APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001315-57.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO DE LIMA RUELA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: CESAR SAWAYA NEVES - SP143621-A, DANIEL FRANCO DA COSTA - SP185193-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO DE LIMA RUELA
Advogados do(a) APELADO: CESAR SAWAYA NEVES - SP143621-A, DANIEL FRANCO DA COSTA - SP185193-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001315-57.2017.4.03.6112 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ANTONIO DE LIMA RUELA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELANTE: CESAR SAWAYA NEVES - SP143621-A, DANIEL FRANCO DA COSTA - SP185193-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO DE LIMA RUELA Advogados do(a) APELADO: CESAR SAWAYA NEVES - SP143621-A, DANIEL FRANCO DA COSTA - SP185193-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Antonio de Lima Ruela em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Devidamente citado, o INSS não apresentou contestação. A autarquia previdenciária, intempestivamente, apresentou manifestação sobre o pedido formulado pela parte autora. Houve réplica. Foi colhido o depoimento pessoal do autor. Sentença pela procedência do pedido. Dispensada a remessa necessária. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora apresentou apelação, buscando, apenas, ver reconhecida a suspensão do prazo prescricional, em virtude de pedido de revisão administrativa, formulado em 29.11.2011, cuja decisão apenas lhe foi comunicada em 09.03.2017. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra a inclusão do período de 01.07.1975 a 31.03.2003 como tempo contributivo, uma vez que este “[...] consta no CNIS como uma inscrição pertencente à “FAIXA CRÍTICA” – NIT 1.092.750.014-8 – sem a devida comprovação de que tais recolhimentos de fato pertenceriam a parte autora, pois a descrição como ‘FAIXA CRÍTICA’ refere-se à situação em que há mais de um segurado com o mesmo número de inscrição, de modo que é necessário se comprovar por meio dos recolhimentos a titularidade da inscrição [...]” (ID 4978101 – pág. 3). Assim, sendo excluído o intervalo acima indicado, não possuiria a parte autora tempo necessário à concessão do benefício pretendido. Ademais, argumenta a contradição da sentença com o julgado no processo nº 0003628-76.2017.403.6112, quando o autor reconheceu o pedido deduzido pelo INSS para devolução de valores ao erário, tendo em vista o deferimento indevido de aposentadoria. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001315-57.2017.4.03.6112 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ANTONIO DE LIMA RUELA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELANTE: CESAR SAWAYA NEVES - SP143621-A, DANIEL FRANCO DA COSTA - SP185193-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO DE LIMA RUELA Advogados do(a) APELADO: CESAR SAWAYA NEVES - SP143621-A, DANIEL FRANCO DA COSTA - SP185193-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 24.07.1946, o reconhecimento do período de 13.02.1966 a 13.10.1966, na qualidade de empregado, bem como dos intervalos de 01.12.1966 a 28.02.1994 e 01.03.1994 a 01.04.2003, em que verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual, a fim de que lhe seja restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.2003). Da aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, esclareço que o presente feito, como bem assentado pelo Juízo de origem, não se confunde com o processo nº 0003628-76.2017.403.6112. Na demanda pretérita, pleiteou o INSS o ressarcimento de dano aos cofres da Previdência Social, enquanto, de modo diverso, no processo atual, a discussão versa sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que afastada a forma de deferimento do primeiro benefício previdenciário. Passo, então, à análise do mérito. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. No caso vertente, busca a parte autora, após a suspensão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 01.04.2003, o devido restabelecimento do benefício previdenciário. Isso porque, mesmo considerando a renda mensal inicial equivocada da aposentadoria inicialmente deferida, ainda assim preenchia os requisitos, naquela data, para usufruí-la. Por outro lado, a autarquia previdenciária entende pela impossibilidade de computar o intervalo de 01.07.1975 a 31.03.2003, uma vez que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS aponta-o em “faixa crítica”, inexistindo certeza sobre a titularidade das contribuições previdenciárias recolhidas. Dessa maneira, com a exclusão do referido intervalo contributivo, não faz jus o demandante ao benefício perseguido. Da análise dos elementos probatórios carreados aos autos, a sentença, quanto ao reconhecimento do tempo contributivo e de serviço, é irretorquível. A mera indicação de que períodos contributivos constantes nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS se encontram vinculado a Número de Identificação do Trabalhador – NIT em “faixa crítica”, por si só, não se mostra suficiente para lhes desconsiderar. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTRATOS DO CNIS E MICROFICHAS CONSTANTES NO BANCO DE DADOS DO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - O autor nasceu em 1º de julho de 1946, tendo implementado o requisito etário em 1º de julho de 2011, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - Foram acostados aos autos extratos do CNIS e microfichas previdenciárias, os quais apontam que o autor, cadastrado como empresário desde 1º/01/1976 (NIT 1.092.908.932-1), efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 12/1975 a 02/1976, de 05/1976 a 01/1977, 03/1977, de 05/1977 a 12/1978, de 01/1979 a 11/1979, de 01/1980 a 05/1980, de 07/1981 a 03/1982, de 06/1982 a 08/1982, de 11/1982 a 01/1984, de 02/1984 a 12/1984, 01/1985 a 03/1986, de 06/1986 a 07/1986, 11/1986, de 01/1987 a 06/1989, de 08/1989 a 11/1989, de 01/1990 a 04/1990, de 07/1990 a 08/1990, de 10/1990 a 12/1991, de 11/1992 a 06/1993 e de 08/1993 a 03/1996. 5 - A controvérsia cinge-se aos períodos constantes nos extratos do CNIS e nas microfichas previdenciárias vinculados a NIT pertencente à "faixa crítica". 6 - Os cadastros previdenciários são prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos neles apontados. 7 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros do CNIS - conforme aponta, inclusive, o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 -, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. 