Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003312-68.2018.4.03.6103

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ANDERSON JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A

APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003312-68.2018.4.03.6103

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ANDERSON JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A

APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de ação ordinária proposta por ANDERSON JOSE DA SILVA em face da União Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para designação de perícia médica com posterior análise do pedido de reintegração do autor as fileiras do Comando da Aeronáutica e ao SARAM, na condição de adido, com o pagamento do soldo e todos os direito inerentes ao posto, inclusive o de dar continuidade ao tratamento médico do qual necessita. Ao final, pretende a anulação do ato administrativo que deu ensejo ao seu licenciamento ex-officio, procedendo-se à sua reforma com data retroativa ao primeiro dia subsequente ao indevido licenciamento, ocorrido no dia 29/02/2012.

Após a realização de perícia médica, em 04/08/2015, cujo laudo atestou a incapacidade relativa e temporária do autor decorrente de luxação recidivante dos ombros, que o impede de realizar atividades com elevação dos membros e com peso acima de 5Kg, pelo risco de luxação, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a União Federal proceda à reintegração do autor ao serviço militar, na condição de adido, assegurando-lhe o tratamento médico, ambulatorial e hospitalar de que necessita, até que ocorra o restabelecimento pleno, garantindo-lhe também a percepção do soldo equivalente àquele a que faria jus se na ativa estivesse.

A sentença, prolatada em 20/10/2017, decidiu que o autor não faz jus à reintegração aos quadros da Aeronáutica Brasileira, em razão da prova pericial concluir pela ausência de incapacidade laborativa para toda e qualquer atividade laboral, e julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, revogando a decisão de antecipação de tutela. Condenou a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como  pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, cuja execução suspendeu por ser o autor benefiário da Justiça Gratuita.

Sobreveio a apelação da parte autora, pugnando, preliminarmente, pelo restabelecimento da tutela provisória de urgência em segunda instância, a qual busca a manutenção tanto do tratamento médico como do recebimento de soldo, nos mesmos termos anteriormente concedidos, em razão de ter comprovado o preenchimento simultâneo de dois requisitos: o risco de prejuízo irreparável caso tenha que aguardar o desfecho da lide, e a prova inequívoca do alegado, a lhe conferir verossimilhança, na medida em que foi confirmado pelo laudo judicial que é portador de incapacidade relativa e temporária, decorrente de luxação recidivante dos ombros, que o impede de realizar atividades laborativas com o mesmo vigor a que tinha antes do ingresso na Força Aérea. No mérito aduz, em síntese, que a sentença recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do E. STJ e com legislação que rege a matéria. Sustenta que o conjunto probatório encartado aos autos revela que ingressou hígido no serviço militar, tendo desenvolvido moléstia durante a prestação do serviço, a qual foi agravada pela natureza da vida castrense e pela omissão da requerida em proceder às cirurgias reparadoras, o que resulta na nulidade de seu licenciamento sem remuneração enquanto se encontra incapacitado, sendo devida a sua reintegração para possibilitar o tratamento médico adequado até a completa recuperação, nos termos do art. 50, IV, do Estatuto dos Militares. Afirma que o mal que o acomete não o impede apenas para o exercício das atividades inerentes à vida em caserna, posto que suas limitações projetam-se também na esfera das atividades no âmbito civil, e têm o condão de ocasionar-lhe sérias restrições. Em condições tais, ainda que fosse possível desempenhar qualquer atividade, essa sempre teria o caráter de precariedade dado à instabilidade e irreversibilidade do quadro de que foi vitimado (restrições de movimento tanto do ombro direito como do ombro esquerdo), ainda mais pela omissão da organização militar em lhe proporcionar as cirurgias, causando agravamento constante de seu quadro físico. Alega que, constatada a ilegalidade do ato administrativo que o excluiu, é legítimo o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia o licenciamento ex officio e a sua reintegração, além da indenização por danos morais, em virtude das sequelas irreversíveis e definitivas decorrentes do acidente em serviço, a teor do artigo 37, § 6º, da CF.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003312-68.2018.4.03.6103

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ANDERSON JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A

APELADO: UNIAO FEDERAL
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V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: O pedido preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciado.

Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do ato de licenciamento do recorrente, e recai sobre o fato dele alegar ter sido desligado das fileiras da Aeronáutica sem a finalização de seu tratamento médico e sem condições nenhuma de prover o seu sustento de forma digna.

