Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001971-10.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: JOSE HELIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001971-10.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: JOSE HELIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, ou benefício assistencial, a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo (19.11.2015).

 

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência da qualidade de segurado quando do início da incapacitação, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, ressalvando a observação à gratuidade processual.

 

A parte autora apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a produção de prova oral, e realização do estudo social. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria debatida.

 

Sem contrarrazões, subiram os autos.

 

O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001971-10.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: JOSE HELIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

De acordo com os dados do CNIS, o autor exerceu trabalho rural como empregado, mantendo vínculos formais nos períodos de 01.09.1996 a 31.01.2001, 03.03 a 03.06.2003, e de 15.07 a 20.08.2013 (ID 90091506/41).

 

É certo que para a demonstração do labor rurícola do segurado especial, a lei admite o início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal, sendo vedada a exclusividade desta última, nos termos dos Arts. 55, § 3º, e 106, da Lei de Benefícios.

 

No caso dos autos, observo que não foi requerida produção de prova testemunhal e que a petição inicial não faz qualquer menção ao labor exercido em regime de economia familiar, ou como trabalhador avulso sem registro,  sendo incabível a anulação da sentença para produção de prova oral.

 

Da mesma forma, não há como acolher o pedido de anulação do julgado para realização de estudo social, posto que inócua, eis que a perícia médica realizada nestes autos constatou a incapacidade laborativa apenas parcial e temporária, que não se coaduna com os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial.

 

Passo à análise da matéria de fundo.

 

O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

 

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

 

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.

 

Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:

 

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

 

No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame pericial realizado em 14.11.2017, atesta que o autor é portador de espondiloartrose cervical e lombar, com sintomas álgicos desde setembro/2015, conforme relato do periciado, apresentando incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual (trabalhador rural), e outras que exijam esforço físico e movimentos repetitivos dos membros superiores (ID 90091506/54 a 58).

 

A ação foi proposta em 13.07.2016, após o indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 19.11.2015 (ID 90091506/9)

 

Os documentos médicos que instruem a ação confirmam as conclusões periciais quanto ao acometimento pela patologia ortopédica, em setembro/2015 (ID 90091506/14 a 16).

 

Como já dito, a análise dos dados do CNIS revela que o autor exerceu trabalho rural como empregado, mantendo vínculos formais nos períodos de 01.09.1996 a 31.01.2001, 03.03 a 03.06.2003, e de 15.07 a 20.08.2013 (ID 90091506/41).

 

Desta forma, forçoso concluir que na data em que há registro da doença ortopédica incapacitante (setembro/2015), o autor não mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, não havendo também elementos que demonstrem que a ausência de contribuições após o encerramento do último contrato de trabalho (agosto/2013) se deu em decorrência de incapacitação, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.

 

A propósito, já decidiu o E. STJ. Confiram-se:

 

"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.

2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.

3. Agravo ao qual se nega provimento.

(AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010).".

 

No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:

 

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO . IMPROVIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO. I -Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991 a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada apresente ação em 15.04.2008, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado sua condição de segurada. III - Desnecessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela por conta da improcedência do pedido, uma vez que se trata de verba alimentar recebida em decorrência de decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido. (Processo nº 2010.03.99.002545-0, Rel. Desemb. Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ1 Data 18/11/2010, pág. 1474)."

 

Destarte, deve ser mantida a r. sentença, tal como posta.

 

Ante ao exposto, afastadas as questões trazidas na abertura do apelo,  nego-lhe provimento.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA

1. Não havendo na petição inicial qualquer menção ao labor exercido em regime de economia familiar ou como trabalhador avulso sem registro, incabível a anulação da sentença para produção de prova oral.

2. Desnecessária a realização de estudo social, vez que a  incapacidade laborativa parcial e temporária, constatada na perícia médica realizada nestes autos, não se coaduna com os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial.

 3. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.

4. Não restou demonstrada a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, e do requerimento administrativo.

5. Apelação desprovida.


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.