Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008907-90.2015.4.03.6119

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: ALFIO IACONA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: ALFIO IACONA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008907-90.2015.4.03.6119

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: ALFIO IACONA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: ALFIO IACONA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação do réu, e deu parcial provimento à apelação do autor, assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA.

1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.

2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.

3. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).

5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.

6. São consideradas especiais as atividades de motorista e cobrador de transportes coletivos, por enquadramento no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64.

7. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.

8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.

11. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.

 

Requer a parte autora, em síntese, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização da prova pericial e testemunhal, a fim de comprovar os fatores de riscos a que esteve exposto no ambiente de trabalho; bem como o enquadramento por categoria profissional de todos os períodos, na atividade de motorista de ônibus em empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.

 

Por sua vez, sustenta a autarquia, em suma, omissão quanto à falta de comprovação de que o autor era motorista de caminhão de carga (peso acima de 3.500 Kg) ou de ônibus, eis que somente foi juntada sua CTPS. Aduz, que, para que o período em que o segurado exerceu atividade de motorista possa ser considerado especial, é necessária a apresentação de DIRBEN-8030 do qual constem informações acerca do tipo de veículo dirigido pelo trabalhador, bem como informações acerca da habitualidade e permanência da ocupação. Alega, por fim, omissão, contradição e obscuridade quanto à necessidade de aplicação da TR como fator de atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.09, data de entrada em vigor da Lei 11.960/09, vez que desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE 870.947/SE. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.

 

Com manifestação da autoria sobre os embargos do INSS.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008907-90.2015.4.03.6119

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, constato a existência de erros materiais, pelo que corrijo, de ofício, para que, onde se lê, no voto (ID 90519863), à fl. 92, "(...) a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.97 (...)", leia-se "(...) a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; após 10.12.97 (...)"; e, onde se lê, à fl. 100, “Os períodos de 01.03.84 a 25.10.84, 12.01.90 a 06.07.92, 24.07.92 a 11.02.93 e de 01.03.96 a 28.04.95 já foram reconhecidos administrativamente como especiais (fl. 28)” leia-se “Os períodos de 01.03.84 a 25.10.84, 12.01.90 a 06.07.92, 24.07.92 a 11.02.93 e de 01.03.93 a 28.04.95 já foram reconhecidos administrativamente como especiais (fl. 28)”.

 

E, na ementa (ID 90519863 – fl. 104), onde se lê "3. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97 (...)", leia-se "3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10.12.97 (...)".

 

Feitas as devidas correções, verifico que os embargos declaratórios da parte autora e da autarquia são manifestamente improcedentes.

 

Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.

 

Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, o fez sob o entendimento de que não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de produção de prova pericial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.

 

Constata-se que o autor comprovou que exerceu atividade especial, com habitualidade e permanência, nos períodos de 02.01.85 a 20.02.85, na Safel Transportes, Comércio e Representações Ltda.; de 01.03.85 a 16.08.85, na Viação Transvida Ltda.; de 19.08.85 a 24.10.85, na São Jorge - Transportes e Comércio Ltda.; e de 03.03.86 a 20.10.86, na Companhia Municipal de Transportes Coletivos, todos no cargo de motorista, por enquadramento nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, conforme constante da CTPS.

 

Ademais, os códigos de ocupação (Classificação Brasileira de Ocupações – CBO) constantes do CNIS (ID 90519862 – fls. 18/19) para os referidos períodos são “98540” e “98560”, os quais referem-se, respectivamente, às funções de “motorista de ônibus” e “motorista de caminhão”, fato que possibilita o enquadramento pela atividade até 28.04.95, no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

 

Neste sentido, confira-se entendimento desta Corte:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

- A preliminar de nulidade da r. sentença deve ser rejeitada. O MM. Juiz, de forma fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e ao artigo 489 do CPC/2015, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou ser devida a contagem diferenciada dos períodos em contenda e, por consequência, a concessão da aposentadoria especial.

- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superada a limitação temporal e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.

- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.

- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).

- As informações registradas no campo "EPI Eficaz (S/N)", constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não se referem à eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente

- O reconhecimento do tempo de serviço especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física da parte autora.

