Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000482-80.2001.4.03.6114

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: KENPACK SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: DENIS ROBINSON FERREIRA GIMENES - SP173744

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000482-80.2001.4.03.6114

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: KENPACK SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: DENIS ROBINSON FERREIRA GIMENES - SP173744

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação de repetição do indébito ajuizada por Kentinha Embalagens Ltda com o objetivo de ter reconhecida a ilegalidade da cobrança do pagamento de Imposto de Importação (II) e IPI incidentes sobre matérias primas que foram internalizadas, em razão da aplicação do drawback.

 

Sustenta que obteve o benefício no drawback, na modalidade suspensão, através do Ato Concessório n° 427-95/156-0, sendo que teria cumprido com todos os requisitos para a concretização do benefício. Entretanto, realizado pedido de aditivo ao referido ato, alterando parcialmente as mercadorias a serem exportadas, este foi negado, sendo notificada através do Banco do Brasil para regularizar a situação, nacionalizando 9.117,09 kg e recolhendo R$ 8.999,67 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) a título dos mencionados tributos.

 

Aduz, ainda, que mesmo recolhido tal valor, foi lavrado contra si Auto de Infração n° 10314.003472/98-01, entendendo a autoridade fiscal que não foram cumpridas as condições do drawback, anulando quaisquer efeitos de tal benefício, portanto lançando o tributo sobre o total da matéria-prima importada, menos a quantidade de 410,18 kg, considerada efetivamente nacionalizada.

 

Foi proferida sentença de parcial procedência pelo r. Juízo a quo (fls. 486/494) para declarar a existência do indébito, relativo ao recolhimento em duplicidade da parcela dos tributos e condenar a União Federal a devolver tais valores pagos em duplicidade pela autora ou a permitir a compensação do crédito daí surgido, o qual deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do indevido pagamento, pela Taxa SELIC. Tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, na proporção de metade para cada parte, cada qual deverá responder por seus próprios honorários advocatícios, repartindo-se as custas e despesas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada.

 

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

 

Inconformada com a r.decisão, apela a União Federal sustentando, em síntese, a reiteração dos argumentos expendidos na contestação e na cota de fls. 482/482v, razão pela qual, pugna pela reforma da sentença.

 

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000482-80.2001.4.03.6114

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: KENPACK SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: DENIS ROBINSON FERREIRA GIMENES - SP173744

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Inicialmente, tendo sido as partes intimadas da prolação da sentença ainda sob a vigência do CPC/1973, entendo aplicável ao feito as disposições contidas nesse diploma legal.

Deixo de conhecer da apelação da União Federal, em virtude da ausência de apresentação de fundamentação suficiente a embasar o pedido de reforma do julgado, consoante a dicção do art. 514, II, do CPC/ 1973.

A propósito, esta E.Turma já se manifestou. Confira-se:

"APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA FALIDA. RECURSO INTERPOSTO REPORTANDO-SE ÀS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA. ACESSÓRIOS COBRADOS ACUMULADAMENTE. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.

- Nos termos do artigo 514 do Código de Processo Civil, é dever da parte apelante observar os requisitos necessários para a correta interposição do recurso, principalmente, no que se refere aos fundamentos de fato e de direito, que se constituem no lastro que justifica o pedido de nova decisão, não sendo suficiente a mera reiteração ou referência a peças anteriores. Recurso não conhecido no tocante à parte das razões de apelação em que o recorrente ratificou suas anteriores arguições no feito, sem declinar qualquer fundamento de fato e de direito capaz de oferecer supedâneo ao apelo para reforma da decisão recorrida.

- O fato de o juízo "a quo" julgar antecipadamente sem a produção de provas pretendida nos autos não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que as matérias tratadas na inicial dos embargos - inexigibilidade do título executivo, impenhorabilidade do bem constrito, cobrança excessiva a título de correção, juros e multa - eram exclusivamente de direito, possibilitando assim o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80.

