Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021753-37.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA DE PAULA ZARDIM

Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021753-37.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA DE PAULA ZARDIM

Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando as decisões proferidas pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, que em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma

A egrégia Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, por considerar que, no caso dos autos, a pretensão é a revisão do ato de concessão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, devendo ser considerado como termo inicial do lapso decadencial a data da concessão do benefício originário.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021753-37.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA DE PAULA ZARDIM

Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.

Ademais, conforme jurisprudência recentemente pacificada pelo STJ, o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente: EREsp 1.605.554/PR, Primeira Seção, Relator originário Ministro Mauro Campbell Marques, Relatora para o acórdão Ministra Assussete Magalhães, julgado em 27/2/2019.

Importante salientar, todavia, que o fato que motivou o ajuizamento do presente feito foi o comunicado expedido pelo INSS, datado de 21.01.2013, sob o assunto “Revisão do Art. 29 inciso lI da Lei n°8213/1991 - AGP n°0002320-59.2014.03.6183/SP”, informando que “com o processamento da revisão, houve alteração no valor da renda mensal de seu benefício de R$ 819,38 para R$ 955,61 gerando uma diferença no valor de R$ 5.618.61 referente ao período de 17.04.2007 a 31.12.2012”, com previsão de pagamento da diferença para 05.2016, com base no cronograma aprovado Acordo Judicial.

Aliás, antes do julgamento do recurso de apelação, foi determinada a intimação do INSS  para comprovar o pagamento administrativo da diferença apurada em razão da aludida revisão, uma vez que estava previsto para maio de 2016. Como não houve resposta, o feito foi levado a julgamento. Posteriormente, apurou-se que a petição com a comprovação do pagamento foi endereçada para outro processo, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Baptista Pereira, que determinou seu desentranhamento e juntada no presente processo (ID 99425296 - Pág. 87/92).

Assim, no presente caso, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o objeto do presente feito é o recebimento da diferença apurada pelo INSS, e não a revisão do benefício originário.

Dessa forma, verifica-se que o v. Acórdão está em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art. 543 C, §7º, II, CPC (1973).

Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, inc. V, "c", do Código de Processo Civil (2015).

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.040, INC. II, DO CPC (2015). REVISÃO. DECADÊNCIA. RESP nº 1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inc. II, do CPC (1973), atual art. 1.040, inc. II, do CPC (2015),

2. No presente caso não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o objeto do presente feito é o recebimento da diferença apurada pelo INSS, e não a revisão do benefício originário.

3. Julgado em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão mantido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu, em juizo de retratacao negativo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, manter o v. acordao recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.