Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009480-94.2006.4.03.6103

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: JOAO ROBERTO DE LIMA, UNIAO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

APELADO: JOAO ROBERTO DE LIMA, UNIAO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009480-94.2006.4.03.6103

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: JOAO ROBERTO DE LIMA, UNIAO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

APELADO: JOAO ROBERTO DE LIMA, UNIAO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor do Centro Técnico Aeroespacial – CTA contra a União objetivando a averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais tanto no regime celetista quanto no regime estatutário, com consequente concessão de aposentadoria e restituição de valores pagos a título de contribuição previdenciária.

Às fls. 113/128, foi proferida sentença nos seguintes termos: “a) Julgo procedente o pedido do autor de averbação do tempo especial prestado no período de 01/08/1978 a 11/12/1990, junto a seu registro funcional, o que deverá ser feito pela União no prazo de 60 (sessenta) dias; b) Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial de acordo com o art. 1° da Lei Complementar n° 58/88; c) Julgo procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, com aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91, com data do início do benefício fixada em 19/12/2006, nos termos da postulação; d) Julgo improcedente o pedido de repetição dos valores recolhidos a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social - PSS, pagos após o deferimento da jubilação”.

Opostos embargos de declaração pelo autor, foram rejeitados (fls. 155/156).

Recorre a União pretendendo a extinção do feito sem resolução do mérito com alegações de que “A presença do INSS nas demandas que envolvam pedido de averbação de tempo de serviço especial em comum de servidores públicos federais estatutários, referente ao período anterior a 11 de dezembro de 1990, é considerada obrigatória” e de falta de interesse de agir ao argumento de que “não pode o Judiciário substituir-se ao administrador e conceder uma aposentadoria especial sem que tal pedido tenha passado, antes, pelo crivo da Administração”, subsidiariamente sustentando que “o termo inicial da aposentadoria deve ser fixado no dia da publicação da decisão proferida no Mandado de Injunção n° 918  pois só com a publicação deste julgado é que ‘nasceu’ o direito do demandante” (fls. 133/146).

Também recorre o autor pleiteando o “reconhecimento do tempo de labor especial desempenhado entre 01/02/1984 a 03/07/1990 e a partir de 22/05/1992 à 16/08/2006, com a também necessidade de averbação em seus assentos funcionais” e sustentando direito a não recolher contribuição previdenciária (fls. 160/172).

Com contrarrazões subiram os autos, também por força da remessa oficial.

É o relatório.   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009480-94.2006.4.03.6103

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: JOAO ROBERTO DE LIMA, UNIAO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

APELADO: JOAO ROBERTO DE LIMA, UNIAO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Primeiramente examino a alegação de ilegitimidade passiva, que foi nestes termos apreciada na sentença:

 

“De início, passo à apreciação da preliminar levantada pela União, no tocante à legitimidade passiva.

Alega a União ilegitimidade passiva ‘ad causam’, pois não teria a atribuição de averbar o tempo especial laborado sob o regime celetista, vinculado, portanto, ao regime geral de previdência social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia com essa atribuição.

Não merece acolhida a alegação, pois o tempo cuja anotação junto ao registro funcional se pretende fora laborado junto à Administração Pública Federal, sob o regime celetista, antes da vigência da Lei n. 8.112/91, quando era permitida, na égide da ordem constitucional pretérita, a contratação de servidor público em duplicidade de regime jurídico. Após a instituição do regime único, os servidores celetistas mudaram, automaticamente, daquele regime para o estatutário.

Essa alteração de regime jurídico, consoante reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não tem o condão de suprimir todos os direitos adquiridos no regime anterior, principalmente porque não houvera qualquer ruptura de vínculo, somente meta alteração de regime jurídico.

Dessarte, os servidores continuaram a desempenhar suas atividades do mesmo modo, com as mesmas atribuições, inclusive na mesma lotação, sem qualquer alteração substancial, afora o novo regime jurídico.

Portanto, qualquer preterição de direitos, como a perda adicional de tempo de serviço, da contagem de tempo especial etc., não seria legítima.

Nesse sentido:

(...)

Não pretende o autor averbar, junto ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, tempo especial, o que invoca é o assento no seu registro funcional do tempo laborado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, providência a cargo da ré, na qualidade de ente perante o qual a parte demandante exerce cargo público e responsável pelo regime próprio de previdência social a que esta encontra-se vinculada, de sorte que se mostra flagrante a legitimidade passiva.”

 

Assim entendeu-se na sentença, conclusão com a qual, porém, não me ponho de acordo.

Compulsados os autos, verifica-se que na exordial o autor postula a averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais tanto no regime celetista quanto no regime estatutário, com consequente concessão de aposentadoria e restituição de valores pagos a título de contribuição previdenciária.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao período abrangido pelo regime celetista, o INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo.