- O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento (AgRg no Ag 1396308/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011 e AgRg no REsp 1136947/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009), segundo o qual a aplicação do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, a tratar da impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional, pode-se estender, excepcionalmente, à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou micro-empresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem mesmo indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa, o que não é o caso dos autos, razão pela qual resta rejeitada a preliminar suscitada pelo apelante em suas razões recursais.

- A Certidão de Dívida Ativa é ato emanado do Poder Público, dotado de presunção de legitimidade. Não bastasse isso, a Lei nº 6.830/80 a ela confere presunção de liquidez e certeza com relação ao crédito que representa (artigo 3º).

- A embargante não se desincumbiu do ônus de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204 do CTN c.c. o art. 3º, da LEF.

- Atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato são acréscimos legais que integram a dívida ativa da União (§ 2º do art. 2º da Lei nº 6.830/80) e podem ser cobrados cumulativamente, tendo em vista que possuem natureza jurídica diversas.

- É legítima a cobrança de multa moratória cumulada com juros moratórios, sendo aquela penalidade e esta mera remuneração do capital, de natureza civil. (S. 209, TFR).

- É lícita a cumulação da atualização monetária com a multa moratória e com os juros.

- O encargo legal do Decreto-lei n. 1025/69, nas execuções fiscais ajuizadas pela União Federal, substitui a condenação em honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido formulado nos embargos opostos pelo executado (S. 168, TFR e art. 3º do Decreto-lei nº 1.645/78), o que implica no afastamento dos honorários fixados na sentença.

- Apelação conhecida em parte. Na parte conhecida, parcialmente provida. Preliminares rejeitadas.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 692654 - 0022741-54.2001.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SIMONE SCHRODER RIBEIRO, julgado em 28/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2013 )

 

No presente feito, cinge-se o objeto da controvérsia à possibilidade de repetir o indébito em virtude de alegada ilegalidade da cobrança do pagamento de Imposto de Importação (II) e IPI incidentes sobre matérias primas que foram internalizadas, em razão da aplicação do drawback.

Ab initio, cumpre tecer algumas considerações sobre o instituto drawback, que se trata de uma forma de incentivo à exportação.

O regime aduaneiro especial de drawback consiste na suspensão, isenção ou restituição de tributos incidentes sobre a importação de insumos (Imposto de Importação - II, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS) utilizados em produtos exportados.

Na modalidade suspensão, que é a que se cuida nos autos, o crédito relativo aos tributos que incidiram no ato de importação da matéria-prima fica suspenso por determinado prazo, até que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos em documento conhecido por Ato Concessório, relacionados à exportação de produtos com a utilização de referida matéria importada.

Caso descumpridos os requisitos do Regulamento Aduaneiro ou do Ato Concessório, os tributos incidentes sobre a importação passam a ser devidos.

Observe-se que o art. 342, III, do mencionado Regulamento permite o pedido de regularização da situação, no caso de descumprimento de condições previstas no Ato e não no Regulamento.

Diante disso, in casu, o Ato Concessório estabeleceu as exatas condições para fruição do benefício em questão. Não bastava que todo o produto importado fosse empregado em matéria posteriormente exportada; era também necessário o cumprimento de todos os demais pormenores ali inseridos, dentre eles os bens a serem exportados. Assinale-se que a integral observância do ato é forma de controle da Administração fiscal, para que haja fraude na utilização do benefício.

Analisando toda a documentação que acostada aos autos é possível verificar que a parte autora não produziu e exportou com o material indicado (Folha de Alumínio delgado em quantidade de 17.350,800 Kg) exatamente os materiais consignados no Ato Concessório, quais sejam tampas de alumínio e rolos de alumínio; produziu embalagens de alumínio, em descumprimento ao expressamente autorizado.

Ainda cumpre ressaltar que seu pedido de alteração do Ato Concessório não foi deferido, conforme se pode perceber pela documentação encaminhada pelo Banco do Brasil, inclusive ensejando procedimento de nacionalização do material utilizado em produtos diferentes daqueles anteriormente indicados, com o pagamento dos tributos devidos.

