APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001239-29.2010.4.03.6124
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ASSIS ALVES DE MATTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA RISTHER GONCALVES - SP234037
APELADO: ASSIS ALVES DE MATTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: MARISTELA RISTHER GONCALVES - SP234037
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001239-29.2010.4.03.6124 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ASSIS ALVES DE MATTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA RISTHER GONCALVES - SP234037 APELADO: ASSIS ALVES DE MATTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MARISTELA RISTHER GONCALVES - SP234037 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária proposta por ASSIS ALVES DE MATTOS, em face da UNIÃO FEDERAL visando à restituição de valor descontado e recolhido a título de imposto de renda pessoa física (IRPF). Alega que o tributo incidiu sobre o montante pago pelo INSS em decorrência de ação judicial n° 2001.61.24.000287-2, na qual obteve procedência em pedido de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n° 136.518.868-7). O valor apurado, referente às diferenças do período de outubro de 2000 a outubro de 2005, no montante de R$ 98.840,64, ensejou a retenção na fonte de R$ 2.965,22 a título de imposto de renda. Requer, ao final, a restituição do imposto de renda indevidamente retido, de forma que sejam observadas, no cálculo do IRPF, as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados. Na sentença, o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para condenar a União Federal a restituir os valores indevidamente retidos na fonte, a título de IR incidente sobre as parcelas acumuladas no benefício previdenciário do autor no período de outubro/2000 a outubro/2005, devendo ser calculado o tributo com base nos critérios (alíquotas e faixas de isenção) aplicáveis caso os pagamentos fossem efetuados mês a mês. Restando indeferido o pedido em relação de exclusão dos honorários advocatícios da base de cálculo do IR, além de determinar a incidência da Taxa SELIC desde a indevida retenção até a repetição. Assis Alves de Mattos, em suas razões de Apelação (fls. 94 a 97), requereu a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios referentes à ação previdenciária, uma vez que não pretendeu, por meio de seu pedido, descontá-los em duplicidade, mas sim que eles sejam descontados “sobre o valor integral de cada mensalidade”; que inocorreu a sucumbência recíproca, sucumbindo o autor de parte mínima de seu pedido, ainda que não reformada a sentença quanto ao pedido formulado no presente apelo a respeito dos honorários advocatícios, devendo a União ser condenada a esse título. A União Federal, em suas razões de Apelação (fls. 100 a 105), argumentou ser legítima a tributação pelo regime de caixa, a esse respeito reiterando os argumentos expostos quando de sua contestação, válida a legislação incidente até a modificação introduzida pela Lei 12.350/10, incidindo o regime de competência a partir do ano-calendário de 2010, haja vista o princípio da irretroatividade tributária. Nesses termos, requereu a reforma da sentença. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001239-29.2010.4.03.6124 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ASSIS ALVES DE MATTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA RISTHER GONCALVES - SP234037 APELADO: ASSIS ALVES DE MATTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MARISTELA RISTHER GONCALVES - SP234037 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II, § 1º e 2º - (omissis). Por sua vez, o art. 46 da Lei nº 8.541/92, ao tratar do IRPF, determina: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1º (omissis). § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 estabelecem que o imposto incide no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente. Desse modo, aos valores recebidos pelo autor de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não pode ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado. Assim, a tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciou favoravelmente à aplicação do regime de competência, mesmo antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.350/10. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PAGOS COM ATRASO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CUMULAÇÃO DOS VALORES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE O TOTAL DO MONTANTE DEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA. MORA EXCLUSIVA DO INSS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 25/8/06). 2. Recurso especial provido. (STJ, 5ª Turma, REsp 613.996/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 21.05.2009, DJe 15.06.2009). TRIBUTÁRIO. VERBA TRABALHISTA PAGA A DESTEMPO E ACUMULADAMENTE. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 97 DA CF. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Os precedentes desta Corte inclinam-se em considerar que o imposto de renda incidente sobre verba trabalhista paga a destempo e acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte. Disso resulta que não seria legítima a cobrança do tributo sobre o valor global pago fora do prazo legal, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350 /10. 2. Nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. 3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III e 105, III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1469805/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 29.09.2014). Deveras, a questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta. Por esse motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção. Vide julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ALÍQUOTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010, consolidou o entendimento desta Corte no sentido de que a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos (regime de competência). 3. Reconhecido o regime de competência para fins de cálculos do imposto de renda sobre a verba principal (diferença de renda mensal de aposentadoria), deve o mesmo regime ser utilizado relativamente à tributação dos juros de mora. Precedentes. 4. Embargos acolhidos, a fim de reconhecer a possibilidade de aplicação do regime de competência para fins de apuração do imposto de renda incidente sobre os juros de mora e reconhecer a sucumbência recíproca. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1273711/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 13.06.2014) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp nº 1118429/SP, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, votação unânime, J. 24/03/2010, DJe 14/05/2010)." Por sua vez, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). Assim, em que pese a sujeição ao imposto de renda na fonte, os valores recebidos pelo autor deverão ser submetidos às alíquotas vigentes nos respectivos meses de referência. O aresto foi assim ementado: IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614.406, relatora Ministra Rosa Weber, relator p/acórdão: Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, Acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJE-233 divulgado em 26/11/2014, publicado em 27/11/2014) No mais, se esclarece que não se trata de aplicação do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, mas do artigo 12 do mesmo diploma legal, pois, como visto, tal norma determina o momento de incidência do imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos acumuladamente, e não a sua forma de cálculo. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos . 2. O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto. 3. Agravo regimental não-provido (AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, Julg.: 21/10/2008, v.u., DJe 21/11/2008) Dessa forma, o pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte. Relativamente à dedução das despesas efetuadas com ação judicial, ressalte-se que o art. 12 da Lei nº 7.713/88, assim como o art. 56, parágrafo único, do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de renda) expressamente se referem à possibilidade de dedução de despesas, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Destarte, os valores pagos pelo contribuinte a título de honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser deduzidos dos rendimentos tributáveis, no caso de valores recebidos acumuladamente, desde que não tenham sido ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma. Em outras palavras, as despesas efetuadas a título de honorários advocatícios em ação judicial somente poderão ser integralmente deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda na hipótese de as parcelas recebidas serem tributáveis. Caso o montante pago inclua parcelas isentas e não tributáveis, não há como deduzir estas despesas. Não é ocioso observar, ainda, ser possível a dedução dos valores pagos a título de honorários advocatícios da base de cálculo do Imposto de Renda, ainda que incidente o regime de competência, observado o rateio entre rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, isto é, cabível o abatimento na mesma proporção dos rendimentos tributáveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS. 1. A análise da sucumbência mínima para fins de fixação dos honorários advocatícios requer a reapreciação dos critérios fáticos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 12 da Lei n. 7.713/1988, os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte, sem indenização, devem ser rateados entre rendimentos tributáveis e os isentos ou não tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. 3. A sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve desembolso realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em favor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não ocorrem retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido. Recurso especial conhecido em parte, e improvido. (STJ, REsp 1141058/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 13.10.2010) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESEMBOLSADOS NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO PROPORCIONAL ÀS VERBAS TRIBUTÁVEIS. OBSERVÂNCIA. 1- A retenção do imposto de renda na fonte não pode recair sobre os valores recebidos de forma acumulada pelo contribuinte em demanda previdenciária, impondo-se o respeito à época própria e a alíquota então vigente. 