APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008200-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SILMARA CRISTINA DOURADO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE FARIAS DOS SANTOS - SP249532
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008200-88.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SILMARA CRISTINA DOURADO Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE FARIAS DOS SANTOS - SP249532 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SILMARA CRISTINA DOURADO, sucessora de ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO, em ação por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Noticiou-se o falecimento do autor durante o transcurso da demanda (ID 100928663, p. 105). A r. sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, uma vez que, com o óbito do demandante, restaria ausente a legitimidade ad causam de sua sucessora, eis que os benefícios vindicados são de caráter personalíssimo. Não houve a condenação no pagamento de custas, nem honorários advocatícios (ID 100928663, p. 146-148). Em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecido o seu direito em receber as parcelas em atraso de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, devidos até o óbito do autor. Alega que o de cujus preencheu os requisitos para a concessão dos beneplácitos em vida (ID 100928663, p. 151-158). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008200-88.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SILMARA CRISTINA DOURADO Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE FARIAS DOS SANTOS - SP249532 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Objetivava o autor a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Realizada perícia médica em 08.10.2014 (ID 100928663, p. 92), esta restou inconclusiva, sendo indicado nova avaliação, na qual o autor levaria exames complementares para que o vistor oficial emitisse parecer definitivo, o que não se efetivou em virtude do óbito daquele, ocorrido em 24.02.2015 (ID 100928663, p. 105). A douta magistrada sentenciante entendeu pela ausência de legitimidade da esposa para requerer os benefícios em comento. Os argumentos esposados na r. sentença não prosperam. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma da lei civil. Não obstante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serem direitos personalíssimos, não se transmitindo aos herdeiros, persiste o interesse destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data da apresentação do requerimento administrativo da benesse até a data do óbito, se reconhecido o direito. Destarte, tendo o óbito ocorrido no curso da ação, não há de se falar em ilegitimidade. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGITIMIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ART. 485, VI, DO NCPC. - Note-se que, em tese, existe a possibilidade de recebimento de valores atinentes a benefício previdenciário pelos herdeiros ou sucessores, no caso de falecimento do beneficiário titular no curso da ação, ou em sede administrativa, caso em que tem aplicabilidade o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 112. o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" - In casu, quando do ajuizamento da ação (26/08/2015), o segurado já havia falecido (em 15.03.2015, conforme certidão de óbito em fl. 12), pelo que não há viabilidade para a cobrança de valores, seja por parte da viúva ou por qualquer outro sucessor. - Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil, que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17° do NCPC). - Nesse passo, ao tempo do ajuizamento da demanda de cognição, o suposto segurado já havia perecido; não se formou relação jurídica processual, dado que ausente pressuposto processual de existência da ação, qual seja, a capacidade de ser parte, e não há falar, consequentemente, em formação da coisa julgada. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224242 - 0006751-61.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ). (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. Na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 26/3/2013.) (grifos nossos) Assim, impõe-se a anulação da sentença. Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica conclusiva é elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado. Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento do autor, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível se mostra a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde deste quando da alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta. Portanto, há que ser remetido os autos ao 1º grau de jurisdição, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do falecido. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do disposto no artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91. - Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do pedido sem a verificação das condições de saúde do requerente. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, AC 1209594, proc. 0029761-86.2007.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 11.10.12) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. 1- Diferença entre os conceitos de doença e de incapacidade. 2- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do pedido referente à aposentadoria por invalidez, sem a verificação das condições de saúde do requerente. 3- Direito discutido nos autos de cunho indisponível, razão pela qual é imprescindível que se comprove a incapacidade. 4- Constitui cerceamento de defesa a extinção do feito sem julgamento de mérito, sem que seja facultado à parte a apresentação de documentos e sem que se determine a realização de perícia indireta. 5- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, AC 862544, proc. 2003.03.99.008087-0, 9ª Turma, Rel. Juíza Conv. em Aux.. Vanessa Mello, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 07.05.08). Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada como critério para a verificação da sua qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de perícia indireta, prolação de nova decisão e habilitação da herdeira do autor (art. 296 do RITRF-3), restando prejudicada a análise do seu apelo. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. LEGITIMIDADE. VALORES ATRASADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. HABILITAÇÃO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
1 - Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma da lei civil.
2 - Não obstante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serem direitos personalíssimos, não se transmitindo aos herdeiros, persiste o interesse destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data da cessação indevida do auxílio-doença até a data do óbito, se reconhecido o direito.
3 - Destarte, tendo o óbito ocorrido no curso da ação, não há de se falar em ilegitimidade.
4 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica conclusiva é elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.
5 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento do autor, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível se mostra a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde deste quando da alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.
6 - Portanto, há que ser remetido os autos ao 1º grau de jurisdição, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes.
7 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada como critério para a verificação da sua qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício.
8 - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. Habilitação em 1º grau de jurisdição.