Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011788-06.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARINA BRITO BATTILANI BOLZAN - PR38713

APELADO: ROGELMA LINO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011788-06.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARINA BRITO BATTILANI BOLZAN - PR38713

APELADO: ROGELMA LINO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ROGELMA LINO DE OLIVEIRA, em ação ajuizada pela última, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

 

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da citação, ocorrida em 06.06.2014 (ID 104509476, p. 49). Fixou correção monetária nos termos do Manual de Orientação dos Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros de mora conforme o disposto na Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$500,00 (quinhentos reais). Por fim, confirmou os efeitos da antecipação da tutela (ID 104509478, p. 02-04).

 

Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, submissão da sentença à remessa necessária; ainda em sede preliminar, alega a sua nulidade, por ser incerta. No mérito, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, a alteração nos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, bem como seja afastada sua condenação no pagamento de custas processuais (ID 104509478, p. 08-16).

 

A demandante também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, no qual requer a majoração da verba honorária (ID 104509478, p. 20-25).  Apresentou, ainda contrarrazões (ID 104509478, p. 26-29).

 

Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011788-06.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARINA BRITO BATTILANI BOLZAN - PR38713

APELADO: ROGELMA LINO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

De início, destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso.

 

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29.06.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

 

De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:

 

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".

 

No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da citação, ocorrida em 06.06.2014 (ID 104509476, p. 49).

 

Ainda que tenha sido concedida a antecipação dos efeitos da tutela, não consta dos autos o valor da RMI da benesse implantada (ID 104509477, p. 43 e 50). Assim, ante a iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.

 

Em sede preliminar, também sustenta o INSS a nulidade da sentença, em virtude de ser incerta, pois determinou a fixação da DIB na data da cessação de benefício de auxílio-doença pretérito ou na citação, o que violaria o disposto no parágrafo único do art. 492, do CPC (antigo parágrafo único do art. 460 do CPC/1973).

 

No entanto, esquece a autarquia de informar que o termo inicial do auxílio-doença foi fixado na DCB de beneplácito pretérito ou na data da citação, “caso não haja prova daquela data” (ID 104509478, p. 03). Logo, como não houve prova da data da cessação do auxílio-doença anterior, tem-se, por evidente, que a DIB foi fixada na data da citação.

 

Ademais, a anulação do decisum somente faria prolongar a presente demanda, com o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, em clara violação ao princípio da "razoável duração do processo", hoje erigido à condição de direito fundamental (art. 5º, LVXXVIII, da CF).

 

Como ensina Fredie Didier Jr., "o processo não é um fim em si mesmo, mas uma técnica desenvolvida para a tutela do direito material. O processo é realidade formal - conjunto de formas preestabelecidas. Sucede que a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual: Teoria do Processo e Processo de Conhecimento. V. I, 9ª ed., Salvador: Juspodivm, 2008, p. 57).

 

Por fim, ressalto, quanto ao recurso adesivo da parte autora, que, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/2015 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/1973), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".

 

Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

 

Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo.

 

Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.

 

Dito isso, e versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo.

 

Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA.

1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-los.

2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia correspondente aos honorários advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre a autora e o patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.

3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não merecem ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da autora para pleitear a reforma da decisão agravada.

4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o porte de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção.

5. Agravo Legal não conhecido."

(Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 05/06/2014).

 

Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.

 

Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.

 

Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.

 

Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:

 

"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."

 

Desta feita, deixo de conhecer o apelo adesivo da parte autora.

 

Passo à análise do mérito recursal.

 

Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".

 

Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 26.11.2013 (ID 104509477, p. 64), seria de rigor a fixação da DIB nesta data. Todavia, como a parte diretamente interessada - autora - não teve seu recurso conhecido (e nem tratava nele sobre o ponto), mantenho a sentença tal qual lançada no particular, ou seja, com a DIB na data da citação (06.06.2014 - ID 104509476, p. 49).

 

Quanto ao fato de o expert ter fixado a data do início da incapacidade no momento da perícia judicial (ID 104509477, p. 18-29), tenho que a diferença entre esta (08.08.2014) e a data da citação (06.06.2014) é muito pequena, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).

