Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0056068-87.2001.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOLCILIA DO AMARAL SILVA, ROBERTO CARLOS DA SILVA, MARIA DE FATIMA AUGUSTA CORREA FRANCO DA SILVA, MARCIA TEREZINHA DA SILVA CAMPOS, NIVALDO GOMES DE CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

APELADO: JOSINO JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0056068-87.2001.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOLCILIA DO AMARAL SILVA, ROBERTO CARLOS DA SILVA, MARIA DE FATIMA AUGUSTA CORREA FRANCO DA SILVA, MARCIA TEREZINHA DA SILVA CAMPOS, NIVALDO GOMES DE CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N

APELADO: JOSINO JOSE DA SILVA

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos DOLCILIA DO AMARAL SILVA (SUCESSORA DO AUTOR) contra o acórdão às fls. 156/159vº dos autos originários, que rejeitou os embargos de declaração, opostos em face do acórdão, proferido pela Sétima Turma, nos termos do art. 557, caput, do CPC/1973, que negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática, que deu provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido de revisão, mediante averbação de tempo de serviço urbano.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Especial às fls. 163/183 dos autos originários, tendo a Ilustre Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Egrégia Corte Regional, não admitido o recurso (fls. 187/188 dos autos originários).

 

A sucessora da parte autora interpôs agravo contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial (fls. 192/202vº dos autos originários).

 

Em 26.10.2018, apreciado o agravo em Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 253, parágrafo único e 11, c, do RISTJ, reconsiderou sua decisão anterior, para conhecer do agravo, para dar parcial provimento ao recurso especial, para admitir a validade dos documentos em nome do de cujus, qualificado como pedreiro, na linha dos precedentes daquela Corte a respeito da matéria e determinar o retorno do autos a esta Corte, para exame do pedido (fls. 253/262 dos autos originários).

Retorno dos autos a esta Corte.

 

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0056068-87.2001.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOLCILIA DO AMARAL SILVA, ROBERTO CARLOS DA SILVA, MARIA DE FATIMA AUGUSTA CORREA FRANCO DA SILVA, MARCIA TEREZINHA DA SILVA CAMPOS, NIVALDO GOMES DE CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N

APELADO: JOSINO JOSE DA SILVA

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):  Por ter sido a sentença e os recursos dos autos proferidos sobre a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

 

Nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC/73, com redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998, in verbis:

 

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

 

No caso, a decisão que deu provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, bem como os acórdãos, que negaram provimento ao agravo legal e rejeitaram os  embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 132/135, 145/147 e 156/159vº), não estavam em conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,os documentos juntados aos autos são válidos como início de prova material para comprovar a atividade de pedreiro do de cujus.

 

Assim, em face do que foi decidido pelo E. STJ, é de rigor apreciar a questão.

 

A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015).

 

O autor, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, porquanto não se pronunciou sobre o início de prova material juntado aos autos para comprovar a atividade de pedreiro (título eleitoral emitido no ano de 1958 e certificado de reservista emitido no ano de 1959), nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.

 

A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de  forma fundamentada na decisão embargada.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:

 
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA: 22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)


 
 

Realmente o v. acórdão embargado padece da omissão apontada pelo autor (sucedido) embargante, porquanto não se pronunciou quanto ao ponto arguido em sede de agravo, qual seja o de admitir-se como início de prova material documentos que qualifiquem o segurado profissionalmente, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91:

 

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no §2º.(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (...)"

 

Com efeito, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.

Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).

Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.

O autor pleiteou na inicial o reconhecimento de sua atividade urbana de pedreiro, sem registro em CTPS, exercida para José Raposo e Anézio Raposo, no intervalo de janeiro de 1958 a dezembro de 1959.

Para tanto, trouxe aos autos:

a) título eleitoral, emitido em 03.10.1958, no qual é qualificado como pedreiro (fl. 32);

b) Certificado de reservista de 3ª Categoria, emitido em 04.08.1959, com a qualificação de pedreiro (fl. 33); e

c) Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Taquaritinga, constando que José Raposo esteve inscrito naquela municipalidade como empreiteiro no período de janeiro de 1955 a dezembro/1958, até transferir o registro para Anézio Raposo, que manteve-se inscrito de janeiro/1959 a dezembro de 1959 (fls. 34/35).

Observo, ainda, que posteriormente foi juntada aos autos a certidão de casamento do autor (sucedido), celebrado em 15.11.1958, com a sua qualificação de pedreiro (fl. 91).

A testemunha Osmar Aparecido Nucci relatou conhecer o autor desde quando ele trabalhou  como pedreiro para o seu pai Pascoalino Nucci, desde 1960 e nos quatro anos seguintes. Recorda-se do ano em que o autor trabalhou em razão de ter sido o ano em que o depoente serviu o exército (fl. 61).

