Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001772-90.2011.4.03.6111

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: WILSON DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTHIANO SEEFELDER - SP242967-A
Advogado do(a) APELANTE: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N
Advogado do(a) APELADO: CRISTHIANO SEEFELDER - SP242967-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001772-90.2011.4.03.6111

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: WILSON DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTHIANO SEEFELDER - SP242967-A
Advogado do(a) APELANTE: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N
Advogado do(a) APELADO: CRISTHIANO SEEFELDER - SP242967-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelações interpostas, pelo autor WILSON DE OLIVEIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 20/05/2011, objetivando a concessão de “auxílio-doença”, a ser convertido em “aposentadoria por invalidez”, caso preenchidos os requisitos legais.

 

Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102701378 – pág. 42).

 

Citação do INSS realizada em 05/07/2011 (ID 102701378 – pág. 43).

 

A r. sentença prolatada em 15/01/2016 (ID 102701378 – pág. 225/230) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” à parte demandante, desde 10/03/2011 (data do requerimento administrativo, formulado sob NB 545.160.590-0) (ID 102701378 – pág. 36), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas processuais, restando o INSS condenado no ressarcimento das despesas do processo. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.

 

Apelou o autor (ID 102701378 – pág. 234/260), insistindo no deferimento da “aposentadoria por invalidez”, e requerendo a majoração do percentual honorário para 20%, ou pelo menos 15%, sobre as prestações havidas até a data de julgamento do recurso.

 

Em razões recursais de apelação (ID 102714616 – pág. 09/13), o INSS defende, de início, o reexame obrigatório da r. sentença. No mais, a fixação do termo inicial do benefício na data do resultado pericial, e a alteração dos índices da correção monetária, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09. Outrossim, ressalta a autarquia a inviabilidade de cumulação de benefícios pelo autor, já titular de benefício assistencial desde 19/09/2013, devendo ser descontados valores já adiantados, em sede administrativa.

 

Devidamente processados os recursos, sem o oferecimento de contrarrazões recursais, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001772-90.2011.4.03.6111

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: WILSON DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTHIANO SEEFELDER - SP242967-A
Advogado do(a) APELANTE: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N
Advogado do(a) APELADO: CRISTHIANO SEEFELDER - SP242967-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Da arguição preliminar

 

Destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso.

 

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/01/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

 

De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:

 

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".

 

No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “auxílio-doença”, desde a data do pleito administrativo, em 10/03/2011.

 

Constata-se, portanto, que desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 58 meses, totalizando assim 58 prestações que, ainda que equiparadas ao mínimo salário, com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, certamente contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.

 

Destarte, acolho a preliminar arguida pelo INSS, dando por interposta a remessa necessária.

 

Do meritum causae

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do incis.o II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

Das cópias de CTPS (ID 102701378 – pág. 22/23), devidamente cotejadas com laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102701378 – pág. 60), infere-se o ingresso do autor no Regime Oficial de Previdência no ano de 1991, apresentados sucessivos contratos empregatícios, com os derradeiros correspondentes a 25/01/2009 a 20/07/2010 e desde 21/07/2010, sem anotação rescisória.

 

Referentemente à incapacidade, do resultado pericial subscrito pela médica especialista em psiquiatria, Dra. Valéria Garcia Caputo, datado de 05/11/2014, posteriormente complementado (ID 102701378 – pág. 180/185 e 207/208), infere-se que a parte autora - desempregado há 05 anos, de derradeira ocupação mecânico de montagem, contando com 39 anos à ocasião (ID 102701378 – pág. 20) - seria portador de Transtorno Mental e de Comportamento decorrente do uso de Múltiplas Drogas - Transtorno Psicótico Residual de Início Tardio (F19.7).

 

Acrescentou a perita:

 

 “É possível também, a partir do relato do periciado e esposa, da observação nesta entrevista e dos registros do prontuário levantar a hipótese de Episódio Depressivo Grave com sintomas psicóticos (F32.3) segundo critérios da CID-10, quadro este que motivou o início do tratamento psiquiátrico, algum tempo depois da perda do emprego. Nesses episódios o indivíduo usualmente sofre de humor deprimido, perda de interesse e prazer e energia reduzida. São comuns alterações do sono e apetite, autoestima e autoconfiança reduzidas, visões pessimistas do futuro, ideias ou atos autolesivos ou de suicídio, etc..., bem como delírios, alucinações e outros sintomas psicóticos. Porém, no ponto de vista deste avaliador as manifestações psicopatológicas apresentadas pelo periciado, exceto nos últimos 02 anos, foram sempre concomitantes ao abuso de substâncias psicoativas e foram hoje descritas de forma retrospectiva, o que diminui a confiabilidade dos dados obtidos para o raciocínio diagnóstico”.