Ocorre, porém, que somente é permitida a cumulação de pedidos num único processo contra o mesmo réu, em vista do disposto no artigo 292, caput do CPC/73, verbis:

 

É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

 

Ressalto, ainda, ser inaplicável na hipótese a regra de emenda da inicial do artigo 284 do CPC/73, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS. ART. 284 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não existe violação aos artigos 458, II e 535, II do CPC, se o acórdão recorrido aprecia a causa fundamentadamente.

2. O INSS é o único legitimado para figurar no pólo passivo de ação em que se pretende a certificação de tempo de serviço sob o regime celetista, em condições especiais.

3. É inaplicável a regra do art. 284 do CPC quando a extinção do processo sem resolução de mérito decorrer da ausência de uma das condições da ação.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1166037/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE. INSS. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.

1. Se as razões recursais não indicam qual dispositivo de legislação federal a decisão atacada teria dado interpretação divergente da que lhe atribuiu outro tribunal, o apelo especial não pode ser conhecido com base na alegação de divergência jurisprudencial.

2. "Cabe tão-somente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a legitimidade para compor o pólo passivo da demanda na qual o servidor público busca a contagem do tempo de serviço, prestado quando ainda sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (REsp nº 1.190.385/RJ, Relator o Ministro Herman Benjamin, DJ de 9/6/2010).

3. A falta de uma das condições da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1060617/MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 22/08/2011)

 

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. LEGITIMIDADE. INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que somente "o INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca". Precedentes.

2. O argumento de que a comprovação da atividade especial pode dar-se por outros meios de prova, e não somente por certidões expedidas pelo INSS, não merece conhecimento, porquanto tal alegação, além de estar dissociada das razões de decidir, constitui-se em inovação recursal, o que é defeso em recurso especial, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.

3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Inteligência da Súmula 83/STJ, que se aplica também aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 665.465/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)

 

Neste sentido também já decidiu a Turma que, em caso análogo, negou provimento ao agravo legal interposto contra a decisão do Relator do processo nº 0008909-94.2004.4.03.6103, Desembargador Federal Souza Ribeiro, que negou seguimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para manter a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por oportuno destacando-se os seguintes trechos do decisum:

 

"Trata-se de ação ordinária proposta por Vicente José Bellagamba em face da União, objetivando a averbação do tempo de serviço especial laborado sob o regime celetista, com sua devida conversão, não realizada pelo INSS ao argumento de que, em razão de o autor submeter-se ao regime instituído pela Lei nº 8.112/90, o qual não prevê a concessão de aposentadoria especial, não estaria a Autarquia Federal autorizada a assim proceder.

A r.sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, sob o fundamento de que a certidão de averbação de tempo de serviço com sua conversão relativa ao período celetista é de competência do INSS, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da União. Ademais, conforme o art. 292, caput, do CPC, apenas admite-se a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, fato impeditivo do litisconsórcio passivo pleiteado pelo autor. Outrossim, afirmou-se sua falta de interesse de agir em relação ao INSS, por não comprovar sua recusa na averbação do tempo de serviço, como quanto à União, "considerando que o pedido de averbação do tempo de serviço dirigido à União tem como pressuposto lógico a existência da referida certidão, o que não se verifica nos autos, não se pode deduzir que haverá resistência do ente federal à pretensão deduzida nesta ação" (fls. 169/177).

Em seu recurso de apelação, o apelante requer inicialmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, postula a reforma da sentença, a fim de que seja averbado o tempo de serviço trabalhado em regime celetista sob condições especiais. Subsidiariamente, pede a anulação do decisum, para que seja oportunizada a citação do INSS a compor o polo passivo da lide, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC, caso se entenda tratar-se de relação jurídica processual que exija litisconsórcio passivo necessário entre a União e o referido ente (fls. 181/228).

Com contrarrazões (fls. 234/241), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Decido.

(...) a jurisprudência do C. STJ e Tribunais Federais é pacífica no sentido de que a contagem e certificação do tempo de serviço de servidor público prestado sob o regime celetista é atribuição do INSS, que detém, por isso, a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da ação, de forma que o reconhecimento da ausência de legitimatio ad causam enquanto uma das condições da ação, impõe a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, sendo inaplicável, na hipótese, as regras previstas nos arts. 47, parágrafo único, e 284, do mesmo Codex.

(...)

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Diante do exposto, fulcro no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo retido e ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra".

 

Destaco, também, feito de minha relatoria julgado à unanimidade pela Turma:

 

SERVIDOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CELETISTA E REGIME ESTATUTÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

- Afastada a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC/73, aplicada pelo Juízo "a quo".

- Caso em que a parte autora ajuíza ação contra a União pretendendo averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais tanto no regime celetista quanto no regime estatutário, sendo a hipótese de cumulação de pedidos.

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao período abrangido pelo regime celetista, o INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo.

