APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000143-34.2013.4.03.6104
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Advogado do(a) APELANTE: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A
APELADO: JOTAVE CONSULTORIAS LTDA
Advogado do(a) APELADO: SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA - SP61528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000143-34.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELANTE: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A APELADO: JOTAVE CONSULTORIAS LTDA Advogado do(a) APELADO: SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA - SP61528-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT em face de sentença que, nos autos da ação de desapropriação indireta ajuizada na instância de origem, julgou procedente o pedido formulado, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização em favor do autor pela expropriação do imóvel de sua titularidade sem a adoção do regular procedimento desapropriatório, no montante de R$ 11.001,54, a ser devidamente corrigido e acrescidos dos juros compensatórios e moratórios, resolvendo-se o mérito com espeque no então vigente art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973. Houve condenação em honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, acrescido dos juros compensatórios e da correção monetária, com fulcro no art. 27, §1º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e no enunciado n. 131 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça (ID 89135392, páginas 59-79). Inconformado, o apelante apresenta, em seu recurso, diversas preliminares. Alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de desapropriação indireta, uma vez que os atos expropriatórios foram praticados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, autarquia federal com personalidade jurídica própria, e que esta entidade foi extinta, tendo sido sucedida, em seus direitos e obrigações, pela União. Afirma que o DNIT não é o sucessor do DNER, e que somente assumiu as obrigações expressamente previstas pelo art. 3º do Decreto n. 4.803/2003, não incluindo aquelas decorrentes de desapropriação. Na sua segunda preliminar recursal, assevera que consta da matrícula do imóvel que este é objeto de condomínio entre o autor da ação de desapropriação indireta e outros proprietários, razão pela qual estes outros proprietários deveriam ter sido arrolados no polo ativo da demanda, vez que o litisconsórcio ativo era necessário. Aduz que não há demonstração de que o imóvel foi eventualmente dividido entre os condôminos, motivo pelo qual todos deveriam ter ajuizado a ação de desapropriação indireta. Como isso não ocorreu, entende que era o caso de se extinguir a ação sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição regular do processo. Em sua terceira preliminar recursal, sustenta que o ato declaratório da utilidade pública do imóvel caducou, posto que decorridos mais de cinco anos entre a sua edição e a propositura da ação de desapropriação, conforme art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, regra esta que também seria aplicável às desapropriações indiretas. Por isso, entende que o feito deveria ser extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015. Em sua quarta preliminar recursal, salienta que a pretensão exercida pela parte autora foi fulminada pela prescrição, tendo em vista que a ação de desapropriação indireta foi ajuizada mais de cinco anos após o apossamento administrativo da área desapropriada, ocorrido em janeiro de 1998, como também mais de cinco anos após a interrupção do lapso prescricional ocorrida com a instauração de processos administrativos no âmbito do DNER e do DNIT. Compreende como aplicável à espécie o lustro quinquenal previsto pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que teria transcorrido in totum no caso em comento, o que justificaria a extinção da lide com resolução de mérito. No mérito recursal, pontua que a sentença apelada merece reparos quanto à fixação dos juros. Quanto aos juros compensatórios, pontifica que eles não eram cabíveis no caso em testilha, já que o imóvel não estava sendo explorado economicamente, compondo-se apenas de terra nua, sem qualquer benfeitoria ou perda de renda identificada, donde não seria aplicável o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Para o caso de não ser acolhido o afastamento dos juros compensatórios, defende que estes devem ser reduzidos do patamar de 12% (doze por cento) ao ano para 6% (seis por ano), e que os juros compensatórios não podem ser calculados sobre os juros moratórios, sob pena de ilegalidade e anatocismo. Arremata dizendo que não poderia ser condenada ao pagamento de custas, porque a Lei n. 9.289/1996 dispensa as autarquias destas condenações (ID 89127879, páginas 03-28). Devidamente intimada, a apelada JOTAVE CONSULTORIAS LTDA. apresentou suas contrarrazões (ID 89127879, páginas 31-50). Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional e vieram-me conclusos. É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000143-34.