 

Em resposta a quesitos formulados (ID 102701378 – pág. 69/70 e 71/73), ressaltou a perita que a incapacidade seria de natureza total e temporária, não sendo viável fixar a data de início, estimando-se ser no ano de 2010, após o acidente (sofrido pelo autor em 29/06/2010). Esclareceu que, pelo relato do quadro sintomático e dos registros, poder-se-ia verificar que o abuso de substâncias que leva à hipótese diagnóstica F19.7, conforme CID10, é anterior ao acidente. Também com base no relato e nos registros, a hipótese F32.3 surgiu após o acidente.

 

Outrossim, sugeriu a profissional a reavaliação do quadro de incapacidade em 24 meses.

 

Diante da claríssima exposição pericial - no tocante à transitoriedade da incapacidade laboral do autor - a meu ver, não merece qualquer reparo o julgado de Primeira Jurisdição, mantida, pois, a concessão de “auxílio-doença” ao segurado.

 

O marco inicial da benesse merece ser igualmente preservado, isso porque na data da provocação administrativa, aos 10/03/2011, preenchia o autor todas as hipóteses ensejadoras da concessão.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Quanto ao montante honorário, resta mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.

 

Finalmente, a argumentação do INSS - a respeito da percepção do benefício discutido nestes autos ser inacumulável com o recebimento de “Amparo Social ao Deficiente” - resulta superada, após o peticionamento do autor (ID 102714616 – pág. 08), esclarecendo sua franca opção pela aposentadoria por incapacidade.

 

Ante o exposto, acolho a arguição preliminar e, quanto ao mérito, nego provimento ao apelo do autor, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para assentar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EM MÉRITO, APELO DO AUTOR DESPROVIDO, E APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, AMBAS PARCIALMENTE PROVIDAS.

1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/01/2016, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.

2 - Houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “auxílio-doença”, desde a data do pleito administrativo, em 10/03/2011.

3 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 58 meses, totalizando assim 58 prestações que, ainda que equiparadas ao mínimo salário, com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, certamente contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.

4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

11 - Das cópias de CTPS, devidamente cotejadas com laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, infere-se o ingresso do autor no Regime Oficial de Previdência no ano de 1991, apresentados sucessivos contratos empregatícios, com os derradeiros correspondentes a 25/01/2009 a 20/07/2010 e desde 21/07/2010, sem anotação rescisória.

12 - Referentemente à incapacidade, do resultado pericial subscrito pela médica especialista em psiquiatria, Dra. Valéria Garcia Caputo, datado de 05/11/2014, posteriormente complementado, infere-se que a parte autora - desempregado há 05 anos, de derradeira ocupação mecânico de montagem, contando com 39 anos à ocasião - seria portador de Transtorno Mental e de Comportamento decorrente do uso de Múltiplas Drogas - Transtorno Psicótico Residual de Início Tardio (F19.7).

13 - Em resposta a quesitos formulados, ressaltou a perita que a incapacidade seria de natureza total e temporária, não sendo viável fixar a data de início, estimando-se ser no ano de 2010, após o acidente (sofrido pelo autor em 29/06/2010). Esclareceu que, pelo relato do quadro sintomático e dos registros, poder-se-ia verificar que o abuso de substâncias que leva à hipótese diagnóstica F19.7, conforme CID10, é anterior ao acidente. Também com base no relato e nos registros, a hipótese F32.3 surgiu após o acidente.

14 - Sugeriu a profissional a reavaliação do quadro de incapacidade em 24 meses.

15 - Diante da claríssima exposição pericial - no tocante à transitoriedade da incapacidade laboral do autor - não merece qualquer reparo o julgado de Primeira Jurisdição, mantida, pois, a concessão de “auxílio-doença” ao segurado.

16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

18 - Preliminar acolhida.

19 - Em mérito, apelo do autor desprovido, e apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, ambas parcialmente providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a arguição preliminar e, quanto ao mérito, negar provimento ao apelo do autor, dar parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para assentar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.