Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010291-90.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUSA FERREIRA REZENDE

Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL GAMES - SP75780-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010291-90.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: NEUSA FERREIRA REZENDE

Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL GAMES - SP75780-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por NEUSA FERREIRA REZENDE, em ação ajuizada por esta última, objetivando a concessão de benefício previdenciário, em fase de execução.

 

A r. sentença, prolatada em 18/08/2016, julgou procedentes os embargos, a fim de fixar a RMI do benefício em um salário mínimo e o cálculo da correção monetária segundo o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, atualizado até abril de 2015, no valor de R$ 28.188,86 (vinte e oito mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Não houve condenação das partes nos ônus sucumbenciais.

 

Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma parcial do r. decisum, requerendo a correção monetária do crédito pela Taxa Referencial, nos termos da Lei n. 11.960/2009.

 

A parte embargada, por sua vez, em seu apelo, infirma a RMI adotada nos cálculos elaborados pela Contadoria, sob o fundamento de que o falecido era eletricista próximo à época do passamento e, portanto, recebia remuneração superior ao salário-mínimo.

 

Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010291-90.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: NEUSA FERREIRA REZENDE

Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL GAMES - SP75780-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.

 

A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.

 

Na sentença prolatada na fase de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS "a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora Neusa Ferreira Rezende desde a data do requerimento administrativo (23/09/2009 - fls. 24), nos termos do art. 74, II da lei 8.213/91. Sobre os atrasados incidirão os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, §1º. do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, Súmula Vinculante n. 17). A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma das Súmulas 148 do E. STJ e nº 8 do E. TRF da 3ª Região e da Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo artigo 454 do Provimento nº 64, de 28/04/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região com redação alterada pelo Provimento nº 95 de 16/03/2009. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação devidamente liquidado, excluídas as prestações vencidas após a sentença nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça".

 

Na decisão monocrática transitada em julgado em 29/06/2015, esta Corte deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas "no que tange aos consectários legais e redução dos honorários advocatícios em 10%".

 

Deflagrada a execução, a credora ofertou cálculos de liquidação, atualizados até abril de 2015, no valor total de R$ 139.402,44 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e quatro centavos).

 

O INSS, após ter sido regularmente citado, opôs os presentes embargos, argumentando, em síntese, haver excesso de execução, pois a embargada incorreu em erro ao apurar a RMI, bem como desconsiderou o disposto na Lei 11.960/2009 ao efetuar a correção monetária do crédito. Desse modo, pediu a fixação do quantum debeatur, atualizado até abril de 2015, em R$ 18.089,17 (dezoito mil e oitenta e nove reais e dezessete centavos).

 

Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria Judicial.

 

Por conseguinte, insurgem-se as partes contra o critério de cálculo da correção monetária e o valor da RMI adotados na conta elaborada pelo órgão contábil do Juízo.

 

Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.

 

Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.

2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)

 

No Juízo 'a quo', o Contador Judicial examinou os cálculos das partes, explicando a disparidade nos valores por elas apurados nos seguintes termos:

 

"(…) a autora às fls. 28/39, discorda do valor da RMI apurado pelo INSS, consequentemente, do valor total dos cálculos de fls. 05/06, contudo, verificamos que o cálculo da RMI apresento pela autora às fls. 39 não está em conformidade com a lei vigente na data da concessão do benefício (lei 9.876/99). Do exposto, ao elaborarmos os cálculos nos estritos termos da sentença de fls. 258/263 e do v. acórdão de fls. 290/293, apuramos a RMI idêntica à do INSS, ou seja, de um (1) salário mínimo, e nas diferenças devidas de 23/09/2009 até a implantação do benefício, 09/2004, aplicamos os índices da RES 561/2010 (INPC a partir de 07/2009), conforme demonstrativo anexo".

 

Examino, de início, o inconformismo da parte embargada com o cálculo da RMI da pensão por morte.

 

Na data do óbito do segurado instituidor, ocorrido em 01/07/2001, a matéria encontrava-se disciplinada pelo artigo 75 da Lei n. 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9528/97, in verbis:

 

"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.             (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"  (g. n.)

 

No caso concreto, verifica-se que o falecido não estava aposentado na época do passamento, razão pela qual o valor da pensão por morte recebida pela credora deveria ser equivalente à aposentadoria por invalidez que ele faria jus na data do óbito. A RMI deste benefício por incapacidade permanente, por sua vez, corresponde a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do artigo 44 da Lei n. 8.213/91.

 

O mesmo diploma legal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.528/97, estabelece que o salário-de-benefício, no caso dos benefícios por incapacidade, corresponderá à média aritmética simples dos "maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".

 

Por outro lado, a Lei n. 9.876/99, em seu artigo 3º, estabeleceu uma regra de transição para apurar o salário-de-benefício daqueles segurados que, filiados ao Regime Geral da Previdência Social antes da Emenda Constitucional n. 20/98, viessem a preencher os requisitos para qualquer modalidade de aposentação após a sua vigência. Eis o teor da referida norma:

 

"Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."

 

Estabelecidas estas balizas, verifica-se que a forma de cálculo da RMI realizada pela credora afronta a legislação que disciplinava a matéria na data do óbito. Realmente, sua conta de liquidação utilizou como período básico de cálculo do benefício os salários-de-contribuição vertidos pelo segurado instituidor entre março de 1990 e outubro de 1993, olvidando claramente a regra de transição estabelecida no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.

 

Eis a razão pela qual apurou valor muito superior àquele determinado pelo INSS e pela Contadoria do Juízo.

