Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030154-10.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: JOSE RUBENS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CAMPOS - SP131463

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MARIA INES SALZANI MACHADO PAGIANOTTO - SP77742

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030154-10.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: JOSE RUBENS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CAMPOS - SP131463

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MARIA INES SALZANI MACHADO PAGIANOTTO - SP77742

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por Gregório José da Silva contra sentença que, nos autos da ação ordinária visando a recomposição das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, pelos índices expurgados da inflação nos meses de junho de 1987, janeiro de 1989, abril a julho de 1990, e de março de 1991, em sede de cumprimento de sentença, deu por satisfeita a obrigação e declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 
Alega-se, em síntese, o seguinte: a) é indispensável a apresentação dos extratos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para adequada conferência dos cálculos elaborados, caracterizando-se sua ausência em cerceamento de defesa.
 
 
Sem contrarrazões.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030154-10.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: JOSE RUBENS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CAMPOS - SP131463

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MARIA INES SALZANI MACHADO PAGIANOTTO - SP77742

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Trata-se de execução de sentença que condenou a CEF a recompor as contas vinculadas de titularidade do autor, mediante a incidência do IPC de janeiro de 1989 (42,72%), abril de 1990 (44,80%) e julho de 1990 (12,92%), acrescidos de juros de mora no percentual de 6% ao ano, contados a partir da citação, e, por fim, determinou a compensação proporcional das custas e dos honorários advocatícios, ressalvando-se a gratuidade da justiça concedida à parte autora (fls. 76/85, 120/127, 186/187 e 192/193), transitado em julgado em 13.06.03 (fl. 194).
 
 
Iniciada a fase de execução, a CEF noticiou o depósito dos valores, apresentando extratos e memórias de cálculos (fls. 212/248).
 
 
O autor impugnou os cálculos, sob o argumento de que os índices referentes aos meses de junho de 187 (26,06%) e de julho de 1990 (12,92%), não foram computados, bem como que os juros de mora não incidiram sobre o total apurado. Pugnou pela apresentação de novos cálculos, com a inclusão dos índices referentes aos meses de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%) e julho de 1990 (12,92%), e dos extratos fundiários que indiquem as bases de cálculo de cada índice (fls. 255/256).
 
 
A CEF informou o recálculo dos valores, porém sem a inclusão do índice referente ao mês de junho de 1987, porque excluído por ocasião do julgamento do recurso extraordinário pelo STF, e sem fazer incidir o índice de julho d e1990 (12,92%), porque objeto dos embargos à execução opostos, sob o argumento de não se amoldar ao entendimento do STF (fl. 263).
 
 
A fls. 268/270, a CEF informou a recomposição das contas mediante a incidência do índice expurgado da inflação em julho de 1990, e apresentou os extratos comprobatórios de crédito nas contas fundiárias referentes a vínculos firmados em 13.11.86 e em 09.03.88.
 
 
Trasladada cópia da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, a qual rejeitou liminarmente os embargos, porque intempestivos, com fundamento no art. 739, I, c. c. o art. 267, XI, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 273/274).
 
 
Oportunizado ao autor manifestar-se acerca da recomposição da conta quanto ao índice de julho de 1990 e para que informar se persistia a diferença apontada a fls. 255/256 (fl. 277).
 
 
O credor sustentou a impossibilidade de se manifestar acerca do crédito indicado, porque a petição de fl. 268 veio desacompanhada das planilhas de cálculo, e porque os créditos foram efetivados em apenas duas das contas vinculadas de sua titularidade. Requereu a recomposição de todas as contas vinculadas, de acordo com as respectivas opções ao FGTS e a apresentação dos extratos (fls. 284/287).
 
 
O Juízo determinou à CEF a apresentação de planilha demonstrativa do crédito efetuado na conta vinculada do autor (fl. 288).
 
