APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001152-97.2019.4.03.6115
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
APELADO: DANIEL SILVEIRA PINTO NASSIF
Advogados do(a) APELADO: TULIO AUGUSTO TAYANO AFONSO - SP202686-A, RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001152-97.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS APELADO: DANIEL SILVEIRA PINTO NASSIF Advogados do(a) APELADO: TULIO AUGUSTO TAYANO AFONSO - SP202686-A, RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL SILVEIRA PINTO NASSIF em face de sentença que, nos autos da ação pelo rito comum proposta na instância de origem, (i) extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em relação aos pedidos de declaração incidental de inconstitucionalidade ou ilegalidade da Orientação Normativa n. 04/2011 do MPOG, editada pela corré União, e das Circulares n. 03/2013, 04/2013 e 05/2013 DIAPE/PROGPE, entre outros atos editados pela Universidade Federal de São Carlos – UFSCar, e o de condenar as rés a padronizar o valor de gastos e condições de ressarcimento; (ii) excluiu a União do processo, por ilegitimidade passiva; e (iii) quanto ao mais, julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito. Houve condenação da parte autora em honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 122748790, páginas 1-4). Inconformado, o apelante sustenta que ingressou com ação pelo rito comum para afastar a incidência da Orientação Normativa n. 04/2011 do MPOG e demais atos normativos da UFSCar que estabeleciam a necessidade de apresentar os bilhetes de viagem para concessão do benefício de auxílio-transporte, ao argumento de que tais atos violariam o disposto pela Medida Provisória n. 2.165-36/2001 e pelo Decreto n. 2.880/1998, assim como para impor obrigação de não tornar a formular tal exigência. Afirma que o juízo de primeiro grau não poderia ter excluído a União do polo passivo do feito, porquanto os servidores públicos da UFSCar já tinham o direito de receber do auxílio-transporte independentemente da apresentação de bilhetes de viagem, garantido em anteriores mandados de segurança que tinham por mira um ato interno da UFSCar, e foi a edição da Orientação Normativa n. 04/2001 do MPOG, órgão integrante da União, que foi a responsável por lhes impor novamente esta obrigação (os mandados de segurança perderam sua eficácia por atacarem outros atos). No mérito, defende o seu direito ao auxílio-transporte independentemente do meio de transporte utilizado pelo docente, seja ele público, seja ele privado. Assevera que os atos normativos em tela não podem se sobrepor ao que a lei estatuí. Requer, ao final, a reinclusão da União no polo passivo do feito e a reforma da sentença para que a apelada UFSCar seja condenada na obrigação de pagar o valor do auxílio-transporte independentemente da apresentação dos bilhetes, sem poder formular outras exigências nesse sentido. Subsidiariamente, requer que a União e a UFSCar estabeleçam uma padronização com os gastos que o professor teria caso tivesse se utilizado do transporte público. Pugna pela inversão da condenação da verba honorária, majorando-se os honorários para 12% (doze por cento), em função do art. 85, §12, do Código de Processo Civil de 2015 (ID 122748792, páginas 1-49). Devidamente intimada, a apelada UNIÃO apresentou suas contrarrazões (ID 122748798, páginas 1-12). De seu turno, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS – UFSCar igualmente apresentou suas contrarrazões (ID 122748799, páginas 1-6). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório, dispensada a revisão, nos regimentais.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001152-97.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS APELADO: DANIEL SILVEIRA PINTO NASSIF Advogados do(a) APELADO: TULIO AUGUSTO TAYANO AFONSO - SP202686-A, RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As questões que devem ser analisadas neste recurso serão enfrentadas de forma tópica e individualizada, a fim de facilitar o desenvolvimento de minha fundamentação. Da ilegitimidade passiva da União A sentença não merece reparos quanto à exclusão da União do polo passivo do feito. Isso porque o autor é servidor público da UFSCar, entidade da Administração Pública Indireta dotada de autonomia administrativa e financeira, assim como de personalidade jurídica distinta, que é a responsável pelos seus pagamentos, devendo ela, e apenas ela, figurar no polo passivo da demanda. Outra não é a posição jurisprudencial desta Egrégia Primeira Turma: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIFESP. AUXILIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO: POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela Unifesp contra sentença que julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com a legislação do mandado de segurança, concedendo a segurança postulada, para determinar às autoridades impetradas o restabelecimento do pagamento de auxílio transporte à impetrante, mesmo com a utilização de veículo próprio para o seu deslocamento até o trabalho e uso do estacionamento local. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da Unifesp rejeitada, porquanto se trata de demanda proposta por servidor público vinculado à autarquia federal, visando o restabelecimento de auxílio-transporte, sendo a Unifesp dotada de autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica própria. Com efeito, a relação estatutária de que se trata nos presentes autos se dá entre a autora e a UNIFESP, sendo esta, portanto, a única responsável pelo pagamento ou pela supressão do auxílio-transporte. Frise-se que a suspensão do pagamento do auxílio foi determinada pela Universidade, em processo administrativo por ela conduzido. 3. Para a concessão do auxílio-transporte basta a declaração firmada pelo servidor, que ateste a realização das despesas com transporte. As informações prestadas pelo servidor presumem-se verdadeiras. Medida Provisória n. 2.165/2001, art. 6º. 4. Possibilidade de o servidor se utilizar de veículo próprio para se deslocar ao serviço e fazer jus ao recebimento de auxílio-transporte. 5. Apelação e Reexame Necessário desprovidos.” (grifei) (ApReeNec 5021696-88.2018.4.03.6100, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019.) Do direito ao recebimento do auxílio-transporte independentemente da apresentação de bilhetes de viagem A ação pelo rito comum proposta na instância de origem tem o objetivo precípuo de se reconhecer a possibilidade de receber o auxílio-transporte independentemente da utilização de veículo próprio. Inicialmente regulado pelo Decreto nº 2.880/98 e também previsto na Medida Provisória nº 2.165-36/2001, o auxílio-transporte pago ao servidor é "destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais" (art. 1º dos referidos diplomas). Para fruir do auxílio-transporte, o servidor público deve apenas e tão somente emitir declaração em que ateste a realização de despesas com transportes, ressalvando-se, por outro lado, a possível apuração de responsabilidade administrativa, cível e penal em caso de utilização indevida dos valores recebidos a este título. É o que dispõem os artigos 4º do Decreto n. 2.880/1998 e 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, abaixo transcritos: "Art. 4º Para a concessão do Auxílio-Transporte, o servidor ou empregado, deverá apresentar ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento declaração contendo: I - valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1º; II - endereço residencial; III - percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; IV - no caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, a opção facultada ao servidor ou empregado pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência. § 1º A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. § 2º Na hipótese de que trata o inciso IV, é vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho. § 3º A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis." "Art. 6º A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1o. §1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. §2º A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício." Como se vê até aqui, as previsões postas pelas normas contemplam apenas a hipótese em que o servidor se utiliza de transporte coletivo para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sem fazer referência ao uso de veículos próprios. Não obstante a previsão legislativa, o C. Superior Tribunal de Justiça vem abrandando o rigor da norma, entendendo pela possibilidade de concessão do benefício também para os servidores que se utilizam de meio de transporte próprio para locomoção no trajeto residência-trabalho-residência, consoante se colhe dos julgados abaixo: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O sindicato tem legitimidade para representar seus associados, atuando como substituto processual, não sendo necessária a sua expressa autorização. 2. É possível a percepção por parte do servidor, de auxílio-transporte, ainda que se utilize de veículo próprio para o deslocamento afeto ao serviço. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (grifei) (AgRg nos EDcl no Ag 1261686, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, DJe 3/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. - O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1º da MP n. 2.165-36/2001, sedimentou a orientação de que o servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço tem direito à percepção de auxílio-transporte. Precedentes. Agravo regimental improvido." (grifei). (AgRg no REsp 1244151, Relator Ministro César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16/6/2011) Dessa forma, razão assistia ao autor ao apontar o cabimento do pagamento de auxílio-transporte independentemente da utilização de veículo próprio. Da verba honorária A inversão da verba honorária é medida que se impõe, cabendo a este Colegiado fixar o montante devido a tal título. Analisando-se os autos, constato que a sentença apelada, responsável por julgar procedente o pedido na ação pelo rito comum, foi prolatada na vigência da nova Lei