Desta forma, não há amparo legal para o pedido de que seja o drawback considerado em sua integralidade, uma vez que o Ato Concessório não foi fielmente cumprido.

A propósito, já se manifestou esta E.Corte, in verbis:

DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. DRAWBACK SUSPENSÃO. BENEFÍCIO FISCAL QUE PRESSUPÕE A EXAQTA CORRESPONDÊNCIA ENTRE O INSUMO IMPORTADO E AQUELE DESCRITO NO ATO CONCESSÓRIO. IMPORTAÇÃO DE INSUMO DIVERSO DO AUTORIZADO EM ATO CONCESSÓRIO. UTILIZAÇÃO DO INSUMO E EXPORTAÇÃO DO PRODUTO FINAL: IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUDICIÁRIO, EM SUBSTITUIÇÃO À AUTORIDADE COMPETENTE, COM FUNDAMENTO EM EVENTUAL ERRO MATERIAL, INEXISTÊNCIA DE FRAUDE E FALTA DE INTENÇÃO DE LESAR O ERÁRIO. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO FISCAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

1. O regime de drawback foi instituído em 1966, pelo Decreto-Lei nº 37, de 21.11.66 (objeto do Decreto nº 4.543/2002 - Regulamento Aduaneiro vigente ao tempo dos fatos, atual Decreto nº 6.759/2009), com a finalidade de estimular as exportações e consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado.

2. Referido regime aduaneiro especial concede isenção ou suspensão do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, e dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços.

3. Como todo favor fiscal, só pode ser usufruído pelo contribuinte nos termos da legislação de regência. Assim, se forem descumpridas as regras do drawback, a carga tributária que se encontrava suspensa pode ser exigida pelo Fisco (STJ - REsp 463.481/RS, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/05/2004, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.09.2004 p. 233), pois como bem explicitou o STJ, "No caso do drawback, é cediço que o crédito tributário relativo ao Imposto de Importação e ao IPI se forma no momento da importação, embora fique, desde então, suspenso. Quando há descumprimento dos requisitos do drawback, é desnecessária a autuação fiscal ou a constituição do crédito, pois já foi realizado o lançamento antes do desembaraço aduaneiro de importação" (REsp 1291018/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 26/09/2012).

4. In casu, a empresa obteve o benefício para importar o insumo declarado no ato concessório nº 20080130569, que seria classificável no NCM 3903.11.20 (poliestireno expansível) e assim classificou a mercadoria na Declaração de Importação. Todavia, na realidade a firma importou e utilizou outra espécie de insumo, classificável como NCM 3909.19.00 (poliestireno sem carga inorgânica).

5. Assim, é certo que a apelada descumpriu as regras do regime de drawback que lhe foi concedido, de modo que é correta a autuação fiscal, nada importando que o insumo tenha sido usado e o produto final tenha sido exportado para a Argentina.

6. A argumentação da autora, no sentido de que as classificações NCM 3903.19.00 e 3903.11.20 se referem ao mesmo produto não lhe socorre. Primeiro porque deve prevalecer o que está estampado no Ato Concessório (NCM 3903.11.20) e segundo porque definitivamente não se trata do mesmo produto, conforme inclusive concluiu o perito judicial.

7. Sendo o drawback um benefício fiscal de incentivo à exportação, ele pressupõe, em observância à regra do art. 111 do CTN, a exata correspondência entre o insumo importado e aquele descrito no Ato Concessório do regime aduaneiro especial. Por isso, é também irrelevante perquirir a respeito de fraude ou de intenção de lesar o erário, pouco importando se efetivamente houve erro material no pedido de concessão do regime aduaneiro especial, conforme reconhecido pela sentença. Não cabe ao Poder Judiciário, reconhecendo eventual erro material cometido pela autora no pedido de concessão do drawback e, portanto, ausência de dolo, substituir a autoridade competente e conceder o regime especial para produto diverso daquele descrito no Ato Concessório.