Pois bem.

De acordo com a legislação aplicável à espécie, verifica-se a existência de duas classes de servidores militares: o de carreira e o militar temporário. A distinção é feita pela Lei nº 6.391/76, cujo artigo 3º não deixa dúvidas:

 

Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário.

I - O Militar de Carreira é aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.

II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo

 

Em regra, o conscrito - nome dado ao cidadão alistado e recrutado para o serviço militar - serve por um prazo de 12 (doze) meses, suscetível a alterações em casos expressamente previstos na Lei nº 6.391/76:

 

"Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

§ 1º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.

§ 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade.

Art. 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.

§ 1º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças Armadas.

§ 2º Em caso de interêsse nacional, a dilação do tempo de Serviço Militar dos incorporados além de 18 (dezoito) meses poderá ser feita mediante autorização do Presidente da República.

§ 2º Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá:

a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional;

b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado.

§ 3º Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.

Art. 7º O Serviço Militar dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos.

Art. 8º A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporarão.

Parágrafo único. Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado. (...)

Art 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada.

Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica."

 

Assim, o militar incorporado integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório, sem estabilidade na carreira, e a prorrogação do tempo de serviço além dos 12 (doze) meses legalmente previstos está submetida à discricionariedade da Administração.

Do licenciamento.

Durante o período de prestação do serviço militar, o temporário se sujeita aos ditames da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).

Mencionado estatuto disciplina, em seu artigo 94, as hipóteses de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas, in verbis:

 

Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:

I - transferência para a reserva remunerada;

II - reforma;

III - demissão;

IV - perda de posto e patente;

V - licenciamento;

VI - anulação de incorporação;

VII - desincorporação;

VIII - a bem da disciplina;

IX - deserção;

X - falecimento; e

XI - extravio.

 

No que diz respeito especificamente à exclusão do serviço ativo pelo licenciamento, prescreve o artigo 121 da Lei nº 6.880/80:

 

Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio.

(...)

§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

b) por conveniência do serviço; 

c) a bem da disciplina.

d) d) por outros casos previstos em lei. 

§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.

§ 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar." – negritei

 

Ou seja: o licenciamento constitui dispensa do serviço militar sem direito a remuneração, passando o cidadão a integrar a reserva das Formas Armadas Brasileira.

No caso do temporário não há direito subjetivo à permanência na vida militar. A qualquer tempo, concluído o serviço obrigatório ou a critério da Administração, o militar temporário será licenciado.

Na oportunidade observo que a acima mencionada Lei nº 6.880, em seu artigo 50, assegura a estabilidade ao militar após 10 (dez) anos de efetivo serviço:

 

Art. 50. São direitos dos militares:

I – (...)

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentos específicas:

a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço.

 

Portanto, o militar que não goza de estabilidade pode ser licenciado do serviço nos casos previstos em lei, dentre eles por motivo de conveniência da Administração, independentemente de qualquer justificativa e de processo administrativo disciplinar em que sejam assegurados o contraditório e ampla defesa, exigíveis apenas se o licenciamento se der a bem da disciplina, por constituir, neste caso, espécie de sanção disciplinar.

A respeito da possibilidade de licenciamento do militar, a jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA MILITAR DA AERONÁUTICA. ATO DE LICENCIAMENTO QUE PRESCINDE DE MOTIVAÇÃO. REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. (...)

2. Os militares temporários, que não adquiriram estabilidade, podem ser licenciados pela Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, por ato discricionário que, em regra, prescinde de motivação. Precedentes do STJ.

3. Como se observa da Lei nº. 6.924/81, que dispõe sobre o Corpo Feminino da Aeronáutica, a realização de certame é pressuposto do recrutamento para o Quadro Feminino de Graduados da Aeronáutica, sendo certo que não há na referida legislação qualquer distinção entre militar que se submete a concurso e militar que não se submete. Nesse contexto, não subsiste a tese da militar de que a realização de concurso afasta o caráter temporário de sua investidura.

4. Recurso especial provido."

(STJ, REsp 827662/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.10.2010, DJe 22.11.2010)

 

AGRAVO LEGAL. LICENCIAMENTO DO EXERCITO EX OFFICIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LEI 6.880/80. LEI 4.375/64. INDEFERIMENTO. ATO DISCRICIONARIO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO.

1. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto Militar) estabelece que o militar poderá ser licenciado ex officio após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio; por conveniência do serviço ou, ainda, a bem da disciplina (art. 121 e § 3º). 2. A Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço militar), em seu artigo 33, estabelece que "Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada." 3. Militar temporário licenciado do serviço quando ainda não tinha completado o prazo de dez anos por razões de conveniência do serviço (artigo 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80. 4. Por se tratar de ato discricionário, o ato de licenciamento não se submete ao controle do Poder Judiciário, salvo para aferição da legalidade, ou em casos quando a Administração indica os motivos do ato, que o torna vinculado, de acordo com a teoria dos motivos determinantes (in Direito Administrativo, 17ª Edição - atualizada com a reforma previdenciária - EC nº 41/03 - Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Editora Atlas). 5. Motivação do ato de indeferimento do reengajamento do servidor. Inexistência de motivação do ato de licenciamento, o que impossibilita a interferência do Poder Judiciário. 6. Agravo Legal não provido."

(TRF-3, AC 00050334920054036119, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, j. 06.05.2014, e-DJF3 15.05.2014)

 

Da reforma.

A reforma pode ser concedida a pedido (tão somente aos membros do magistério militar, nos termos artigo 105 da Lei nº 6.880/80) ou ex officio, cujas causas encontram-se elencadas no artigo 106 da Lei nº 6.880/80:

"Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;

b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos;

c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e

d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos.

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina."

 

Da incapacidade total e parcial e do nexo causal.

O art. 106, II, do Estatuto dos Militares, estatui que a reforma ex officio será aplicada, dentre outros motivos, ao militar que "for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas".

Ao seu turno, o artigo 108 dispõe:

        Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

        I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

       II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

        III - acidente em serviço;

        IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e  

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

 

Acrescento que a Lei nº 13.954, de 16/12/2019, alterou a Lei nº 6.880/80, dando nova redação ao artigo 109, § 3º, in verbis:

 

Art. 109: O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.

(...)

§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.”

 

O art. 109 do Estatuto determina que "o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço".

O artigo 110, "caput", por sua vez, afirma que o militar da ativa ou da reserva remunerada julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no inciso I e II do art. 108, "será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa".

A reforma com remuneração calculada com base no grau hierárquico superior também se aplica aos incisos III, IV e V do art. 108, "quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho" (art. 110, § 1º).

Do conjunto legislativo extrai-se que:

1) Havendo incapacidade total e permanente para os serviços da vida militar e para a vida civil, ao militar que tenha sofrido acidente em serviço (inciso III do artigo 108), ou que tenha sido acometido por doença com relação de causa ou efeito com o serviço militar (inciso IV do artigo 108) ou por uma das doenças elencadas (inciso V do artigo 108), caberá a reforma ex officio com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior imediato ao que possuir. Destaco precedente no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES CASTRENSES E CIVIS. DIREITO À REFORMA, EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR, RECONHECIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM LEI LOCAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...)

IV. Em hipóteses tais, a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido da possibilidade de reforma, ex officio, de militar que apresente incapacidade definitiva para as atividades castrenses ou civis, no posto imediato ao que ocupava à época em que se manifestou a enfermidade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 494.688/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014; AgRg no AREsp 31.958/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no REsp 1.168.919 / RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2011.(...)

VI. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 392.961/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)

 

2) Havendo incapacidade total e permanente para os serviços da vida militar e para toda e qualquer espécie de trabalho da vida civil, ao militar que tenha sofrido acidente ou doença sem nexo causal com o serviço militar caberá a reforma ex officio com base no mesmo soldo que recebia na ativa. Assim se encontra pacificada a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA INCAPACITANTE. ECLOSÃO DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ.

(...)

2. Tem direito à reforma militar o sujeito acometido por doença incapacitante que eclodiu durante a prestação do serviço castrense, independentemente da comprovação do nexo causal (AgRg no REsp 1.318.829/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/3/2015; AgRg no AREsp 436.406/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2014; AgRg no AREsp 510.553/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2014; AgRg no AREsp 440.995/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/2/2014).

