Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009746-13.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RITA DE ARAUJO ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009746-13.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: RITA DE ARAUJO ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, em 04.09.2014, pagar as prestações em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios em percentual a ser apurado em liquidação da sentença. Tutela antecipada deferida.

Inconformado apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009746-13.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: RITA DE ARAUJO ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Por primeiro, a sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória.

Passo ao exame da matéria de fundo.

O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).

De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:

"Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I - ...;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – (revogado);

 IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

V - bloco de notas do produtor rural;

VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;    

VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."

A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. ... "omissis".

2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial, para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família. (g.n.)

3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

4. Pedido de rescisão improcedente.

(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010)".

Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.

O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 01.05.1956, completou 55 anos em 2011, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.

Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.

Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou cópia da certidão de seu casamento com Adauto Bento de Almeida, celebrado em 03.06.1972, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 15); cópia de escritura de divisão amigável do imóvel denominado Sítio Santa Rita, datada de 19.02.2007, onde coube ao casal, 5,37 ha de terras (fls. 15/21);  cópia do CCIR emissão 2003/2004/2005 do sítio São Bento (fls. 23); cópia do ITR do exercício de 2006 do sítio São Bento (fls. 24/25); cópia do memorial descritivo do sítio Santo Antônio do Rio Pardo (fls. 18); cópia do CCIR emissão 2003/2004/2005, do sítio Paraíso,  com área de 5,3 ha (fls. 30/31); cópias do ITR’s dos exercícios de 2007 a 2012, referente ao sítio Paraíso, constando o contribuinte como sendo o seu marido (fls. 32/35); cópia de escritura pública de divisão amigável, datada de 14.08.1986, onde o casal adquiriu 9,10 ha de terras rurais (fls. 63/70); cópia de comprovante de pagamento de contribuição sindical rural CONTAG (fls. 70); cópia de pagamento de CCIR do ano de 1992, do sítio Água Limpa, constando o declarante como sendo o seu marido  (fls. 71/73); cópia do CCIR 1996/1997, 1998/1999, 2000/2001/2002, 2003/2004/2005, 2006/2007/2008/2009 do sítio Água Limpa (fls. 74/78); cópias das declarações do ITR dos exercícios de 1999 a 2012 do sítio Água Limpa (fls. 80/145); cópia da escritura pública de divisão amigável do imóvel sítio Bom Jesus do Campo do Curral, datada de 28.06.1985, onde o casal adquiriu 16,53ha de terras rurais  (fls. 146/150); cópia da taxa de cadastro – 1994 – INCRA do sítio São Bento, constado o seu marido como sendo o declarante (fls. 151); cópia do CCIR 1995 do sítio São Bento, em nome de seu marido  (fls.152); cópia do CCIR 1996/1997, 1998/1999, 2000/2001/2002, 2003/2004/2005 2006/2007/2008/2009 do sítio São Bento  (fls. 153/159, 160); cópia dos ITR’s dos exercícios de 1999 a 2013 do sítio São Bento  (fls. 153, 162/181, 185/229); cópia de notas fiscais de produtor, em nome de seu marido, referente ao período de 1998 a  2013  (fls. 222/243); cópia de contratos de parceria agrícola,  firmados em 02.10.2006 pelo seu marido (fls. 244/ 251); cópia de escritura de doação datada de 20.09.1993, onde seu marido recebeu por doação 1,18 ha de terras rurais, parte do sítio Santa Rita (fls. 268/273); cópia de declarações do ITR dos exercícios de 1999 a 2013 do sítio Santa Rita, com área total de 5,3 ha (fls. 277/337); cópia de escritura de compra e venda, datada de 18.05.1977 , onde consta que seu marido adquiriu área de 6ha, localizada no município de Caconde/SP (fls. 339/341); cópia das declarações do ITR dos exercícios de 2012 e 2013 do sítio Santo Antonio do Rio Pardo, com área de 13,2 ha (fls. 423/427 e 429); cópia da declaração do ITR do exercício de 2013 do sítio Água Limpa, com área de 9,1ha (fls. 428, 434/436); cópia da declaração do ITR do exercício de 2013 do sítio Paraíso, com área de 5,3 ha (fls. 430/433);  cópia de notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas   (fls. 445); cópia de declaração de exercício de atividade rural, constando que exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos sítios: São Bento (16,50ha), Água Limpa (9,10ha), Paraíso (5,37ha), Santa Rita (4,1ha), Santo Antonio do Pardo (13,26ha) – (fls.449); cópia de DECAP – Produtor, em nome de seu marido, do sítio Santo Antonio do Rio Pardo  (fls. 344/346); cópia de CCIR – 1992, do sítio Santo Antonio do Rio Pardo (fls. 356); cópia de taxa de cadastro – 1994, do sítio Santo Antonio do Rio Pardo (fls. 357); cópia de CCIR’s 1996/1997, 1998/1999, 2000/2001/2002, 2006/2007/2008/2009 do sítio Santo Antonio do Rio Pardo (fls. 358/362); e cópias de declarações do ITR dos exercícios de 1999 a  2012 do sítio Santo Antonio do Rio Pardo  (fls. 363/421).

