Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008991-64.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: JOSE CARLOS MAGALHAES

Advogado do(a) APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF HOSSNE - SP186663

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008991-64.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: JOSE CARLOS MAGALHAES

Advogado do(a) APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF HOSSNE - SP186663

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.

2. Reconhecida a omissão no acórdão embargado no tocante aos documentos e cálculos utilizados pelo INSS na fixação da renda mensal inicial, e o respectivo salário de benefício.

3. No que se refere aos benefícios anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, sob a égide da legislação pretérita (Decreto 83.080/79), é de se ressaltar que não havia previsão legal para o aproveitamento dos valores excedentes ao teto previdenciário. Somente após o advento do novo regime, inaugurado pela Lei 8.213/91, é que houve permissão legal para que, em determinadas situações, os percentuais relativos à parcela sobressalente viessem a ser incorporados à renda mensal; observado, em todo caso, o limite máximo aplicável à espécie, nos termos dos Arts. 26, da Lei 8.870/94, e 21, § 3º, da Lei 8.880/94. Desta forma, razoável inferir que, por força do princípio tempus regit actum, benefícios precedentes ao sistema atual encontram-se adstritos às regras que vigoravam quando implantados.

4. Somente eventual limitação ao teto em momento ulterior à aplicação do Art. 58, do ADCT (como resultante de uma das restrições impostas pelos Arts. 135, 29, § 2º, 33 e 41, § 3º, da Lei 8.213/91), tornaria possível sua readequação nos moldes determinados no RE 564354-9/SE.

5. No caso dos autos, independentemente do fato de a aposentadoria do autor ter sido concedida antes da Constituição Federal de 1988 e dos parâmetros utilizados nos cálculos originários, era imprescindível que ficasse demonstrado que houve limitação ao teto sob a égide do atual regime previdenciário, o qual não pode ser aplicado retroativamente aos benefícios anteriormente concedidos.

6. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada.

 

Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto aos documentos e cálculos primitivos adotados pelo INSS na fixação da RMI e o valor do salário-de-benefício neles apurado; pelo que requer seja determinado à Contadoria Judicial apresentar os cálculos, com a reconstituição dos cálculos primitivos da RMI original e da RMI revista por força da ação de ORTN transitada em julgado e que tramitou pela 3ª Vara da Justiça Federal de Santos/SP, sob o nº 1999.03.99.016606-0.

 

Pleiteia, ainda, o pronunciamento sobre o Art. 5°, caput, XXXVI, da CF/88, Arts. 502 e 505 do CPC/2015; Art. 5° da Lei 5.890/73 (que esteve regulamentado pelos Arts. 23 e 212 do Decreto 89.312/84 - CLPS), o qual estabeleceu o Maior Valor Teto e o Menor Valor Teto como tetos previdenciários que incidiam sobre o valor do salário-de-benefício e o limitavam; Arts. 1.039, caput e 1.040, II, do CPC/2015.

 

Sem manifestação do embargado.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008991-64.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: JOSE CARLOS MAGALHAES

Advogado do(a) APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF HOSSNE - SP186663

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.

 

Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.

 

Com efeito, esta Turma, ao acolher os embargos de declaração, o fez sob o entendimento de que, no que se refere aos benefícios anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, sob a égide da legislação pretérita (Decreto 83.080/79), é de se ressaltar que não havia previsão legal para o aproveitamento dos valores excedentes ao teto previdenciário. Somente após o advento do novo regime, inaugurado pela Lei 8.213/91, é que houve permissão legal para que, em determinadas situações, os percentuais relativos à parcela sobressalente viessem a ser incorporados à renda mensal; observado, em todo caso, o limite máximo aplicável à espécie, nos termos dos Arts. 26, da Lei 8.870/94, e 21, § 3º, da Lei 8.880/94. Desta forma, razoável inferir que, por força do princípio tempus regit actum, benefícios precedentes ao sistema atual encontram-se adstritos às regras que vigoravam quando implantados.

 

Somente eventual limitação ao teto em momento ulterior à aplicação do Art. 58, do ADCT (como resultante de uma das restrições impostas pelos Arts. 135, 29, § 2º, 33 e 41, § 3º, da Lei 8.213/91), tornaria possível sua readequação nos moldes determinados no RE 564.354-9/SE.

 

No caso dos autos, independentemente do fato de a aposentadoria do autor ter sido concedida antes da Constituição Federal de 1988 e dos parâmetros utilizados nos cálculos originários, era imprescindível que ficasse demonstrado que houve limitação ao teto sob a égide do atual regime previdenciário, o qual não pode ser aplicado retroativamente aos benefícios anteriormente concedidos.

 

Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.

 

Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.

 

Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.

 

Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).

 

Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.

 

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.

2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.

3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.

4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.

5- Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.