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELANTE: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A APELADO: JOTAVE CONSULTORIAS LTDA Advogado do(a) APELADO: SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA - SP61528-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Diversas são as questões preliminares e de mérito que se colocam nos autos do presente recurso de apelação. A fim de facilitar o desenvolvimento de minha argumentação, passo a enfrentar cada um dos pontos mencionados pelo recurso de apelação de forma tópica e individualizada. Da preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT Por esta primeira preliminar recursal, o DNIT alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de desapropriação indireta, uma vez que os atos expropriatórios foram praticados pelo DNER, autarquia federal com personalidade jurídica própria, e que esta entidade foi extinta, tendo sido sucedida, em seus direitos e obrigações, pela União. Prossegue aduzindo que o DNIT não é o sucessor do DNER, e que somente assumiu as obrigações expressamente previstas pelo art. 3º do Decreto n. 4.803/2003, não incluindo aquelas decorrentes de desapropriação. Razão não lhe assiste, contudo. É que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento no sentido de que o DNIT, em realidade, detém uma legitimidade muito mais ampla do que a mencionada pela recorrente, devendo atuar em todas as ações judiciais propostas após o processo de inventariança da extinta autarquia em que o DNER tivesse figurado como parte ou interessado. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente daquele Sodalício: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO DNER. CRIAÇÃO DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO FIM DO PROCESSO DE INVENTARIANÇA DAQUELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DNIT. 1. O DNIT é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações judiciais que tenham como parte ou interessado o DNER e que tenham sido ajuizadas depois do término do processo de inventariança dessa autarquia (8.8.2003), na forma do art. 4º, inc. I, do Decreto n. 4.128/02 (a contrario sensu). 2. Precedente: REsp 920.752/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.9.2008. 3. Recurso especial não-provido.” (REsp 1076647/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 25/11/2008) Especificamente para as ações de desapropriação, a jurisprudência dos tribunais pátrios também tem manifestado a legitimidade do DNIT: “DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. 1. Sentença que declara prescrita a pretensão de obter indenização por conta de desapropriação indireta. 2. Apelação defendendo o julgamento do agravo retido interposto da decisão que indeferira a realização de perícia e negando a prescrição. Contrarrazões ressaltando a ilegitimidade passiva do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT). 3. Parecer da Procuradoria Regional da República, opinando pelo não provimento da apelação. 4. O DNIT "detém legitimidade para atuar em ações judiciais que tenham como parte ou interessado o DNER e que tenham sido ajuizadas depois do término do processo de inventariança dessa autarquia (8.8.2003), na forma do art. 4º, inc. I, do Decreto n. 4.128/02 (a contrario sensu)" (REsp nº 1.076.647/GO, STJ, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25/11/08). Precedentes deste Regional. (...) 10. Apelação provida, para declarar nula a sentença. Agravo retido provido, em parte, para determinar a realização de perícia que venha a esclarecer o preço de mercado da faixa de terra descrita na inicial, na data presumida do apossamento irregular (2/12/74), devidamente atualizado. (AC - Apelação Civel - 546838 0003661-97.2010.4.05.8200, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/03/2013 - Página::28.) Assim, a presente preliminar recursal não pode ser acolhida. Da preliminar de litisconsórcio ativo necessário Assevera o DNIT que consta da matrícula do imóvel que este é objeto de condomínio entre o autor da ação de desapropriação indireta e outros proprietários, razão pela qual estes outros proprietários deveriam ter sido arrolados no polo ativo da demanda, vez que o litisconsórcio ativo era necessário. Destaca, ainda, que não há demonstração de que o imóvel foi eventualmente dividido entre os condôminos, motivo pelo qual todos deveriam ter ajuizado a ação de desapropriação indireta. Como isso não ocorreu, entende que era o caso de se extinguir a ação sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição regular do processo. É certo que o imóvel como um todo é titularizado por diversas pessoas, sendo a sociedade empresária autora desta ação apenas um dos diversos proprietários, conforme a matrícula juntada no ID 89135129, páginas 4-75 e no ID 89135388, páginas 1-38. A retificação do polo ativo desta demanda para incluir todos os condôminos do imóvel daria azo a um tumulto processual de grandes proporções, fazendo com que a lide permanecesse inviabilizada de prosseguir em seus ulteriores termos, pelo que andou bem o magistrado de primeiro grau ao processar a demanda com o polo ativo composto unicamente pela sociedade empresária requerente. Some-se a isso o fato de que os demais condôminos não serão prejudicados. O imóvel está devidamente individualizado entre todos os condôminos (tanto que o DNIT sempre encaminhou as notificações a respeito da área objeto deste litígio ao Sr. Juan Roman Villalonga Diaz, falecido representante da sociedade empresária autora, e não à totalidade dos condôminos, conforme ID 89135104, página 81) e a cada um destes condôminos é dado proteger a sua parte. O próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça tem dispensado a formação de um litisconsórcio nestes casos de condôminos de bens