APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004050-65.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ADVOCACIA ARIBONI CONSULTORIA EMPRESARIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS ARIBONI - SP73121-A, PATRICIA LEATI PELAES - SP168308-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADVOCACIA ARIBONI CONSULTORIA EMPRESARIAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ARIBONI - SP73121-A, PATRICIA LEATI PELAES - SP168308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004050-65.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: ADVOCACIA ARIBONI CONSULTORIA EMPRESARIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS ARIBONI - SP73121-A, PATRICIA LEATI PELAES - SP168308-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - SF, ADVOCACIA ARIBONI CONSULTORIA EMPRESARIAL Advogado do(a) APELADO: MARCOS BRANDAO WHITAKER - SP86999-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava que fosse recolhido o ISS mediante a aplicação de alíquota de 4,31% sobre a receita bruta auferida, nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 406/88 e art. 15, II, da Lei Municipal nº 13.701/03. Condenou a autora em honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 03/09, ID 3086633 ). ADVOCACIA ARIBONI CONSULTORIA EMPRESARIAL alega, em síntese: (i) ofensa ao princípio da igualdade tributária pela Lei Complementar n. 123/03, pois estabeleceu tratamento diferenciado para empresas que se encontram em situação jurídica igual; (ii) descumprimento do preceito constitucional de favorecer microempresas e empresas de pequeno porte, em razão da majoração do ISS, inclusive usurpando a competência dos municípios (fls. 01/10, 3086640). A União Federal, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade para o feito (fls. 16/21, idem). Com contrarrazões (fls. 22/27, ID 3086640; 3086646), subiram os autos para julgamento. É o relatório.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ARIBONI - SP73121-A, PATRICIA LEATI PELAES - SP168308-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004050-65.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: ADVOCACIA ARIBONI CONSULTORIA EMPRESARIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS ARIBONI - SP73121-A, PATRICIA LEATI PELAES - SP168308-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - SF, ADVOCACIA ARIBONI CONSULTORIA EMPRESARIAL Advogado do(a) APELADO: MARCOS BRANDAO WHITAKER - SP86999-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Observo que a recorrida se insurge quanto à sistemática de tributação do ISSQN estabelecida pelo Simples Nacional. Entende que, para os escritórios de advocacia, deve ser aplicado, por analogia, o art. 18, § 22-A, da Lei Complementar nº 123/2006, mediante a aplicação de alíquota de 4,31% sobre a receita bruta auferida, nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 406/88 e art. 15, II, da Lei nº 13.701/2003 do Município de São Paulo. Com efeito, em regra, as ações que tratem do regime tributário diferenciado retrocitado devem ser propostas contra a União Federal. Entretanto, o inciso II do § 5º do art. 41 da Lei Complementar nº 123/2006 excepciona esse preceito nos casos de, in verbis, "ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias". Assim, no caso, há ilegitimidade passiva da União para o feito e, por consequência, incompetência da Justiça Federal. Cito precedente desta Corte nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO DOS MUNICÍPIOS DE SÃO PAULO E DE SANTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 3. No caso vertente, de acordo com a Solicitação de Opção pelo Simples Nacional de 29/01/16 (ID 1108227), as únicas pendências cadastrais e/ou fiscais relacionam-se com os Municípios de São Paulo e de Santos, de modo que resta afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da presente ação, como bem entendeu o r. juízo a quo com fulcro no § 5º, II, art. 41 da LC nº 123/06. 4. Precedentes desta Corte. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000690-47.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 17/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2017) Para corroborar tal conclusão, cito também julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, que tratou do mérito da questão, e cujo recurso especial se voltou contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE ISS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da União para reconhecer sua ilegitimidade para o feito. Por consequência, anulo a sentença guerreada e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual. Condeno a recorrida em honorários, a serem pagos à Fazenda Nacional, na alíquota mínima estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC. Apelação da parte autora resta prejudicada. É o voto.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ARIBONI - SP73121-A, PATRICIA LEATI PELAES - SP168308-A
1. De acordo com o art. 41 da Lei Complementar nº 123/06, os processos relativos aos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional devem ser ajuizados em face da União Federal, excetuando-se as hipóteses previstas no § 5º do mesmo artigo:
2. § 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: (...)II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;
1. O Tribunal local não infringiu norma federal, porquanto a opção da recorrente - sociedade de advogados - pelo Simples Nacional restringiu seu direito de recolher o ISS em valor fixo, conforme determina o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968. 2. Além disso, é impossível para o contribuinte a adoção de um "regime híbrido", que possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-Lei 406/1968, quanto pelo regime do Simples Nacional.
3. Por outro lado, a Corte bandeirante consignou que inexiste "indícios de que haja legislação municipal nesse sentido", portanto não haveria direito ao recolhimento em valor fixo.
4. A questão debatida nos autos, quanto a se o recolhimento do tributo será sobre a sua receita bruta, na forma prevista no Anexo V, Tabela VI da Lei Complementar Federal 123/2006, não foi impugnada. A falta de manifestação sobre esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1773537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/09/2019)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. SIMPLES NACIONAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
1. Ilegitimidade passiva da União Federal para feito em que se questiona a sistemática de tributação do ISSQN estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006, conforme se depreende do art. 41, § 5º, inciso II, do mesmo diploma.
2. Apelação da Fazenda Nacional provida. Recurso da parte autora prejudicado.