AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024465-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: JOANA DE SOUZA
CURADOR: JULIANA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA TRAMONTINI FERNANDES - MS14127-A,
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024465-02.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: JOANA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA TRAMONTINI FERNANDES - MS14127-A, AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOANA DE SOUZA, representada por sua curadora, Juliana de Souza, contra decisão proferida nos autos da ação ordinária que move em desfavor da UNIÃO FEDERAL. Referida ação tem por objeto a concessão de pensão por morte decorrente da aposentadoria recebida por seu falecido pai, Leopoldo de Souza, junto ao Ministério das Comunicações. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de procedimento ordinário, com pedido de antecipação de tutela, por meio do qual a autora pleiteia a concessão de provimento jurisdicional que determine à ré que lhe pague pensão, por conta da morte do seu pai, Leopoldo de Souza, aposentado pelo Ministério das Comunicações, devendo os valores relativos à aludida pensão serem depositados na conta nº 27192-2 da agência nº 2885, OP 001, da Caixa Econômica Federal. Para tanto, procedeu às seguintes alegações: Alega que é incapaz desde o nascimento e que mais recentemente sofreu um AVC em vista de quadro de hipertensão. Por isso é incapaz e está interditada e devidamente representada nos autos. Sempre foi dependente do seu pai. Como não apresentou pedido administrativo, defende não estar obrigada a esgotar a seara administrativa, bem como não haver, nesta Capital, nenhum órgão para o recebimento de pedidos e recursos administrativos da espécie, sendo que eventual procedimento só poderia ocorrer junto ao Ministério das Comunicações, em BrasíliaDF, o que lhe é impossível de fazer. Argumenta estarem preenchidos os requisitos legais para se ver incluída em folha de pagamento da União, a fim de receber o que lhe cabe da pensão paterna, pois sua incapacidade mental e invalidez precedem ao óbito do instituidor da pensão, de quem era dependente. Assim, a via judicial é o meio adequado para pleitear o direito aqui postulado. Informa que ingressou com ação no Juizado Especial Federal - JEF, mas o Feito foi extinto sem julgamento de mérito, em vista da inexistência de pedido administrativo, bem como porque o valor da pensão do falecido supera o valor de alçada do Juizado. Frisa que constava como dependente do pai no Ministério das Comunicações, e esclarece que, em virtude de o mesmo ser ex-combatente de guerra, durante muitos anos foi ele excluído da folha de pagamento do Ministério das Comunicações, recebendo apenas a pensão especial de ex-combatente, pois, sob a égide da CRFB/1967, os referidos rendimentos não eram acumuláveis. O pai da autora faleceu no ano de 2005. E ela é solteira e deficiente mental. A curadora da mesma, sua irmã, tem pouca instrução e não conta com recursos para buscar os direitos da curatelada. Dessa forma, levou a autora para o interior de São Paulo, onde a curadora vende balas e doces em sinaleiros. Requereu os benefícios da Justiça gratuita e prioridade na tramitação do processo. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe registrar que toda e qualquer referência às folhas dos autos deste processo eletrônico far-se-á por meio da indicação de seu correspondente no formato PDF, ou seja, no que tange à paginação daquele. Por oportuno, anoto que a Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. Ademais, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida – Tema 350 -, que considerou que a exigência do prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF, não teve sua aplicação ampliada automaticamente para abranger toda à Administração Pública e não apenas ao INSS. Desse modo, tenho que é desnecessário na hipótese ora versada – pensão civil – o atendimento à exigência do prévio requerimento administrativo. No que se refere ao objeto da tutela provisória de urgência pleiteada – em apertada síntese: o estabelecimento de pensão por morte em face do falecimento de Leopoldo de Souza, aposentado pelo Ministério das Comunicações e genitor da parte requerente –, é forçoso convir que as considerações expendidas na inicial, no que tange ao quadro fático-jurídico que motivou o ajuizamento da presente ação, em que pese a farta documentação apresentada, não se encontram devidamente comprovadas, desautorizando a imediata concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, às fls. 49 e 69 consta cópia da certidão de nascimento da autora, com filiação precisa, de modo a demonstrar a efetiva paternidade do falecido em relação a ela. De outra parte, o documento de fls. 30 evidencia a condição de ex-combatente do pai da autora, conforme relatado na exordial, e, na sequência, o de fls. 31, prova a concessão da aposentadoria – Portaria nº 1151, de 29 de agosto de 1980 –, e o de fls. 32, a concessão de pensão especial, em 15 de junho de 1982. Já o óbito do instituidor da pensão está comprovado pelo documento de fls. 41. Entretanto, não há prova suficiente e definitiva no que se refere à condição de saúde da parte autora, bem como de sua total dependência em relação ao pai, quando do falecimento deste. Isso porque, embora a autora alegue incapacidade desde o seu nascimento, em 24/06/1949, o que se verifica dos documentos é que o processo buscando a interdição da autora teve início