8. Apelação e reexame necessário providos, com inversão da sucumbência.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2193251 - 0019319-11.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 )

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI-IMPORTAÇÃO. REGIME ESPECIAL DE DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. INCENTIVO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DOS ATOS CONCESSÓRIOS. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- Trata-se de apelação em embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança de débito de IPI incidente sobre importação, em decorrência da lavratura de auto de infração pelo descumprimento dos atos concessórios do regime de Drawback - modalidade suspensão de tributos.

- O regime aduaneiro especial de drawback consiste na suspensão, isenção ou restituição de tributos incidentes sobre a importação de insumos (Imposto de Importação - II, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS) utilizados em produtos exportados.

- No caso em apreço, o contribuinte optou pela realização de importação de insumos pelo regime de drawback na modalidade suspensão, pelo qual os impostos incidentes sobre a importação ficam suspensos até a posterior exportação das mercadorias produzidas, nos termos e condições previstos no Ato Concessório de Regime, a teor do disposto no artigo 317, do Decreto 91.030/1985. Se realizada a exportação nos moldes definidos no Ato Concessório, o crédito tributário antes suspenso será extinto; caso contrário, passa a ser exigível.

- A autoridade fiscal não aceitou os Registros de Exportação como comprovação do adimplemento dos compromissos firmados nos Atos Concessórios Drawback - Suspensão nº 18-95/509-9 e 18-97/181-11 pela ocorrência de diversas infrações, consistentes em: i) exportação por mais de um estabelecimento da mesma empresa; ii) exportações após o vencimento do prazo de validade do Ato Concessório; iii) descumprimento no disposto no artigo 325 do Regulamento Aduaneiro - falta de averbação do Ato Concessório de Drawback no documento de exportação; iv) não enquadramento, no SISCOMEX, das exportações efetuadas na operação própria de Drawback; v) inexistência de controle de produção para os insumos importados sob regime de Drawback para atender ao princípio da vinculação física.

- No AC nº 18-95/509-9, estava prevista exportação pelo estabelecimento com CNPJ n. 27.272.269/0002-64 e o que exportou foi o de nº 27.262.269/0003-45. Em relação ao AC 18-97/181-1, estava prevista a exportação pelo estabelecimento com CNPJ nº 67.632.430/0003-69 e o que exportou foi o de CNPJ nº 67.632.430/0002-88. Neste caso, à luz do art. 13, da Portaria SECEX nº 04/1997 e do item 8.4 da Consolidação das Normas do Regime de Drawback, anexo ao Comunicado DECEX nº 21/1997, com redação dada pelo Comunicado DECEX nº 16/1998, caberia à empresa indicar no formulário do pedido de Drawback os respectivos números de registro dos estabelecimentos no CGC e a unidade da SRF com jurisdição sobre cada estabelecimento importador, providência que não foi adotada.

- Nos termos do artigo 318, do Decreto nº 91.030/1985, o termo final do prazo de suspensão da exigibilidade dos tributos no regime de Drawback é aquele fixado no Ato Concessório. Contudo, a empresa realizou 7 (sete) exportações com base no Ato Concessório Nº 18-95/509-9, das quais 5 (cinco) foram realizadas depois do vencimento do prazo concedido no Ato e antes do pedido de prorrogação.

- A fiscalização apontou que, em dois Registros de Exportação - RE 96/0969455-001 e RE 97/1032987-001, a autuada não averbou o número do Ato Concessório e não enquadrou corretamente a operação para o Regime Aduaneiro Especial de Drawback no Registro de Exportação do SISCOMEX.

- Nos termos de precedente desta Corte Regional, a omissão do preenchimento do número do Ato Concessório no Registro de Exportação e o erro do código de enquadramento da operação no SISCOMEX não constituem meros erros formais, como quer fazer crer a embargante, não podendo ser desconsiderados pela Fiscalização, uma vez que tais informações são necessárias para o exercício do controle das exportações realizadas no regime especial.

- Por outro lado, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional já se pronunciou quanto à desnecessidade, para fins de aplicação do regime especial de drawback, de identidade física entre o insumo fungível importado e aquele empregado na produção de bem a ser exportado.