 

Portanto, a meu sentir, nesta última o impedimento da parte autora já se fazia presente. Diversos documentos médicos que acompanham a exordial indicam que já sofria de mal psiquiátrico grave em meados de 2013 e início de 2014 (ID 104509476, p. 30-39)

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Por fim, quanto às custas, mais uma vez a autarquia deixa de mencionar o interior teor da sentença em suas alegações. Com efeito, o decisum é explícito ao afastar a condenação da autarquia no pagamento das custas, ao fazer referência ao art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03, o qual estabelece que “a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária” (grifos nossos).

 

Lembro, por oportuno, que as despesas processuais, nelas incluídas os honorários periciais e dos advogados, devem ser pagos pela autarquia, caso sucumbente. Com efeito, ainda que os autos tramitassem perante Juízo Federal, tais ônus recaíram sobre o ente autárquico, de acordo com a Resolução CJF-2014/00305 e o disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993

 

Ante o exposto, não conheço do apelo adesivo da parte autora, rejeito a preliminar de sentença incerta, e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo quanto ao mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.

 

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ILEGITIMIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490, STJ. SENTENÇA INCERTA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI ESTADUAL 11.608/03. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS DEVIDOS. RESOLUÇÃO CJF-2014/00305. ART. 8º, §1º, DA LEI Nº 8.620/1993. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29.06.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da citação, ocorrida em 06.06.2014 (ID 104509476, p. 49). Ainda que tenha sido concedida a antecipação dos efeitos da tutela, não consta dos autos o valor da RMI da benesse implantada (ID 104509477, p. 43 e 50). Assim, ante a iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.

2 - Em sede preliminar, também sustenta o INSS a nulidade da sentença, em virtude de ser incerta, pois determinou a fixação da DIB na data da cessação de benefício de auxílio-doença pretérito ou na citação, o que violaria o disposto no parágrafo único do art. 492, do CPC (antigo parágrafo único do art. 460 do CPC/1973).

3 - No entanto, esquece a autarquia de informar que o termo inicial do auxílio-doença foi fixado na DCB de beneplácito pretérito ou na data da citação, “caso não haja prova daquela data” (ID 104509478, p. 03). Logo, como não houve prova da data da cessação do auxílio-doença anterior, tem-se, por evidente, que a DIB foi fixada na data da citação.

4 - Ademais, a anulação do decisum somente faria prolongar a presente demanda, com o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, em clara violação ao princípio da "razoável duração do processo", hoje erigido à condição de direito fundamental (art. 5º, LVXXVIII, da CF).

5 - Não conhecido o recurso adesivo da requerente, eis que versando insurgência referente, exclusivamente, à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do apelo.

6 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".

7 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 26.11.2013 (ID 104509477, p. 64), seria de rigor a fixação da DIB nesta data. Todavia, como a parte diretamente interessada - autora - não teve seu recurso conhecido (e nem tratava nele sobre o ponto), mantida a sentença tal qual lançada no particular, ou seja, com a DIB na data da citação (06.06.2014 - ID 104509476, p. 49).

8 - Quanto ao fato de o expert ter fixado a data do início da incapacidade no momento da perícia judicial (ID 104509477, p. 18-29), tem-se que a diferença entre esta (08.08.2014) e a data da citação (06.06.2014) é muito pequena, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).

9 - Portanto, nesta última o impedimento da parte autora já se fazia presente. Diversos documentos médicos que acompanham a exordial indicam que já sofria de mal psiquiátrico grave em meados de 2013 e início de 2014 (ID 104509476, p. 30-39)

10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

12 - Quanto às custas, mais uma vez a autarquia deixa de mencionar o interior teor da sentença em suas alegações. Com efeito, o decisum é explícito ao afastar a condenação da autarquia no pagamento das custas, ao fazer referência ao art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03, o qual estabelece que “a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária”.

13 - As despesas processuais, nelas incluídas os honorários periciais e dos advogados, devem ser pagos pela autarquia, caso sucumbente. Com efeito, ainda que os autos tramitassem perante Juízo Federal, tais ônus recaíram sobre o ente autárquico, de acordo com a Resolução CJF-2014/00305 e o disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993.

14 - Apelação adesiva da parte autora não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do apelo adesivo da parte autora, rejeitar a preliminar de sentença incerta, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo quanto ao mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.