Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002485-24.2018.4.03.6114

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: JOAO SANTIAGO DOS SANTOS
CURADOR: DAMIAO GEFERSON FERNANDES SANTIAGO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002485-24.2018.4.03.6114

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: JOAO SANTIAGO DOS SANTOS
CURADOR: DAMIAO GEFERSON FERNANDES SANTIAGO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO SANTIAGO DOS SANTOS, representado pelo curador especial DAMIÃO GEFERSON FERNANDES SANTIAGO em face da UNIÃO FEDERAL, em que pleiteia a reversão de pensão especial de ex-combatente na condição de filho inválido de SEBASTIÃO FERNANDES SANTIAGO, falecido em 10/12/2016.

 

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar a UNIÃO FEDERAL à obrigação de conceder ao autor pensão especial de ex-combatente, desde 10/12/2016.

 

Apelação da União Federal.

 

Com as devidas contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002485-24.2018.4.03.6114

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL

 

APELADO: JOAO SANTIAGO DOS SANTOS
CURADOR: DAMIAO GEFERSON FERNANDES SANTIAGO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Nesse sentido:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCORPORAÇÃO DE METADE DE SEU VALOR À PENSÃO. ART. 86, § 4º, DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.032/95. ÓBITO DO SEGURADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340 do STJ). II. O art. 86, § 4º, da Lei 8.213/91 - revogado pela Lei 9.032/95 - previa que "quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho". III. No caso, foi concedido auxílio-acidente de 40% ao de cujus, em 01/03/1994, em razão das sequelas deixadas por acidente típico, ocorrido em 18/03/1992, com fundamento no art. 86, § 4º, da Lei 8.213/91. Entretanto, o instituidor da pensão faleceu em 28/07/2004, de forma que os requisitos para a incorporação da metade do auxílio-acidente à pensão por morte foram reunidos após a vigência da Lei 9.032/95, não havendo que se falar, pois, em retroatividade do § 4º do art. 86 da Lei 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum. Precedentes do STJ (AgRg no Ag 792.475/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ de 05/02/2007; e REsp 685.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 15/08/2005). IV. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP 201200166972, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/09/2014 RIOBTP VOL.:00304 PG:00144 ..DTPB:.)". (Grifo nosso)

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SÚMULA N. 340/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame da insurgência do recorrente em torno dos arts. 5º e 201 da Constituição Federal é incabível na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Excelso Pretório. 2. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula n. 340/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AGRESP 201101708053, MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/04/2014 ..DTPB:.)".

 

No presente caso, verifica-se que o instituidor do benefício veio a óbito em 10/12/2016. Assim, incide a Lei nº 8.059/90.

 

De acordo com seu artigo 5º, III, in verbis:

 

(...)

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

(...)

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos".

 

A condição de dependente restou comprovada, nos termos do artigo 7º, da Lei 8.059/90, por meio da Cédula de Identidade (ID 8480301), pela certidão de casamento (ID 8480301).

 

Quanto ao requisito de que o dependente dever ser solteiro, restou comprovado pela sentença proferida na ação 0022024-19.1999.8.26.0564 que diz respeito a separação consensual do autor, o que atende à condição imposta pelo seu artigo 5º, III, da Lei nº 8.059/90.

 

No que tange a comprovação da invalidez do autor, restou comprovado ser ele incapaz, por consequência de acidente vascular cerebral desde 2001, ressalto trecho da r. sentença que concluiu a existência de condição incapacitante do autor desde antes do óbito de seu pai: “... verifico que a prova pericial produzida no bojo do presente feito evidenciou que o autor é incapaz total e permanentemente para o exercício de atividade laborativa, decorrente de evento vascular cerebral ocorrido em 2011 (ID 18996715), conclusão que está em consonância com o quanto apurado nos autos da ação de interdição nº 0052894.27.2011.8.26.0564 (3883/2011), que tramitou na 2ª Vara da família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo, cuja sentença, proferida em 17/04/2012, e transitada em julgado em 18/05/2012, decretou a interdição do autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nos termos do artigo 3º, II, CC/2002, nomeando-lhe curador (páginas 1/3, ID 8480301 e páginas 5/30, ID 9678593). (...) No caso dos autos, a invalidez do autor da ação tem por causa evento ocorrido em 2011, tendo sido declarada em 17/04/2012, nos autos da ação de interdição nº 0052894.27.2011.8.26.0564 (3883/2011), que tramitou na 2ª Vara da família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo, portanto em data anterior ao óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 10/12/2016.

 

Ante todo o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO. PENSÃO EX-COMBATENTE. FILHO INVÁLIDO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA COMPROVADO. AUTOR SEPARADO CONSENSUALMENTE. LEI N 8.059/90.

 

1. A condição de dependente restou comprovada, nos termos do artigo 7º, da Lei 8.059/90, por meio da Cédula de Identidade (ID 8480301), pela certidão de casamento (ID 8480301).

 

2. Restou comprovado pela sentença proferida na ação 0022024-19.1999.8.26.0564 que diz respeito a separação consensual do autor, o que atende à condição imposta pelo seu artigo 5º, III, da Lei nº 8.059/90.

 

3. A invalidez do autor restou comprovada, em consequência de acidente vascular cerebral desde 2001.

 

4 - Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.