APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002620-61.2007.4.03.6000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ANTONIO REINALDO SCHNEID
Advogado do(a) APELANTE: SORAYA DANIELLI HAMMOUD BRANDAO - MS11243-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002620-61.2007.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ANTONIO REINALDO SCHNEID Advogado do(a) APELANTE: SORAYA DANIELLI HAMMOUD BRANDAO - MS11243-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ANTONIO REINALDO SCIINEID visando a reforma da r. sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem. Em seu recurso, ANTONIO REINALDO SCIINEID sustenta, em síntese, que, em 19.12.2006, a fiscalização da autoridade coautora constatou a presença cia proteína transgênica CP4-EPSPS na lavoura de algodão, implantada na Fazenda São Tomas, localizada em Maracaju/MS. Alega que a pluma do algodão não possui material genético, sendo incapaz de contaminar o meio ambiente, inexistindo teste biotecnológico capaz de distinguir uma pluma extraída de algodão convencional da outra advinda de organismos geneticamente modificados (OGM). Ademais, sua propriedade rural estaria fora das áreas em que o cultivo foi proibido, nos termos da Portaria n° 437/2004. Insurge contra a análise do produto não ter alcance quantitativo, mas sim qualitativo. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. Com vista à procuradoria Regional da República da 3ª Região, foi ofertado o parecer, com manifestação pelo provimento ao recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002620-61.2007.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ANTONIO REINALDO SCHNEID Advogado do(a) APELANTE: SORAYA DANIELLI HAMMOUD BRANDAO - MS11243-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O ANTONIO REINALDO SCIINEID impetrou o presente mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Pretende autorização para o beneficiamento e a comercialização de algodão cujo cultivo foi objeto de autuação por parte da autoridade coatora, por se tratar de organismo geneticamente modificado. Pois bem. O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, o controle da produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Com o intuito de regulamentar o art. 225, § 1º, incisos II, IV e V, da Constituição Federal, foi editada a Lei nº 11.105/2005 que estabeleceu normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados. Nos termos do art. 6º, VI, da referida lei, o cultivo comercial de transgênicos só poderá ser autorizado mediante parecer técnico favorável da Comissão Técnica de Biossegurança – CTNBio. Ressalto, também, que a Lei nº 10.711/03 (dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências) ao tratar da questão relativa à utilização de sementes, proibiu “a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a análise, o comércio, o transporte e a utilização de sementes e mudas em desacordo com o estabelecido nesta Lei e em sua regulamentação”. No mesmo sentido, o Decreto nº 5.153/04 (regulamentou a Lei nº 10.711) determina que “é proibido ao usuário de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza grave: I - utilizar sementes ou mudas importadas, para fins diversos daqueles que motivaram a sua importação, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou II - utilizar sementes ou mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvados os casos previstos no art. 19 deste Regulamento." No caso, em 19.12.2006, a fiscalização federal agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) lavrou o Auto de Infração n,° 194/2006, no qual registrou a irregularidade consistente no "cultivo comercial de 80.00 hectares de algodão geneticamente modificado não autorizado pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio e Utilização de sementes de cultivar não inscrita no Registro Nacional de Cultivares RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”. Os dispositivos legais relacionados foram: "art. 41, da Lei n 10.711 '03, inciso II do art. 187. do regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.133/04; combinados com o inciso VI do art. 6°e art. 29, da Lei nº 11.105, e incisos II e XXVII, do art. 69, do Decreto nº 5.591/05." Saliento, por oportuno, que a CTNBio emitiu o Parecer Técnico nº 1598 (116ª Reunião Ordinária realizada em 18/09/2008), liberando a comercialização do algodão geneticamente modificado objeto do auto de infração impugnado nos presentes autos. A aplicação desse novo entendimento mais benéfico, contido no parecer transcrito acima, proferido posteriormente à autuação, enseja a aplicação do princípio da prevalência da norma mais favorável ao cidadão prestigiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, como já decidido por esta Corte, em que pese o posterior reconhecimento da não nocividade do algodão geneticamente modificado pela proteína CP4-EPSPS, a multa deve ser mantida em razão da falta de registro das sementes no RNC, nos termos do Decreto nº 5.153/04 e da Lei nº 10.711/03. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO - OGM. ALGODÃO. PLANTIO SEM PARECER TÉCNICO DA CTNBIO. LEI 11.105/05. SUPERVENIÊNCIA DE PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE RESULTADO LESIVO AO ECOSSISTEMA E MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA A INTERFERIR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE SEMENTES NÃO INSCRITAS NO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES - RNC. LEI 10.711/03. MANUTENÇÃO DA MULTA. 1. A materialidade da conduta dos autores, externada pelas ações "produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados", exige o elemento negativo do tipo - sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização - para a caraterização das infrações penal e administrativa. 2. A conclusão do Parecer Técnico nº 1.598/08, ainda que posterior à autuação, impõe a exclusão da multa, pois não se verifica qualquer diferença entre o cultivo de OGM, seja anterior ou posteriormente ao parecer favorável da CTNBio, haja vista que os efeitos da liberação no meio ambiente são exatamente os mesmos. 3. O reconhecimento da não nocividade do algodão geneticamente modificado pela proteína CP4-EPSPS pelo Parecer Técnico nº 1.598/08 da CTNBio não tem o condão de afetar a autuação dos autores pela utilização de sementes em desacordo com o estabelecido em lei e/ou não inscritas no RNC, permanecendo incólumes as multas. 4. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da União Federal prejudicada. (TRF/3ª Região, EI nº 2037984, Relatora Marli Ferreira, e-DJF3 de 23/09/2015) Assim, a r. sentença deve ser parcialmente mantida. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO REINALDO SCIINEID, para anular apenas as multas impostas pela presença da proteína transgênica CP4-EPSPS nas lavouras, mantidas as fixadas pela ausência de registro das sementes cultivadas no Registro Nacional de Cultivares – RNC.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apelação interposta por ANTONIO REINALDO SCIINEID contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem.
