Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005232-53.2015.4.03.6141

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANTELINO ALENCAR DORES - SP18455-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005232-53.2015.4.03.6141

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANTELINO ALENCAR DORES - SP18455-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ DOS SANTOS em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.

A r. sentença (ID 106851032 - Pág. 24) indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, isentando a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, pois não completada a relação processual.

Em razões recursais (ID 106851032 - Pág. 27/29), postula a reforma do decisum, ao argumento de que “não é razoavelmente aceitável impor a terminação dos autos – providência essa causadora de danos financeiros ao recorrido”.

Intimado, o INSS se manifestou no sentido de que não ofereceria contrarrazões (ID 106851032 – Pág 32).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005232-53.2015.4.03.6141

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANTELINO ALENCAR DORES - SP18455-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o disposto no art. 41 da Lei nº 8.213/91, “visando a cobrança dos 22% face a defasagem”, e acréscimo do 13º salário.

A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) – ID  106851032 – Pág. 08. Intimado a "anexar planilha que justifique o valor atribuído à causa, observando-se o disposto no art. 260 do CPC" (ID 106851032 – Pág. 18), o requerente manifestou-se no sentido de que “o valor da causa atende a ordem da Lei do Juizado - fixando em 60 Salários Mínimos” (ID 106851032 - Pág. 20).

O Digno Juiz de 1º grau, diante da informação prestada, entendeu que o autor não atendeu ao determinado e, após nova intimação com inércia da parte autora, concluiu pelo "indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil” (ID 106851032 – Pág. 24).

Em seu apelo, a parte autora sustenta ser indevida a referida extinção.

Assiste razão ao requerente.

Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas. Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO VALOR EXCEDENTE. I - No caso concreto, o parâmetro para eventual condenação não será apenas o valor das doze parcelas vincendas do benefício pleiteado, mas, também, as diferenças resultantes de parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, de forma que o valor apurado pela Contadoria do Juízo ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos, à época do ajuizamento da demanda. II - Tendo em vista que não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos, é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal para o processamento e julgamento da lide. III - Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Suscitado." (TRF3, 3ª Seção, CC 00000631020174030000, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 03.04.2017) (grifos nossos)

"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP. I - A Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva, para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. II - Nos termos do §3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido. III - Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas, os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceituava o artigo 260 do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo CPC/2015, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. IV - O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pela parte autora da demanda originária. V - Presentes os elementos concretos que auxiliem na formação de sua convicção, o Juiz da causa pode, de ofício, corrigir o valor consignado na petição inicial, quando esse for taxativamente previsto em lei. VI - O autor da ação originária, ajuizada em 2015, pleiteia a revisão de seu benefício previdenciário (DIB em 15/03/91) com a aplicação do coeficiente teto após o primeiro reajuste (art. 26 da Lei 8.870/94 ou art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94) e a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. VII - Conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial do Juizado Especial Federal, a soma da diferença entre o valor devido e o valor recebido das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, mais as doze parcelas vincendas, acrescidas dos consectários legais, resulta em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. VIII - Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Campinas/SP." (TRF3, 3ª Seção, CC 00109672620164030000, relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe 19.06.2016) (grifos nossos)

Feita tal premissa, verifico que, in casu, não há irregularidade a ser sanada, vez que, não obstante o autor tenha fixado o valor da causa com base nos 60 (sessenta) salários mínimos, é certo que ao magistrado é admitida a retificação de ofício de tal valor, caso entenda estar em descompasso com o ordinariamente arbitrável em situações fáticas análogas. A esse respeito, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. RETIFICADO O VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXACERBADO. NÍTIDO INTUITO DE DESVIRTUAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP que, em ação indenização por danos morais (nº 0009717-44.2014.403.6105), alterou o valor da causa e declarou sua incompetência em razão do valor econômico pretendido a título de danos morais, inferior a sessenta salários mínimos.

 2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos.

3. O debate na ação originária refere-se à reparação por dano moral sofrido pela autora, narrando ela que não obteve êxito no pedido de empréstimo bancário para realização de reforma em imóvel, através da celebração de contrato "Construcard", diante da recusa da ré Caixa Econômica Federal em concluir a contratação. Narra a autora da ação originária que sofreu abalo moral, estimando como montante para a indenização o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondendo a este o valor da causa, conforme cópia da petição inicial.

