AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0031660-70.2012.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
REU: MARIA MADALENA GAZZOTTO
Advogado do(a) REU: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0031660-70.2012.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N RÉU: MARIA MADALENA GAZZOTTO Advogado do(a) RÉU: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 30/10/2012, em face de Maria Madalena Gazzotto, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, visando desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0008674-45.2005.4.03.9999 que, reconhecendo a atividade rural prestada pela ré no período de 01/01/1971 a 30/08/1976, concedeu-lhe aposentadoria por tempo de serviço. Afirma que a decisão rescindenda deferiu a aposentadoria proporcional por entender comprovados 29 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de serviço. De acordo com o decisum, a ré teria completado todos os requisitos anteriormente à EC nº 20/98, tendo a DIB sido fixada em 13/02/2004, com direito à regras anteriores à EC nº 20/98. Sustenta que, na verdade, a ré possuía apenas 24 anos, 8 meses e 7 dias de tempo de atividade em 16/12/98, de modo que não existia direito adquirido às regras anteriores à EC nº 20/98. Destaca que a decisão rescindenda computou tempo de serviço até 02/12/2003. Explica, ainda, que na data fixada para a DIB (13/02/2004), a ré não havia completados os requisitos da regra de transição da EC nº 20/98, pois não possuía 48 anos, nem contava com tempo de serviço suficiente para o cumprimento do “pedágio”. Em síntese, a segurada não fazia jus a nenhum tipo de aposentadoria na DIB estabelecida. Observa que, ao deferir a aposentadoria, a decisão ofendeu o art. 52 da Lei nº 8.213/91 – na redação vigente em 16/12/1998 -, bem como o art. 9º, § 1º, inc. I, “a”, da EC nº 20/98. Requereu a concessão de tutela antecipada. A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 102.645.349, p. 14/153). Dispensada a autarquia do depósito previsto no art. 488, inc. II, do CPC/73 e deferida a antecipação de tutela para suspender a execução, bem como o pagamento do benefício (doc. nº 102.645.349, p. 155/156). Citada, a ré apresentou contestação (doc. nº 102.645.349, p. 170/173), afirmando que razão assiste à autarquia, pois na época em que proposta a ação originária, a demandada não contava com a idade exigida para a obtenção do benefício. Sustenta, porém, que a ré conta com mais de 38 (trinta e oito) anos de tempo de atividade, de forma que, no momento presente, encontram-se preenchidos os requisitos da aposentadoria. Juntou cópia de sua CTPS (docs. nº 102.645.349, p. 178 a 102.645.351, p. 4). Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (doc. nº 102.645.351, p. 7). A autarquia manifestou-se sobre a contestação (doc. nº 102.645.351, p. 9/10). Dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (docs. nº 102.645.351, p. 15/16 e 102.645.351, p. 17/18). O MPF, em parecer elaborado em 19/06/2013, opinou pela procedência do pedido de rescisão e, em novo julgamento, pela improcedência do pedido originário (doc. nº 102.645.351, p. 20/26). Em 15/02/2019, determinei o sobrestamento do presente feito, em razão da decisão proferida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (doc. nº 102.645.351, p. 28). Diante do julgamento do Tema nº 995, pelo C. STJ, determinei às partes que se manifestassem a respeito de eventual cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação (doc. nº 123.090.420). Intimados autor e ré, apenas o INSS manifestou-se no sentido de que não há que se falar em cômputo de tempo posterior ao ajuizamento da ação pois, na data da DIB, não houve o preenchimento dos requisitos da EC nº 20/98, de modo que a segurada não fazia jus à aposentadoria. Alega ser incabível aplicar a “reafirmação da DER”, pois na lide primitiva a ré expressamente requereu a concessão da aposentadoria a partir da citação. Sustenta, também, não haver pedido de cômputo de período posterior na petição inicial da ação originária (doc. nº 124.246.156). Em 16/04/2020, a ré requereu a juntada da cópia da decisão proferida em 30/07/2019, pela MMª Juíza a quo, homologando a desistência por ela manifestada nos autos do cumprimento de sentença nº 0002123-02.2003.8.26.0281/01, e extinguindo o processo, nos termos do art. 775, do CPC. Pleiteou, ainda, “seja dada baixa à ação rescisória por não mais existir objeto que a enseje” (doc. nº 129.972.995) É o breve relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0031660-70.2012.