Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009358-13.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: DARCI MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

APELADO: DARCI MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009358-13.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: DARCI MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

APELADO: DARCI MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas nos autos de ação de conhecimento em que se busca o reconhecimento de trabalho especial exercido nos períodos de 27/03/84 a 13/04/84, de 21/05/85 a 11/06/85, de 19/05/86 a 01/06/89, de 29/04/95 a 13/11/12, de 01/01/04 a 30/06/05 e de 01/07/05 a 19/12/09, cumulado com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação do termo inicial para 02/07/16.

 

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de trabalho especial de 01/06/89 a 31/12/91, de 01/01/92 a 30/04/95, de 01/05/95 a 30/04/96 e de 01/05/96 a 31/12/99, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, caso preenchidos os requisitos, a partir da data da citação, pagar os atrasados desde então, reafirmando a DER para 02/07/2016, pagar os valores em atraso com juros de mora e correção monetária, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença e honorários periciais arbitrados em RS300,00, que deverão ser requisitados mediante a expedição de RPV, após o trânsito em julgado.

 

Apela a parte autora, requerendo a anulação da r. sentença, por incorrer em julgamento extra petita, bem como por cerceamento de defesa, requerendo a produção de prova pericial e, no mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.

 

Por sua vez, apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.

 

Com contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009358-13.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: DARCI MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

APELADO: DARCI MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Como se vê dos autos, o pedido formulado na inicial é de reconhecimento do trabalho exercido sob condições especiais nos períodos de 27/03/84 a 13/04/87, de 21/05/85 a 11/06/85, de 19/05/86 a 01/06/89, de 29/04/95 a 13/11/12, de 01/01/04 a 30/06/05 e de 01/07/05 a 19/12/09, cumulado com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

 

A  r. sentença reconheceu como especiais os períodos laborados entre 01/06/89 a 31/12/91, de 01/01/92 a 30/04/95, de 01/05/95 a 30/04/96 e de 01/05/96 a 31/12/99, determinando a concessão do benefício em questão, caso preenchidos os requisitos.

 

Verificada, portanto, a ocorrência de julgamento citra petita, pois a decisão a quo não analisou o pedido na forma pretendida pela parte autora, mas sob pressupostos diversos.

 

Assiste, portanto, razão à parte autora.

 

Passo à análise da matéria de fundo, observando o disposto no Art. 1.013, § 3º, III, do CPC.

 

Para o reconhecimento da especialidade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, impõe aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os agentes nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho.

 

No presente caso, a parte autora juntou com a inicial a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 89986195 – fls.23/24) com relação ao períodos laborados na lavoura de cana-de-açúcar, contudo, incompleto.

 

Em casos análogos, esta Décima Turma tem entendido pela necessidade da produção de prova pericial , vez que, por vezes, esta é imprescindível para a averiguação da exposição a agentes nocivos.

 

Confiram-se :

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.

1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.

2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.

3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.

4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito do recurso adesivo da parte autora, bem como da apelação do INSS.

(APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5002790-17.2018.4.03.6111, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019);

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de trabalho.

II – A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015.

III - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova sentença.

IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicada a apelação do autor.

(APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5001426-85.2018.4.03.6183, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019);

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa.

- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicada a apelação do INSS.

(APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5361022-85.2019.4.03.9999, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)

 

Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.

 

Confiram-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o assunto.

2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção do autor em produzir a prova.

3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).

(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e

 

PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.

Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).

(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)".

 

Destarte, com a ressalva do meu ponto de vista, é de se anular a r. sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem, para a reabertura da instrução probatória, com a produção de prova pericial, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, restando prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e a apelação do réu.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. 

1. A ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença acarreta a decretação de sua nulidade. Aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.

2. Em ação que tenha como objeto o reconhecimento de  trabalho exercido com exposição a agentes nocivos, a realização de prova pericial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes da Turma.

3. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.

4. Apelação do autor provida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu prejudicadas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do autor e dar por prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.