4. É admitida a retificação de ofício do valor da causa quando o montante indicado na inicial revelar-se, à luz do caso concreto, em evidente descompasso com o ordinariamente arbitrável para situações fáticas análogas e, em razão disso, também mostrar-se como manobra para desvirtuar a competência absoluta dos Juizados Especiais.

5. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem admitindo a retificação de ofício do valor da causa, relativo à indenização por dano moral, quando a indicação da parte autora representar visivelmente exagero e prestar-se à violação da competência absoluta dos Juizados Especiais.

6. Legítima a alteração do valor da causa realizada pelo Juízo suscitado, a qual permanece no limite de alçada dos Juizados Especiais.

7. Conflito improcedente." 

(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5010691-70.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 09/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2018) (grifos nossos)

Acresça-se, por outro lado, que não há regra que obrigue a apresentação de planilha discriminatória dos valores que a parte entende devidos, sendo de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.

Nesse mesmo sentido, já se pronunciou esta E. Sétima Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DE TETO NA RMI. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA.

1. A determinação proferida em decisão de fls. 94, determinando ao autor que seja atribuída corretamente valor à causa, de acordo com o benefício econômico pretendido, correspondente a planilha de cálculo discriminada das diferenças que entende devidas, sob pena de indeferimento da inicial, não encontra respaldo legal, visto que foi atribuído valor da causa, ainda que em quantia aproximada. Eis o que dispunha o artigo 282 em seu inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 319 do Novo CPC, mesmo inciso, que é requisito da petição inicial o valor da causa, entre outros.

2. O magistrado determinou a emenda da inicial, com o correto valor da causa, constatado por planilha discriminatória dos valores devidos, sendo a parte autora devidamente intimada, apresentou manifestação (fls. 98/99) alegando que o valor atribuído à ação esta em conformidade com o art. 260 do CPC e alega a impossibilidade de ser apresentada a planilha naquele momento devendo ser apresentada apenas na fase de liquidação, devido à necessidade de contratação de um perito contador, restringindo seu direito constitucional de ação pela ausência de condição financeira.

3. Sendo o processo encaminhado concluso para o juiz despachar a petição inicial e conclua o magistrado que o valor da causa está incorreto, deverá ele corrigir de ofício o valor, arbitrando-lhe a cifra que entender correta, conforme disposição processual trazida pelo novo CPC, na hipótese de o valor da causa lançado pelo autor na petição inicial não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido por ele por meio do processo judicial, ficando ao seu encargo o recolhimento complementar das custas iniciais (art. 292, § 3º do CPC).

4. O valor atribuído à causa não impede que o juízo a quo julgue improcedente o pedido ou arbitre valor inferior ou superior ao requerido na inicial, razão pela qual dou provimento para declarar a nulidade da sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem, para prosseguimento e julgamento do mérito, considerando que não há contestação do INSS.

5. Apelação da parte autora provida.

6. Sentença anulada."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2026683 - 0001410-17.2014.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018) (grifos nossos).

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1 - Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o disposto no art. 41 da Lei nº 8.213/91, “visando a cobrança dos 22% face a defasagem”, e acréscimo do 13º salário.

2 - A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Intimado a "anexar planilha que justifique o valor atribuído à causa, observando-se o disposto no art. 260 do CPC", o requerente manifestou-se no sentido de que “o valor da causa atende a ordem da Lei do Juizado - fixando em 60 Salários Mínimos”.

3 - O Digno Juiz de 1º grau, diante da informação prestada, entendeu que o autor não atendeu ao determinado e, após nova intimação com inércia da parte autora, concluiu pelo "indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil”. Em seu apelo, a parte autora sustenta ser indevida a referida extinção.

4 - Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas. Precedentes.

5 - In casu, não há irregularidade a ser sanada, vez que, não obstante o autor tenha fixado o valor da causa com base nos 60 (sessenta) salários mínimos, é certo que ao magistrado é admitida a retificação de ofício de tal valor, caso entenda estar em descompasso com o ordinariamente arbitrável em situações fáticas análogas. Precedente.

6 - Não há regra que obrigue a apresentação de planilha discriminatória dos valores que a parte entende devidos, sendo de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada. Precedente desta E. Sétima Turma.

7- Apelação do autor provida. Sentença anulada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.