em 2017 (fls. 36 e 50), após sequela de AVC narrado nos atestados médicos de fls. 37/38 e 51/52. E os documentos de fls. 45/46, nos quais consta a anotação de que a autora possui deficiência mental, foram emitidos no início do ano 2001. Já os documentos médicos de fls. 47/48 foram emitidos no primeiro semestre do corrente ano (2019). Nesse ponto, quadra esclarecer que, em se tratando de pedido de tutela de urgência, como sabido e ressabido, deve-se, no que tange à espécie antecipatória, verificar se estão presentes os requisitos legais para a sua concessão, conforme disciplinado no art. 300 do CPC/2015. Então, faz-se um exame perfunctório do quadro fático-jurídico, até porque um exame exauriente só há de ocorrer quando da apreciação do mérito da causa, após haver sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Para o cumprimento desse mister, o Juízo empreende uma cognição restrita dos limites e contornos da relação fático-jurídica consolidada nos autos. Nesse passo, verifica-se dos autos que os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade/invalidez da autora desde o nascimento e, por consequência, sua condição de dependente do instituidor da pensão. Talvez torne-se necessária a análise de situação clínica da autora por meio de perito do Juízo. Por outro lado, observa-se que, em decorrência do decurso do tempo desde a morte do genitor da autora, em 21/10/2005, até a propositura da presente ação, em 15/07/2019, houve mitigação do periculum in mora. Não vislumbro, assim, neste momento processual, a verossimilhança das alegações iniciais (fumus boni iuris), e como houve a mitigação do periculum in mora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No mais, com base no poder geral de cautela do Juízo, antecipo desde logo a produção de prova pericial, a fim de constatar (ou não) a existência de incapacidade no que se refere à autora, o grau dessa incapacidade e a data do seu início. Todavia, como a autora informa no ID 20666594, que se encontra em trânsito para Campo Grande/MS, é de se aguardar que a mesma se estabeleça nesta cidade e informe o Juízo acerca do seu endereço, para viabilizar-se a realização do ato técnico (perícia judicial). Assim, informado o endereço da autora nesta cidade, deverão ser implementadas as seguintes providências: Designe a Secretaria médico perito (especialidade: psquiatria) para a avaliação das condições de saúde da parte autora, intimando-o de sua nomeação, dos termos do art. 473 do CPC, bem como de que os seus honorários serão pagos de acordo com o valor máximo da tabela da Justiça Federal, eis que deferido ao autor o pedido de justiça gratuita. Porém, considerando o número relativamente elevado de quesitos do Juízo, e que poderá se tornar ainda maior, caso as partes também apresentem quesitos, desde já majoro o valor dos honorários periciais, fixando-os em 02 (duas) vezes o valor máximo da tabela. Como quesitos do Juízo, indaga-se: 1- O periciando é portador de alguma doença ou deficiência? Em caso positivo, qual(ais)? 2- A patologia ou deficiência que acomete o periciando incapacita-o ou reduz sua capacidade para a prática de atividade laborativa habitual? 3- O periciando é insusceptível de reabilitação para o exercício pleno de sua atividade laboral? 4- Havendo incapacidade, esta é total e definitiva para o trabalho (esclareço que, do ponto de vista jurídico, a incapacidade é total quando impede a agente de executar qualquer trabalho, e definitiva quando é irreversível)? 5- Havendo incapacidade, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? 6- Havendo incapacidade, é possível precisar a data de início da mesma? Intimem-se as partes para, nos termos e no prazo do art. 465, §1º, do CPC, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito. Após, a Secretaria deverá, em contato com o perito, designar data, hora e local para a sua realização, devendo, em seguida, as partes serem intimadas. Na ocasião da intimação, o perito deverá indicar seus contatos, especialmente endereço eletrônico (art. 465, §2º, III, do CPC). O laudo deverá ser entregue em 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, após o que os honorários periciais deverão ser requisitados em favor do perito, assim como as partes serão intimadas para se manifestar, no prazo comum de 15 dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, liberem-se os honorários periciais; havendo, a liberação deverá aguardar os esclarecimentos. No mais, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, eis que a questão versada nos autos não admite autocomposição (art. 334, §4º, II, do CPC). Cite-se.” Alega a parte agravante, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício. Sustenta que é solteira e que sua incapacidade mental foi reconhecida por documento público em 2001, antes do falecimento de seu pai, em 2005, estando comprovada documentalmente. A interdição só ocorreu em 2017 porque somente nessa época, após um AVC, estando em condições precárias, é que foi obtida por sua filha e cuidadora a orientação acerca da possibilidade de adoção da medida. Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta pela parte contrária (N. 107308903). A parte agravante requer, no N. 107327095, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
