Realmente o v. acórdão embargado padece da omissão apontada pelo autor (sucedido) embargante, porquanto não se pronunciou quanto ao ponto arguido em sede de agravo, qual seja o de admitir-se como início de prova material documentos que qualifiquem o segurado profissionalmente, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no §2º.(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (...)"
Com efeito, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
O autor pleiteou na inicial o reconhecimento de sua atividade urbana de pedreiro, sem registro em CTPS, exercida para José Raposo e Anézio Raposo, no intervalo de janeiro de 1958 a dezembro de 1959.
Para tanto, trouxe aos autos:
a) título eleitoral, emitido em 03.10.1958, no qual é qualificado como pedreiro (fl. 32);
b) Certificado de reservista de 3ª Categoria, emitido em 04.08.1959, com a qualificação de pedreiro (fl. 33); e
c) Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Taquaritinga, constando que José Raposo esteve inscrito naquela municipalidade como empreiteiro no período de janeiro de 1955 a dezembro/1958, até transferir o registro para Anézio Raposo, que manteve-se inscrito de janeiro/1959 a dezembro de 1959 (fls. 34/35).
Observo, ainda, que posteriormente foi juntada aos autos a certidão de casamento do autor (sucedido), celebrado em 15.11.1958, com a sua qualificação de pedreiro (fl. 91).
A testemunha Osmar Aparecido Nucci relatou conhecer o autor desde quando ele trabalhou como pedreiro para o seu pai Pascoalino Nucci, desde 1960 e nos quatro anos seguintes. Recorda-se do ano em que o autor trabalhou em razão de ter sido o ano em que o depoente serviu o exército (fl. 61).
Waldomiro Nuncio informou conhecer o autor desde 1954, quando trabalhou como pedreiro para seu irmão Pascoalino. Exerceu a atividade por aproximadamente dois anos, até que passou a trabalhar, na mesma atividade, para Anésio Raposa, que era construtor na época. Recorda-se que o autor trabalhou para Anésio por aproximadamente dois anos. Informou, ainda, que apenas um dos filhos dos Raposa, chamado Maurício, ainda está vivo (fls. 64/65).
Irineo de Oliveira informou conhecer o autor desde 1956 ou 1957, quando trabalharam juntos na Relojoaria Ponzio, como pedreiros para Paschoal Nucci. No ano de 1958, o autor passou a trabalhar para um empreiteiro chamado Raposa, enquanto que o depoente continuou trabalhando para Paschoal. Esporadicamente, passava pela construção e via o autor trabalhando, mas desconhece como era a relação de trabalho (fls. 67/69).
No presente caso, diante do início de prova material, complementado e ratificado pela prova testemunhal, entendo por comprovado o vínculo empregatício do autor no intervalo de 01.01.1958 a 31.12.1959, devendo ser mantida a r. sentença.
Enfim, eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas nesse período ,não pode ser atribuído ao autor, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991 e deve, portanto, ser computado para fins de carência e cômputo de tempo de serviço, independentemente de indenização aos cofres da Previdência Social.
Somado o tempo de serviço ora averbado ao tempo de serviço apurado quando da concessão do benefício de aposentadoria, o autor faz jus à revisão para aposentadoria por tempo de contribuição, revisando-se sua renda mensal inicial.
Os efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, 11.08.2000, quando o autor já fazia jus ao benefício nos termos aqui delineados.
Outrossim, inocorrente a prescrição quinquenal, porquanto a ação foi ajuizada em 23.01.2001.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
Havendo pedido expresso da sucessora quanto à tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada, em razão do óbito do autor, apenas no sentido de averbação do tempo de serviço urbano no período de 01.01.1958 a 31.12.1959 e expedição da CTC respectiva, para que obtenha posteriormente reflexos em seu benefício de pensão por morte (derivado da aposentadoria por tempo de contribuição ora revisada).
Ante o exposto, em juízo de retratação, acolho os embargos de declaração da parte autora, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o decisum embargado, para dar provimento ao agravo legal, com a finalidade de negar provimento à apelação autárquica e dar parcial provimento à remessa oficial, apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios e, de ofício, especificar os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do(a) segurado(a) , para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata averbação do labor urbano no intervalo de 01.01.1958 a 31.12.1959 e expedição da respectiva CTC..
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
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