APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008624-38.2003.4.03.6103
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA
Advogado do(a) APELADO: TADEU LOURENCO RIBEIRO - SP96501-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008624-38.2003.4.03.6103 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA Advogado do(a) APELADO: TADEU LOURENCO RIBEIRO - SP96501-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO visando a reforma da r. sentença (volume 1 - fls. 161/173) que, em mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança. Sentença submetida ao reexame necessário. Em seu recurso (volume 1 - fls. 183/185), a UNIÃO sustenta, em síntese, que, devido a não comprovação da regularidade fiscal, com a apresentação de certidão negativa de débito/certidão positiva com efeito de negativa, perante a autoridade administrativa competente, no prazo estabelecido, é cabível, de acordo com a Instrução Normativa nº 37/96, o ato de desalfandegamento questionado. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. Com vista à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, foi ofertado o parecer, com manifestação pelo não provimento ao recurso. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008624-38.2003.4.03.6103 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA Advogado do(a) APELADO: TADEU LOURENCO RIBEIRO - SP96501-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO SEBASTIÃO, visando obter um provimento judicial determinando que a autoridade impetrada "se abstenha da prática de qualquer ato que impeça, prejudique ou dificulte a continuidade regular da prestação de serviços públicos desenvolvidos pela Impetrante, no que tange ao desalfandegamento do Porto Organizado de São Sebastião/SP". Pleiteia, também, o afastamento do disposto nas Portarias 1170/2000, 02/2002 e na Instrução Normativa SRF 37/96, ao argumento de que as referidas normas não podem revogar os Decretos Federais e Estaduais que concederam à impetrante a concessão para exploração e administração dos serviços públicos no Porto em questão. Pois bem. Ressalto, de imediato, que, por força do Decreto Estadual n° 29.884/1989, foi firmado convênio entre o Governo do Estado de São Paulo e a DERSA, para transferir a esta a responsabilidade pelos serviços e pelo uso de bens móveis e imóveis do Departamento Hidroviário da Secretaria de Transportes, inclusive no que concerne à Administração e Operação do Porto de São Sebastião, na modalidade de outorga de permissão. Posteriormente, através do Decreto Estadual nº 52.102/2007, a Companhia Docas de São Sebastião passou a administrar o Porto de São Sebastião. No tocante ao pedido da impetrante para afastar as referidas portarias e instruções normativas, destaco que a Lei n° 8.630/93, ao dispor sobre o regime jurídico dos Portos Organizados e das Instalações Portuárias, estabeleceu em seu art. 36, § 1º, que compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras, o alfandegamento de portos organizados, pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, que será efetuado após o cumprimento dos requisitos previstos na legislação específica. Visando estabelecer termos e condições para o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público ou de uso privativo, com base no Decreto nº 1.912/1996, o a Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF n° 37/1996. Tal ato elencava um rol extenso de documentos exigidos da empresa interessada, dentre os quais, a prova de regularidade no que se refere a tributos e contribuições administrados pela SRF. Posteriormente, a Portaria SRF n° 1.170/2000 (alterada pela Portaria n° 1.180/02) determinou ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal – SRF com jurisdição sobre porto, aeroporto e instalação portuária de uso público ou privativo, bem assim sobre qualquer outro recinto ou local alfandegado, situado em zona primária ou secundária, a realização semestral de avaliação das condições de funcionamento, relativamente aos aspectos vinculados à existência de garantias necessárias e adequadas ao controle aduaneiro. Ainda sobre a matéria, a Instrução Normativa n° 397/2004 determinou que na hipótese de não ficar comprovada a regularidade fiscal da concessionária ou permissionária do serviço público referida no caput do art. 1º, no prazo estabelecido nesta Instrução Normativa, a Superintendência Regional jurisdicionante deveria, até o terceiro dia útil subsequente ao da expiração desse prazo, emitir o correspondente Ato Declaratório de desalfandegamento do porto por ela administrado. Como se vê, a Receita Federal possui poderes para estabelecer requisitos de manutenção ou não de alfandegamento. Assim sendo, a Secretaria da Receita Federal deve zelar pela fiscalização da regularidade fiscal das empresas alfandegadas, sem se olvidar da complexa estrutura tributária brasileira. Por outro lado, como bem colocado pela r. sentença, as concessões de serviços públicos são atos jurídicos pelos quais o Estado transfere a prestação de tais serviços a outrem, quando, como e enquanto conveniente ao interesse público. Nesse aspecto, é de se observar que a penalidade de desalfandegamento que a Receita Federal pretendia impor à DERSA (apesar de revestida de caráter de penalidade fiscal), equiparava-se à rescisão do contrato de concessão por gerar efeitos irreparáveis ao interesse público. É notório que a impetrante atuava buscando a obtenção de lucro e, embora não deveria ser tratada como qualquer empresa privada, tendo em vista a natureza do bem jurídico envolvido, tampouco poderia ser-lhe exigido um comportamento que inviabilize a continuidade da prestação de seus serviços. Há de se registrar que tecnicamente o aludido Porto estava apto a funcionar com regularidade e que a impetrante demonstrou seu inequívoco empenho para o pleno atendimento da única exigência faltante. De outra parte, eventual desalfandegamento, embora revestido de penalização fiscal à impetrante, na realidade equivaleria à rescisão do contrato de concessão, pois causaria o fechamento do porto para carga e descarga e alfandegamento das mercadorias em trânsito aduaneiro. Saliento, por oportuno, que a Administração deve buscar o interesse público. A paralisação das atividades portuárias exercidas pela impetrante frustraria a oferta do serviço público de forma adequada e eficaz a que estão obrigados os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias e permissionárias. Há de se registrar que o referido Porto estava apto a funcionar com regularidade e que a impetrante demonstrou empenho para o atendimento das solicitações feitas. Assim, a exigência de apresentar a certidão negativa nesse caso é de menor importância e exponencialmente desproporcional em relação aos efeitos gerados por eventual desalfandegamento. Assim, a r. sentença deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DESALFANDEGAMENTO DO PORTO DE SÃO SEBASTIÃO. PORTARIAS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DEVEM OBSERVAR O INTERESSE PÚBLICO.
