Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030317-74.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: CLAUDIO AUGUSTO

Advogado do(a) APELANTE: ALINE MARTINS FORTUNA AUGUSTO DE JESUS - SP273965-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030317-74.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: CLAUDIO AUGUSTO

Advogado do(a) APELANTE: ALINE MARTINS FORTUNA AUGUSTO DE JESUS - SP273965-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação que objetivava o reajuste de proventos de acordo com a tabela remuneratória da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, prevista na Lei n. 11.355/2006, desde o seu advento, e o recebimento da GDPST nas mesmas condições conferidas aos servidores ativos, por equiparação, e de indenização por danos materiais, assim ementado:

 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO DA GRATIFICAÇÃO GDSPT: NÃO CABIMENTO. PLANO DE CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO.  HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo autor, servidor público federal ocupante do cargo de Agente de Higiene e Segurança do Trabalho do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste de proventos de acordo com a tabela remuneratória da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, prevista na Lei n. 11.355/2006, desde o seu advento, e o recebimento da GDPST nas mesmas condições conferidas aos servidores ativos, por equiparação, e de indenização por danos materiais.

2. O pleito formulado em juízo pelo autor de incorporação ao vencimento básico da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, instituída pela Lei nº 11.355/2006, e consequente reflexo nas demais parcelas remuneratórias, desmerece acolhimento.

3. Com o advento da Lei n. 11.355, de 19/10/2006, foi estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Consoante disposto no § 1º do seu art. 2º, os cargos integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego poderiam ser enquadrados na nova situação, desde que, mediante opção irretratável, o servidor formalizasse a opção no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006. O prazo para a opção ao enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho foi estendido para 31.07.2010, com o advento da Lei n. 12.269/2010, que alterou o §2º do art. 28-A, da Lei n. 11.355/2006.

4. O próprio autor confirmou na inicial e nas razões de apelação que preferiu não optar pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata a Lei n. 11.355/2006.

5. A gratificação pretendida na inicial, Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, instituída pela Lei nº 11.355/2006, é devida somente aos integrantes a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, sendo inconteste que o autor não aderiu a esse plano de carreira.

6. Caberia ao servidor observar o prazo estabelecido na legislação para formalizar sua opção ao novo Plano de Carreira, não podendo alegar desconhecimento da lei para justificar o não cumprimento do prazo, o qual foi amplamente divulgado pela Administração.

7. Precedentes no sentido da impossibilidade de enquadramento extemporâneo do servidor no novo plano de carreira.

8. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento e sopesados, no caso em tela, o zelo do patrono da parte ré, o valor original da ação e a natureza da demanda, o valor arbitrado na sentença a título de verba honorária advocatícia é adequado, devendo ser mantido.

9. Apelação desprovida.

 

O embargante alega a ocorrência de vício de omissão no decisum colegiado, ao argumento que

a)  não se pronunciou a respeito da aventada violação ao art. 489, §1º. I, do Código de Processo Civil, na medida em que a r. sentença recorrida se limitou a transcrever artigos de lei, sem o devido cotejo com a situação fática versada nos autos, o que se considera como decisão não fundamentada, na esteira do que dispõe o art. 489, §1º., I, do Código de Processo Civil, o que por si só, já enseja a anulação do r. decisum;

b)  não se pronunciou se houve ou não violação aos dispositivos de Lei Federal, a saber: art. 5º. e art. 5º.-A da Lei 11.355/06e art. 41 ,§4º, da Lei 8.112/90, no que tange ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho –GDPST e à isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhadas, respectivamente.

c) no que diz respeito ao arbitramento de honorários, não se pronunciou se houve ou não violação ao disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à necessidade da fixação, dada a natureza do objeto do litígio, ser ultimada mediante apreciação equitativa.

Requer o recebimento do presente recurso para efeito de prequestionamento.

 

Concedida vista ao embargado, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, a União manifestou-se pelo descabimento dos embargos de declaração por ausência de omissão na decisão.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030317-74.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: CLAUDIO AUGUSTO

Advogado do(a) APELANTE: ALINE MARTINS FORTUNA AUGUSTO DE JESUS - SP273965-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:

 

1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);

 

2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);

 

3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);

 

4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);

 

5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011).

 

Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.

 

 

 

No caso, é patente o intuito da embargante de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios.

 

Evidencia-se a oposição dos presentes embargos como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento.

 

Registre-se que nas razões de apelação da parte autora sequer houve questionamento quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

 

Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).

 

Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.

 

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, restando inalterado o acórdão embargado.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.

2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, restando inalterado o acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.