- Nada obstante, no caso dos autos, o afastamento da referida exigência, por si só, não tem o condão de exonerar a embargante da tributação veiculada no executivo fiscal, porquanto, todos os Registros de Exportação padecem de outras irregularidades, de modo que as exportações não podem ser aceitas pela fiscalização para comprovação do cumprimento dos Atos Concessórios de Drawback.

- Por fim, o auto de infração não padece de nulidade, pois elenca as normas que serviram de supedâneo para a autuação, contendo como um de seus anexos o Relatório de Auditoria Fiscal, no qual as infrações foram minuciosamente detalhadas, com a indicação pormenorizada da legislação violada, o que permitiu o exercício da ampla defesa pela autuada.

- Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289845 - 0063678-23.2015.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 07/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018 )

Todavia, como bem observado pelo MM. Juízo a quo, forçoso o reconhecimento de que houve, em parte, pagamento em duplicidade do tributo devido.

Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram claramente que a autora efetivamente nacionalizou, recolhendo os tributos respectivos, 9.117,05 kg, em razão de não ter sido aceito seu aditivo ao Ato Concessório. Entretanto, o Fisco apenas reconheceu como nacionalizados 409,175 kg, pelo que foram novamente recolhidos os impostos relativos à diferença entre tais quantidades.

Como bem assinalado pelo MM. Juízo a quo, tal afirmação é adequada, na medida em que o resultado final para a determinação do montante de tributo devido levou em conta a soma da quantidade nacionalizada com aquela reconhecida como aceitável para efeitos de drawback pela própria autoridade administrativa.

Pois bem, somando-se as mais de nove toneladas sobre as quais foi reconhecida a tributação com o montante que teve o benefício objeto dos autos reconhecido, chega-se a quantidade maior de produto do que a importada (17572,105kg), denotando-se que, em verdade, houve uma sucessão de erros na atuação fazendária e do próprio contribuinte, redundando em recolhimento um pouco a maior de tributo.

Vale ressaltar que é irrelevante se a nacionalização dos 9.117,105 kg era ou não correta, deveria ou não ter sido realizada; o que importa é que foram pagos tanto o II como o IPI incidentes, sendo posteriormente reconhecido parcialmente o direito ao drawback, originando um pequeno indébito em favor da parte autora, já que acabou recolhendo novamente tais impostos, em decorrência da autuação fiscal.

Sendo assim, procede o pedido no que tange à repetição ou compensação desta pequena diferença.

A propósito, trago à colação aresto desta E.Turma:

 

"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DECRÉDITOS DE IPI COM DÉBITOS DE TRIBUTOS DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

- A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário que depende de previsão legal, conforme determinação expressa no artigo 170 do Estatuto Tributário Nacional. Para tanto, foi promulgada a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que tratou do instituto pela primeira vez, para autorizar o contribuinte a efetuá-lo tão somente quando os tributos forem da mesma espécie, sem necessidade de se exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66). Posteriormente, adveio a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que previu que a Secretaria da Receita Federal poderia, ao atender a requerimento do contribuinte, autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração (artigo 74). Tal norma foi modificada pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) que sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação. Assim, a compensação tributária exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte) é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público de créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos (artigo 170, do CTN).

- A IN nº 21/97, vigente à época dos fatos, dispunha sobre a restituição, o ressarcimento e a compensação de tributos e contribuições federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal. Segundo o artigo 3º, inciso I, dessa norma autoriza a compensação de débitos de IPI: Art. 3º Poderão ser objeto de ressarcimento, sob a forma compensação com débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da mesma pessoa jurídica, relativos às operações no mercado interno, os créditos: I - decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, inclusive os relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos imunes, isentos e tributados à alíquota zero, para os quais tenham sido asseguradas a manutenção e a utilização;

- O artigo 5º da norma regulamentadora autoriza a utilização desses créditos para compensação com débitos de qualquer espécie, verbis: Art. 5º Poderão ser utilizados para compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, os créditos decorrentes das hipóteses mencionadas no art. 2º, nos incisos I e II do art. 3º e no art. 4º.

- Havia exceção a essa regra no artigo 19 da mesma IN, segundo o qual: Art. 19. A compensação de créditos de tributos incidentes nas operações de comércio exterior, com débitos de tributos devidos na importação, será informada no momento do registro da declaração no SISCOMEX, podendo ser efetuada independentemente do local onde tenha ocorrido o pagamento indevido ou a maior que o devido. Todavia, tal norma foi revogada pelo artigo 9º da IN SRF nº 34/98, de modo que os créditos de IPI passaram a poder ser compensados com débitos de tributos incidentes na importação.

- A tese da impetrada de que com essa revogação passou a incidir à espécie o disposto no § 2º do artigo 2º da instrução normativa revogadora não deve prevalecer, porquanto trata da compensação do crédito tributário decorrente de cancelamento de declaração de importação objeto de multiplicidade de registros e somente nesses casos veda a compensação com impostos devidos na importação. Note-se que, no caso, a impetrante pretende compensar créditos de IPI, que aufere em razão de isenção (artigo 53 do Decreto nº 2.637/98 e artigo 4º da Lei nº 8.248/91) com tributos devidos na importação, de modo que tal pretensão não se enquadra na vedação mencionada. Ademais, à vista da inexistência de impedimento legal à pretensão da recorrida, deve prevalecer a regra geral de admissibilidade de compensação de créditos IPI com impostos de qualquer espécie, o que inclui débitos tributos devidos na importação.

- Também não procede a alegação de que o pagamento dos tributos devidos na importação somente pode ser realizado quando do registro da DI exclusivamente por débito automático em conta corrente por meio de DARF eletrônico (art. 1º, IN SRF 98/97), a fim de impedir a pretensão da impetrante, eis que não se trata de pagamento, mas sim de compensação, uma das modalidades previstas em lei de extinção do crédito tributário. Assim, a forma eleita pela administração fazendária para o pagamento não pode impedir por si só a compensação, visto que são institutos diversos. Sob o mesmo fundamento, o disposto no artigo 20 da IN SRF nº 80/2001 que trata da forma de recolhimento de impostos suspensos correspondentes às mercadorias importadas sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado também não tem o condão de alterar o entendimento exarado.

- Pedido de fls. 187/192 e 495/496 indeferido. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 298280 - 0002718-95.2002.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2018 )

Com relação à prescrição, anote-se que para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, como no presente caso, o prazo prescricional para a repetição ou compensação de indébito é quinquenal, nos termos da orientação firmada pelo e. STF, no julgamento do RE 566621/RS, sob o regime de repercussão geral.

Relativamente à comprovação do indébito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.111.003/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que basta a comprovação da condição de contribuinte, cuja ementa segue transcrita:

"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - MUNICÍPIO DE LONDRINA - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO COM A INICIAL - APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

1. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, em ação de repetição de indébito, no Município de Londrina, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial.

Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.111.003/PR, Relator Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 13/05/2009, DJe 25/05/2009)"

Assim, no caso, deve ser declarado o direito à repetição, observado o lustro prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, na forma da legislação de regência, que deverá ser realizada com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o disposto no artigo 170-A do CTN, e com a incidência de correção monetária e juros apenas pela taxa SELIC, sobre os valores a serem compensados junto ao Fisco, desde o recolhimento indevido.

Ante o exposto,  não conheço da apelação da União Federal e nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MERA REITERAÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI. DRAWBACK. ADITIVO AO ATO CONCESSÓRIO NÃO ACEITO. RECOLHIMENTO A MAIOR.

1. Deixo de conhecer da apelação da União Federal, em virtude da ausência de apresentação de fundamentação suficiente a embasar o pedido de reforma do julgado, consoante a dicção do art. 514, II, do CPC/ 1973.

2. O regime aduaneiro especial de drawback consiste na suspensão, isenção ou restituição de tributos incidentes sobre a importação de insumos (Imposto de Importação - II, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS) utilizados em produtos exportados.