O conceito de Segurado Especial - produtor rural, que até então não estava atrelado à extensão de área de terra, mas ao regime exclusivo da economia familiar, no caso, o trabalho do casal e membros da família, sem a utilização de empregados, sofreu modificação pelo Decreto 6.722, de 30.12.08, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06.05.99, apresentando um novo conceito de economia familiar, que utiliza o módulo fiscal como parâmetro, nos seguintes termos:

"Art. 1º O Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações (...):

Art. 9º

...omissis.

V –

...omissis.

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo;

(...)

§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar".

Impende, por conseguinte, converter as consideradas áreas rurais exploradas pela autora, em módulos fiscais: dividindo-se pelo módulo fiscal do município de localização do referido imóvel, e consultando o Sistema Nacional de Cadastro Rural (Índices Básicos de 2013), observa-se que o módulo fiscal para o município de Caconde/SP corresponde respectivamente a 22 hectares.

Ao compulsar dos autos, é possível verificar que a autora explorou as propriedades denominadas Santo Antônio do Rio Pardo (área de 5,37 hectares), Sítio Água Limpa (área de 9,10 hectares), Bom Jesus do Campo do Curral ou ainda São Bento (área de 16,53 hectares), e Sítio Santa Rita (área de 1,18 hectares), todas localizadas no município de Caconde.

Saliente-se que, pequenas propriedades englobam imóveis situados entre 01 e 04 módulos fiscais, e, grandes propriedades, área superior a 15 módulos fiscais e, como posto pelo douto Juízo sentenciante:

"A autora alega que sempre trabalhou em atividade rural em regime de economia familiar e, com o propósito de constituir início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos cópias de escrituras públicas dando conta que o marido adquiriu quatro propriedades rurais neste município de Caconde em 28/06/1985, 14/08/1986, 20/09/1993 e 19/02/2007, totalizando 32,18 hectares.

Importante destacar de o módulo fiscal neste município de Caconde, conforme consulta feita no site do INCRA e no site da EMBRAPA, é de 22 hectares. Portanto, em que pese sejam quatro propriedades rurais, estas não alcançam quatro módulos fiscais"

De sua vez, a prova oral, malgrado não obrigatória, corrobora a prova material apresentada (transcrição às fls. 563/568).

Nesse contexto, em conformidade com os fundamentos expendidos, restou demonstrada a condição da autora como segurada especial, pequena produtora rural.

Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos. Precedentes.

2. Hipótese em que o agravado preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, ressaltando que a prova documental foi complementada por prova testemunhal.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 204.219/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012) e

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que documentos como certidões de casamento do segurado, de óbito de seu cônjuge, de nascimento de seus filhos, dentre outros, são considerados aptos para o início da prova material do trabalho rural, desde que corroborados por idônea prova testemunhal, o que ocorreu no caso dos autos. A revisão deste entendimento em sede de recurso especial requer a reapreciação do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 98754/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 02/08/2012; AgRg no AREsp 191490/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2012; AgRg no Ag 1410311/GO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/03/2012; AgRg no AREsp 47.907/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/03/2012.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 134.999/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 05/10/2012)".

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 04.09.2014 (fls. 457).

Destarte, é de se manter a r. sentença, quanto a matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 04.09.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, o valor da multa diária fixada pela r. sentença deve ser mantida em R$100,00, limitada a R$5.000,00, nos termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias.

Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.

Ante o exposto, afasta questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e horários advocatícios,  e nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.

2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.

3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.

4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

9. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

8. Remessa oficial, havida como submetida, parcialmente provida e apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.