AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020684-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: CLAUDIMIR CORREA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSIMAR LEANDRO MANZONI - SP288298-N, MURILO CAVALHEIRO BUENO - SP269935-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020684-69.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: CLAUDIMIR CORREA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSIMAR LEANDRO MANZONI - SP288298-N, MURILO CAVALHEIRO BUENO - SP269935-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIMIR CORREA em face de decisão que, em cumprimento de sentença, julgou procedentes os pedidos da impugnação, homologando-se os cálculos de fl. 37 (R$ 16.758,03, para os principais, e R$ 1.675,80, para os honorários advocatícios), bem como ante à sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º, condenou a parte impugnada exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverão (custas e honorários) ser recolhidos conforme o art. 98, §3º, do N.C.P.C., ante à gratuidade de justiça, já concedida. Sustenta o agravante, em síntese, que “é imperioso e inegável que o pagamento do RMI se dê pelo salario mínimo vigente a data da liquidação, conforme decidido em 1ª e 2ª instância (Sentença fls. 130/132 mantida no Acórdão de fls. 170/174 e na Sentença dos Embargos a Execução fls. 56/60 mantida no Acórdão de fls. 86/147), além da majoração dos honorários advocatícios determinada pelo STJ no julgamento do Agravo Interno em Recurso Especial da autarquia (Acórdão fls.153/164 nos Embargos a Execução).” Aduz que tanto em primeira quanto em segunda instância é que o valor do RMI a ser adotado é o salário mínimo vigente à época da liquidação e não o vigente à época do DIB. Alega que “no que tange aos honorários, estes foram majorados quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial, fato que foi ignorado pelo E. magistrado prolator da decisão agravada.” Requer o provimento do presente recurso “para reformar a decisão atacada e determinar o acolhimento dos cálculos apresentados pelo agravante, uma vez que respeita os ditames do que fora decidido em primeira e segunda instância.” Sem contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020684-69.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: CLAUDIMIR CORREA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSIMAR LEANDRO MANZONI - SP288298-N, MURILO CAVALHEIRO BUENO - SP269935-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento. 2. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. 3. Nesse passo, os cálculos de liquidação devem ser elaborados em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como ao princípio da fidelidade ao título executivo. 4. É de ser reformada a decisão agravada, a fim de que nos cálculos de liquidação sejam observados o título executivo. 5. Agravo de instrumento provido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Merece acolhimento a insurgência do agravante. In casu, verifica-se que a r. decisão agravada fundamentou que, “A impugnação ao cumprimento de sentença merece prosperar. Quanto ao valor do RMI, por óbvio, deve ser contado o valor do salário mínimo da época do DIB, e não o valor do salário mínimo atual, no que assiste razão o INSS. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença se mérito (fls. 130/132) os fixou no patamar de 10%, sendo certo que não há cópia de qualquer acórdão nos autos que supostamente os majoraram para o patamar de 20%, prevalecendo, assim, a percentagem fixada na sentença.” A r. sentença, confirmada em sede de recurso, julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS “a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação injusta do beneficio previdenciário anteriormente gozado (23/07/2013), em valor nunca inferior a um salário mínimo (art. 33 Lei 8.213/91), nos termos do art. 44, da Lei Especial acima citada, devendo o Instituto-réu arcar com os valores em atraso de uma só vez, conforme salário vigente ao tempo da liquidação, mais juros contados da citação”. (ID 89324893 - Pág. 33) Verifica-se, ainda, que em julgamento ao AgrResp nº 1.385.646 – SP interposto pelo INSS, o e. Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA decidiu que (ID 89324893 - Pág. 115/116): “Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Majoro os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.” Com efeito, o processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento. 2. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Precedentes desta E. Corte. 3. In casu, a r. sentença, confirmada nesta C. Corte, transitada em julgado, julgou procedente a pretensão da autora e condenou o INSS à averbação dos períodos reconhecidos e determinou o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (21/07/2016), sem aplicação do fator previdenciário. 4. Nesse passo, em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como ao princípio da fidelidade ao título executivo, que reconheceu o direito da autora ao recálculo do benefício sem a inclusão do fator previdenciário, concluo que o exequente possui título executivo hábil a amparar a presente execução. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016018-25.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO NOS COEFICIENTES DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO O IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - TETO DE BENEFÍCIO – JULGADO QUE NÃO APRECIA A CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8213/91 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DESTA – COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES EXPURGADOS – PERÍODO APURADO QUE NÃO REMONTA ÀQUELA ÉPOCA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Se nos cálculos apresentados pelo segurado se verifica a aplicação do coeficiente 1,3967 nos salários-de-contribuição de fevereiro/94 e anteriores, não é necessário que o contador judicial elabore nova conta, bastando que informe a exatidão daquela. 2. Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido. 3. O julgado objeto da presente execução não determinou o afastamento do chamado "teto de benefício", e nem poderia fazê-lo, pois que o princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. (...) (TRF 3ª REGIÃO, APELAÇÃO CIVEL – 413716, Processo 98030248359, NONA TURMA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, DJU: 26/08/2004) Nesse passo, os cálculos de liquidação devem ser elaborados em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como ao princípio da fidelidade ao título executivo. Assim, é de ser reformada a decisão agravada, a fim de que nos cálculos de liquidação sejam observados o título executivo. Ante exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima consignados. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
2. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
3. Nesse passo, os cálculos de liquidação devem ser elaborados em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como ao princípio da fidelidade ao título executivo.
4. É de ser reformada a decisão agravada, a fim de que nos cálculos de liquidação sejam observados o título executivo.
5. Agravo de instrumento provido.