8 - Registre-se, por oportuno, que a mera observação de que o "NIT pertence à faixa crítica", por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, os registros existentes nas próprias bases de dados do INSS gozam de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. 9 - Como se tal não bastasse, o autor juntou cópias de documentos que demonstram sua condição de sócio da empresa Bar e Lanches Jordanésia Ltda. - ME, no período de 1977 a 2000. 10 - Resta evidenciado, assim, que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício, conforme planilha constante nos autos. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido. 11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, sob pena de reformatio in pejus. 12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.” (TRF 3 – Processo: ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2073821 / SP 0023065-53.2015.4.03.999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Órgão Julgador: Sétima Turma, Data do Julgamento 07/10/2019, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019 - grifamos) Ademais, no curso do processo, restou comprovado que os NIT’s 1.092.750.014-8, 1.195.801.378-6, 1.170.329.481-0 e 1.092.750.014-8, de fato, pertencem ao autor, conforme elucidado pelo Despacho de Constatação de Indício de Irregularidade (ID 4977892 – págs. 1/5), registrando contribuições desde 01.01.1985 a 31.03.2005. Acrescenta-se, ainda, o depoimento pessoal colhido do demandante, no sentido de que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias durante todo o desenvolvimento de suas atividades, o que foi corroborado pelas Guias de Recolhimentos da Previdência Social acostadas aos autos (ID 4977620/4977629, ID 4977882/4977889 e ID 4977891). Assim, de rigor o reconhecimento dos interregnos de 01.12.1966 a 30.06.1975 e 01.01.1985 a 31.03.2003 como tempo contributivo. O período crítico de 01.07.1975 a 31.1985, por sua vez, muito embora não possa ser utilizado como tempo de contribuição, em razão de dúvidas no que tange à titularidade das contribuições vinculadas ao NIT 1.111.704.257-4, deverá ser utilizado como tempo de serviço. Dessa maneira, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 01.04.2003), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira. No que diz respeito à suspensão do prazo prescricional, verifico ter a parte autora formulado pedido de revisão do benefício concedido em 01.04.2003, para ajustar a sua renda mensal inicial aos salários de contribuição efetivamente recolhidos, protocolado junto à agência do INSS em Presidente Prudente/SP, na data de 29.11.2011 (ID 4977893). Ocorre que, apenas em 09.03.2017, o requerimento foi respondido, informando não caber a revisão pretendida, em função de o benefício se encontrar suspenso por constatação de fraude (ID 4977894). Dessa forma, verifica-se a suspensão da prescrição entre 29.11.2011 a 09.03.2017, não sendo a sua incidência contada, portanto, a partir do ajuizamento da ação (22.08.2017), mas sim a começar do requerimento apresentado ao INSS (29.11.2011), sendo irrelevante o seu recebimento como pedido de concessão ou revisão de benefício. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento à apelação da parte autora, para estabelecer o marco originário da prescrição quinquenal na data do requerimento administrativo (29.11.2011), e fixo, de ofício os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CNIS. GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO ATÉ A DATA DA DECISÃO FINAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Inicialmente, esclareço que o presente feito, como bem assentado pelo Juízo de origem, não se confunde com o processo nº 0003628-76.2017.403.6112. Na demanda pretérita, pleiteou o INSS o ressarcimento de dano aos cofres da Previdência Social, enquanto, de modo diverso, no processo atual, a discussão versa sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que afastada a forma de deferimento do primeiro benefício previdenciário.
3. A mera indicação de que períodos contributivos constantes nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS se encontram vinculado a Número de Identificação do Trabalhador – NIT em “faixa crítica”, por si só, não se mostra suficiente para lhes desconsiderar.
4. No curso do processo, restou comprovado que os NIT’s 1.092.750.014-8, 1.195.801.378-6, 1.170.329.481-0 e 1.092.750.014-8, de fato, pertencem ao autor, conforme elucidado pelo Despacho de Constatação de Indício de Irregularidade (ID 4977892 – págs. 1/5), registrando contribuições desde 01.01.1985 a 31.03.2005. Acrescenta-se, ainda, o depoimento pessoal colhido do demandante, no sentido de que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias durante todo o desenvolvimento de suas atividades, o que foi corroborado pelas Guias de Recolhimentos da Previdência Social acostadas aos autos (ID 4977620/4977629, ID 4977882/4977889 e ID 4977891).
5. Assim, de rigor o reconhecimento dos interregnos de 01.12.1966 a 30.06.1975 e 01.01.1985 a 31.03.2003 como tempo contributivo. O período crítico de 01.07.1975 a 31.1985, por sua vez, muito embora não possa ser utilizado como tempo de contribuição, em razão de dúvidas no que tange à titularidade das contribuições vinculadas ao NIT 1.111.704.257-4, deverá ser utilizado como tempo de serviço.
6. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 01.04.2003).
7. No que diz respeito à suspensão do prazo prescricional, verifico ter a parte autora formulado pedido de revisão do benefício concedido em 01.04.2003, para ajustar a sua renda mensal inicial aos salários de contribuição efetivamente recolhidos, protocolado junto à Agência do INSS em Presidente Prudente/SP, na data de 29.11.2011 (ID 4977893). Ocorre que, apenas em 09.03.2017, o requerimento foi respondido, informando não caber a revisão pretendida, em função de o benefício se encontrar suspenso por constatação de fraude (ID 4977894). Dessa forma, verifica-se a suspensão da prescrição entre 29.11.2011 a 09.03.2017, não sendo a sua incidência contada, portanto, a partir do ajuizamento da ação (22.08.2017), mas sim a começar do requerimento apresentado ao INSS (29.11.2011), sendo irrelevante o seu recebimento como pedido de concessão ou revisão de benefício.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.2003), observada prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.