A eminente Relatora votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso para anular apenas as multas impostas pela presença da proteína transgênica CP4-EPSPS nas lavouras, mantidas as fixadas pela ausência de registro das sementes cultivadas no Registro Nacional de Cultivares – RNC. Em suma, entendeu aplicável o Parecer Técnico nº 1598 (116ª Reunião Ordinária realizada em 18/09/2008), que posteriormente liberou a comercialização do algodão geneticamente modificado objeto do auto de infração impugnado nos presentes autos. Com a devida vênia, divirjo.
Primeiramente, verifica-se que o voto está fundado na aplicação do Parecer Técnico nº 1598 (116ª Reunião Ordinária realizada em 18/09/2008), que foi editado após a sentença, o recurso e as contrarrazões. A questão foi trazida a esta corte pelo apelante, todavia a impetrada sobre ela não teve oportunidade de se manifestar. Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, suscito questão de ordem, a fim de que o julgamento seja convertido em diligência para que a recorrida tenha oportunidade de aduzir suas razões.
Vencido, nego provimento ao apelo.
No dia 19.12.2006, a fiscalização federal agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) lavrou o Auto de Infração n,° 194/2006, no qual registrou a irregularidade consistente no "cultivo comercial de 80.00 hectares de algodão geneticamente modificado não autorizado pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio e utilização de sementes de cultivo não inscrita no Registro Nacional de Cultivares RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”. Os dispositivos legais transgredidos relacionados foram: "art. 41, da Lei n 10.711/03, inciso 11 do art. 187 do regulamento aprovado pelo Decreto n" 5.133/04; combinados com o inciso VI do art. 6° e com o art. 29 da Lei nº 11.105, e incisos II e XXVII do art. 69 do Decreto nº 5.591/05."
O art. 1° da Portaria no 437, de 21.10.2005, assim dispõe:
“Reconhecer, para os efeitos do Parecer Técnico Conclusivo n° 180/2004 da CNTbio, as localidades, os municípios e as Unidades da Federação, constantes do anexo a esta Portaria, como zonas de exclusão nas quais não poderão ser cultivados sementes ou caroços de algodão (Gossypiuni hirsuium) com traços de eventos de transformação genética."
Assim, a Portaria n.° 437/2005, seguindo recomendação contida no Parecer Técnico n.° 480/2004 da CTNbio, criou zonas de exclusão, nas quais não era admitido o cultivo de nenhum tipo de algodão geneticamente modificado em algumas porções do território nacional por razões vinculadas à proteção de alguns ecossistemas com características peculiares. Nas demais áreas, desde que atendidos os requisitos da Lei n.° 11.105, de 24 de março de 2005 (Lei de Biossegurança), regulamentada pelo Decreto n.° 5.591, de 22 de novembro de 2005, o cultivo de transgênicos podia ser liberado.
A Lei de Biossegurança dispõe que:
"Art. 6° Fica proibido:
(...)
VI liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBIo e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, quando o processo tenha sido por ele aprovado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;" (Grifou-se.)
Desse modo, é inequívoco que o cultivo comercial de transgênicos só poderá ser autorizado mediante parecer técnico favorável da Comissão Nacional de Biossegurança - CTNBio, cuja natureza e finalidade são descritas no art. 10 do mesmo diploma legal:
"Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que evolvam pesquisa e uso comercial de OGM c seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A CTNBio deverá acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetiva de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do meio ambiente."