 
A CEF trouxe aos autos a memória de cálculo referente ao vínculo empregatício firmado pelo autor com "Tenenge Tecnica Nac. Oe. Eng. S.A." (fls. 291/294).
 
 
O autor manifestou-se, reclamando a recomposição de todas as contas, em especial a conta referente ao vínculo com a empresa Enesa Eng S/A, e a satisfatória comprovação do cumprimento da obrigação, com a apresentação das "correspondentes planilhas de cálculos de maneira correta e clara" (fls. 299/300).
 
 
Instada (fls. 301 e 308), a CEF apresentou extratos a comprovar os créditos efetuados nas contas do autor referentes aos vínculos firmados com Cia Bras Proj Obras CBPO, Inducam Ind Com Artf Met, Soares Leone S/A Const Paviment, Etemont S/A Empr Técnica Montagens, Cetenco Eng S/A, Ensea Eng S/A (fls. 311/357).
 
 
O Juízo determinou o seguinte:
 
 
Dê-se ciência ao autor do crédito efetuado em sua conta fundiária (fls. 312/357), para que requeira o que for de seu interesse, em dez dias.
 
 
Na hipótese de discordância com o crédito, deverá o autor, no mesmo prazo, juntar aos autos planilha em que conste a diferença que entende existir, comprovando sua assertiva. (fl. 358)
 
 
O autor reafirmou a necessidade de exibição dos extratos analíticos das suas contas vinculadas para conferência dos cálculos (fls. 365/366).
 
 
Determinado à CEF a apresentação dos "extratos que serviram de base para a elaboração do cálculo que deu origem ao crédito efetuado na conta fundiária de Gregório José da Silva" (fl. 367).
 
 
A CEF apresentou extratos a comprovar os créditos efetuados nas contas do autor (fls. 371/376).
 
 
Aberto prazo para que o autor se manifestasse a respeito (fl. 377), o autor reiterou o pedido de exibição dos extratos analíticos originais das suas contas vinculadas, contemporâneos às datas dos expurgos inflacionários (fl. 384).
 
 
O Juízo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que "embora não sejam os originais, foram impressos através da rotina de Consulta de Conta Vinculada - FGC e demonstram a movimentação ocorrida na conta fundiária de Gregório José da Silva, não havendo, portanto, motivo para que a sua validade seja questionada" (fl. 385).
 
 
O autor interpôs agravo retido (fls. 392/400).
 
 
Em juízo de retratação, o Juízo manteve a decisão agravada, admitiu o agravo e concedeu prazo suplementar de dez dias para que o autor cumprisse o item 01 do despacho de despacho de fl. 377, informando se o crédito efetuado satisfaz o julgado (fl. 404).
 
 
O autor manifestou-se, sustentando a impossibilidade de conferir os valores, ante a não apresentação dos extratos analíticos das suas contas vinculadas (fls. 412/413).
 
 
Sobreveio a seguinte decisão:
 
 
Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o alegado às fls. 412/413, tendo em vista que já se manifestou no mesmo sentido às fls. 365/366, sendo, inclusive, determinado por este juízo que a executada juntasse aos autos os extratos que serviram de base para a elaboração do cálculo de liquidação.
 
 
Oportuno salientar que embora os extratos apresentados não sejam os originais, foram impressos pela Caixa Econômica Federal através de consulta em sua base de dados, não havendo motivo para que sua validade seja questionada, e segundo declara a executada à fl. 371, foi com base nesses documentos que foi elaborada a conta de liquidação.
 
 
Na hipótese dos documentos acostados aos autos pela executada às fls. 372/376, não abranger todos os períodos concedidos no julgado, deverá, no mesmo prazo, indicar os períodos faltantes.
 
 
Caso não seja essa a situação, diga se o crédito efetuado satisfaz o julgado, apresentando planilha em que conste a diferença que entende existir, se for o caso.
 
 
No silêncio, venham os autos conclusos para sentença.
 
