APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005874-93.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL
Advogados do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A, CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO - SP369367-A, GUILHERME MAKIUTI - SP261028-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005874-93.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL Advogados do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A, CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO - SP369367-A, GUILHERME MAKIUTI - SP261028-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO em face da r. sentença que concedeu parcialmente a segurança para "que a autoridade coatora receba os requerimentos dos associados do impetrante, bem como proceda à análise integral dos pleitos quanto ao preenchimento dos requisitos na avaliação de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) para efeito de valoração da Retribuição por Titulação (RT), com os respectivos efeitos financeiros, aos servidores inativos e pensionistas aposentados antes da vigência de Lei 12.772/12 (01/03/2013), desde que a titulação seja anterior à aposentadoria ou ao óbito do segurado instituidor da pensão por morte e o ingresso no serviço público tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, e cumpram, cumulativamente, os requisitos dos artigos 6º e 7º dessa mesma Emenda e o disposto nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005.". Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que é indevida a retroação dos efeitos da Lei nº 12.772/12, devendo ser aplicada a lei vigente no momento da concessão da aposentadoria ou pensão, de forma que não é devida a análise do preenchimento dos requisitos na avaliação de Reconhecimento de Saberes e Competência para percebimento de Retribuição por Titulação aos servidores inativos e pensionistas aposentados antes da vigência de Lei 12.772/12 (01/03/2013). Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005874-93.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL Advogados do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A, CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO - SP369367-A, GUILHERME MAKIUTI - SP261028-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia dos autos consiste em determinar se os servidores aposentados e pensionistas anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/12 (01/03/2013) têm direito à avaliação para concessão de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) e, caso preenchidos os requisitos legais, à incorporação do respectivo valor na Retribuição por Titulação (RT) e, por consequência, nos proventos e pensões. A Lei n. 12.772/12 dispõe, dentre outros, sobre a estrutura do plano de cargos e carreira do magistério federal, estabelecendo no artigo 16 que a remuneração dos servidores será composta por vencimento básico e Retribuição por Titulação. E o artigo 18 estabelece que, para os cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências para apuração da Retribuição por Titulação: "Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. § 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis: I - RSC-I; II - RSC-II; e III - RSC-III. § 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. § 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC. § 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação. § 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º , na forma do ato previsto no § 4º ." Conforme se verifica no dispositivo, o Reconhecimento de Saberes e Competência ocorre de acordo com a titulação acadêmica, de forma que se trata de uma vantagem ao trabalhador que obtém qualificação além daquela exigida para o serviço, não condicionada ao trabalho, mas que, ainda que indiretamente, beneficia o serviço público. A própria denominação da vantagem denota o seu significado, um "Reconhecimento" pelo saber adquirido. Ademais, o artigo 17 dispõe que a Retribuição por Titulação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões: "Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. § 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza." Isto é, por mais que se exija que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à inativação, o parágrafo 1º da Lei n. 12.772/12 reconhece o direito à Retribuição por Titulação, com o Reconhecimento de Saberes e Competência, aos aposentados e pensionistas. Nesse sentido, os aposentados e pensionistas anteriormente à 01/03/2013 que preenchem os requisitos da norma em comento e fazem jus à paridade, diante do ingresso no serviço público antes da EC n. 41/2003, também fazem jus ao direito de Retribuição por Titulação com base na avaliação do Reconhecimento de Saberes e Competência, mormente porquanto a qualificação que será considerada na apuração é aquela que foi obtida anteriormente à inativação no serviço público. Com o mesmo entendimento é a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI 12.772/2012. APOSENTADORIA ANTES DE 01/03/2013. PARIDADE. DIREITO À AVALIAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA RSC. 1. Hipótese em que se pleiteia a declaração do direito ao recebimento da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências, bem como, seja compelido o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais - IF Sul de Minas a dar prosseguimento ao procedimento administrativo de RSC. 2. O servidor público inativo da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado antes 01/03/2013, data do início dos efeitos da Lei 12.772/2012, com paridade remuneratória, tem direito de ser avaliado para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Precedentes TRF4 e TRF5. 3. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar o prosseguimento do procedimento administrativo pertinente e a consequente avaliação para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências, afastando-se a vedação temporal decorrente da inativação ocorrida antes da Lei nº 12.772/2012 começar a produzir efeitos financeiros. (AC 1000210-37.2017.4.01.3310, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/02/2019 PAG.)” “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. FIXAÇÃO NOS MESMOS MOLDES ADOTADOS PARA DOCENTES DA ATIVA. LEI 12.772/2012. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A matéria posta em discussão consiste em se definir se o docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado anteriormente a 1º de março de 2013, data da vigência da nova estrutura das Carreiras e Cargos do Magistério Federal, instituída pela Lei nº 12.772/2012, tem direito à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, por já ser titular de Retribuição de Titulação - RT. 2. A Lei nº 12.772/2012 instituiu, em seu art. 17, a Retribuição por Titulação - RT, a ser paga aos docentes integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, com quatro níveis de titulação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, e, no seu art. 18, estabeleceu para os ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de percepção da RT. 3. De acordo com o § 1º do art. 17 da Lei nº 12.772/2012, a RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. 4. Assim, tendo a própria legislação previsto o pagamento da RSC aos servidores inativos, e não havendo qualquer restrição legal nesse sentido, além de que o certificado ou título tenha sido obtido antes da data da aposentadoria, deve ser considerada também para os que se aposentaram antes da vigência da nova estrutura da Carreira, mesmo porque, como seus valores são pagos de acordo com a titulação do docente, não se trata de gratificação pro labore faciendo, que é aquela condicionada ao exercício de uma determinada atividade, daí não se confundir com as gratificações de desempenho. Precedentes dos TRFs da 4ª e da 5ª Região. 5. Em tema de crédito judicial de servidor público adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com efeito repetitivo. 6. No que concerne aos juros, observa-se o princípio da norma vigente ao tempo do vencimento da prestação, nos seguintes percentuais: a) 1% ao mês, conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Item 4.2.2.), que consolida a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. 7. Nos recursos interpostos contra sentenças publicadas a partir de 18/03/2016, incidem honorários advocatícios recursais, nos termos do referido princípio e da orientação do Superior Tribunal de Justiça no Enunciado Administrativo nº 3: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 8. No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e, considerando ter havido apresentação de contrarrazões da parte autora, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios recursais. 9. Apelação da parte ré e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 1001496-89.2018.4.01.3803, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2019 PAG.)” “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. HONORÁRIOS. 1. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação. 2. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4 5013332-87.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)” “ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. 1. Relativamente às ações que objetivam o reconhecimento do direito à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de fixação da Retribuição de Titulação (RT), mediante submissão ao procedimento de avaliação, aos servidores aposentados anteriormente à Lei nº 12.772/2012, o termo inicial do prazo prescricional, previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, é a dada em que referida lei entrou em vigor (princípio da actio nata). 2. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. (TRF4, AC 5009744-96.2017.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2018)” “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. 2. Posicionamento adotado sob o rito do art. 942 do CPC/15. (TRF4, AC 5001950-91.2017.4.04.7120, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018)” “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO DA UFS. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. ANÁLISE ADMINISTRATIVA DOS TÍTULOS E CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI 12.772/12 JÁ REALIZADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pela Fundação Universidade Federal de Sergipe - UFS contra sentença que, em ação de rito comum, julgou procedente o pedido para determinar a ora apelante que: "a) estenda à autora, para fins de percepção da Retribuição por Titulação (RT), a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-I), nos termos da Lei n. 12.772/2012; b) pagar as diferenças em atraso da Retribuição por Titulação, já considerando a equivalência com o RSC-I, desde a entrada em vigor da Lei n. 12.772/2012 até a data de sua efetiva incorporação nos proventos da autora, cuja correção monetária e juros de mora devem respeitar as seguintes diretrizes: 1) até junho de 2009, regramento previsto para correção monetária e juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; 2) a partir de julho de 2009 e até junho de 2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009); 3) a partir de julho de 2012, Taxa Referencial (correção monetária) e a taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012). Condenou, ainda, a UFS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, parágrafo 3º, inc. I, do CPC). 2. A ora apelada, professora de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, servidora inativa do quadro de pessoal da UFS, requereu administrativamente a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC I, nos termos da Lei nº 12.772/12, porém teve o seu pedido indeferido, ao argumento de que o RSC é concedida ao servidor com o intuito de estabelecer valores a sua Retribuição por Titulação - RT e que não há amparo legal para a concessão de RT após a aposentadoria, ocorrida, no caso, em 06/10/03. 3. A Lei nº 12.772/12 prevê expressamente, em seu art. 18, para fins de percepção da Retribuição por Titulação, a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, no caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Prevê, igualmente, o parágrafo 1º do art. 17 que a RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. 