3. Agravo Regimental não provido."

(STJ - AgRg nos EREsp 1.120.795/RS - Corte Especial - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, data do julgamento: 06/05/2015, DJe de 04/08/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. Em se tratando de militar não estável, para a reforma, ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil. (AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)

2. No caso dos autos, ainda que o autor tenha sido acometido pela enfermidade durante o período em que estava vinculado às Forças Armadas, o mal não lhe ocasionou incapacidade definitiva para a vida civil, tampouco restou comprovado que a moléstia decorreu da prestação do serviço militar.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)

 

3) Havendo incapacidade apenas para os serviços da vida militar (remanesce capacidade para a vida civil) ao militar que tenha sofrido acidente em serviço (inciso III do artigo 108), ou que tenha sido acometido por doença com relação de causa ou efeito com o serviço militar (inciso IV do artigo 108) ou por uma das doenças elencadas (inciso V do artigo 108), caberá a reforma ex officio com base no soldo que recebia na ativa. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO CASTRENSE. LESÃO OCASIONADA DURANTE A ATIVIDADE MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. REFORMA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Com relação à incapacidade do recorrido, o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de que "em se tratando de reforma de militar não estável, a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil somente é exigida quando não há comprovação de causa e efeito da enfermidade ou do acidente com a atividade castrense. Caso existente aludido nexo de causalidade, defere-se a reforma, bastando a prova da inaptidão para a vida militar" (AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DIREITO À REFORMA. COLUNA BÍFIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO/ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL NA VIDA CIVIL. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em se tratando de militar não estável, para a reforma, ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil.

2. In casu, ainda que o autor tenha manifestado a aludida lesão/enfermidade durante período em que estava vinculado às Forças Armadas, o mal não lhe ocasionou incapacidade (temporária ou definitiva) para o exercício de suas atividades, tampouco foi comprovado que a alegada moléstia deveu-se à prestação do serviço militar. Não há, portanto, ilegalidade no ato que desincorporou o autor.

3. (...)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 106, II, E 108, III E IV, DA LEI 6.880/80. (...) ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO MILITAR.

(...)

IV. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas previstas nos incisos I a IV do art. 108 da Lei 6.880/80 - que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente e seu tempo de serviço, conforme determina o art. 109 da Lei 6.880/80 (STJ, AgRg no AREsp 498.944/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014).

V. Hipótese em que, fundado o pedido do autor, ora agravante, militar temporário, no art. 108, III e IV, da Lei 6.880/90, o acórdão recorrido, não obstante afirme a existência de lesão incapacitante apenas para o serviço militar, que teria eclodido durante o tempo de serviço militar, não reconhece o nexo de causalidade com o labor castrense, a ensejar a reforma pretendida.

VI. Tendo o Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, notadamente da prova pericial, afastado a existência de nexo de causalidade entre as lesões existentes nos ombros do autor, decorrentes de acidente de motocicleta, e o serviço castrense, infirmar tal conclusão é medida vedada, na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

(AgInt no REsp 1608659/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DIREITO À REFORMA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS CALCULADO COM BASE NO SOLDO INTEGRAL CORRESPONDENTE AO QUE POSSUÍA NA ATIVA.

1. (...)

2. Hipótese em que o militar deverá ser reformado ante a existência de doença incapacitante, sem nexo causal com a atividade castrense, nos termos do art. 108, inciso V, da Lei 6.880/80, com direito a receber proventos calculados com base no soldo integral da graduação em que possuir, nos termos do art. 109, da Lei 6.880/80, como bem determinou o Tribunal de origem.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1574333/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)

 

4) Em caso de temporários, havendo incapacidade apenas para os serviços da vida militar (remanesce capacidade para a vida civil) ao militar que tenha sofrido acidente ou doença sem nexo causal com o serviço militar caberá a reincorporação aos quadros da corporação, para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar de sua incapacidade. Destaco precedentes jurisprudenciais quanto ao tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.

1. (...)

2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária (AgRg no REsp 1.246.912/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16.8.2011).

3. Constatada a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o militar, é legítimo o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia o licenciamento ex officio e a reintegração do militar (AgRg no Ag 1340068/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 17/02/2012).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp nº 625.828/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 11/03/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.

1. "De acordo com o entendimento formado por esta Corte, o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício da atividade castrense, não pode ser licenciado e tem direito a ser reintegrado para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento" (AgRg no AREsp 496.768/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.6.2014).