2- A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda, assim, considerando que a incidência recairá sobre os valores relativos às épocas próprias, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco. 3- Os juros de mora percebidos pelo contribuinte, em tese, devem sujeição ao imposto de renda. Precedentes desta egrégia Turma. 4- Os honorários advocatícios desembolsados por conta da demanda previdenciária podem ser deduzidos no cálculo do imposto de renda devido, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.713/88, desde que seja observada a proporcionalidade em relação aos valores tributáveis recebidos pelo contribuinte na aludida demanda. 5- Sendo mínima a sucumbência do contribuinte, impõe-se a prevalência da condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na instância inaugural. 6- Apelação parcialmente provida. (TRF3, AC 5000585-73.2018.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, 3ª Turma, DJ 03.09.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral, firme no sentido de que o imposto de renda, no caso de pagamento atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa, mas o de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF. 2. Caso em que, a repetição, no tocante à apuração do principal, deve considerar a diferença entre o tributo exigível, em relação a cada um dos proventos mensais, observado o regime de alíquotas e faixas de isenção aplicáveis na data em que devido cada pagamento, e o valor efetivamente recolhido a partir dos proventos acumulados, segundo o procedimento fiscal impugnado e ora declarado ilegal. 3. As verbas discutidas foram pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (PDV), para efeito de excluir do imposto de renda os juros de mora, daí porque tais pagamentos não são tributáveis como rendimentos da pessoa física, à luz da jurisprudência consolidada. 4. No tocante aos honorários em reclamação trabalhista, o tratamento legal aplicável não é o da verba recebida, remuneratória ou indenizatória, mas é o de despesa sujeita à dedução na forma da lei, nos termos do artigo 12 da Lei 7.713/88, sendo, desta forma, deduzidos da base de cálculo do imposto de renda do credor da condenação judicial, desde que respeitada à proporção das verbas recebidas tributáveis e não tributáveis. Assim, não cabe a dedução integral dos honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada. 5. Em relação aos consectários legais, a sentença decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação exclusiva, no período em questão, da taxa SELIC. 6. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas. (ApelReex nº 0002096-11.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, DJe 12/05/17) No caso em tela, porém, os valores pagos a título de honorários já haviam sido deduzidos da base de cálculo por ocasião da Declaração de Ajuste Anual Simplificada (fls. 63 a 69), exercício 2009 / ano-calendário 2008, conforme consta de cópia carreada aos autos: o valor informado, no campo “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Titular”, é de R$68.840,64 (fls. 64), ou seja, exatos R$30.000,00 a menos que os informados na própria inicial, bem como informado o pagamento ao causídico no campo 60, “Pagamentos e Doações Efetuados” (fls. 65). Dessa maneira, não há que se falar na dedução, posto que configuraria bis in idem. Igualmente não há que se modificar a sentença quanto aos consectários na hipótese de repetição de indébito tributário. Pacífica a jurisprudência quanto à incidência da Taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996, a qual engloba tanto a atualização monetária quanto juros moratórios. Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA A ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DOS CINCO MAIS CINCO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDEVIDOS. SELIC. 01.01.1996. 1. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação - não sendo esta expressa - somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, julgado em 24.03.04). (...) 6. É firme o posicionamento, na Primeira Seção deste STJ, acerca dos indexadores e expurgos inflacionários a serem aplicados nas ações de compensação ou repetição de indébito tributário, de que devem ser utilizados os indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.07, do Conselho da Justiça Federal, quais sejam: a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; b) a OTN de março/86 a dezembro/88; c) a BTN de março/89 a fevereiro/90; d) o IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/89 e março/90 a fevereiro/91; e) o INPC de março a novembro/1991; f) o IPCA - série especial - em dezembro/91; g) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; h) a Taxa SELIC a partir de janeiro/96. 7. Esta Corte pacificou o entendimento de que não houve expurgo inflacionário no período do Plano Real. Precedentes. 8. São descabidos juros compensatórios na repetição de indébito e na compensação de tributos. Precedentes. 9. "Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária" (REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 10.09.09, submetido ao colegiado pelo regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08). 10. Recurso especial provido em parte. (STJ, REsp 1110310/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 01.07.2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. TRIBUTAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (CONVÊNIO ICMS 66/1988). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHIA AÉREA, DESDE QUE AUSENTE O REPASSE DO ENCARGO AOS CONSUMIDORES, CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. MOMENTO EM QUE OCORRIDO O FATO GERADOR. APLICÁVEL, NO CASO, A TESE DO CINCO MAIS CINCO ANOS. RESP. 1.269.570/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 04.06.2012, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS. (...) 5. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva e, a partir de 01.01.96, início da vigência da Lei 9.250/95, aplica-se somente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora; assim, para as demandas ainda em curso, aplica-se tão-somente a SELIC. Precedentes: EDcl no REsp. 465.097/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08.09.2009; REsp. 931.741/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18.04.2008. 6. Agravos Regimentais desprovidos. (STJ, AgRg no REsp 1202092/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 02.09.2013) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA HOMOLOGAÇÃO. VERBAS DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 21, CAPUT, DO CPC DE 1973. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária. - À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser reciprocamente distribuídos e compensados entre as partes, nos termos do preconizado no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. - Apelação autoral parcialmente provida." (AC 0006511-24.2011.4.03.6106, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, j. 05/04/2017, e-DJF3 19/04/2017) Por fim, constata-se que autor e ré se mostraram tanto vencedores quanto vencidos, configurando-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. Face ao exposto, nego provimento à Remessa Oficial, à Apelação do autor e à Apelação da União Federal, conforme fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS. DEDUÇÃO PROPORCIONAL À VERBA TRIBUTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 estabelecem que o imposto incide no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente. Desse modo, aos valores recebidos pelo autor de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não pode ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado.
2. A tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciou favoravelmente à aplicação do regime de competência, mesmo antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.350/10.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014).
4. Assim, em que pese a sujeição ao imposto de renda na fonte, os valores recebidos pelo autor deverão ser submetidos às alíquotas vigentes nos respectivos meses de referência. No mais, se esclarece que não se trata de aplicação do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, mas do artigo 12 do mesmo diploma legal, pois, como visto, tal norma determina o momento de incidência do imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos acumuladamente, e não a sua forma de cálculo.
5. O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte.
6. Relativamente à dedução das despesas efetuadas com ação judicial, ressalte-se que o art. 12 da Lei nº 7.713/88, assim como o art. 56, parágrafo único, do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de renda) expressamente se referem à possibilidade de dedução de despesas, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Destarte, os valores pagos pelo contribuinte a título de honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser deduzidos dos rendimentos tributáveis, no caso de valores recebidos acumuladamente, desde que não tenham sido ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma.
7. Possível a dedução dos valores pagos a título de honorários advocatícios da base de cálculo do Imposto de Renda, ainda que incidente o regime de competência, observado o rateio entre rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, isto é, cabível o abatimento na mesma proporção dos rendimentos tributáveis.
8. No caso em tela, porém, os valores pagos a título de honorários já haviam sido deduzidos da base de cálculo por ocasião da Declaração de Ajuste Anual Simplificada (fls. 63 a 69), exercício 2009 / ano-calendário 2008, conforme consta de cópia carreada aos autos: o valor informado, no campo “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Titular”, é de R$68.840,64 (fls. 64), ou seja, exatos R$30.000,00 a menos que os informados na própria inicial, bem como informado o pagamento ao causídico no campo 60, “Pagamentos e Doações Efetuados” (fls. 65). Dessa maneira, não há que se falar na dedução, posto que configuraria bis in idem.
9. Não há que se modificar a sentença quanto aos consectários na hipótese de repetição de indébito tributário. Pacífica a jurisprudência quanto à incidência da Taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996, a qual engloba tanto a atualização monetária quanto juros moratórios.
10. Constata-se que autor e ré se mostraram tanto vencedores quanto vencidos, configurando-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
11. Remessa Oficial, apelo da parte autora e apelo da União Federal improvidos.