2. Analisando toda a documentação que acostada aos autos é possível verificar que a parte autora não produziu e exportou com o material indicado (Folha de Alumínio delgado em quantidade de 17.350,800 Kg) exatamente os materiais consignados no Ato Concessório, quais sejam tampas de alumínio e rolos de alumínio; produziu embalagens de alumínio, em descumprimento ao expressamente autorizado.

3. Ainda cumpre ressaltar que seu pedido de alteração do Ato Concessório não foi deferido, conforme se pode perceber pela documentação encaminhada pelo Banco do Brasil, inclusive ensejando procedimento de nacionalização do material utilizado em produtos diferentes daqueles anteriormente indicados, com o pagamento dos tributos devidos. Desta forma, não há amparo legal para o pedido de que seja o drawback considerado em sua integralidade, uma vez que o Ato Concessório não foi fielmente cumprido. Precedentes.

4. Todavia, como bem observado pelo MM. Juízo "a quo", forçoso o reconhecimento de que houve, em parte, pagamento em duplicidade do tributo devido.

5. Os documentos juntados aos autos demonstram claramente que a autora efetivamente nacionalizou, recolhendo os tributos respectivos, 9.117,05 kg, em razão de não ter sido aceito seu aditivo ao Ato Concessório. Entretanto, o Fisco apenas reconheceu como nacionalizados 409,175 kg, pelo que foram novamente recolhidos os impostos relativos à diferença entre tais quantidades.

6. Como bem assinalado pelo MM. Juízo "a quo", tal afirmação é adequada, na medida em que o resultado final para a determinação do montante de tributo devido levou em conta a soma da quantidade nacionalizada com aquela reconhecida como aceitável para efeitos de "drawback" pela própria autoridade administrativa.

7. Pois bem, somando-se as mais de nove toneladas sobre as quais foi reconhecida a tributação com o montante que teve o benefício objeto dos autos reconhecido, chega-se a quantidade maior de produto do que a importada (17572,105kg), denotando-se que, em verdade, houve uma sucessão de erros na atuação fazendária e do próprio contribuinte, redundando em recolhimento um pouco a maior de tributo.

8. Vale ressaltar que é irrelevante se a nacionalização dos 9.117,105 kg era ou não correta, deveria ou não ter sido realizada; o que importa é que foram pagos tanto o II como o IPI incidentes, sendo posteriormente reconhecido parcialmente o direito ao drawback, originando um pequeno indébito em favor da parte autora, já que acabou recolhendo novamente tais impostos, em decorrência da autuação fiscal.

9.Considerando-se a data do ajuizamento da ação (16/02/2001), anterior à entrada em vigor da LC n° 118/05, de rigor seja reconhecida a ocorrência da prescrição segundo a tese dos "cinco mais cinco" em relação aos créditos anteriormente constituídos e quitados.

10. Observo que a parte autora carreou aos autos comprovantes de recolhimento de PIS e COFINS por meio dos documentos constantes dos ID n° 1082269 e 1082270, satisfazendo a exigência para fins de compensação.

11. No que se refere ao artigo 170-A, do CTN que condiciona a compensação do indébito ao trânsito em julgado, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento no sentido do afastamento a aplicação do dispositivo somente nos casos de ajuizamento anterior à vigência da lei. In casu, tem sido ajuizada a demanda em 16/02/2001, ou seja, posterior à vigência da LC 104/01, de rigor o condicionamento da compensação ao trânsito em julgado do presente feito.

12. O critério para a correção do indébito deve ser aquele estabelecido no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução nº 267/13 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual contempla os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais pátrios e a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.

13. Incabível, de outra parte, a incidência de juros moratórios sobre o valor do indébito ante a ausência de previsão legal.

14. No tocante à correção monetária do quantum a ser restituído, em razão da regra do Artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01/01/1996, deve ser computada sobre o crédito do contribuinte apenas a taxa SELIC, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.

15. Apelação da União Federal não conhecida e remessa oficial improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da União Federal e negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.