divisíveis e bem individualizados, conforme se percebe do aresto que transcrevo na sequência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no ponto relativo à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido da inexistência de "ordem legal para que o pedido de indenização deva ser formulado pela totalidade dos condôminos de um imóvel, contra quem o esbulhou e não pode mais restituí-lo; basta que um comunheiro o faça, em favor da comunhão". Incidência da Súmula 283/STF. III. Ademais, em casos análogos, esta Corte - ao contrário do que alega a parte agravante - entende que, em ação de indenização por desapropriação indireta, cada condômino possui legitimidade para defender sua quota-parte, não havendo que se falar em litisconsórcio ativo necessário. Nesse sentido: STJ, REsp 300.196/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 15/12/2003; STJ, AR 1.589/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 24/05/2004. IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.” (grifei) (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 302613 2013.00.50040-1, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/03/2016) Por esta razão, igualmente cai por terra esta preliminar recursal. Da preliminar de caducidade do ato declaratório de utilidade pública Por mais esta preliminar, a recorrente aduz que o ato declaratório da utilidade pública do imóvel caducou, posto que decorridos mais de cinco anos entre a sua edição e a propositura da ação de desapropriação, conforme art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, regra esta que também seria aplicável às desapropriações indiretas. Por isso, entende que o feito deveria ser extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015. A presente alegação não guarda consistência. Com efeito, a desapropriação não seguiu os seus regulares trâmites, pois o bem foi tomado pelo Poder Público para a finalidade de nele ampliar a faixa de domínio das rodovias federais independentemente de ato declaratório válido que declarasse o imóvel como de utilidade pública. Competia ao Poder Público zelar pela observância dos procedimentos legais para retirar do titular a sua propriedade, não tendo ele adotado todas as providências necessárias para tanto, o que motivou o ajuizamento da ação de desapropriação indireta. Não pode agora o Poder Público, diante de uma omissão sua em zelar pela observância do procedimento necessário para desapropriar, alegar que o decreto que havia declarado a utilidade pública caducou, sob pena de se permitir que o Poder Público se locuplete ou se favoreça de sua própria torpeza e de sua própria inação em fazer aquilo que deveria ter feito. O prazo de caducidade previsto pelo art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, aplicável para o ato declaratório, foi concebido como uma garantia ao expropriado, não podendo ser utilizado de tal forma que prejudique o particular. Por esta razão, diferentemente do alegado pelo DNIT, tal prazo somente tem aplicação para as desapropriações diretas, e não para as indiretas. A corroborar o quanto afirmado por este Relator, transcrevo o seguinte aresto: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PORTARIA Nº 75/80. CADUCIDADE. ALARGAMENTO DA FAIXA DE DOMÍNIO. BR-470. ÁREA NON AEDIFICANDI. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. Estamos frente a uma desapropriação indireta em que o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular não observa os requisitos da declaração e da indenização prévia, como ocorre na desapropriação direta. Assim sendo, o artigo 10 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos para a desapropriação ser efetivada, refere-se as desapropriações diretas e não nas desapropriações de áreas privadas para aberturas de estradas. 2. Não há que se cogitar, assim, de caducidade da Portaria nº 75/80 do DNER uma vez que se está diante de verdadeiro desapossamento administrativo, não se confundindo a referida Portaria com o decreto exigido para a desapropriação direta. (...) 7. Os juros compensatórios, como não há informação precisa sobre o desapossamento, devem incidir da data da Portaria 75/1980. (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.72.05.003417-6, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 22/02/2010.) De conseguinte, afasto mais esta preliminar recursal. Da preliminar de prescrição da pretensão No que se refere à alegação de prescrição, igualmente o recurso não comporta provimento. De fato, há um vivo debate na jurisprudência acerca do prazo prescricional aplicável à espécie, tanto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, recentemente, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.757.385/SC E RESP 1.757.352/SC. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL LOCALIZADO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E REALIZAÇÃO DE OBRAS NO LOCAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 15 ANOS PREVISTO NO CAPUT DO ART. 1.238 DO CC OU DE 10 ANOS DO SEU PARÁGRAFO ÚNICO. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE AFETAÇÃO À PRIMEIRA SEÇÃO. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único". 