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp nº 563.375/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/12/2014)

 

Do caso concreto.

No caso em tela, o militar relata que foi incorporado às Fileiras da Aeronáutica em 03/03/2008, no posto de Soldado S2 QSD NE não mobilizável. Afirma que no dia 20/03/2008 sofreu queda da garupa de uma motocicleta e teve luxação no ombro direito, e que no dia 27/04/3008 sofreu outra luxação no mesmo ombro, sendo que, em 26/05/2008, após realizar treinamento de Ordem Unida Armada, apresentou dores e grande limitação funcional, tendo, no dia 26/06/2008, em razão de rígido treinamento a que foi submetido com outros recrutas, sofrido uma terceira luxação no ombro direito.

Sustenta que o médico do Comando da Aeronáutica o encaminhou para o Hospital da Aeronáutica em São Paulo – HASP, em 16/11/2011, para submeter-se a uma Artroressonância dos ombros, tendo em vista o histórico de sucessivas luxações em referidos membros, principalmente do ombro direito, porém, por circunstancias alheias a sua vontade, não foi possível a realização de tal procedimento.

Relata que a organização militar não teve uma atitude mais efetiva, não realizou o procedimento cirúrgico até a presente data, mas para se livrar do problema, entendeu por bem licenciá-lo em 01.03.2012, mesmo durante o tratamento médico e ainda pendente de cirurgia.

Instruiu a ação com laudo pericial particular, elaborado pelo Dr. José Elias Amery, médico formado em Medicina do Trabalho e Perícia Médica, Jurisperito Cível na Comarca de São José dos Campos.

Também trouxe Laudo da Ressonância Magnética do Ombro Esquerdo, cuja conclusão transcrevo:

Lesão de Hill-Sachs na cabeça umeral, de aspecto antigo.

Tênue tendinopatia/sequela de estiramento do tendão do infraespinhal,sem roturas ou descontinuidades.

Pequena redução volumétrica do lábio glenoidal anteroinferior, sem a caracterização de roturas evidentes.

Acúmulo de mínima lamina líquida na Bursa subacromial/subdeltoidea, provavelmente fisiológico.

O magistrado a quo determinou realização de perícia médica judicial, efetuada pela Dra. Vanessa Dias Gialluca, ocorrida em 04/08/2015, cujo laudo atestou a incapacidade relativa e temporária do autor decorrente de luxação recidivante dos ombros, que o impede de realizar atividades com elevação dos membros e com peso acima de 5Kg, pelo risco de luxação.

Com base nesse laudo, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a União Federal proceda à reintegração do autor ao serviço militar, na condição de adido, assegurando-lhe o tratamento médico, ambulatorial e hospitalar de que necessita, até que ocorra o restabelecimento pleno, garantindo-lhe também a percepção do soldo equivalente àquele a que faria jus se na ativa estivesse.

Foi interposto agravo de instrumento em face dessa decisão, ao qual foi negado seguimento (ID 7747844 - Pág. 14/17). Interposto agravo legal, esse restou improvido (7747847 - Pág. 8/15). Sobreveio Recurso Especial, não admitido.

Decisão (ID 7747844 - Pág. 19/20), converteu o julgamento em diligência a fim de designar nova pericia médica para o dia 21/11/2017. Todavia, em face dos embargos de declaração opostos pela parte autora, essa perícia restou cancelada (ID 7747844 - Pág.33/ 34).

Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos, mantida em sede de embargos de declaração, motivo do apelo, ora apreciado.

O autor foi incorporado às Fileiras da Aeronáutica em 01/03/2008. Sofreu acidente de moto em 20/03/2008, data do início da sua incapacidade (temporária),  ou seja, após à sua incorporação ao serviço militar e anteriormente ao licenciamento ex officio, ocorrido em 01/03/2012.

Conforme relatado em epígrafe, a jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que o militar temporário tem direito à reintegração aos quadros da corporação para tratamento de saúde, em se tratando de incapacidade temporária surgida durante a atividade militar, mesmo sem nexo causal com o serviço militar.

Em suma, em nenhum momento restou reconhecida a incapacidade definitiva do apelante, de modo que ele não faz jus à reforma pretendida.