- Em relação à parcela dos interstícios, não obstante o ofício de motorista esteja anotado em CTPS, não ficou demonstrado se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 ou do Decreto n. 83.080/1979, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga ou ônibus no transporte de passageiros.

- Segundo dados do CNIS, a parte autora exerceu o ofício de “motorista de caminhão” (CBO 98560), fato que autoriza seu enquadramento pela atividade profissional até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.

- Perfis Profissiográficos Previdenciários informam o exercício do ofício de “motorista de caminhão” (CBO 98560), situação que permite o reconhecimento da especialidade pretendida pela atividade profissional até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.

- O autor não atingiu 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, por consequência, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.

- Tamb´me não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o reconhecimento de parte do período pleiteado, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, nem na data do requerimento administrativo, nem na do ajuizamento da ação, em conformidade com o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998.

- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

- Apelação do INSS parcialmente provida.” (g.n.)

(ApCiv 5790328-34.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Nona Turma, j. 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 04/12/2019)

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

(...)

20 - Em relação ao período de 04/01/74 a 05/07/74, trabalhado para "Viação Nações Unidas Ltda.", de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos de fl. 81, o autor exerceu a função de "motorista de ônibus urbano em várias linhas (...) dentro da cidade de São Paulo, conforme escala de revezamento mensal". Sendo assim, é possível reconhecer a especialidade do labor, por enquadramento profissional no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e "motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas").

21 - Quanto ao período de 01/10/88 a 01/01/89, laborado para "Santa Rosa Turismo Ltda.", o autor apresentou a CTPS de fl. 26, na qual consta a função de "motorista". Todavia, verifica-se que o CBO constante no CNIS (fl. 535) é o nº 98.540, relativo a "motorista de ônibus urbano". Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, por enquadramento profissional nos itens 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

22 - Em relação ao período de 06/10/91 a 21/04/92, trabalhado para "Azaléia Transportes e Turismo Ltda", observa-se que o autor exerceu a função de "motorista", conforme declaração de fl. 111. No entanto, apesar de não ser especificada a modalidade de veículo com o qual trabalhava o autor, verifica-se, no mesmo documento, que a natureza da empresa é o "transporte de passageiros por fretamento", o que permite o enquadramento profissional nos itens 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

23 - No que concerne ao período de 03/05/95 a 01/07/95, laborado para "Muller Transporte Rodoviários Ltda.", conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 136, verifica-se que o autor exerceu a função de motorista e "conduzia veículos (caminhões) de diversos tipos e tonelagens (até 4 toneladas) tanto na empresa como nas estradas de alta rodagem (...)". Logo, a atividade é considerada especial, por enquadramento profissional nos itens 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

24 - Por fim, quanto ao período de 18/11/95 a 03/03/97, trabalhado para "Arclan - Serviços Transportes e Comércio Ltda.", o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 137 informa que o autor exerceu a função de motorista "e dirigi um ônibus Mercedes Bens que sai da Rua Coronel Marques Ribeiro, 463 e dirigi até o Parque Edu Chaves onde pega passageiros no percurso até o ponto final da Estação Metrô Ana Rosa.". Sendo assim, é possível o enquadramento profissional nos itens 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

25 - Devida, portanto, a revisão do RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. Em relação ao questionamento quanto à consideração pelo INSS do valor do salário mínimo para os períodos em que houvesse vínculo, mas não remuneração, sem razão a parte autora, uma vez que tal como afirmado pelo juízo a quo "se o autor discorda da utilização do salário mínimo, poderá ajuizar ação própria e demonstrar que recebeu, nos meses em questão, remuneração superior à considerada" (fl. 835). Verifica-se, portanto, que é ônus da parte autora demonstrar os valores recebidos que divergem dos adotados pela autarquia, o que não fez na presente demanda.

26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

28 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.

29 - Apelações da parte autora e do INSS e remessa necessária parcialmente providas.” (g.n.)