No caso em apreço, verifica-se das informações da autoridade coatora que, até a data da impetração e da própria sentença, a CTNBio só havia autorizado o cultivo comercial do Algodão Bollgard Evento 531, consoante o anexo Parecer Técnico nº 513/2005. É incontroverso que a fiscalização agropecuária detectou na propriedade do apelante o plantio do algodão Roundup Ready (com a presença da proteína transgênica CP4-EPSPS), transgênico que não possuía registro nem parecer técnico conclusivo favorável expedido pelo órgão competente (CTNBio), e que estava proibido em todo território nacional, nos termos do citado inciso VI do art. 6° da Lei de Biossegurança. Ademais, diferentemente do que alega o impetrante, o algodão é capaz de acarretar a liberação de OGM no meio ambiente. Sobre o assunto, a Nota Técnica Conjunta CBIO/CSM-DFIAJSDA, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, dispõe que, até a decisão final no processo administrativo, o MAPA poderá autorizar a colheita nas áreas de cultivo interditadas, mediante requerimento do interessado. No entanto, consoante o item 2 da citada Nota Técnica, a produção não poderá ser beneficiada, justamente em razão do perigo de contaminação do meio ambiente. Eis o citado item: "A produção de algodão colhida nas áreas interditadas não poderá ser beneficiada, tendo em vista a possibilidade de liberação inadvertida do OGM no meio ambiente ou em áreas circunvizinhas, de contaminação de áreas e equipamentos nas unidades de beneficiamento e de descaracterização ou mistura do produto objeto da apuração, devendo permanecer com o infrator, tal qual colhido, até a decisão final sobre a sua destinação;". Outrossim, quanto à comercialização, o item 4 da citada Nota Técnica dispõe que, “considerando o Parecer Técnico n° 587 da CTNBio, o MAPA não poderé autorizar a comercialização da produção (caroço e fibra) sob qualquer hipótese ou argumento”. Finalmente, de acordo com o item 5, o produto apreendido, após a manifestação do Ministério Público Federal, deverá ser destruído, conforme estabelece o Parecer Técnico n.° 587 da CTNBio.
Em conclusão, o beneficiamento e a comercialização do algodão produzido pelo impetrante não poderiam ser autorizados pelo Ministério da Agricultura, sob pena de descumprimento da legislação que rege a atividade fiscalizatória do órgão, de modo que perfeitamente legítimo o ato administrativo questionado.
Por fim, entendo descabida a aplicação retroativa do Parecer Técnico nº 1598 (116ª Reunião Ordinária realizada em 18/09/2008), porque, conforme se verifica no relato do impetrante à fl. 313, a Monsanto do Brasil Ltda. é que foi autorizada a comercializar a modalidade de algodão anteriormente mencionada. Obviamente, nos termos da legislação anteriormente mencionada, não é válido deduzir logicamente que seu plantio está imediatamente autorizado na microrregião do impetrante, porquanto depende de aprovação específica, a qual não foi acostada.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É como voto.
ANDRÉ NABARRETE - DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO - OGM. ALGODÃO. PLANTIO SEM PARECER TÉCNICO DA CTNBIO. SUPERVENIÊNCIA DE PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE RESULTADO LESIVO AO ECOSSISTEMA E MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA A INTERFERIR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE SEMENTES NÃO INSCRITAS NO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES - RNC. DECRETO nº 5.153/04 E LEI nº 10.711/03. MANUTENÇÃO DA MULTA.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, o controle da produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
- Com o intuito de regulamentar o art. 225, § 1º, incisos II, IV e V, da Constituição Federal, foi editada a Lei nº 11.105/2005 que estabeleceu normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados. Nos termos do art. 6º, VI, da referida lei, o cultivo comercial de transgênicos só poderá ser autorizado mediante parecer técnico favorável da Comissão Técnica de Biossegurança – CTNBio.
- A Lei nº 10.711/03 (dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências) ao tratar da questão relativa à utilização de sementes, proibiu “a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a análise, o comércio, o transporte e a utilização de sementes e mudas em desacordo com o estabelecido nesta Lei e em sua regulamentação”.
- No mesmo sentido, o Decreto nº 5.153/04 (regulamentou a Lei nº 10.711) determina que “é proibido ao usuário de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza grave: I - utilizar sementes ou mudas importadas, para fins diversos daqueles que motivaram a sua importação, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou II - utilizar sementes ou mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvados os casos previstos no art. 19 deste Regulamento."
- No caso, em 19.12.2006, a fiscalização federal agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) lavrou o Auto de Infração n,° 194/2006, no qual registrou a irregularidade consistente no "cultivo comercial de 80.00 hectares de algodão geneticamente modificado não autorizado pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio e Utilização de sementes de cultivar não inscrita no Registro Nacional de Cultivares RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”. Os dispositivos legais relacionados foram: "art. 41, da Lei n 10.711 '03, inciso II do art. 187. do regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.133/04; combinados com o inciso VI do art. 6°e art. 29, da Lei nº 11.105, e incisos II e XXVII, do art. 69, do Decreto nº 5.591/05."
- A CTNBio emitiu o Parecer Técnico nº 1598 (116ª Reunião Ordinária realizada em 18/09/2008), liberando a comercialização do algodão geneticamente modificado objeto do auto de infração impugnado nos presentes autos. A aplicação desse novo entendimento mais benéfico, contido no parecer transcrito acima, proferido posteriormente à autuação, enseja a aplicação do princípio da prevalência da norma mais favorável ao cidadão prestigiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Todavia, como já decidido por esta Corte, em que pese o posterior reconhecimento da não nocividade do algodão geneticamente modificado pela proteína CP4-EPSPS, a multa deve ser mantida em razão da falta de registro das sementes no RNC, nos termos do Decreto nº 5.153/04 e da Lei nº 10.711/03.
- Apelação parcialmente provida.