Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000626-11.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONORA MARTINES LUCERO

Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000626-11.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: LEONORA MARTINES LUCERO

Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela de urgência.

 

Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento antecipatório.

 

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 120782525).

 

Houve apresentação de resposta (ID 122272497).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000626-11.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: LEONORA MARTINES LUCERO

Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.

 

Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).

 

A documentação médica que instruiu a inicial da demanda subjacente, demonstra que a autora, com 59 anos de idade, apresenta moléstias de natureza ortopédica desde o ano de 2016, época em que, inclusive, lhe fora concedido auxílio-doença (08/07 a 10/10). Dentre os exames e relatórios mais recentes, destaco o resultado de Ressonância Magnética da Coluna Lombar realizada em 19/12/2018, oportunidade em que se diagnosticou a presença de “espondilose lombar incipiente e protrusão discal póstero-central de L4-L5 e L5-S1, de base larga” (fl. 57); prescrição de sessões de fisioterapia datada de 10/01/2019, para tratamento de “lumbago c/ciática e lesão NE do ombro (...) apresentando dor e impotência funcional parcial” (fls. 58/60); e relatório médico datado de 12/02/2019, o qual diagnostica a requerente como portadora de “espondilose lombar incipiente + complexos disco-osteofitários seguimentares cervicais + transtorno depressivo”, registrando que “mesmo com a fisioterapia não apresentou melhoria do quadro álgico e de incapacidade funcional álgica lombar” (fls. 61/62).

 

De outro giro, reputo presente a qualidade de segurada, considerado ter vertido recolhimentos na condição de contribuinte individual, no período de novembro/2017 a dezembro/2018, conforme extratos do CNIS coligidos em ID 120432436.

 

O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis:

 

"Vistos etc.

Compulsando os autos, em especial os documentos que, segundo a autora, confirmam seu quadro de enfermidades, concluo que se fazem presentes os requisitos exigidos em lei para a concessão da medida.

Com efeito, consta dos autos a informação de que a autora ingressou com pedido de benefício previdenciário de auxílio doença em 26.4.2019, em razão de ser portadora de diversas enfermidades na coluna (CID´s G 56, G57, F32, M51.2, M54.4, M54.8, M75.9), o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Ainda, há nos autos a informação de que tinha recebido referido benefício entre 8.7.2016 e 10.10.2016, e, ao buscar a sua prorrogação, foi ele indeferido sob o fundamento supramencionado.

Recebeu, portanto, referido benefício até 10.10.2016 .

Embora não seja possível para este magistrado, por razões óbvias, investigar a amplitude da incapacidade alegada, me parece que, diante das provas colhidas nesta fase procedimental, de cognição sumária não exauriente, ela de fato existe.

Negar, neste processo, o periculum in mora, constituiria decisão a meu ver contraditória e injusta, pois é de se reconhecer que a parte não possui condições de trabalhar e de auferir por si só o seu sustento.

Assim, o pedido de tutela de urgência deve ser atendido, pois se fazem presentes os seus pressupostos, mormente quando não se verifica na resposta apresentada pela autarquia elementos capazes de rechaçar os argumentos e provas trazidas pela parte contrária na inicial.

Como é cediço, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil exige prova inequívoca da verossimilhança da alegação contida na inicial.

Os elementos probatórios exigidos pela norma referida foram produzidos pela autora, e são extraídos dos documentos de fls. 28-54, os quais confirmam a sua incapacidade para o trabalho decorrente das enfermidades a qual é portadora, a sua qualidade de segurada e o período de carência exigido pela norma.

De salientar que o INSS havia deferido o gozo do benefício ora perquirido até 10.10.2016 quando, consoante documento de f. 36 ("Comunicação de Decisão"), a autarquia informou que não reconheceu o direito ao mesmo benefício em razão da "não constatação de incapacidade laborativa", o que, com a devida vênia, me parece incoerente, pois até pouco tempo atrás a autora gozava do benefício, sendo inclusive constatada pelo próprio INSS a sua incapacidade laborativa.

Posteriormente, a autora ingressou com mais dois pedidos administrativos do referido benefício (fls. 37-38), tendo lhe sido negado sob o mesmo fundamento, isto é, da inexistência de incapacidade laborativa da autora.

E como o INSS somente se amparou em tal fundamento para negar o pedido na via administrativa, é de se concluir que a incapacidade foi por ele reconhecida.

Ademais, tratando-se de verba alimentar, a sua concessão, satisfeitos os requisitos da tutela de urgência – in casu, da antecipação dos efeitos da tutela pretendida –, é medida que se impõe, pois a sua urgência é evidente e o seu uso inadiável.

Dito isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada pela autora, e o faço para determinar que o réu restabeleça o benefício do auxílio-doença, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), em favor da autora, sob pena de arcar com multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sem prejuízo, INTIME-SE a autora para réplica.

Paralelamente, diante da evidente necessidade da prova pericial para a elucidação dos fatos aqui tratados, determino desde logo a sua produção.

(...)

Com a juntada do laudo pericial e intimação das partes, PROVIDENCIE-SE o necessário para o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 4º da Resolução n. 541/07.

Às providências e intimações necessárias."

 

Assim, no caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável a concessão provisória do benefício previdenciário.

 

Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.

1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a apreciação da tutela buscada.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."

(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).

 

 

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).

- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99, além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de 05.05.2014 a 31.07.2014.

- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da presença deste requisito.

- Agravo desprovido."

(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).

 

 

Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na decisão combatida.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.

2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).

3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedentes desta Turma.

4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.