 
(fl. 414)
 
 
O autor reiterou as petições de fls. 365/366, 384 e 412/413, argumentando que os documentos produzidos unilateralmente pela CEF não devem ser considerados no cálculo do débito judicial (fls. 421/422).
 
 
Sobreveio sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 794, I, e art. 795, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 426).
 
 
O autor interpôs apelação (fls. 433/441), a qual foi provida, juntamente com o agravo retido, por este Tribunal, para anular a sentença e determinar a apresentação dos extratos analíticos de todo o período, pela CEF (fls. 445/446v.).
 
 
Retornados os autos à origem, a CEF apresentou extratos e memórias de cálculos (fls. 456/463).
 
 
Instado (fl. 464), manifestou-se o autor, pugnando pelo cumprimento integral do julgado, mediante a apresentação da totalidade dos extratos (fl. 470).
 
 
Intimada para tanto (fl. 471), a CEF apresentou novos extratos comprobatórios dos créditos, requerendo a extinção da execução (fls. 472/486).
 
 
Provocado (fl. 487), o autor novamente sustentou o não cumprimento integral da obrigação, porque não vieram aos autos a "documentação necessária para a conferência dos cálculos de liquidação apresentados", notadamente no tocante aos vínculos firmados com Cia Brasileira de Projetos e Obras e com Soares Leone S/A Construtora e Pavimentadora (489/490).
 
 
O Juízo determinou a manifestação de ambas as partes:
 
 
Folhas 489/490: Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de juntada dos extratos referente ao vínculo trabalhista com as empresas Cia. Brasileira de Projetos e Obras e Soares e Leone S/A Construtora e Pavimentadora, tendo em vista que os mesmos, referente aos períodos concedidos, já se encontram encartados às fls. 372 e 374, respectivamente.
 
 
Sem prejuízo, manifeste-se a executada, sobre o alegado pelo exequente, quanto à conversão do saldo para URV.
 
 
(fl. 491)
 
 
Manifestou-se o autor a fls. 494/499, argumentando que a CEF não considerou em seus cálculos o saldo total existente nas contas do FGTS, e que utilizado errôneo critério de conversão da moeda por ocasião da implantação do Plano Real.
 
 
A CEF pugnou pela extinção da execução, sustentando que os cálculos foram elaborados de acordo com o título exequendo (fl. 503).
 
 
O Juízo determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial (fl. 504), a qual prestou a seguinte informação:
 
 
Em atenção ao r. despacho de Vossa Excelência à fl. 504, efetuamos os cálculos considerando todos os extratos do autor e constatamos que não há saldo remanescente em seu favor.
 
 
Descontamos os créditos em suas datas efetivas e fizemos incidir os juros até a data do último crédito.
 
 
A CEF já cumpriu com a obrigação a que foi condenada.
 
 
O cálculo autoral bem como as alegações nas fls. 494 sobre os valores dos saldos a serem considerados pelos extratos encontram em não conformidade, pois, para encontrar a diferença de jam em 01/03/1989 deve-se considerar exclusivamente o saldo em 01/12/1988 não sendo permitido incluir movimentos após este dia.
 
 
Não há equívoco na conversão da URV, não há determinação no sentido que o autor pretende.
 
 
Do exposto, a ré cumpriu a obrigação não havendo saldos remanescentes em favor autoral. (fls. 506/511)
 
 
A CEF manifestou-se, concordando com o parecer da Contadoria (fl. 515).
 
 
O autor impugnou os cálculos, sustentando estarem em descompasso com o título exequendo, reafirmando seus argumentos quanto aos vínculos firmados com os empregadores "Cia Brasileira de Projetos e Obras" e com "Soares Leone S/A Construtora e Pavimentadora" (fls. 516/617).
 
 
Prolatada sentença de extinção da execução, rejeitando a impugnação do credor e dando por cumprida a obrigação (fls. 519/519v.):
 
 
Os alegados extratos faltantes da conta vinculada referente ao vínculo a partir de janeiro/1989, com a empresa Soares Leone S/A, inclusive, encontram-se às fls. 457/463, dos autos.
 
