APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001202-61.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEIVA BARBOSA MATEUS
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001202-61.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: NEIVA BARBOSA MATEUS Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foram julgados improcedentes pedidos em ação previdenciária, que objetivava a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Claudemir Barbosa Mateus, ocorrido em 12.03.2015, sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica em relação à autora, na condição de genitora, bem como de indenização por dano moral. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, com a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar a situação financeira que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Objetiva a autora a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que o filho falecido era solteiro, sem filhos, e que residia com seu pais, custeando despesas básicas para a manutenção da subsistência do núcleo familiar; que realizava compras de alimentos no mercado e pagava as contas de energia e água. Requer, por fim, seja-lhe concedido o benefício de pensão por morte em apreço. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001202-61.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: NEIVA BARBOSA MATEUS Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebo a apelação interposta pela parte autora, nos termos do art. 1.011 do CPC. Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de Claudemir Barbosa Mateus, falecido em 12.03.2015, conforme certidão de óbito (id. 68246056 – pág.1). A qualidade de segurado do de cujus é indiscutível, tendo em vista que ele estava albergado pelo período de “graça” no momento do óbito, ante o transcurso temporal inferior a 12 meses entre o término de seu benefício de auxílio-doença (01.04.2014) e a data do evento morte (12.03.2015), nos termos do art. 13, §2º, do Decreto n. 3.048-1999. Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio dos documentos trazidos aos autos (certidão de óbito – id. 68246056 – pág. 1; certidão de nascimento – id. 68246058 – pág. 3), o que a qualificaria como beneficiária dele, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica. Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: ........ II - os pais; ............ § 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Por seu turno, em se tratando de pleito de benefício de pensão por morte, a dependência econômica deve ser aferida no momento do passamento do segurado instituidor. Nesse passo, verifica-se que na data do evento morte o filho falecido residia com a autora, conforme se infere do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele lançado em correspondências (id’s 68246055 – pág. 1; 68246061 – pág. 1) destinadas à ora demandante (Rua Noel Rosa, n. 423, Sumaré-SP). Por outro lado, do extrato do CNIS relativo ao de cujus (id. 68246064 pág. 1-5), apura-se a existência de diversos vínculos empregatícios desde o ano de 1992, contudo, mais próximo da data do óbito, constata-se a concessão de benefício de auxílio-doença no intervalo de 27.08.2013 a 01.04.2014, com renda equivalente a R$ 1.057,68 (um mil e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos) para 04-2014 (id. 68246075 – pág. 7), sendo que a contar do término do aludido benefício por incapacidade até sua morte, não há registro de exercício de atividade remunerada. Por seu turno, as testemunhas ouvidas em audiência asseguram que o de cujus morava com seus pais e seu irmão e que auxiliava no sustento da casa, mediante compras no mercado, pagamento de contas de luz e de água e cestas básicas, todavia se reportam ao momento em que o Sr. Claudemir permanecia trabalhando. Apenas a testemunha Érico afirmou que a ajuda financeira se deu até o falecimento do Sr. Claudemir, sem indicar, porém, a forma pela qual este obtinha renda. Insta assinalar, ainda, que o marido da autora, o Sr. Benedito Mateus, é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 03.11.2006, auferindo renda correspondente a R$ 1.519,54 (um mil e quinhentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) em 05-2017 (id. 68246286 – pág. 1). Depreende-se do quadro probatório acima exposto que o de cujus prestou efetivamente auxílio financeiro à sua mãe no período em que estava trabalhando, contudo, no período imediatamente ao óbito, não teve mais capacidade de continuar esta ajuda ou a fez de forma residual, não se configurando, pois, a condição de dependente econômica da autora. Em síntese, não preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, é de rigor a improcedência do pedido. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. MÃE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Em se tratando de pleito pelo benefício de pensão por morte, a dependência econômica deve ser aferida no momento do passamento do segurado instituidor.
II - Na data do evento morte o filho falecido residia com a autora, conforme se infere do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele lançado em correspondências (id’s 68246055 – pág. 1; 68246061 – pág. 1) destinadas à ora demandante (Rua Noel Rosa, n. 423, Sumaré-SP).
III - Do extrato do CNIS relativo ao de cujus (id. 68246064 pág. 1-5), apura-se a existência de diversos vínculos empregatícios desde o ano de 1992, contudo, mais próximo da data do óbito, constata-se a concessão de benefício de auxílio-doença no intervalo de 27.08.2013 a 01.04.2014, com renda equivalente a R$ 1.057,68 (um mil e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos) para 04-2014 (id. 68246075 – pág. 7), sendo que a contar do término do aludido benefício por incapacidade até sua morte, não há registro de exercício de atividade remunerada.
IV - As testemunhas ouvidas em audiência asseguram que o de cujus morava com seus pais e seu irmão e que auxiliava no sustento da casa, mediante compras no mercado, pagamento de contas de luz e de água e cestas básicas, todavia se reportam ao momento em que o Sr. Claudemir permanecia trabalhando. Apenas a testemunha Érico afirmou que a ajuda financeira se deu até o falecimento do Sr. Claudemir, sem indicar, porém, a forma pela qual este obtinha renda.
V - O marido da autora, o Sr. Benedito Mateus, é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 03.11.2006, auferindo renda correspondente a R$ 1.519,54 (um mil e quinhentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) em 05-2017 (id. 68246286 – pág. 1).
VI - Depreende-se do quadro probatório acima exposto que o de cujus prestou efetivamente auxílio financeiro à sua mãe no período em que estava trabalhando, contudo, no período imediatamente ao óbito, não teve mais capacidade de continuar esta ajuda ou a fez de forma residual, não se configurando, pois, a condição de dependente econômica da autora.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - Apelação da parte autora improvida.