2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (STJ, ProAfr no REsp n° 1.757.352/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe: 01/08/2019). Não obstante, no caso concreto, o alegado apossamento administrativo remonta a janeiro de 1998, mas houve a instauração de procedimento administrativo no âmbito do DNIT, interrompendo a fluência da prescrição, que terminou apenas em junho de 2003 (ID 891135104, página 81), enquanto a ação indenizatória de origem foi ajuizada em 09.01.2013 (ID 89135103, página 3), de tal sorte que não se tem por decorrido o prazo prescricional aplicável ao caso, seja ele de dez ou de quinze anos, a ser futuramente decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (STJ, ProAfr no REsp n° 1.757.352/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe: 01/08/2019). Do mérito recursal (juros compensatórios e juros moratórios) Dispõe o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941: "Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) § 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2) § 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2) § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) § 4o Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)" Os juros compensatórios são devidos para se indenizar a frustração da expectativa do proprietário em obter lucro com o bem expropriado. Sua função é a de compensar a perda de renda que o proprietário obteria se não viesse a perder a posse do imóvel em fase antecipada da ação de desapropriação. Assim, eles são cabíveis no caso em comento. Considerando este fator, o juízo de primeiro grau condenou o DNIT em juros compensatórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano, até 13.09.2001, e à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, após esta data, até a confecção do respectivo precatório (ID 89135392, página 78). Assim o fez em razão do momento em que se encontrava a jurisprudência dos Tribunais Superiores ao tempo em que a sentença foi prolatada. Quanto à inconstitucionalidade das Medidas Provisórias n. 1.577/1997 e 2.027-43/2000, tenho por necessário conhecer de novas questões de ofício, dado o enfrentamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 2.332, no âmbito da qual se proferiu decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, com superação dos enunciados 618 da súmula de nossa Suprema Corte e 408 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Esta Egrégia Primeira Turma tem aplicado o novo entendimento do E. STF em casos assemelhados, fazendo incidir de ofício os novos percentuais dos juros compensatórios em demandas que haviam sido ajuizadas anteriormente ao enfrentamento da ADI n. 2.332/DF, porquanto as decisões do controle concentrado de constitucionalidade se revestem de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. A corroborar o que afirmo, eis um ilustrativo julgado desta Egrégia Primeira Turma: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA INDENIZAÇÃO. VALOR DA AVALIAÇÃO REALIZADA EM JUÍZO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 10. Quanto aos juros compensatórios, diante do que decido pelo C. Supremo Tribunal Federal que nos autos da ADI n. 2332/DF reconheceu que os compensatórios devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, uma vez que mencionada Ação tem eficácia erga ommes e efeito vinculante, restando superados os Enunciados das Súmulas nº 618 do STF e 408 do STJ. (...) 17. Rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do DNIT. De oficio, reduzo os juros compensatórios para 6% ao ano, nos termos do entendimento do C. STF na ADI 2.332. Dou parcial provimento ao apelo autoral. Nego provimento ao recurso da União." (grifei) (TRF-3, Apelação Cível n. 0000286-36.2007.4.03.6006/MS, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 04/06/2019) Em relação ao índice aplicável, esta E. Primeira Turma vinha decidindo que os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, deveriam ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal, consoante entendimento consolidado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, confira-se recente julgado sob a técnica prevista no art. 942 do Código de Processo Civil de 2015: "Os juros compensatórios, na desapropriação, são devidos sobre o valor da indenização (Súmula 114, STJ), nos percentuais estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 408: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal)". (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0003042-37.2001.4.03.6100/SP, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal Wilson Zauhy. Primeira Turma, e-DJF3: 14/05/2018). Naturalmente, assim se decidia porque, em 13.09.2001, foi publicada decisão do E. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332/DF, na qual se deferiu em parte o pedido liminar "para suspender, no 'caput' do artigo 15-A do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória n° 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', para dar ao final desse 'caput' interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado em sentença". Ocorre que, recentemente, o Pretório Excelso julgou o mérito daquela ação, decidindo pela constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano, sem modulação de efeitos, nos seguintes termos: "O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo "até", e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão 'não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)'". (STF, ADI 2332. Rel. Min. Roberto Barroso. Plenário, Julgamento em 17/05/2018, DJ: 28/05/2018). A sentença estabeleceu que os juros compensatórios incidissem sobre a indenização à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, a partir de 13.09.2001, em razão do deferimento da liminar na ADI n. 2.332/DF. Considerando que houve decisão definitiva na ADI n. 2.332/DF pela constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento), sem qualquer modulação de efeitos por parte de nossa Suprema Corte, a sentença deve ser reformado para que dela conste a incidência de juros compensatórios à base de 6% (seis por cento). Mencionados juros compensatórios deverão incidir desde a data do fato administrativo, ou seja, desde a data da ocupação, que remonta a 12 de janeiro de 2008, ficando mantida a sentença neste particular. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO À EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pelo Incra, ora recorrente, que alega excesso à execução do valor da indenização fixado pelo juízo em razão de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária. (...) 4. Com efeito, esses juros são devidos a título de compensação em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário. 5. Nos termos da Súmula 69/STJ, cabem desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta (Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel). (...) 17. Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar provimento.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695193 2017.02.17073-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/11/2018 ..DTPB:.) Descabe falar na possibilidade de juros compensatórios incluírem os juros moratórios no seu cômputo, havendo anatocismo, como sustenta o DNIT. Isso porque os juros compensatórios são computados desde a data da indevida ocupação até a expedição do precatório, ao passo que os juros moratórios somente incidem quando há o atraso no pagamento do precatório. Não há, assim, superposição entre uma e outra espécie de juros. Sobre o ponto, eis mais um elucidativo aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. (...) 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cumulação de juros compensatórios com moratórios não implica anatocismo, sendo, portanto, possível no caso de desapropriações. Ademais, no atual quadro normativo, essa cumulatividade não mais ocorre, pois os juros compensatórios são computados apenas até a emissão do precatório, e os moratórios iniciam-se apenas no exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago, conforme decidido em recurso repetitivo REsp 1118103/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção. (...) 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 883784 2006.01.26650-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/10/2010 ..DTPB:.) O juízo de primeiro grau decidiu com acuidade a questão em referência, pois consignou expressamente que os juros compensatórios seriam computados “até a confecção do precatório” (ID 89135392), não havendo risco de os juros compensatórios, assim, incluírem em seu cômputo os juros moratórios, que somente incidem se houver atraso no precatório. Da questão das custas O art. 4, inc. I, da Lei n. 9.289/1996 dispõe que: “Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;” Com fundamento na disposição em comento, o DNIT pretende afastar a sua condenação em custas. Assiste-lhe razão, pois que o preceptivo legal é claro em afastar a possibilidade de condenação de autarquia federal em custas na Justiça Federal. Nessa linha de entendimento, eis um julgado desta Egrégia Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. (...) - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993. - Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.” (RemNecCiv 0003284-97.2014.4.03.6113, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017.) Da verba honorária Mantenho a verba honorária tal como fixada pelo juízo de primeiro grau, isto é, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização, com esteio no art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para os fins exclusivos de (i) consignar que os juros compensatórios devem ser fixados em 6% (seis por cento) sobre o valor da indenização devida, ante o julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 2.332/DF com definitividade; e (ii) afastar a condenação em custas, ante o disposto pelo art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/1996, mantendo, no mais, a sentença recorrida. É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE O AUTOR E OS DEMAIS CONDÔMINOS. PARTES BEM INDIVIDUALIZADAS DO IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. PRECEDENTES DO C. STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. REDUÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% PARA 6% AO ANO DE OFÍCIO EM RAZÃO DO DECIDIDO PELO E. STF NO BOJO DA ADI 2.332/DF. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO COM OS JUROS MORATÓRIOS. CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA EM CUSTAS. DESCABIMENTO. ART. 4, INC. I, DA LEI N. 9.289/1996. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O DNIT alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de desapropriação indireta, uma vez que os atos expropriatórios foram praticados pelo DNER, autarquia federal com personalidade jurídica própria, e que esta entidade foi extinta, tendo sido sucedida, em seus direitos e obrigações, pela União. Prossegue aduzindo que o DNIT não é o sucessor do DNER, e que somente assumiu as obrigações expressamente previstas pelo art. 3º do Decreto n. 4.803/2003, não incluindo aquelas decorrentes de desapropriação.