Waldomiro Nuncio informou conhecer o autor desde 1954, quando trabalhou como pedreiro para seu irmão Pascoalino. Exerceu a atividade por aproximadamente dois anos, até que passou a trabalhar, na mesma atividade, para Anésio Raposa, que era construtor na época. Recorda-se que o autor trabalhou para Anésio por aproximadamente dois anos. Informou, ainda, que apenas um dos filhos dos Raposa, chamado Maurício, ainda está vivo (fls. 64/65).

Irineo de Oliveira informou conhecer o autor desde 1956 ou 1957, quando trabalharam juntos na Relojoaria Ponzio, como pedreiros para Paschoal Nucci. No ano de 1958, o autor passou a trabalhar para um empreiteiro chamado Raposa, enquanto que o depoente continuou trabalhando para Paschoal. Esporadicamente, passava pela construção e via o autor trabalhando, mas desconhece como era a relação de trabalho (fls. 67/69).

No presente caso, diante do início de prova material, complementado e ratificado pela prova testemunhal, entendo por comprovado o vínculo empregatício do autor no intervalo de 01.01.1958 a 31.12.1959, devendo ser mantida a r. sentença.

Enfim, eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas nesse período ,não pode ser atribuído ao autor, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991 e deve, portanto, ser computado para fins de carência e cômputo de tempo de serviço, independentemente de indenização aos cofres da Previdência Social.

Somado o tempo de serviço ora averbado ao tempo de serviço apurado quando da concessão do benefício de aposentadoria, o autor faz jus à revisão para aposentadoria por tempo de contribuição, revisando-se sua renda mensal inicial.

Os efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, 11.08.2000, quando o autor já fazia jus ao benefício nos termos aqui delineados.

Outrossim, inocorrente a prescrição quinquenal, porquanto a ação foi ajuizada em 23.01.2001.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.

Havendo pedido expresso da sucessora quanto à tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada, em razão do óbito do autor, apenas no sentido de averbação do tempo de serviço urbano no período de 01.01.1958 a 31.12.1959 e expedição da CTC respectiva, para que obtenha posteriormente reflexos em seu benefício de pensão por morte (derivado da aposentadoria por tempo de contribuição ora revisada).

Ante o exposto, em juízo de retratação, acolho os embargos de declaração da parte autora, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o decisum embargado, para dar provimento ao agravo legal, com a finalidade de negar provimento à apelação autárquica e dar parcial provimento à remessa oficial, apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios e, de ofício, especificar os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do(a) segurado(a) , para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata averbação do labor urbano no intervalo de 01.01.1958 a 31.12.1959 e expedição da respectiva CTC..

OFICIE-SE.

 

É COMO VOTO.

/gabiv/epsilva



E M E N T A

 

 

 

PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

1. Por ter sido a sentença e os recursos dos autos proferidos sobre a égide do Código de Processo Civil de 1973, s situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados foram apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

2. No caso, a decisão que deu provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, bem como os acórdãos, que negaram provimento ao agravo legal e rejeitaram os  embargos de declaração opostos pela parte autora, não estavam em conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,os documentos juntados aos autos são válidos como início de prova material para comprovar a atividade de pedreiro do autor (sucedido). Assim, em face do que foi decidido pelo E. STJ, é de rigor apreciar a questão.

3. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015).

4. O autor (sucedido), ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, porquanto não se pronunciou sobre o início de prova material juntado aos autos para comprovar a atividade de pedreiro, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.

5. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de  forma fundamentada na decisão embargada.

6. Realmente o v. acórdão embargado padece da omissão apontada pelo autor embargante, porquanto não se pronunciou quanto ao ponto arguido em sede de agravo, qual seja o de admitir-se como início de prova material documentos que qualifiquem o segurado profissionalmente, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91.

7. Com efeito, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

8. O autor trouxe aos autos título eleitoral, emitido no ano de 1958, certidão de casamento (celebrado em 1958) e Certificado de reservista de 3ª Categoria, emitido em 1959,  todos com a qualificação profissional de pedreiro.

9. Por outro lado, comprovou as atividades de empreiteiros dos alegados empregadores nos períodos vindicados.

10. O início de prova material foi complementado e ratificado pela prova testemunhal,  pelo que reconhecido o tempo de serviço urbano averbado na sentença, independentemente do não recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto não podem ser atribuídas ao autor, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.

11. Devida a revisão vindicada, com efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo, quando o autor já fazia jus ao benefício.

12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.

15. Havendo pedido expresso da sucessora quanto à tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada, em razão do óbito do autor, apenas no sentido de averbação do tempo de serviço urbano no período de 01.01.1958 a 31.12.1959 e expedição da CTC respectiva, para que obtenha posteriormente reflexos em seu benefício de pensão por morte (derivado da aposentadoria por tempo de contribuição ora revisada).

16. Embargos acolhidos, em juízo de retratação, com efeitos infringentes.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração da parte autora, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o decisum embargado, para dar provimento ao agravo legal, com a finalidade de negar provimento à apelação autárquica e dar parcial provimento à remessa oficial, apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios e, de ofício, especificar os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.