
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013972-33.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO
Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS PIRES CHAVES - SP335242-A, CELIA APARECIDA LUCCHESE - SP55203-A, GABRIELA SOUZA MIRANDA - SP346684-A
APELADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL MILENIO LTDA - ME
Advogados do(a) APELADO: TATIANA SOARES DE SIQUEIRA - SP2672980A, SAMARA DA SILVA ARRUDA - SP370317-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5013972-33.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS PIRES CHAVES - SP335242-A, CELIA APARECIDA LUCCHESE - SP55203-A, GABRIELA SOUZA MIRANDA - SP346684-A APELADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL MILENIO LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: TATIANA SOARES DE SIQUEIRA - SP2672980A, SAMARA DA SILVA ARRUDA - SP370317-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 106799811) opostos pelo Conselho Regional de Nutricionistas – 3ª Região, em face de v. acórdão (ID 102314919) que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança, no qual se objetivou impugnar o ato coator do Conselho Regional de Nutricionistas, pois foi notificada através do termo de visita nº1977/216 para apresentar nutricionista atuando como responsável técnica em razão de oferecer aos seus alunos do período integral ou meio período, almoço e jantar, todavia, já foi surpreendida com a autuação do Conselho impetrado acerca da necessidade de contratar uma nutricionista responsável técnica na unidade escolar. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. ESCOLAS QUE FORNECEM ALIMENTAÇÃO A ALUNOS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA - EXIGÊNCIA INCABÍVEL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. A Lei nº 6.839, de 30/10/1980, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, vinculou-a à atividade básica da empresa ou àquela pela qual preste serviço a terceiros. 2. Em análise ao citado diploma legal, vê-se que a obrigatoriedade do registro da empresa no órgão profissional decorre do exercício de atividade relacionada às funções desempenhadas em suas dependências. 3. A atividade básica da impetrante é destinada ao ensino escolar não à nutrição e alimentação e embora forneça alimentos a seus alunos, não está obrigada a contratar nutricionista, tampouco sujeita a registro ou controle do Conselho Regional de Nutricionistas. 4.Apelação e remessa necessária improvidas.” O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois nos termos do REsp nº 1.338.942/SP há superação do entendimento do C. STJ acerca da Lei nº 6.839/1980. O que era uma única tese foi dividida em duas. A primeira tese é de que o “critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados”, com a adição de que “a atividade esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada”. A segunda tese é de que “a necessidade de contratação de responsável técnico, por meio da anotação de responsabilidade técnica ou anotação de função técnica, é a existência de atividade privativa da profissão em qualquer atividade da empresa, seja atividade-fim ou atividade-meio”. Nesta situação, não há mais vinculação. Há a possibilidade de a empresa não necessitar de registro, mas visto possuir em sua atividade meio uma atividade privativa, será necessária a contratação de responsável técnico. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 107078884). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5013972-33.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS PIRES CHAVES - SP335242-A, CELIA APARECIDA LUCCHESE - SP55203-A, GABRIELA SOUZA MIRANDA - SP346684-A APELADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL MILENIO LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: TATIANA SOARES DE SIQUEIRA - SP2672980A, SAMARA DA SILVA ARRUDA - SP370317-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a Lei nº 6.839, de 30/10/1980, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, vinculou-a à atividade básica da empresa ou àquela pela qual preste serviço a terceiros. Em análise ao citado diploma legal, vê-se que a obrigatoriedade do registro da empresa no órgão profissional decorre do exercício de atividade relacionada às funções desempenhadas em suas dependências. A atividade básica da impetrante é destinada ao ensino escolar não à nutrição e alimentação e embora forneça alimentos a seus alunos, não está obrigada a contratar nutricionista, tampouco sujeita a registro ou controle do Conselho Regional de Nutricionistas. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 5º, XIII, da CF; artigos 3º e 4º da Lei nº 8.234/1991, art. 16 da Lei nº 6.583/1978 e art. 19 do Decreto nº 84.444/1980, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.