- Cumulação de pedidos num único processo que somente é permitida contra o mesmo réu. Inteligência do artigo 292 do CPC/73.

- Ilegitimidade passiva configurada. Extinção do feito sem resolução do mérito por falta de condição da ação. Precedente da Turma.

- Recurso da União provido. Recurso da parte autora parcialmente provido para reforma da sentença no tocante à multa e, no mais, prejudicado.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,  ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1452714 - 0008561-08.2006.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 )

 

Registro ser irrelevante para a solução da questão o quanto aduzido pelo juiz de primeiro grau no sentido de que “o tempo cuja anotação junto ao registro funcional se pretende fora laborado junto à Administração Pública federal, sob o regime celetista, antes da vigência da Lei n. 8.112/91, quando era permitida, na égide da ordem a contratação de servidor público em duplicidade de regime jurídico. Após a instituição do regime jurídico único, os servidores celetistas mudaram, automaticamente, daquele regime para o estatutário”. Com efeito, o que de fundamental se apresenta no ponto é o fato de tratar-se de período submetido ao regime celetista, em relação ao qual o INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo, a propósito destacando-se que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça supracitados versam sobre casos análogos de servidores que laboraram junto à Administração inicialmente sob regime celetista com posterior migração para o regime estatutário, também convindo destacar que os julgados da Corte Superior mencionados na sentença não guardam relação com a questão da legitimidade.        

Quanto ao trecho da sentença do qual consta que “Não pretende o autor averbar, junto ao Regime Geral de Previdência Social - INSS, tempo especial, o que invoca é o assento no seu registro funcional do tempo laborado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, providência a cargo da ré”, assevero primeiramente que basta um simples passar de olhos na inicial para se verificar que, no tópico referente ao regime celetista, sustenta o autor que “tem direito à averbação do tempo especial” (fl. 07). Ademais, fala o juiz de primeiro grau como se anotação de tempo de serviço no registro funcional do autor não dependesse de prévia averbação e, repita-se, para o período submetido a regime celetista o único legitimado é o INSS.

Destarte, impõe-se a reforma da sentença para extinção do feito sem resolução do mérito por falta de condição da ação, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73.

No tocante à verba honorária, considerando que no caso vertente a decretação de extinção do feito sem resolução do mérito tem como fundamento a ilegitimidade passiva, os honorários são devidos pela parte autora à luz do princípio da causalidade. Neste sentido:

 

Processual civil. Recurso especial. Ilegitimidade passiva. Emenda à inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Prequestionamento. Dissídio jurisprudencial. Não comprovação. Honorários advocatícios. Cabimento.

- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

- Reconhecida a ilegitimidade passiva, deve ser imposto o pagamento de honorários advocatícios à parte que deu causa ao chamamento indevido para integrar a lide. Precedentes.

Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

(REsp 936.852/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 18/11/2009)

 

RECURSO ESPECIAL. RÉU DECLARADO PARTE PASSIVA ILEGÍTIMA.

CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO QUE PEDE APENAS A REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, SEM PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.

1. A condenação em honorários deve recair sobre a parte sucumbente.

2. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo réu, a condenação em honorários deve recair sobre o autor.

3. Não é possível inverter a condenação em honorários se tal inversão não foi requerida pelo apelante.

(REsp 982.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007, p. 279)

 

Isto estabelecido, regendo-se a questão pelo disposto no art. 20, §4º do CPC/73, aplicável à hipótese por cuidar-se de causa em que não houve condenação, com ressalva de que o dispositivo legal não prevê a aplicação de percentuais mínimo e máximo, mas determina a aplicação do critério equitativo, atendidas as condições norteadoras previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º, arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar que se mostra adequado às exigências legais, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, observadas as condições do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso da União e à remessa oficial e julgo prejudicado o recurso da parte autora, nos termos supra.

É o voto.                                  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009480-94.2006.4.03.6103

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: JOAO ROBERTO DE LIMA, UNIAO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

APELADO: JOAO ROBERTO DE LIMA, UNIAO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

 

  

 

  E M E N T A

 

SERVIDOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CELETISTA E REGIME ESTATUTÁRIO. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.

- Caso em que a parte autora ajuíza ação contra a União pretendendo averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais tanto no regime celetista quanto no regime estatutário, com consequente concessão de aposentadoria e restituição de valores pagos a título de contribuição previdenciária.

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao período abrangido pelo regime celetista, o INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo, sendo inaplicável na hipótese a regra de emenda da inicial do artigo 284 do CPC/73.

- Cumulação de pedidos num único processo que somente é permitida contra o mesmo réu. Inteligência do artigo 292 do CPC/73. Precedentes.

- Extinção do feito sem resolução do mérito por falta de condição da ação.

- Recurso da União e remessa oficial providos. Recurso da parte autora prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União Federal e à remessa oficial e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.