(ApelRemNec 0005920-86.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Sétima Turma, j. 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2019)

 

“PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. SENTENÇA NULA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM INTENSIDADE INFERIOR AO MÍNIMO CONFIGURADOR DE ESPECIALIDADE. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO DIRIGIDO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.

- A presente ação objetiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais. A sentença apelada, entretanto, não faz sequer menção ao período especial reconhecido, nem a quais provas fundamentariam esse reconhecimento, limitando-se a apresentar requisitos genéricos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e indicando, sem apresentar os respectivos cálculos, que o autor tinha o equivalente a 35 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição quando de seu requerimento administrativo. Desse modo, deve ser declarada a nulidade da sentença, com fundamento nos artigos 165 e 458, II do CPC/73.

- Estando o processo devidamente instruído, passa-se à análise de seu mérito, aplicando a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil de 2015.

- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.

- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.

- No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1982 a 30/04/1985, 01/10/1987 a 16/08/1988, 23/08/1988 a 14/04/1989, 01/06/1989 a 31/07/1989 e de 29/04/1995 a 29/02/2012 (fl. 11).

- Para o período de 01/08/1982 a 30/04/1985 consta que o autor trabalhou como motorista de ônibus ou caminhão (CBO 98500)(CTPS, fl. 21).  Quanto ao período de 01/10/1987 a 16/08/1988 não há especificação de qual veículo o autor dirigia (CTPS, fl. 22). Quanto ao período de 23/08/1988 a 14/04/1989 consta que trabalhou como motorista de caminhão (CBO 98560) (CNIS, fl. 54), assim como no período de 01/06/1989 a 31/07/1989 (CBO 98560) (CNIS, fl. 54) e de 09/05/1990 a 28/04/1995 (CBO 782505) (CNIS, fl. 54).

- Para o período de 29/04/1995 a 31/01/2006 há PPP que indica exposição a ruído em intensidade 83 dB apenas para o período de 01/01/2003 a 31/01/2006, o que não permite o reconhecimento da especialidade (fl. 37). Para o período de 01/02/2006 a 02/02/2012 consta que o autor esteve exposto a ruído de 85 dB, o que não permite o reconhecimento da especialidade (PPP, fls. 27/31).

- Desse modo, pode ser reconhecida a especialidade apenas dos períodos de 01/08/1982 a 30/04/1985, 23/08/1988 a 14/04/1989 e de 01/06/1989 a 31/07/1989  e de 09/05/1990 a 28/04/1995.

- No caso dos autos, conforme a tabela anexa o autor tem o equivalente a 32 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição e não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja em sua modalidade integral ou proporcional.

- Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para anular a sentença. Análise do mérito. Pedido julgado parcialmente procedente.” (g.n)

(ApelRemNec 0018022-38.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Oitava Turma, j. 20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 03/06/2019)

 

Os períodos de 01.07.87 a 30.06.88 e de 01.09.88 a 28.02.90 não podem ser considerados especiais, porquanto o autor laborou como autônomo e não fez prova de que laborava sujeito a agentes nocivos.

 

Igualmente, o interregno de 29.04.95 a 05.05.97 não deve ser reconhecido, porquanto do Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 90519862 – fls. 113/114) não consta o nome do responsável pelos registros ambientais.

 

De outra parte, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

 

Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.

 

Como se observa do julgado, não há omissão, obscuridade ou contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento dos presentes recursos.

 

Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os embargantes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.

 

Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).

 

Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os embargantes, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.

1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.

2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.

3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios, com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja extinto sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.

4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial federal, pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de remuneração, que absorveram o mencionado reajuste.

5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a ocorrência de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a reestruturação da carreira de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)

(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010)

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.

2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Precedente da Corte Especial.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186)

 

O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.

 

Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão dos embargantes, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A parte autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, tendo sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de miserabilidade, encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de forma criteriosa, contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)

(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016)

 

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria, reconheceu a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos." (g.n.)

(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j. 22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).

 

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora e da autarquia.



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA E DA AUTARQUIA REJEITADOS.

1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.

2- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.

3- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.

4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.

5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.

6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os embargantes, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.

7- Embargos da parte autora e da autarquia rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao da parte autora e da autarquia., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.