2. A jurisprudência do C. STJ estabeleceu entendimento no sentido de que o DNIT, em realidade, detém uma legitimidade muito mais ampla do que a mencionada pela recorrente, devendo atuar em todas as ações judiciais propostas após o processo de inventariança da extinta autarquia em que o DNER tivesse figurado como parte ou interessado (REsp 1076647/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 25/11/2008).
3. Assevera o DNIT que consta da matrícula do imóvel que este é objeto de condomínio entre o autor da ação de desapropriação indireta e outros proprietários, razão pela qual estes outros proprietários deveriam ter sido arrolados no polo ativo da demanda, vez que o litisconsórcio ativo era necessário. Destaca, ainda, que não há demonstração de que o imóvel foi eventualmente dividido entre os condôminos, motivo pelo qual todos deveriam ter ajuizado a ação de desapropriação indireta. Como isso não ocorreu, entende que era o caso de se extinguir a ação sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição regular do processo.
4. É certo que o imóvel como um todo é titularizado por diversas pessoas, sendo a sociedade empresária autora desta ação apenas um dos diversos proprietários. A retificação do polo ativo desta demanda para incluir todos os condôminos do imóvel daria azo a um tumulto processual de grandes proporções, fazendo com que a lide permanecesse inviabilizada de prosseguir em seus ulteriores termos, pelo que andou bem o magistrado de primeiro grau ao processar a demanda com o polo ativo composto unicamente pela sociedade empresária requerente.
5. Some-se a isso o fato de que os demais condôminos não serão prejudicados. O imóvel está devidamente individualizado entre todos os condôminos (tanto que o DNIT sempre encaminhou as notificações a respeito da área objeto deste litígio ao falecido representante da sociedade empresária autora, e não à totalidade dos condôminos) e a cada um destes condôminos é dado proteger a sua parte. O próprio C. STJ tem dispensado a formação de um litisconsórcio nestes casos de condôminos de bens divisíveis e bem individualizados (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 302613 2013.00.50040-1, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/03/2016).
6. Por mais esta preliminar, a recorrente aduz que o ato declaratório da utilidade pública do imóvel caducou, posto que decorridos mais de cinco anos entre a sua edição e a propositura da ação de desapropriação, conforme art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, regra esta que também seria aplicável às desapropriações indiretas. Por isso, entende que o feito deveria ser extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015.
7. A presente alegação não guarda consistência. Com efeito, a desapropriação não seguiu os seus regulares trâmites, pois o bem foi tomado pelo Poder Público para a finalidade de nele ampliar a faixa de domínio das rodovias federais independentemente de ato declaratório válido que declarasse o imóvel como de utilidade pública. Competia ao Poder Público zelar pela observância dos procedimentos legais para retirar do titular a sua propriedade, não tendo ele adotado todas as providências necessárias para tanto, o que motivou o ajuizamento da ação de desapropriação indireta.
8. Não pode agora o Poder Público, diante de uma omissão sua em zelar pela observância do procedimento necessário para desapropriar, alegar que o decreto que havia declarado a utilidade pública caducou, sob pena de se permitir que o Poder Público se locuplete ou se favoreça de sua própria torpeza e de sua própria inação em fazer aquilo que deveria ter feito. O prazo de caducidade previsto pelo art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, aplicável para o ato declaratório, foi concebido como uma garantia ao expropriado, não podendo ser utilizado de tal forma que prejudique o particular. Por esta razão, diferentemente do alegado pelo DNIT, tal prazo somente tem aplicação para as desapropriações diretas, e não para as indiretas.
9. No que se refere à alegação de prescrição, igualmente o recurso não comporta provimento. De fato, há um vivo debate na jurisprudência acerca do prazo prescricional aplicável à espécie, tanto que o C. STJ, recentemente, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos (STJ, ProAfr no REsp n° 1.757.352/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe: 01/08/2019).
