Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023348-08.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N

APELADO: MARLI GOUVEIA BORGES DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: FATIMA REGINA MARQUES FERREIRA DUARTE - SP65753-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0023348-08.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N

APELADO: MARLI GOUVEIA BORGES DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: FATIMA REGINA MARQUES FERREIRA DUARTE - SP65753-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença.

A sentença proferida em 11/01/2017 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a conceder à autora o benefício auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, 26/02/2016, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora segundo a Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Houve a concessão de tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. Sentença submetida a reexame necessário.

Apela INSS, argüindo preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao deixar de apreciar o requerimento de que fossem expedidos ofícios aos órgãos de saúde e médicos da autora. No mérito, sustenta a preexistência das patologias incapacitantes à filiação da autora ao RGPS, além de sua idade avançada e filiação tardia, conforme conclusão do laudo pericial. Alega não existir incapacidade para a atividade de dona de casa, ante a filiação da autora como segurada facultativa, não comprovada a incapacidade para as atividades diárias. Subsidiariamente, pede a incidência da correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1 º-F da Lei nº 9.494/97.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0023348-08.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N

APELADO: MARLI GOUVEIA BORGES DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: FATIMA REGINA MARQUES FERREIRA DUARTE - SP65753-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (26/02/2016), seu valor aproximado e a data da sentença (11/01/2017),  que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Inicialmente, a preliminar nulidade do processo, por cerceamento de defesa, se confunde com o mérito da pretensão e com ele será apreciada.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

No caso concreto.

A autora, nascida em 05/02/1966, alegou na inicial incapacidade para suas atividades habituais de dona de casa por estar acometida de patologias de natureza ortopédicas em coluna cervical e lombar, além de síndrome do túnel do carpo.

A presente ação foi aforada em 07/07/2015, constando do CNIS (fls. 24 – ID 88792408) que a autora se filiou ao RGPS em 01/12/2012 como segurada facultativa, vertendo contribuições até 07/2013.

A perícia médica judicial (fls.107 – ID 88792408)), realizada em 20/05/2016 , ocasião em que a parte autora contava com 50 anos de idade, constatou encontrar-se acometida de quadro de hérnia discal em região lombar e cervical, com limitações importantes de movimentos, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais, fixando a data de início da incapacidade há dez anos, com base em exame de 2003 que já apontada quadro de hérnia discal.

Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico degenerativa, evidentemente preexistentes à sua filiação ao RGPS, o que impossibilita a concessão do benefício.

 Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.

Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).

A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.

Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima Turma, Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017; TRF3, AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI, Julgamento: 06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017.

Ademais, é condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Logo, tratando-se de doenças preexistentes à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Revogo a antecipação de tutela concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS. Preliminar prejudicada.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA.

1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.

2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

3. O conjunto probatório produzido demonstra a preexistência da patologias incapacitantes à filiação da autora ao RGPS, na medida em que o laudo médico pericial judicial é categórico ao afirmar a natureza crônico degenerativa das doenças, tratando-se de patologias típicas do grupo etário, evidenciando se tratar de doenças anteriores à filiação.

4. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.

5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.

6. Apelação do INSS provida.Remessa necessária não conhecida. Preliminar de cerceamento de defesa prejudicada.

.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação e julgar prejudicada a preliminar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.