Processual Civil, pelo que se devem tomar em conta suas disposições no enfrentamento da questão posta nestes autos. Cumpre, pois, apreciar, o quanto será devido a título de honorários sucumbenciais. A sentença apelada, como dito, foi proferida quando já se encontrava em plena vigência o CPC/2015. Portanto, devem-se tomar em conta as disposições da novel legislação processual civil para arbitrar o montante devido a título de honorários advocatícios. O artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estatui o seguinte: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Com o reconhecimento judicial de que a ré não poderia exigir a apresentação dos bilhetes para pagar o auxílio-transporte, o autor não obteve nenhum proveito econômico imediato, pois apenas e tão somente restou reconhecida a necessidade de se observar este seu direito. Proveito econômico efetivo haverá quando o autor passar a receber, na seara administrativa, o seu auxílio-transporte independentemente da apresentação dos bilhetes de passagens. Em casos como o que aqui se coloca, o artigo 85, §8º, do CPC/2015 preceitua que o valor dos honorários pode ser fixado por apreciação equitativa, observados os critérios colocados pelo §2º do mesmo dispositivo legal. Confira-se: "§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Tenho como não aplicável à espécie o art. 85, §3º e seus incisos, dado que no caso concreto não houve condenação (proveito econômico) a justificar a fixação dos honorários em percentuais aí indicados. Considerando que o feito veiculou matéria desprovida de maiores complexidades, completamente sedimentada pela jurisprudência dos tribunais pátrios, assim como que não foram necessárias outras provas além dos documentos carreados aos autos, tenho que a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de, reformando a sentença, (i) reconhecer o direito da parte recorrente ao recebimento do auxílio-transporte independentemente da apresentação de bilhetes de passagem, devendo a UFSCar se abster de qualquer exigência nesse sentido; mas (ii) por manter a exclusão da União do polo passivo do feito e (iii) por arbitrar a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015; tudo conforme a fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. DECRETO N. 2.880/1998. PAGAMENTO QUE INDEPENDE DO MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE OBSERVAR O ART. 85, §8º, DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença não merece reparos quanto à exclusão da União do polo passivo do feito. Isso porque o autor é servidor público da UFSCar, entidade da Administração Pública Indireta dotada de autonomia administrativa e financeira, assim como de personalidade jurídica distinta, que é a responsável pelos seus pagamentos, devendo ela, e apenas ela, figurar no polo passivo da demanda (ApReeNec 5021696-88.2018.4.03.6100, Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019).
2. Não obstante a previsão dos arts. 4º do Decreto n. 2.880/1998 e 6º da MP n. 2.165-36/2001, o C. STJ vem abrandando o rigor da norma, entendendo pela possibilidade de concessão do benefício também para os servidores que se utilizam de meio próprio para locomoção no trajeto residência-trabalho-residência (AgRg nos EDcl no Ag 1261686, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, DJe 3/10/2011).
3. A inversão da verba honorária é medida que se impõe, cabendo a este Colegiado fixar o montante devido a tal título. A sentença apelada, responsável por julgar procedente o pedido na ação pelo rito comum, foi prolatada na vigência da nova Lei Processual Civil, pelo que se devem tomar em conta suas disposições no enfrentamento da questão posta nestes autos.
4. Com o reconhecimento judicial de que a ré não poderia exigir a apresentação dos bilhetes para pagar o auxílio-transporte, o autor não obteve nenhum proveito econômico imediato, pois apenas e tão somente restou reconhecida a necessidade de se observar este seu direito. Proveito econômico efetivo haverá quando o autor passar a receber, na seara administrativa, o seu auxílio-transporte independentemente da apresentação dos bilhetes de passagens.
5. Em casos como o que aqui se coloca, o artigo 85, §8º, do CPC/2015 preceitua que o valor dos honorários pode ser fixado por apreciação equitativa, observados os critérios colocados pelo §2º do mesmo dispositivo legal. Considerando que o feito veiculou matéria desprovida de maiores complexidades, completamente sedimentada pela jurisprudência dos tribunais pátrios, assim como que não foram necessárias outras provas além dos documentos carreados aos autos, tem-se que a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável.
6. Apelação parcialmente provida, para (i) reconhecer o direito da parte recorrente ao recebimento do auxílio-transporte independentemente da apresentação de bilhetes de passagem, devendo a UFSCar se abster de qualquer exigência nesse sentido; mas (ii) por manter a exclusão da União do polo passivo do feito e (iii) por arbitrar a verba honorária em R$ 5.000,00, aplicando o §8º do art. 85 do CPC/2015.