Ao contrário, os relatórios médicos atestam a existência de incapacidade temporária, havendo possibilidade de restabelecimento do estado de saúde com cirurgia, devendo o militar ser reavaliado após o tratamento cirúrgico.

Assim, conforme remansosa jurisprudência do E. STJ, o autor faz jus à reintegração e sua manutenção nas fileiras da aeronáutica até a finalização do se tratamento médico e reabilitação para o exercício de outra atividade, com a percepção retroativa dos seus proventos desde o licenciamento indevido até a reintegração por força da tutela antecipada anteriormente concedida, a qual na oportunidade restabeleço, além de eventuais proventos devidos a partir da data da sentença até o restabelecimento ora deferido.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. O Militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido (AgRg no REsp. 1.545.331/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.9.2015). (...)

3. Agravo Interno da União desprovido.

(AgInt no REsp 1366005/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOENÇA ACOMETIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- (...)

- A jurisprudência dessa Corte está firmada no sentido de que tem o militar temporário direito à reintegração aos quadros da corporação para tratamento de saúde, em se tratando de incapacidade temporária surgida durante a atividade militar.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp nº 1.126.260/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP, DJe 06/05/2015)

 

Por fim, pleiteia o autor a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença e do licenciamento ilegal.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X, expressamente assegurou a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra a indenização por danos morais e, no artigo 37, § 6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade.

In casu, não restou comprovado o nexo causal entre a doença e o serviço militar. A prova trazida aos autos permite verificar que a lesão no ombro foi causada por acidente de moto.

A perícia médica concluiu que “não é possível estabelecer nexo com os documentos apresentados”. Justificou que “há referência ao acidente de moto nos autos, em atendimento no ambulatório da aeronáutica, sem referência como acidente de trajeto, e não há referência a qualquer outro acidente”.

Portanto inexistindo comprovação do nexo causal, incabível a condenação da União Federal em danos morais.

As parcelas devem ser pagas acrescidas de juros e correção monetária na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, respeitada a prescrição quinquenal.

Tendo em vista que cada litigante se saiu, em parte, vencedor e vencido, condeno a parte autora a pagar à União Federal os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja execução resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.

Condeno a União Federal a pagar honorários advocatícios a favor do autor de 10% sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, restabeleço a tutela deferida pelo magistrado de primeiro grau (para determinar que a União Federal proceda à reintegração do autor ao serviço militar), e dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.

Intime-se a União Federal para o imediato cumprimento desta decisão.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DANO MORAL.

- A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que o militar temporário tem direito à reintegração aos quadros da corporação para tratamento de saúde, em se tratando de incapacidade temporária surgida durante a atividade militar, mesmo sem nexo causal com o serviço militar.

- Os relatórios médicos atestam a existência de incapacidade temporária, havendo possibilidade de restabelecimento do estado de saúde com cirurgia, devendo o militar ser reavaliado após o tratamento cirúrgico.

- O autor faz jus à reintegração e sua manutenção nas fileiras da aeronáutica até a finalização do se tratamento médico e reabilitação para o exercício de outra atividade, com a percepção retroativa dos seus proventos desde o licenciamento indevido até a reintegração por força da tutela antecipada anteriormente concedida, a qual na oportunidade restabeleço, além de eventuais proventos devidos a partir da data da sentença até o restabelecimento ora deferido.

- A prova trazida aos autos permite verificar que a lesão no ombro decorreu de acidente de moto. A perícia médica concluiu que “não é possível estabelecer nexo com os documentos apresentados”. Justificou que “há referência ao acidente de moto nos autos, em atendimento no ambulatório da aeronáutica, sem referência como acidente de trajeto, e não há referência a qualquer outro acidente”. Assim, inexistindo comprovação do nexo causal, incabível a condenação da União Federal em danos morais.

- As parcelas devem ser pagas acrescidas de juros e correção monetária na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, respeitada a prescrição quinquenal.

- Tendo em vista que cada litigante se saiu, em parte, vencedor e vencido, condeno a parte autora a pagar à União Federal os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja execução resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.  Condeno a União Federal a pagar honorários advocatícios a favor do autor de  10% sobre o valor da condenação.

- Preliminar acolhida. Apelo parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, restabelecer a tutela deferida pelo magistrado de primeiro grau (para determinar que a União Federal proceda à reintegração do autor ao serviço militar), e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.