
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000937-88.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LANMAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Advogados do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A, ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000937-88.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAl APELADO: LANMAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA Advogados do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A, ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LANMAR INDÚSTRIA METALURGICA LTDA contra o v. acórdão, assim ementado: “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA LEI E DAS NORMAS IMPOSTAS AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT). RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. Mandado de Segurança impetrado por Lanmar Indústria Metalúrgica Ltda., contra a União objetivando a concessão de provimento jurisdicional para conceder a segurança e tornar definitivo o Parcelamento Fiscal, a fim de que a Receita Federal do Brasil revogue o ato de exclusão do PRT e promova a consolidação do referido Programa de Regularização Tributária (PRT), nos exatos termos aderidos pela Impetrante, suspendendo a exigibilidade dos débitos inscritos sob o nº 13.585.050-9, de acordo com o artigo 151 do CTN, bem como determinar a emissão de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de Negativa, desde que esse seja o único óbice à sua emissão. Sustentou a Impetrante, ora Apelada, em sua petição inicial que o mero erro formal na consolidação dos débitos incluídos no Programa de Regularização Tributária (PRT) não poderia ser passível de excluí-la do Parcelamento. 2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença para confirmar a liminar deferida e determinar à autoridade impetrada que: (1) cancele a exclusão da impetrante do Programa de Regularização Tributária (modalidade RFB – Previdenciário), suspendendo a exigibilidade dos débitos descritos na NFLD nº 13.585.050-9; (2) promova a consolidação do parcelamento pleiteado e (3) emita, em favor dela, a Certidão de Regularidade Fiscal, (ID n. 71286851). 3. Quanto ao mérito. O cerne da controvérsia reside na possibilidade, ou não, de manutenção da Impetrante, ora Apelada, no Parcelamento de Regularização Tributária (PRT), no âmbito da Receita Federal do Brasil. Nas Informações a Autoridade Coatora destacou que: “........... embora o contribuinte tenha realizado a opção no sítio da RFB, em consulta aos sistemas da RFB, consta que a opção restou indeferida, pelo descumprimento do Art. 2º, incidindo no art. 7º da IN n. 1.766/2017. Destaca-se no § 4º do Art. 3º, da IN n. 1.678/2017 que, a IN adverte que, a consolidação se daria em momento posterior, quando, então, seria verificada a suficiência do pagamento em proporção ao valor consolidado. Por conseguinte, a verificação do cumprimento do Art. 3º somente ocorrerá no momento da consolidação. Há prazo para concessão de parcelamento em condições nitidamente mais benéficas que o ordinário. Conceder a adesão ou a consolidação a qualquer tempo é uma extensão indevida dos benefícios previstos em lei específica”, ID. 71286835. 4. Dispõem os artigos 2º e 7º da Instrução Normativa n. 1.766/2017, da Receita Federal do Brasil, que trata “.... sobre a prestação das informações para fins de consolidação dos débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)”: “Art. 2º O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de débitos previdenciários de que trata o § 1º do art. 1º deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período 11 a 22 de dezembro de 2017, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis: I - os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos; II - o número de prestações pretendidas, se for o caso; III - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e IV - o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso. § 1º O sujeito passivo poderá, no momento da prestação das informações de que trata este artigo, alterar a modalidade de liquidação da dívida para a qual optou originalmente. § 2º Se, no momento da prestação das informações, for constatada a existência de débitos não incluídos no PRT, em relação aos quais houve desistência de ações judiciais, deverá o contribuinte comparecer a uma unidade da RFB para solicitar sua inclusão. § 3º Os débitos dos órgãos públicos de quaisquer dos poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive dos fundos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, deverão ser regularizados em nome do respectivo ente federativo a que estiverem vinculados. Art. 7º A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, até 28 de dezembro de 2017: I - da parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pelas modalidades de liquidação previstas nos incisos I e III do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 2017; ou II - de todas as prestações devidas, quando se tratar de parcelamento. § 1º Os valores referidos nos incisos I e II do caput devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos. § 2º A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos”. 