Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6113036-05.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: MARIA DIVA DE ARRUDA DOMINGUES

Advogado do(a) APELANTE: CICERO SALUM DO AMARAL LINCOLN - SP319219-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6113036-05.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: MARIA DIVA DE ARRUDA DOMINGUES

Advogado do(a) APELANTE: CICERO SALUM DO AMARAL LINCOLN - SP319219-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade da justiça.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma , preliminarmente, pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa ante a impossibilidade de produção de prova testemunhal. No mérito, pugna que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.


Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6113036-05.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: MARIA DIVA DE ARRUDA DOMINGUES

Advogado do(a) APELANTE: CICERO SALUM DO AMARAL LINCOLN - SP319219-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 


 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.


Preliminarmente, não há que prosperar a alegação de cerceamento de defesa da parte autora em razão da dispensa da prova oral, uma vez que as provas dos autos são aptas e suficientes para o deslinde da questão controvertida.


A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.


Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).


O óbito de Maria da Conceição Arruda, genitora da autora, ocorrido em 19/08/2016, restou devidamente comprovado através da cópia da certidão de óbito (ID. 100565204 - Pág. 6 ).


A qualidade de segurada da "de cujus" restou comprovada, considerando que ela exerceu recebeu benefício de aposentadoria por idade, até a data do óbito (NB. 1476994290), conforme cópia de documento extraído da base de dados da previdência social - DATAPREV (ID. 100565204 - Pág. 16 ).


No tocante à dependência econômica, entretanto, o inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido, sendo que, na data do falecimento da genitora, a autora contava com 62 (sessenta e dois anos e não comprovou que se encontrasse na condição de inválido à época, conforme laudo pericial (ID. 100565260 - Pág. 1 /6), o qual atesta que o autor não apresenta invalidez. Com efeito, o laudo pericial atesta categoricamente: “Não se observa apresenta incapacidade permanente e/ou invalidez.”.


Cumpre ressaltar ainda, que a autora casou-se em 1972, sendo que seu cônjuge recebia auxílio-doença desde 1998, convertido em aposentadoria por invalidez, desde 2001, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), portanto, a autora compunha núcleo familiar diverso da falecida segurada, afastando assim a alegada dependência econômica.


O Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se pronunciou sobre o tema, fixando a seguinte orientação:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91, ART. 74. FILHA MAIOR NÃO INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

I - Não faz jus, a filha maior, à pensão por morte da mãe, se não houver prova de que era inválida ao tempo do óbito.

II - Apelação desprovida." (AC nº 774339/SP, Relator Desembargador Federal CASTRO GUERRA, DJ 30/07/2004, p. 568).


Nesse passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão.


Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.


É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.

2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.

3. Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vinte e um) anos e não comprovou que se encontrasse inválido à época do óbito, pelo que não consta do rol de dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com o benefício pleiteado.

4. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.