REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001138-97.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: ANGELO DE FREITAS PATACA NETO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANGELO ANTONIO TOMAS PATACA - SP83706-A
PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
Advogado do(a) PARTE RE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
Advogados do(a) PARTE RE: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001138-97.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: ANGELO DE FREITAS PATACA NETO Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANGELO ANTONIO TOMAS PATACA - SP83706-A PARTE RÉ: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogado do(a) PARTE RÉ: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ângelo de Freitas Pataca Neto em face da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo/SP, objetivando obter provimento jurisdicional para que, revisando os critérios de avaliação, seja concedida pontuação adicional a itens de sua prova prático-profissional de Direito do Trabalho do XXII Exame de Ordem Unificado, bem como sua inscrição definitiva nos quadros da OAB. A parte-impetrante afirma ter constatado que algumas de suas respostas estavam em total conformidade com o padrão de respostas divulgado pela própria OAB, mas não foram pontuadas, notadamente a questão dissertativa número 1, 3 e 4, razão pela qual pede ordem para inscrição definitiva nos quadros próprios da OAB/SP. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo concedeu em parte a segurança para julgando parcialmente procedente a ação para que, em 30 dias, as autoridades impetradas tomem providências viabilizando as reavaliações das questões 3 e 4 indicadas nos autos, de maneira que as notas atribuídas não sejam prejudicas pela ausência de referência a “da CLT” na questão 3, e “parágrafo único” na questão 4. Sem condenação em honorários advocatícios (ID – 90242768). Sem recursos voluntários, os autos foram encaminhados a esta E. Corte. É o relatório.
Advogados do(a) PARTE RÉ: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001138-97.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: ANGELO DE FREITAS PATACA NETO Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANGELO ANTONIO TOMAS PATACA - SP83706-A PARTE RÉ: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogado do(a) PARTE RÉ: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de reexame necessário de mandado de segurança impetrado por Ângelo de Freitas Pataca Neto em face da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo/SP, para assegurar sua nomeação no XXIII Exame Unificado, bem como sua inscrição definitiva nos quadros da Ordem, sob fundamento de que o critério de correção da prova foi discricionário e não lhe atribuiu pontos fundamentais para sua aprovação. Inicialmente, vale lembrar que não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, pois, incumbe ao Poder Judiciário tão somente o exercício do controle da legalidade do referido certame, sendo, inclusive, vedado apreciar critérios de formulação de questões e correção de prova, com atribuição de nota, cuja responsabilidade é da própria banca examinadora do concurso. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. CONTROLE JURISDICIONAL. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, aí incluído o exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.133.058/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 21/05/2010) AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 827.001 AgR/RJ, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-061 30/03/2011, publicado 31/03/2011) Nesse diapasão, o E. Superior Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853-4, Tema 485 firmou a seguinte Tese: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Portanto, não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora da OAB/SP, no que tange na verificação e valoração das respostas adotadas pelo candidato, ora impetrante. Entendo que não merece reforma a r. sentença. Restou constatada parcial irregularidade que legitima a intervenção judicial extraordinária assegurada pelo sistema jurídico, uma vez que a atribuição de avalição foi parcialmente feita em flagrante desacordo com critérios estabelecidos no gabarito. Como bem salientou o r. Juízo de piso, verifica-se que na questão 3, a avaliação foi extraordinariamente rigorosa por não ter atribuído pontuação somente porque a parte-impetrante teria se esquecido de mencionar que o dispositivo legal seria da CLT. Consta que foi feita correta referência ao art. 193, §3º, tendo sido omitida apenas “da CLT”. Ora, considerando a área de exame da parte-impetrante (direito do trabalho), vejo como extraordinariamente rigorosa a não pontuação somente por esse aspecto da questão 3, visivelmente subentendido na resposta. O mesmo pode ser dito no que concerne à questão 4, porque a parte impetrante respondeu corretamente a questão e indicou o fundamento normativo aplicável, mas apenas deixou de indicar que se tratava do parágrafo único desse preceito, tendo o impetrante anotado o art. 17 da Lei nº 7.783/1989 quando deveria indicar art. 17, parágrafo único da Lei 7.783/1989). A não atribuição de nota para as questões 3 e 4, pelos fundamentos apontados pelas autoridades impetradas, revela-se manifesto rigor porque as respostas dadas pelo impetrante não prejudicaram o conteúdo da resposta e a exibição de seu conhecimento da matéria. Assim, escorreita a r. sentença que concedeu em parte a ordem para viabilizar as reavaliações das questões 3 e 4 indicadas nos autos, de maneira que as notas atribuídas não sejam prejudicas pela ausência de referência a “da CLT” na questão 3, e “parágrafo único” na questão 4. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
Advogados do(a) PARTE RÉ: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB/SP. ALTERAÇÃO DE NOTA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. CORREÇÃO DA PROVA. CONTROLE JURISDICIONAL. VIABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1.Não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, pois, incumbe ao Poder Judiciário tão somente o exercício do controle da legalidade do referido certame, sendo, inclusive, vedado apreciar critérios de formulação de questões e correção de prova, com atribuição de nota, cuja responsabilidade é da própria banca examinadora do concurso.
2. Restou constatada parcial irregularidade que legitima a intervenção judicial extraordinária assegurada pelo sistema jurídico, uma vez que a atribuição de avalição foi parcialmente feita em flagrante desacordo com critérios estabelecidos no gabarito.
3. Escorreita a r. sentença que concedeu em parte a ordem para viabilizar as reavaliações das questões 3 e 4 indicadas nos autos, de maneira que as notas atribuídas não sejam prejudicas pela ausência de referência a “da CLT” na questão 3, e “parágrafo único” na questão 4.
4. Remessa oficial desprovida.