10. Não obstante, no caso concreto, o alegado apossamento administrativo remonta a janeiro de 1998, mas houve a instauração de procedimento administrativo no âmbito do DNIT, interrompendo a fluência da prescrição, que terminou apenas em junho de 2003, enquanto a ação indenizatória de origem foi ajuizada em 09.01.2013, de tal sorte que não se tem por decorrido o prazo prescricional aplicável ao caso, seja ele de dez ou de quinze anos, a ser futuramente decidido pelo C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos.
11. Os juros compensatórios são devidos para se indenizar a frustração da expectativa do proprietário em obter lucro com o bem expropriado. Sua função é a de compensar a perda de renda que o proprietário obteria se não viesse a perder a posse do imóvel em fase antecipada da ação de desapropriação. Assim, eles são cabíveis no caso em comento.
12. Considerando este fator, o juízo de primeiro grau condenou o DNIT em juros compensatórios fixados em 6% ao ano, até 13.09.2001, e à taxa de 12% ao ano, após esta data, até a confecção do respectivo precatório. Assim o fez em razão do momento em que se encontrava a jurisprudência dos Tribunais Superiores ao tempo em que a sentença foi prolatada.
13. Quanto à inconstitucionalidade das Medidas Provisórias n. 1.577/1997 e 2.027-43/2000, tem-se por necessário conhecer de novas questões de ofício, dado o enfrentamento, pelo E. STF, da ADI n. 2.332, no âmbito da qual se proferiu decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, com superação dos enunciados 618 da súmula de nossa Suprema Corte e 408 do C. STJ.
14. Esta Egrégia Primeira Turma tem aplicado o novo entendimento do E. STF em casos assemelhados, fazendo incidir de ofício os novos percentuais dos juros compensatórios em demandas que haviam sido ajuizadas anteriormente ao enfrentamento da ADI n. 2.332/DF, porquanto as decisões do controle concentrado de constitucionalidade se revestem de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes (TRF-3, Apelação Cível n. 0000286-36.2007.4.03.6006/MS, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 04/06/2019).
15. Em relação ao índice aplicável, esta E. Primeira Turma vinha decidindo que os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, deveriam ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do E. STF.
16. Naturalmente, assim se decidia porque, em 13.09.2001, foi publicada decisão do E. STF na ADI n. 2.332/DF, na qual se deferiu em parte o pedido liminar "para suspender, no 'caput' do artigo 15-A do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória n° 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', para dar ao final desse 'caput' interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado em sentença".
17. Ocorre que, recentemente, o Pretório Excelso julgou o mérito daquela ação, decidindo pela constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano, sem modulação de efeitos. A sentença estabeleceu que os juros compensatórios incidissem sobre a indenização à taxa de 12% ao ano, a partir de 13.09.2001, em razão do deferimento da liminar na ADI n. 2.332/DF.
18.Considerando que houve decisão definitiva na ADI n. 2.332/DF pela constitucionalidade do percentual de 6%, sem qualquer modulação de efeitos por parte de nossa Suprema Corte, a sentença deve ser reformada para que dela conste a incidência de juros compensatórios à base de 6%. Mencionados juros compensatórios deverão incidir desde a data do fato administrativo, ou seja, desde a data da ocupação:
19. Descabe falar na possibilidade de juros compensatórios incluírem os juros moratórios no seu cômputo, havendo anatocismo, como sustenta o DNIT. Isso porque os juros compensatórios são computados desde a data da indevida ocupação até a expedição do precatório, ao passo que os juros moratórios somente incidem quando há o atraso no pagamento do precatório. Não há, assim, superposição entre uma e outra espécie de juros (RESP 883784 2006.01.26650-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/10/2010).
20. O art. 4, inc. I, da Lei n. 9.289/1996 dispõe que são isentos de pagamento de custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. Com fundamento na disposição em comento, o DNIT pretende afastar a sua condenação em custas. Assiste-lhe razão, pois que o preceptivo legal é claro em afastar a possibilidade de condenação de autarquia federal em custas na Justiça Federal. Mantém-se a verba honorária tal como fixada pelo juízo de primeiro grau, isto é, em 5% sobre o valor da indenização, com esteio no art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
21. Apelo do DNIT parcialmente provido para (i) consignar que os juros compensatórios devem ser fixados em 6% sobre o valor da indenização devida, ante o julgamento, pelo E. STF, da ADI n. 2.332/DF com definitividade; e (ii) afastar a condenação em custas, ante o disposto pelo art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/1996, mantendo, no mais, a sentença recorrida.