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N RÉU: MARIA MADALENA GAZZOTTO Advogado do(a) RÉU: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, destaco que a desistência manifestada pela ré nos autos do cumprimento de sentença nº 0002123-02.2003.8.26.0281/01, não tem o condão de conduzir à extinção da presente rescisória, por perda do objeto. Isso porque, a manifestação em questão é incapaz de produzir efeito rescisório relativamente à coisa julgada constituída nos autos de Origem, na fase de conhecimento. Superada essa questão, passo ao exame. A autarquia, na petição inicial, fundamenta seu pedido no art. 485, inc. V, do CPC, que ora transcrevo: " Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: .............................................................................................. V - violar literal disposição de lei;" Procede a alegação de violação à norma. Com efeito, a decisão rescindenda fixou o termo inicial da aposentadoria proporcional em 13/02/2004 (doc. nº 102.645.349, p. 131) e o exame da tabela de contagem de tempo de serviço que acompanhou o decisum demonstra que foram computados os períodos de atividade até 02/12/2003 (doc. 102.645.349, p. 135). Contudo, somados os períodos de atividade exercidos até a data da entrada em vigor da EC nº 20/98, verifica-se que a ré, em 16/12/98, possuía apenas 24 anos, 8 meses e 9 dias de tempo de serviço. Na data da DIB, portanto, a ré não reunia tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional com base em direito adquirido obtido durante a vigência das regras anteriores à EC nº 20/98. Também não possuía a idade exigida para a obtenção de aposentadoria com base nas regras de transição da EC nº 20/98, já que nascida em 10/11/1960 (doc. nº 102.645.349, p. 24). Desta forma, encontra-se caracterizada a violação ao art. 52, da Lei nº 8.213/91, bem como ao art. 9º, da EC nº 20/98. Passo, então, ao juízo rescisório. Na petição inicial da ação originária, postulou a ré a concessão de “aposentadoria integral, ou, proporcional, por tempo de serviço desde a citação” (doc. nº 102.645.349, p. 19). Com relação à possibilidade de contagem de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação originária, observo que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Logo, examinados os documentos existentes nos autos originários, o extrato do CNIS relativo aos recolhimentos vertidos pela segurada – cuja juntada do extrato ora determino – bem como as tabelas abaixo, que fazem parte integrante do presente julgado, é possível observar que a ré contava com: a) 24 anos, 8 meses e 9 dias de tempo de serviço até 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98; b) 25 anos, 4 meses e 23 dias de tempo de serviço até 28/11/1999 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário); c) 29 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de serviço até 24/11/2003 (data do ajuizamento da ação); d) 30 anos de tempo de serviço até 05/07/2004 (quando foram preenchidos os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição - com a incidência de fator previdenciário); e) 43 anos, 10 meses e 4 dias de tempo de serviço até 08/03/2019 (data da última contribuição recolhida pela ré). Portanto, a segurada, em momento posterior ao ajuizamento da ação, preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na medida em que cumpriu o previsto no art. 201, §7º, inc. I, da CF (na redação anterior à EC nº 103/2019), assim como também atendeu às exigências postas para a obtenção de aposentadoria com base no regime da EC nº 103/2019. Observo que, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantido à segurada o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica. Caberá à ré verificar qual das alternativas se mostra mais vantajosa. Poderá, por exemplo, optar pela aposentadoria cujos requisitos foram cumpridos em 05/07/2004, com a incidência de fator previdenciário. Poderá, outrossim, escolher a aposentadoria devida a partir da entrada em vigor da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, sem a inclusão de fator previdenciário, mas com direito a menos prestações vencidas. Ou, ainda, poderá decidir por uma aposentadoria com data de início entre 05/07/2004 e 13/11/2019, tendo em vista que quanto maior a idade e o tempo de contribuição, tanto mais elevado será o fator previdenciário. Cabe recordar que há até hipóteses em que o fator previdenciário gera acréscimo para o valor do benefício – e não redução. Note-se, por oportuno, que a data de início do benefício dependerá da opção a ser exercida pela segurada. Rejeito a alegação da autarquia de que não houve pedido específico de “reafirmação da DER” (doc. nº 124.246.156, p. 6), de modo que a concessão de benefício com base no cômputo de tempo posterior à propositura da ação originária caracterizaria hipótese de decisão ultra petita. Conforme claramente se observa, o Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019) encontra seu fundamento na regra do art. 493, do CPC, que “autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra”, de forma que "Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir”. Extrai-se daquele precedente: “O processo civil previdenciário é dotado de peculiaridades e exigências próprias, na busca da efetividade do direito material que é de natureza fundamental. De igual importância é notar a relação jurídica previdenciária de trato continuativo. Deve ser considerado o que foi apontado pelo amicus curiae, o fato de que muitos dos segurados, ao postularem a aposentadoria, seguem trabalhando até o trânsito em julgado da decisão, fato que tem o condão de enriquecer a situação previdenciária, diferenciando-a do momento da data de entrada do requerimento, seja administrativo ou judicial. O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. Assim, o fato superveniente ao ajuizamento da ação, não é desconhecido do INSS, pois detém o cadastro de registros das contribuições previdenciárias, tempo de serviço, idade de seus segurados e acompanhamento legislativo permanente. Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.” Notório, portanto, que à luz do Recurso Repetitivo ora citado, a “reafirmação da DER” com base em recolhimentos promovidos após o ajuizamento da ação originária, longe de configurar transgressão ao princípio da congruência, constitui antes um dever do órgão julgador, pois compete a este, ao decidir o mérito da causa, tomar em consideração todo fato constitutivo, modificativo ou extintivo que se mostre relevante, ainda que ocorrido depois do ajuizamento da demanda (art. 493, do CPC). Cabe registrar, ainda, que o próprio parágrafo único, do art. 493, do CPC prevê expressamente que o fato superveniente poderá ser examinado de ofício, desde que as partes sejam ouvidas previamente. Com efeito, é evidente que, se todo fato posterior ao ajuizamento da ação precisasse constar da petição inicial, inútil seria a disposição do art. 493, do CPC. In casu, é notório que a causa de pedir da ação originária está atrelada ao implemento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria: cumprimento do tempo de contribuição, idade e carência. Afasto, portanto, a alegada violação ao princípio da congruência. Desta forma, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, uma vez que, apesar de concedida a aposentadoria postulada pela ré, a data de início do benefício será posterior àquela requerida na exordial. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir do momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Ante o exposto, julgo procedente o pedido de rescisão, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/73 e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido originário, para conceder à ré aposentadoria por tempo de contribuição, facultando-se à mesma a opção pelo benefício mais vantajoso, conforme tratado na fundamentação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo em favor da ré honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, com relação ao INSS, arbitro a verba sucumbencial em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o meu voto. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I – Caracterizada a violação ao art. 9º, da EC nº 20/98, bem como ao art. 52, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na data da DIB fixada no decisum rescindendo, a ré não somava tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional com base no direito adquirido obtido durante a vigência das regras anteriores à EC nº 20/98, bem como não possuía a idade exigida para a obtenção de aposentadoria com base nas regras de transição da EC nº 20/98.
II- Com relação à possibilidade de reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
III- De acordo com os elementos existentes nos autos originários e com o extrato obtido no sistema CNIS, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a ré preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na medida em que cumpriu o previsto no art. 201, §7º, inc. I, da CF (na redação anterior à EC nº 103/2019), assim como também atendeu às exigências postas para a obtenção de aposentadoria com base no regime da EC nº 103/2019.
IV - Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantida à segurada o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
V – A “reafirmação da DER” não caracteriza hipótese de decisão ultra petita. Conforme claramente se observa, o Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019) encontra seu fundamento na regra do art. 493, do CPC, que “autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra”, de forma que "Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir”.
VI - À luz do Recurso Repetitivo ora citado, a “reafirmação da DER” com base em recolhimentos promovidos após o ajuizamento da ação originária, longe de configurar transgressão ao princípio da congruência, constitui antes um dever do órgão julgador, pois compete a este, ao decidir o mérito da causa, tomar em consideração todo fato constitutivo, modificativo ou extintivo que se mostre relevante, ainda que ocorrido depois do ajuizamento da demanda (art. 493, do CPC).
VII - O próprio parágrafo único, do art. 493, do CPC prevê expressamente que o fato superveniente poderá ser examinado de ofício, desde que as partes sejam ouvidas previamente.
VIII – Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório.