Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006150-21.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: BENEDITO GONCALVES JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006150-21.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: BENEDITO GONCALVES JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em ação de conhecimento objetivando incluir no período básico de cálculo os salários de contribuição decorrentes de reclamação trabalhista, cumulado com pedido de revisão do valor do benefício de aposentadoria nº 46/158.638.441-1.

 

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar a renda mensal inicial com a incorporação da. remuneração relativa à verba trabalhista reconhecida pela Justiça do Trabalho sobre os últimos salários de contribuição, a ser apurada em execução, observando-se o prazo prescricional quinquenal, com o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, desde o requerimento administrativo de revisão, e honorários advocatícios de 10%  do valor da condenação até a sentença.

 

Sem recursos voluntários, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006150-21.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: BENEDITO GONCALVES JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O autor é titular do benefício de aposentadoria especial - NB 46/158.638.441-1, com início de vigência a partir de 25/10/2007, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 27/03/2013 e, posteriormente, postulou a revisão administrativa nos termos do requerimento recepcionado pela autarquia aos 05/05/2014, e protocolou a petição inicial distribuída aos 23/07/2014.

 

A presente ação tem por objetivo revisar o benefício de aposentadoria para majorar a renda mensal inicial – RMI, com a inclusão das contribuições previdenciárias recolhidas por força de decisão proferida pela Justiça do Trabalho.

 

O autor – titular do benefício de aposentadoria especial - NB 46/158.638.441-1, supra aludida, promoveu a reclamação trabalhista que tramitou pela 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP – processo nº 0020300-44.2006.5.15.0029, em face de sua ex-empregadora Usina São Martinho S.A, onde alega que foi empregado até 30 de Janeiro de 2.006.

 

Nos autos da reclamação trabalhista houve a conciliação das partes para a quitação do objeto do processo de forma que a então empregadora paga a importância de R$80.000,00 através da liberação dos valores depositados, concedendo-se prazo de cinco dias para discriminação em conjunto dos valores a serem retidos a título de recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da ata de audiência realizada aos 30/11/2010, sendo que aos 02/12/2010 foi protocolada a petição conjunta e a planilha de valores, discriminando, inclusive, as contribuições previdenciárias (ID 89900185).

 

Nos termos do Art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária a cargo da empregadora, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.

 

Assim, tendo havido o recolhimento previdenciário e o aumento dos salários de contribuição, dentro do período básico de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício, por força da condenação da empregadora, nos autos da reclamação trabalhista, impõe-se a revisão do cálculo, respeitado o teto estabelecido na legislação, para a nova renda mensal inicial - RMI do valor do benefício da aposentadoria.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Caso em que o agravo regimental do INSS inova as razões do recurso especial inadmitido ao apresentar a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo judicial só deve ser aceita para fins de concessão de benefício previdenciário se contiver elementos de prova do relação trabalhista e do período trabalhado, nos termos do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.

2. O acórdão recorrido não tratou da referida questão e a preclusão consumativa impede a inovação recursal.

3. Mantém-se, desse modo, a inadmissão do apelo nobre, no qual veiculada ofensa ao artigo 472 do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de que "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)”.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 193178/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 28/05/2013, DJe 04/06/2013 - RIOBTP vol. 289 p. 164); e

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. A hipótese em exame não se amolda àquelas cuja jurisprudência é remansosa no sentido de não reconhecer tempo de serviço com base exclusivamente em sentença homologatória de acordo trabalhista.

2. No caso, andou bem a Corte Estadual ao considerar devida a revisão do benefício previdenciário, uma vez que alterado o salário de contribuição do segurado na Justiça do Trabalho, tendo havido, inclusive, o pagamento das contribuições correspondentes, o que levaria o INSS a obter vantagem indevida se não aumentado o valor do auxílio doença.

3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao agravo regimental, negar provimento ao agravo em recurso especial do INSS.

(EDcl no AgRg no AREsp 25553/PR, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 06/12/2012, DJe 19/12/2012)".

 

O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, é de ser mantido como posto na r. sentença.

 

Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réu a incluir as diferenças das contribuições previdenciárias acrescidas ao período básico de cálculo, proceder a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo de revisão, respeitado o valor teto de cada prestação, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

 

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

 

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

 

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais e suas contribuições, após o termo inicial/data de início do benefício – DIB da aposentadoria originária.

 

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

 

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM PROCESSO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.

1. As diferenças das contribuições previdenciárias recolhidas pela empregadora por força de decisão exarada em autos de reclamação trabalhista devem ser incluídas no período básico de cálculo dos salários de contribuição que originou o benefício de aposentadoria especial.

2. Majorado o salário de contribuição no período básico de cálculo a autoria faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.

3. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser mantido na data do requerimento administrativo de revisão.

4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

8. Remessa oficial provida em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu , dar parcial provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.