5. De acordo com os artigos 111, inciso I, 151, inciso VI c/c 155-A, todos do CTN, o Parcelamento Fiscais é regulado por lei específica, cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário, deve ser realizada de forma literal: Dispõem os artigos 111, 151 e 155-A, ambos do CTN: “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; (...) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento. (...) Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 6. Na hipótese em análise, a regulamentação da Lei coube aos artigos 2º e 7º da Instrução Normativa n. 1.766/2017, da Receita Federal do Brasil, que prevê que o Contribuinte do parcelamento fiscal deveria, para fins de consolidação, efetuar a regularização das parcelas eventualmente devidas até o dia 28 de dezembro de 2017, sob pena do parcelamento não ser consolidado. Nas Informações prestadas consta o seguinte: “.... No caso em concreto, o impetrante deixou de cumprir com as formalizadas exigidas a todos no âmbito do parcelamento, no prazo previsto no Art. 2º da IN nº 1.766/2017. Com efeito, o impetrante incide no Art. 8º desta IN, vertendo para o indeferimento do pedido de parcelamento, para o qual não se exige o rito do Art. 12 da IN nº 1.678/2017. Não obstante, o impetrante reconhece a comunicação formal do indeferimento por meio eletrônico na caixa postal do e-CAC, apontado como documento nº 8. Por outro lado, a despeito das alegações do impetrante, não há elemento de prova, que o impetrante tenha realizado a consolidação no prazo previsto no Art. 2º da IN nº 1.766/2017. A tela do e-CAC, documento apontado como de nº 7, claramente foi obtido após o esgotamento do prazo determinado (em 01/02/2018) e não traz outra informação, senão repetir a indisponibilidade pelo esgotamento do prazo (22/12/2017). Portanto, não está demonstrado que o impetrante tenha falhado em obter a consolidação por erro em sistemas da RFB. Logo, embora o impetrante tenha realizado a opção no sítio da RFB, em consulta aos sistemas da RFB, consta que a opção restou indeferida, pelo descumprimento do Art. 2º, incidindo no Art. 7º da IN nº 1.766/2017. Destaca-se no §4º do Art. 3º, da IN nº 1.678/2017 que, a IN adverte que, a consolidação se daria em momento posterior, quando, então, seria verificada a suficiência do pagamento em proporção ao valor consolidado. Por conseguinte, a verificação do cumprimento do Art. 3º somente ocorrerá no momento da consolidação. Há prazo para concessão de parcelamento em condições nitidamente mais benéficas que o ordinário. Conceder a adesão ou a consolidação a qualquer tempo é uma extensão indevida dos benefícios previstos em lei específica. Há prazo para concessão de parcelamento em condições nitidamente mais benéficas que o ordinário. Conceder a adesão ou a consolidação a qualquer tempo é uma extensão indevida dos benefícios previstos em lei específica”, ID n. 71286852. 7. Da análise atenta dos documentos e das alegações das Partes, verifica-se que o pagamento das parcelas está sujeito ao prazo, além da consolidação ao cumprimento das normas impostas ao contribuinte, previstas na Lei e nas Instrução Normativa para a concessão da benesse, sob pena de exclusão. A Jurisprudência é no sentido de que o Parcelamento Fiscal não é um direito, mas uma faculdade do contribuinte que concorda com a forma e as condições, prevista na lei específica e demais normas impostas ao interessado. 8. Nesse sentido: TRF3, AMS 00007568520124036105, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA e 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Johonsom Di Salvo, AMS 357620, j. 21/01/16, DJF3 02/02/16. 9. Apelação provida para reformar integralmente a sentença. Sustenta o Embargante, em breve síntese, que o v. acórdão é omisso quanto ao disposto no artigo 2 da Instrução Normativa RFB nº 1766/2017, que dispôs sobre a prestação de informações do PRT. Suscita prequestionamento para a interposição de recursos cabíveis à espécie. Requer o provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada. Contrarrazões apresentadas pela Embargada, ID 12753508. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000937-88.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LANMAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA Advogados do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A, ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do CPC (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); 6) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do CPC, pois "(...) necessidade de prequestionamento não se constitui, de per se, em hipótese de cabimento dos embargos de declaração " (AgRg no REsp 909113/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 02/05/2011). No caso, é patente o intuito das embargantes de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios. Cumpre observar que, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Os demais argumentos aduzidos nos recursos dos quais foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, I e II, do CPC ou, por construção jurisprudencial, erro material, inocorrentes na espécie.
2. Cumpre observar que, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.
3. Os demais argumentos aduzidos nos recursos dos quais foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).
4. Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
5. Embargos de declaração rejeitados.