4. A sentença entendeu que a restrição temporal imposta pela Administração de não conceder o RSC às aposentadorias e pensões anteriores a 01/03/13 (data a partir da qual a Lei nº 12.772/12 produziu efeitos financeiros) é incompatível com os princípios da paridade, da igualdade e da finalidade legal: "1) o instituto independe de previsão expressa na lei que criou o benefício, mas tão-somente da compatibilidade com a situação do inativo; 2) frustra a finalidade do instituto que é a garantia de extensão futura de vantagens aos inativos/pensionistas que não existiam por ocasião da inativação". No caso, considerando que a apelada se aposentou em 06/10/03, antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, faz jus à paridade com os servidores da ativa. 5. Da análise do processo administrativo acostado aos autos, verifica-se que a documentação da apelada já foi analisada por Comissão Especial composta por 04 professores que, inicialmente, opinaram favoravelmente à equivalência do RSC I à apelada, com exceção apenas de um dos membros da comissão (3 votos a 1 pelo deferimento). Ocorre que, dois membros da comissão, posteriormente, opinaram pelo indeferimento, em razão do fato de se tratar de servidora inativa, o que inverteu o resultado final (3 votos a 1 pelo indeferimento). 6. Considerando, portanto, que já houve uma análise administrativa dos títulos e critérios previstos na Lei 12.772/2012 e que, afastado o óbice da inatividade, o resultado seria favorável à apelada, mantém-se a sentença que determinou que lhe seja estendida, para fins de percepção da Retribuição por Titulação (RT), a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-I), nos termos da Lei n. 12.772/2012. 7. Apelação improvida. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12% do valor da condenação. (PROCESSO: 08013558520164058500, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 23/08/2017, PUBLICAÇÃO:)” “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO POR RECONHECIMENTO SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC III). PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR A EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. APROVEITAMENTO DE TÍTULOS E CERTIFICADOS OBTIDOS ANTES DA APOSENTAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 17, PARÁGRAFO 1º, LEI 12.772/12. DEVER ADMINISTRATIVO DE ANALISAR A EQUIVALÊNCIA. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PEDIDO QUE DEVERÁ OBSERVAR O ART. 49 E 69-A DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IFRN contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar ao réu que proceda a nova análise do requerimento de implantação de RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC feito pelo autor, no bojo do Processo Administrativo nº 23421.036891.2015-71, devendo ser considerados os certificados e títulos obtidos pelo servidor até a data anterior à sua aposentadoria, tudo no prazo constante do art. 49 e 69-A, I, da Lei nº 9.784/99. 2. Mantido o benefício da Justiça Gratuita, considerando que a remuneração percebida pelo autor não ultrapassa os 10 (dez) salários mínimos, comumente utilizados como parâmetro, além da sua condição de idoso. 3. Da análise da Lei nº 12.772/12 que disciplina o Regime de Saberes e Competências - RSC, é possível verificar que esta condiciona a concessão da rubrica pleiteada à obtenção do certificado ou do título anteriormente à data da inativação do servidor, não havendo determinação legal quanto à percepção da vantagem apenas para quem se tornou inativo a partir de março de 2013. 4. Considerando que o demandante adentrou no serviço público antes da Emenda Constitucional n° 41/2003, fazendo jus à paridade e integralidade de seus vencimentos. Desta feita, o direito do autor deve ser analisado à luz das normas constitucionais que o amparam, de modo que a interpretação dada pela Administração às normas que instituíram a RSC afigura-se equivocada, já que despreza o direito do autor à paridade. 5. Neste sentido, uma vez que o pedido administrativo do autor para perceber a RSC - Nível III restou indeferido, ao argumento de que o mesmo se aposentou antes de março de 2013, deve a Administração ser compelida a proceder à análise dos títulos e certificados apresentados e, considerando aqueles obtidos até a data da aposentadoria do servidor, dizer se o autor preencheu os requisitos para receber rubrica em questão. 6. Apelação improvida. (PROCESSO: 08002741320164058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 19/12/2016, PUBLICAÇÃO:)” Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação, na forma da fundamentação acima. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS ANTERIORMENTE À LEI N. 12.772/2012 COM PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À AVALIAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A controvérsia dos autos consiste em determinar se os servidores aposentados e pensionistas anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/12 (01/03/2013) têm direito à avaliação para concessão de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) e, caso preenchidos os requisitos legais, à incorporação do respectivo valor na Retribuição por Titulação (RT) e, por consequência, nos proventos e pensões.
2. A Lei n. 12.772/12 dispõe, dentre outros, sobre a estrutura do plano de cargos e carreira do magistério federal, estabelecendo no artigo 16 que a remuneração dos servidores será composta por vencimento básico e Retribuição por Titulação. E o artigo 18 estabelece que, para os cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências para apuração da Retribuição por Titulação.
3. O Reconhecimento de Saberes e Competência ocorre de acordo com a titulação acadêmica, de forma que se trata de uma vantagem ao trabalhador que obtém qualificação além daquela exigida para o serviço, não condicionada ao trabalho, mas que, ainda que indiretamente, beneficia o serviço público. A própria denominação da vantagem denota o seu significado, um "Reconhecimento" pelo saber adquirido.
4. O artigo 17, parágrafo 1º, dispõe que a Retribuição por Titulação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões.
5. Nesse sentido, os aposentados e pensionistas anteriormente à 01/03/2013 que preenchem os requisitos da norma em comento e fazem jus à paridade, diante do ingresso no serviço público antes da EC n. 41/2003, também fazem jus ao direito de Retribuição por Titulação com base na avaliação do Reconhecimento de Saberes e Competência, mormente porquanto a qualificação que será considerada na apuração é aquela que foi obtida anteriormente à inativação no serviço público. Precedentes.
6. Apelação e remessa oficial não providas.