 
Igualmente não merece acolhida o pedido para juntada de extratos referentes a suposto vínculo empregatício em 1973, tendo em vista que o autor não comprovou a existência de vínculos nesse período, pois, conforme se observa das cópias da CTPS acostadas às fls. 16/19, os vínculos do autor ocorreram a partir de novembro de 1986.
 
 
Rejeito a alegação de que não foi corretamente calculada a aplicação da JAM em março/1989, pois, conforme asseverou o contador judicial, 'para encontrar a diferença de jam em 01/03/1989 deve-se considerar exclusivamente o saldo em 01/12/1988 não sendo permitido incluir movimentos após esse dia' (fl. 506).
 
 
Esclarece o perito que também não houve equívoco na conversão da URV e não há determinação, no título executivo, no sentido que o autor pretende, de modo que estão corretos os cálculos dos juros moratórios e remuneratórios.
 
 
Destarte, indefiro o pedido de fls. 516/517, tendo em vista o acima exposto, e acolho a informação da contadoria acostada às fls. 506/511, de que a executada cumpriu a obrigação, não havendo saldos remanescentes em favor do exequente.
 
 
A sentença não merece reforma.
 
 
Na hipótese, a inicial veio instruída com cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, comprovando os vínculos empregatícios firmados com Christiani - Nielsen Engenheiros e Construtores S/A (admissão e opção em 19.11.86 e rescisão em 11.06.87) e com ENESA Engenharia S/A (admissão e opção em 09.03.88 e rescisão em 01.03.93) (fls. 18/19), e respectivos extratos (fls. 24/28).
 
 
Ao dar cumprimento ao título exequendo, a CEF recompôs as contas fundiárias de titularidade do autor e apresentou os extratos respectivos, referentes a diversos vínculos empregatícios:
 
 
- Tenenge Técnica Nac Oe Eng S/A (admissão em 13.11.86 e rescisão em 01.08.87) - fls. 213/218, 269, 293/294, 462/463 e 486;
 
 
- Cetenco Eng S/A (admissão em 13.12.75 e rescisão em 01.02.76) - fls. 219/224, 320/321, 336, 376, 458 e 483/485;
 
 
- Etemont S/A Empr Técnica Montagens (admissão em 14.07.73, sem constar a data da rescisão contratual) - fls. 225/230, 318/319, 324, 375, 460 e 482;
 
 
- Soares Leone S/A Const Paviment (admissão em 07.01.80, sem constar a data da rescisão contratual) - fls. 231/236, 316/317, 349, 374, 457 e 479/481;
 
 
- Inducam Ind Com Artf Met (admissão em 01.09.77, sem constar a data da rescisão contratual) - fls. 237/242, 314/315, 342/343, 373, 459 e 476/478;
 
 
- Cia Bras Proj Obras CBPO (admissão em 05.12.73 e rescisão em 01.12.75) - fls. 243/248, 312/313, 330, 372 e 474/475;
 
 
- ENESA Eng S/A (admissão e opção em 09.03.88 e rescisão em 01.03.93) - fls. 270, 322/323, 355/357, 461 e 473.
 
 
Ademais, tendo sido analisados em sentença os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, e tendo o Juízo concluído pela adequação desses cálculos, bem como dos elaborados pela CEF, ao título exequendo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
 
 
Por fim, o saldo-base a ser considerado em liquidação de sentença de ação relativa a expurgos inflacionários do FGTS é aquele estabelecido pela própria legislação que rege a atualização e a remuneração dos saldos das contas vinculadas, sujeitando-se ao princípio tempus regit actum:
 
 
O Decreto nº 59.820/66, nos artigos 18, § 2º, e 19, § 2º, ao regulamentar a Lei nº 5.107/66, estabeleceu:
 
 
Art. 18. Os depósitos aluídos no art. 9º vencerão juros capitalizáveis na seguinte progressão de taxas nominais anuais:
 
 
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência de empregado na mesma emprêsa;
 
 
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência de empregado na mesma emprêsa;
 
 
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência de empregado na mesma emprêsa;
 
 
IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência de emprego na mesma emprêsa, em diante.
 