- A DERSA – DESNVOLVIMENTO RODOVIARIO S.A. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO SEBASTIÃO, visando obter um provimento judicial determinando que a autoridade impetrada "se abstenha da prática de qualquer ato que impeça, prejudique ou dificulte a continuidade regular da prestação de serviços públicos desenvolvidos pela Impetrante, no que tange ao desalfandegamento do Porto Organizado de São Sebastião/SP". Pleiteia, também, o afastamento do disposto nas Portarias 1170/2000, 02/2002 e na Instrução Normativa SRF 37/96, ao argumento de que as referidas normas não podem revogar os Decretos Federais e Estaduais que concederam à impetrante a concessão para exploração e administração dos serviços públicos no Porto em questão.
- No tocante ao pedido da impetrante para afastar as referidas portarias e instruções normativas, destaco que a Lei n° 8.630/93, ao dispor sobre o regime jurídico dos Portos Organizados e das Instalações Portuárias, estabeleceu em seu art. 36, § 1º, que compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras, o alfandegamento de portos organizados, pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, que será efetuado após o cumprimento dos requisitos previstos na legislação específica.
- Visando estabelecer termos e condições para o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público ou de uso privativo, com base no Decreto nº 1.912/1996, o a Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF n° 37/1996. Tal ato elencava um rol extenso de documentos exigidos da empresa interessada, dentre os quais, a prova de regularidade no que se refere a tributos e contribuições administrados pela SRF.
- Posteriormente, a Portaria SRF n° 1.170/2000 (alterada pela Portaria n° 1.180/02) determinou ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal – SRF com jurisdição sobre porto, aeroporto e instalação portuária de uso público ou privativo, bem assim sobre qualquer outro recinto ou local alfandegado, situado em zona primária ou secundária, a realização semestral de avaliação das condições de funcionamento, relativamente aos aspectos vinculados à existência de garantias necessárias e adequadas ao controle aduaneiro.
- Ainda sobre a matéria, a Instrução Normativa n° 397/2004 determinou que na hipótese de não ficar comprovada a regularidade fiscal da concessionária ou permissionária do serviço público referida no caput do art. 1º, no prazo estabelecido nesta Instrução Normativa, a Superintendência Regional jurisdicionante deveria, até o terceiro dia útil subsequente ao da expiração desse prazo, emitir o correspondente Ato Declaratório de desalfandegamento do porto por ela administrado.
- Como se vê, a Receita Federal possui poderes para estabelecer requisitos de manutenção ou não de alfandegamento. Assim sendo, a Secretaria da Receita Federal deve zelar pela fiscalização da regularidade fiscal das empresas alfandegadas, sem se olvidar da complexa estrutura tributária brasileira.
- Por outro lado, como bem colocado pela r. sentença, as concessões de serviços públicos são atos jurídicos pelos quais o Estado transfere a prestação de tais serviços a outrem, quando, como e enquanto conveniente ao interesse público. Nesse aspecto, é de se observar que a penalidade de desalfandegamento que a Receita Federal pretendia impor à DERSA (apesar de revestida de caráter de penalidade fiscal), equiparava-se à rescisão do contrato de concessão por gerar efeitos irreparáveis ao interesse público.
- É notório que a impetrante atuava buscando a obtenção de lucro e, embora não deveria ser tratada como qualquer empresa privada, tendo em vista a natureza do bem jurídico envolvido, tampouco poderia ser-lhe exigido um comportamento que inviabilize a continuidade da prestação de seus serviços.
- Há de se registrar que tecnicamente o aludido Porto estava apto a funcionar com regularidade e que a impetrante demonstrou seu inequívoco empenho para o pleno atendimento da única exigência faltante. De outra parte, eventual desalfandegamento, embora revestido de penalização fiscal à impetrante, na realidade equivaleria à rescisão do contrato de concessão, pois causaria o fechamento do porto para carga e descarga e alfandegamento das mercadorias em trânsito aduaneiro.
- Saliento, por oportuno, que a Administração deve buscar o interesse público. A paralisação das atividades portuárias exercidas pela impetrante frustraria a oferta do serviço público de forma adequada e eficaz a que estão obrigados os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias e permissionárias. Há de se registrar que o referido Porto estava apto a funcionar com regularidade e que a impetrante demonstrou empenho para o atendimento das solicitações feitas. Assim, a exigência de apresentar a certidão negativa nesse caso é de menor importância e exponencialmente desproporcional em relação aos efeitos gerados por eventual desalfandegamento.
- Remessa oficial e apelação não providas.