APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034741-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DIEGO MOREIRA DA ROCHA, TIAGO MOREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034741-05.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: DIEGO MOREIRA DA ROCHA, TIAGO MOREIRA DA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de filhos, a partir da data do óbito. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida. Inconformados, os autores apelam, pleiteando a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034741-05.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: DIEGO MOREIRA DA ROCHA, TIAGO MOREIRA DA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). O óbito de Sabino Moreira do Nascimento ocorreu em 21/08/2009 (Doc. 5006966, pág. 14). A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). A prescrição ou decadência não corre em face do absolutamente incapaz, nos termos do Art. 79, da Lei 8.213/91 c/c Art. 198 e Art. 3, do CC. Contudo, o mesmo raciocínio não pode ser aplicado se à época do requerimento o postulante for maior de 16 anos de idade, hipótese em que a incapacidade absoluta restou superada, não havendo óbice ao exercício pessoal do direito, ainda que mediante assistência. Ainda, a teor da previsão expressa no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, na redação vigente ao tempo do óbito, a data do início do benefício será a data do falecimento do segurado, quando o requerimento administrativo ocorrer dentro do prazo de 30 dias a contar do óbito. Conforme se vê dos autos, os autores Tiago Moreira da Rocha e Diego Moreira da Rocha, nasceram em 22/10/1991 e 30/09/1994, respectivamente (Doc. 5006966, pág. 18 e 22), e formularam requerimento administrativo em 13/01/2017 (Doc. 5006966, pág. 1), ocasião em que contavam, portanto, com 25 e 22 anos de idade. Nessas condições, não há que se falar em concessão do benefício, vez que a pensão por morte é devida aos filhos do segurado falecido até a data em que completarem 21 anos de idade, a teor do Art. 77, § 2º, inciso II da Lei 8.213/91. Da mesma forma, não há pagamentos em atraso, vez que com a superação da incapacidade absoluta teve início o prazo de 30 dias previsto no Art. 74, I para requerimento do benefício, o qual, uma vez escoado, resulta na prescrição das parcelas vencidas entre a data do óbito e do requerimento administrativo. Confiram-se: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O beneficio de pensão por morte está previsto nos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para a sua concessão depende cumulativamente da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido. 2. Óbito, condição de segurado e qualidade de dependente devidamente comprovados. 3. Parte autora relativamente incapaz (art. 4º, inciso I, do CCB), deve submeter-se aos prazos previstos nos incisos do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC 0005260-94.2012.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, julgado em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1: 26/08/2014); PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). PENSÃO POR MORTE. RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3.O prazo prescricional não corre somente para os absolutamente incapazes, como disposto no artigo 198, inciso I, c.c. artigo 3º, inciso I, do Código Civil. 4. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC 0000652-80.2014.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 29/07/2014, e-DJF3 Judicial 1: 06/08/2014); PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À COMPANHEIRA DO FALECIDO. FILHO MAIOR DE 16 ANOS NA DATA DO ÓBITO. INCAPACIDADE RELATIVA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 74, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.213/91. - Agravo interposto de decisão que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir os honorários advocatícios. Pedido de anulação da sentença para formação de litisconsórcio necessário entre companheira e filho do falecido. - Ante a presunção de dependência econômica da autora e da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito à obtenção do benefício de pensão por morte. - Incabível a anulação da sentença, para formação de litisconsórcio necessário. O autor faleceu em 22.06.1999, deixando um filho nascido em 17.09.1981, ou seja, prestes a completar 18 anos. Portanto, relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, inciso I, do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), sujeitando-se ao prazo prescricional, que somente não corre contra os absolutamente incapazes, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, c.c. artigo 3º, inciso I, do mesmo Estatuto. - A lei de benefícios previdenciários, em consonância com a legislação civil, reconhece, em seu artigo 79, a imprescritibilidade dos direitos dos menores absolutamente incapazes. - Contra os maiores de dezesseis anos aplica-se o disposto no artigo 74, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. - Inexistindo prova de requerimento administrativo, o benefício é devido somente a partir da citação, em dezembro/2006. - Considerando-se que, em tese, o filho do autor teria direito a pensão por morte somente até 17.09.2002, quando completaria 21 anos de idade, nada é devido ao mesmo, não havendo que se cogitar em formação de litisconsórcio necessário. - Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC 0010653-37.2008.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, julgado em 26/11/2012, e-DJF3 Judicial 1: 07/12/2012)”. Destarte, é de se manter a sentença tal como posta. É o voto.
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. INCAPACIDADE ABSOLUTA SUPERADA. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO.
1. A prescrição ou decadência não corre apenas em face do absolutamente incapaz, nos termos do Art. 79, da Lei 8.213/91 c/c Art. 198 e Art. 3º, do CC.
2. À época do requerimento administrativo, os filhos já haviam completado 16 anos de idade, hipótese em que a incapacidade absoluta restou superada, não havendo óbice ao exercício pessoal do direito, ainda que mediante assistência.
3. Nessa circunstância, aplica-se o prazo previsto no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, o qual, uma vez escoado, resulta na prescrição das parcelas vencidas entre a data do óbito e do requerimento administrativo.
4. Apelação desprovida.