Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006541-77.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: PEDREIRA SARGON LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS - SP282473-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006541-77.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: PEDREIRA SARGON LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS - SP282473-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pedreira Sargon Ltda. em face do Presidente Relator da 1ª Jari da 6ª Superintendência da Policia Rodoviária Federal de São Paulo, alegando, em síntese, ser pessoa jurídica que atua no ramo de extração de minérios, fazendo carregamentos diários nos caminhões de seus clientes, que retiram a mercadoria em suas dependências.

Alega a impetrante que foi indevidamente multada pela autoridade coatora em decorrência do excesso de carga de um dos caminhões que carregou, requerendo a anulação do processo administrativo nº 08658.020091-2009-23, bem como a sua não inscrição no CADIN, em decorrência do não pagamento da multa.

Aduz que em agosto de 2009, sem receber prévia notificação de autuação recebeu da autoridade coatora, a notificação de penalidade AlT n° B110534287, aplicada em decorrência do embarque de excesso de carga no caminhão VW/24.250 CNC 6C2 - Caminhão Car, placas DTD 4042 -SP (fis. 26).

Sustenta que interpôs recurso administrativo em 1ª Instância, tendo sido negado pela autoridade coatora sob o argumento de existência de ilegitimidade da impetrante, contra essa decisão recorreu à 2ª Instância Administrativa, tendo sido o recurso foi desprovido, sob a fundamentação de intempestividade. Afirma que apresentou recurso tempestivamente.

Foi concedida a medida liminar para impedir a inscrição da impetrante no CADIN (fls. 75/77). Contra essa decisão, a União interpôs agravo retido às fls. 101/103.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a segurança, com fulcro no art. 269, I, do CPC/73. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID -90552123/fls. 212/218).

Apela a impetrante, requerendo a reforma da r. sentença, alegando violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório no tramite do processo administrativo de aplicação de penalidade decorrente de infração de trânsito, ante a ausência de envio da notificação de autuação e arbitrariedade das decisões administrativas de Primeira e de Segunda Instância, que imotivadamente deixaram de conhecer o recurso a elas dirigido, sob o manto de ilegitimidade e da intempestividade, respectivamente (fls. 221/231).

Com contrarrazões às fls. 237/240, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo provimento do recurso (fls. 243/246).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006541-77.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: PEDREIRA SARGON LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS - SP282473-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

De início, não conheço do agravo retido interposto pela União, ante a ausência de reiteração para seu conhecimento.

A impetrante, ora apelante, afirma que em agosto de 2009, sem antes receber a notificação da autuação, foi informada que houvera sido multada pela prática da infração capitulada no artigo 231, VI, do Código de Trânsito Brasileiro (transitar com veículos com excesso de peso), requerendo a declaração de nulidade do auto de infração lavrado.

Pois bem. O procedimento legal estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro inicia-se com a lavratura do auto de infração, e a teor de seu art. 280 deve conter a identificação do agente que efetuou a autuação ou o equipamento que comprove a infração, a tipificação, bem como o local, a data e a hora de sua ocorrência, e a placa do veículo, marca e espécie, dentre outros elementos de identificação, tais como o prontuário do condutor e sua assinatura, sempre que possível.

Com efeito, prevê o artigo 281 do CTB, em seu parágrafo único, inciso II, que após ser lavrado o auto deve ser expedida notificação no prazo máximo de trinta dias, devendo ser o documento arquivado e seu registro julgado insubsistente, caso tal prazo não seja observado.

In casu, conforme documento juntado às fls. 88, observa-se que, ao contrário do afirmado pela apelante, em 27 de abril de 2009 a mesma foi notificada da autuação, tendo sido o Auto assinado pelo condutor do veículo, constando, ainda, a identificação da empresa embarcadora/impetrante.

O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, nos casos de autuação em flagrante, caso o condutor assine o auto, esse terá valor de notificação, sendo desnecessária emissão de nova notificação como mesmo propósito.

Sobre o tema colaciono precedente:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.  INOCORRÊNCIA. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DE INFRAÇÕES E DE IMPOSIÇÕES DE PENA ENCAMINHADAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. ASSINATURA DO CONDUTOR. VALOR DE NOTIFICAÇÃO. EMISSÃO DE NOVA NOTIFICAÇÃO COM O MESMO PROPÓSITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONDUTOR. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL NO PRAZO DE 30 DIAS. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a inexistência do encaminhamento das notificações de infrações e de imposições de pena, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.

III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos casos de autuação em flagrante, caso o condutor assine o auto, esse terá valor de notificação, sendo desnecessária emissão de nova notificação como mesmo propósito. No entanto, não sendo possível colher a assinatura do condutor, por ausência de flagrante ou mesmo recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder a notificação via postal no prazo de 30 dias, em obediência ao devido processo legal.

IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

VI - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 757.323/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)

Assim, denota-se que a notificação da autuação foi entregue, pessoalmente, à apelante por meio do condutor do veículo infrator, razão pela qual não há que se falar em nulidade da notificação.

Em relação à ciência da imposição da penalidade, também restou comprovado que esta se deu por remessa postal, recebida em 27 de maio de 2009 (fls. 89), dentro, portanto, do prazo estabelecido no artigo 281, CBT, tanto que se possibilitou que a recorrente exercesse seu direito de defesa antes da imposição de penalidade.

Alega, ainda, a recorrente que apresentou, tempestivamente, recurso à JARI, cuja decisão foi no sentido de não conhecimento do recurso sob o manto da ilegitimidade da impetrante (notificação da decisão recebida em 06.08.2010), contrariando o disposto no artigo 257, §4º, CTB e artigo 2 da Resolução nº 299/08 do CONTRAN.

Observa-se que a recorrente interpôs recurso à Segunda Instância Administrativa, o qual foi considerado intempestivo, já que a autoridade impetrada entendeu que datando a notificação da decisão de primeira instância de 06 de agosto de 2010 (fls. 35), o recurso deveria ter sido entregue ao órgão competente até 08 de setembro de 2010, porém este apenas chegou ao órgão julgador no dia 10 daquele mês.

Denota-se que o recorrente postou sua defesa no dia 08 de setembro, ou seja, dentro do prazo legal preconizado no art. 6° da Resolução 299/08-CONTRAN, que prevê:

Art. 6º: A defesa ou o recurso deverá ser protocolado no órgão ou entidade de trânsito autuador ou enviado, via postal, para o seu endereço, respeitando o disposto no artigo 287 do CTB.

 

Também deve-se destacar que se aplica à espécie o disposto no caput do art. 5° da Portaria Detran n° 1746, que garante expressamente o prazo de 30 dias para defesa e "levando-se em consideração o maior prazo em benefício do notificado".

Desta feita, inexistindo disposição da Administração quanto ao momento real a ser considerando para fins de tempestividade e considerando a interpretação sistemática que o caput do artigo retro mencionado sugere, mister considerar que o prazo para a apresentação de defesa deve ser verificado no momento da postagem nos Correios e não da data do recebimento e protocolo no órgão competente.

Assim, tempestiva a defesa apresentada, devendo ser recebida e devidamente processada.

Ante o exposto, não conheço do agravo retiro e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo para considerar tempestiva a defesa apresentada pela recorrente junto à JARI, devendo ser devidamente processada.

Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. ASSINATURA DO CONDUTOR. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL NO PRAZO DE 30 DIAS.RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. INÍCIO DA CONTAGEM DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. TEMPESTIVIDADE.

1. In casu, conforme documento juntado às fls. 88, observa-se que, ao contrário do afirmado pela apelante, em 27 de abril de 2009 a mesma foi notificada da autuação, tendo sido o Auto assinado pelo condutor do veículo, constando, ainda, a identificação da empresa embarcadora/impetrante.

2. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, nos casos de autuação em flagrante, caso o condutor assine o auto, esse terá valor de notificação, sendo desnecessária emissão de nova notificação como mesmo propósito.

3. denota-se que a notificação da autuação foi entregue, pessoalmente, à apelante por meio do condutor do veículo infrator, razão pela qual não há que se falar em nulidade da notificação.

4. Em relação à ciência da imposição da penalidade, também restou comprovado que esta se deu por remessa postal, recebida em 27 de maio de 2009 (fls. 89), dentro, portanto, do prazo estabelecido no artigo 281, CBT, tanto que se possibilitou que a recorrente exercesse seu direito de defesa antes da imposição de penalidade.

5. Observa-se que a recorrente interpôs recurso à Segunda Instância Administrativa, o qual foi considerado intempestivo, já que a autoridade impetrada entendeu que datando a notificação da decisão de primeira instância de 06 de agosto de 2010 (fls. 35), o recurso deveria ter sido entregue ao órgão competente até 08 de setembro de 2010, porém este apenas chegou ao órgão julgador no dia 10 daquele mês.

6. Verifica-se que o recorrente postou sua defesa no dia 08 de setembro, ou seja, dentro do prazo legal preconizado no art. 6° da Resolução 299/08-CONTRAN. Deve-se destacar que se aplica à espécie o disposto no caput do art. 5° da Portaria Detran n° 1746, que garante expressamente o prazo de 30 dias para defesa e "levando-se em consideração o maior prazo em benefício do notificado".

7. Inexistindo disposição da Administração quanto ao momento real a ser considerando para fins de tempestividade e considerando a interpretação sistemática que o caput do artigo retro mencionado sugere, mister considerar que o prazo para a apresentação de defesa deve ser verificado no momento da postagem nos Correios e não da data do recebimento e protocolo no órgão competente.

8. Tempestiva a defesa apresentada, devendo ser recebida e devidamente processada.

9. Apelação provida em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retiro e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.