 

No mais, cumpre salientar que a renda mensal inicial depende diretamente do salário-de-benefício que, por sua vez, corresponde a uma média aritmética simples. O fato de o falecido ter recebido no final da vida um salário "superior ao salário mínimo" não implica, necessariamente, o recebimento de proventos de aposentadoria maiores que o piso dos benefícios previdenciários.

 

De fato, as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 20/98 e pela Lei n. 9.876/99 visaram justamente atenuar tais distorções que impactavam o equilíbrio financeiro-atuarial da Previdência Social, a fim de aproximar o período básico de cálculo ao histórico contributivo do segurado, descontando apenas os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição por este efetuados ao longo de sua vida pregressa laboral.

 

Assim, a elevação repentina das contribuições próximo à época da aposentadoria não resultaria, necessariamente, em proventos muito acima da média histórica de recolhimentos à Previdência Social, como poderia ocorrer na vigência do artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original, que limitava o período básico de cálculo da aposentadoria, por exemplo, aos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento do trabalho ou ao requerimento do benefício. 

 

Por outro lado, verifica-se que a Contadoria Judicial realizou o cálculo da RMI considerando, como período básico de cálculo, as contribuições previdenciárias efetuadas entre janeiro de 1995 a junho de 2001 (mês imediatamente anterior ao óbito), descontando os 20% (vinte por cento) menores recolhimentos, razão pela qual a RMI deve ser mantida em um salário mínimo.

 

Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.

 

Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:

 

"AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução , é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, de modo que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado pronunciaram-se em desacordo com a informação da contadoria judicial, mas não apontaram erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício, 12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido."

(TRF 3ª Região - Proc. nº 00176048120074039999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. EVA REGINA, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010).

 

"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução . III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido."

(TRF 3ª Região - Proc. nº 0200205-57.1994.4.03.6104 - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 23/11/2012).

 

No que tange à correção monetária, é oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

 

Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária.

 

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA . MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267 /2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.

3. Agravo de instrumento não provido."

(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).

 

"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.

II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.

IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013 (atual Manual de Cálculos da JF).

V. Agravo de Instrumento não provido."

(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).

 

Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas pela parte embargada e pelo INSS.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE. RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9876/99. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PRÓXIMO À ÉPOCA DO PASSAMENTO. SUPERAÇÃO NECESSÁRIA DO PISO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DOS MECANISMOS ATUARIAS INTRODUZIDOS PELAS EC 20/98 E LEI 9876/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DA EMBARGADA E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Insurgem-se as partes contra o critério de cálculo da correção monetária e o valor da RMI adotados na conta elaborada pelo órgão contábil do Juízo.

2 - Na data do óbito do segurado instituidor, ocorrido em 01/07/2001, a matéria encontrava-se disciplinada pelo artigo 75 da Lei n. 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9528/97.

3 - No caso concreto, verifica-se que o falecido não estava aposentado na época do passamento, razão pela qual o valor da pensão por morte recebida pela credora deveria ser equivalente à aposentadoria por invalidez que ele faria jus na data do óbito. A RMI deste benefício por incapacidade permanente, por sua vez, corresponde a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do artigo 44 da Lei n. 8.213/91.

4 - O mesmo diploma legal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.528/97, estabelece que o salário-de-benefício, no caso dos benefícios por incapacidade, corresponderá à média aritmética simples dos "maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".

5 - Por outro lado, a Lei n. 9.876/99, em seu artigo 3º, estabeleceu uma regra de transição para apurar o salário-de-benefício daqueles segurados que, filiados ao Regime Geral da Previdência Social antes da Emenda Constitucional n. 20/98, viessem a preencher os requisitos para qualquer modalidade de aposentação após a sua vigência.

6 - Estabelecidas estas balizas, verifica-se que a forma de cálculo da RMI realizada pela credora afronta a legislação que disciplinava a matéria na data do óbito. Realmente, sua conta de liquidação utilizou como período básico de cálculo do benefício os salários-de-contribuição vertidos pelo segurado instituidor entre março de 1990 e outubro de 1993, olvidando claramente a regra de transição estabelecida no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.

7 - Eis a razão pela qual apurou valor muito superior àquele determinado pelo INSS e pela Contadoria do Juízo.

8 - No mais, cumpre salientar que a renda mensal inicial depende diretamente do salário-de-benefício que, por sua vez, corresponde a uma média aritmética simples. O fato de o falecido ter recebido no final da vida um salário "superior ao salário mínimo" não implica, necessariamente, o recebimento de proventos de aposentadoria maiores que o piso dos benefícios previdenciários.

9 - De fato, as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 20/98 e pela Lei n. 9.876/99 visaram justamente atenuar tais distorções que impactavam o equilíbrio financeiro-atuarial da Previdência Social, a fim de aproximar o período básico de cálculo ao histórico contributivo do segurado, descontando apenas os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição por este efetuados ao longo de sua vida pregressa laboral.

10 - Assim, a elevação repentina das contribuições próximo à época da aposentadoria não resultaria, necessariamente, em proventos muito acima da média histórica de recolhimentos à Previdência Social, como poderia ocorrer na vigência do artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original, que limitava o período básico de cálculo da aposentadoria, por exemplo, aos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento do trabalho ou ao requerimento do benefício. 

11 - Por outro lado, verifica-se que a Contadoria Judicial realizou o cálculo da RMI considerando, como período básico de cálculo, as contribuições previdenciárias efetuadas entre janeiro de 1995 a junho de 2001 (mês imediatamente anterior ao óbito), descontando os 20% (vinte por cento) menores recolhimentos, razão pela qual a RMI deve ser mantida em um salário mínimo.

12 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.

13 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.

14 - Apelações do INSS e da parte embargada desprovidas. Sentença mantida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações interpostas pela parte embargada e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.