 
§ 1º Na determinação da taxa de juros de que trata o artigo, será considerado o tempo de serviço do empregado na emprêsa, a partir da data da vigência dêste Regulamento.
 
 
§ 2º O período de capitalização será o trimestre civil.
 
 
Art. 19. Os depósitos efetuados de acôrdo com o art. 9º são sujeitos à correção monetária, na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação, cabendo ao BNH expedir as necessárias instruções.
 
 
§ 1º Os valôres das contas vinculadas serão trimestralmente atualizados com a anexação dos juros e da correção monetária.
 
 
§ 2º Para efeito de computação de juros e correção monetária, os depósitos serão considerados como efetuados no primeiro dia do trimestre subseqüente e os saques como realizados no último dia do trimestre civil anterior.
 
 
A partir da vigência da Lei nº 7.839/89, determinou-se que até que viesse a ocorrer a centralização das contas vinculadas (§§ 1º e 2º do art. 11), a atualização monetária e a capitalização dos juros seriam efetuados "com base no saldo existente no primeiro dia do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período", ou com base no saldo existente "no dia 13 de cada mês", no caso das contas já centralizadas na Caixa Econômica Federal.
 
 
Posteriormente, o § 2º do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 alterou a data de atualização monetária e de capitalização de juros das contas já centralizadas, passando a adotar o dia 10 (dez) de cada mês.
 
 
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
 
 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. EXTRATOS ANALÍTICOS. SALDO BASE.
 
 
1. Trata-se de execução de sentença que condenou a CEF a recompor as contas vinculadas de titularidade do autor, mediante a incidência do IPC de janeiro de 1989 (42,72%), abril de 1990 (44,80%) e julho de 1990 (12,92%), acrescidos de juros de mora no percentual de 6% ao ano, contados a partir da citação, e, por fim, determinou a compensação proporcional das custas e dos honorários advocatícios, ressalvando-se a gratuidade da justiça concedida à parte autora (fls. 76/85, 120/127, 186/187 e 192/193), transitado em julgado em 13.06.03 (fl. 194).
 
 
2. Tendo sido analisados em sentença os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, e tendo o Juízo concluído pela adequação desses cálculos, bem como dos elaborados pela CEF, ao título exequendo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
 
 
3. O saldo-base a ser considerado em liquidação de sentença de ação relativa a expurgos inflacionários do FGTS é aquele estabelecido pela própria legislação que rege a atualização e a remuneração dos saldos das contas vinculadas, sujeitando-se ao princípio tempus regit actum.
 
 
4. O Decreto nº 59.820/66, nos artigos 18, § 2º, e 19, § 2º, ao regulamentar a Lei nº 5.107/66, estabeleceu que "o período de capitalização será o trimestre civil" e "para efeito de computação de juros e correção monetária, os depósitos serão considerados como efetuados no primeiro dia do trimestre subseqüente e os saques como realizados no último dia do trimestre civil anterior".
 
 
5. A partir da vigência da Lei nº 7.839/89, determinou-se que até que viesse a ocorrer a centralização das contas vinculadas (§§ 1º e 2º do art. 11), a atualização monetária e a capitalização dos juros seriam efetuados "com base no saldo existente no primeiro dia do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período", ou com base no saldo existente "no dia 13 de cada mês", no caso das contas já centralizadas na Caixa Econômica Federal.
 
 
6. Posteriormente, o § 2º do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 alterou a data de atualização monetária e de capitalização de juros das contas já centralizadas, passando a adotar o dia 10 (dez) de cada mês.
 
 
7. Apelação não provida.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.