CURADOR: JULIANA DE SOUZA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024465-02.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: JOANA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA TRAMONTINI FERNANDES - MS14127-A, AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: A decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso/antecipação de tutela recursal fica mantida por seus próprios fundamentos. Observo, de início, que embora exista nos autos menção ao recebimento de pensão de ex-combatente por parte do pai da autora, o pedido inicial refere-se unicamente ao suposto direito da requerente ao recebimento da pensão decorrente da aposentadoria recebida por seu pai junto ao Ministério das Comunicações. A pensão por morte de servidor público civil é regulada pelos artigos 215 a 225 da Lei 8112/1990. No caso dos autos, o pai da autora faleceu em 21.10.2005. A redação dos dispositivos legais acima mencionados, vigente à época do óbito do instituidor, incluía entre os beneficiários da pensão os filhos ou enteados, de até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durasse a invalidez. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a invalidez do beneficiário, neste último caso, deve ser anterior ao óbito do instituidor do benefício. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante 2. Há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016, assim incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão de que a recorrida goza da presunção de dependência (relativa ou absoluta) do de cujus, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao Superior Tribunal de Justiça em razão da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1776399 2018.02.76148-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2019 ..DTPB:.)”. “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR E INVÁLIDA. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o acórdão, à luz das provas dos autos, concluiu que a autora, filha maior do de cujus, não faz jus à pensão por morte, pois inexiste prova de que a invalidez da requerente era anterior ao óbito do instituidor da pensão. II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte" (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013). III. A análise da preexistência, ou não, da invalidez, à época do óbito, implica no necessário reexame do quadro fático- probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido.” (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 551951 2014.01.79974-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/04/2015 RIOBTP VOL.:00312 PG:00156 ..DTPB:.). Torna-se necessário, portanto, verificar se no caso concreto houve comprovação da invalidez da parte requerente, em data anterior à da morte do instituidor do benefício. No caso em discussão, não restou comprovada, neste momento processual, a existência de invalidez na época da morte do genitor. Com efeito, as informações prestadas pela curadora por ocasião da perícia realizada autos da ação de interdição sugerem que a requerente “talvez tenha limitações mentais desde sua infância”. Contudo, os elementos então apresentados apenas possibilitaram que o perito constatasse que a requerente é portadora de demência de etiologia vascular, incapaz. Não houve, porém, indicação de uma data de início para a invalidez ou para a doença. A documentação médica apresentada, por sua vez, apenas informa que a autora sofreu um AVC em 2017, anos após a morte do pai (2005), e que o episódio deixou sequelas severas. Em relação ao período anterior à morte, até o momento houve somente a juntada de cartões de acompanhamento em programas de hipertensão arterial e diabetes da Prefeitura Municipal de Campo Grande. O primeiro, referente a atendimentos no ano de 2001. O segundo, emitido no mesmo ano e sem registro de atendimentos, contém a genérica inscrição “def. mental”. Documento recente, emitido em 2019, indica tratar-se de portadora de hipertensão arterial e diabetes mellitus. Assim, a averiguação da data de início da invalidez da autora demanda regular instrução probatória, restando inviável a pronta concessão do benefício. Registre-se, ainda, a menção à existência de beneficiária da pensão, viúva do falecido, que poderia vir a ser atingida pelos efeitos de eventual concessão do benefício à requerente (N. 22640109 - Pág. 2, da ação principal). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
CURADOR: JULIANA DE SOUZA
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO. SERVIDOR CIVIL. FILHA MAIOR. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ POR OCASIÃO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- A pensão por morte de servidor público civil é regulada pelos artigos 215 a 225 da Lei 8112/1990. O pai da autora faleceu em 21.10.2005. A redação dos dispositivos legais acima mencionados, vigente à época do óbito do instituidor, incluía entre os beneficiários da pensão os filhos ou enteados, de até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durasse a invalidez. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a invalidez do beneficiário, neste último caso, deve ser anterior ao óbito do instituidor do benefício.
- Necessário verificar se no caso concreto houve comprovação da invalidez da parte requerente, em data anterior à da morte do instituidor do benefício.
- Não restou comprovada, neste momento processual, a existência de invalidez na época da morte do genitor. A averiguação da data de início da invalidez da autora demanda regular instrução probatória, restando inviável a pronta concessão do benefício.
- Existência de beneficiária da pensão, viúva do falecido, que poderia vir a ser atingida pelos efeitos de eventual concessão do benefício à requerente.
- Agravo de instrumento improvido.