Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006196-92.2008.4.03.6108

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: EMPRESA PAULISTA DE NAVEGACAO LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: EDSON ROBERTO REIS - SP69568

APELADO: EMPRESA PAULISTA DE NAVEGACAO LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: EDSON ROBERTO REIS - SP69568

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006196-92.2008.4.03.6108

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: EMPRESA PAULISTA DE NAVEGACAO LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: EDSON ROBERTO REIS - SP69568

APELADO: EMPRESA PAULISTA DE NAVEGACAO LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: EDSON ROBERTO REIS - SP69568

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por Empresa Paulista de Navegação Ltda. em face da União Federal, objetivando o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração lavrado pela Marinha Brasileira - Capitania Fluvial Tietê Paraná. Foi dado à causa o valor de R$800,00.

Sustenta a autora a ocorrência de nulidades no procedimento administrativo, o que torna nulo o auto de infração, como ausência de motivação na aplicação da sanção. Alega ter sido autuada com fundamento em dispositivo legal genérico.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa (fls. 135/139 – ID 90633606).

Apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença, alegando a nulidade da sentença, porquanto não lhe foi concedida a oportunidade para produção de provas. No mérito, aduz que o disposto no artigo 23 da Lei n.º 9.537/97 não pode ser aplicado ao recorrente, dado que representa afronta ao princípio da legalidade, por se tratar de norma em branco, não prevista em lei e que as penalidades de multa e suspensão do certificado de habilitação, aplicadas com fundamento no artigo 23, inciso VIII, do Decreto n.º 2.596/98, são dirigidas ao comandante da embarcação, na forma do artigo 8º, parágrafo único, da Lei n.º 9.537/97 (fls. 148/164).

Por sua vez, apela a União requerendo a majoração dos honorários advocatícios, visto que fixados de maneira módica no montante de R$80,00 (oitenta reais), de modo que comporta a fixação nos moldes do art. 20,§ 4º do CPC/73 (fls. 142/145).

Com contrarrazões às fls. 169/171 e 174/181, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006196-92.2008.4.03.6108

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: EMPRESA PAULISTA DE NAVEGACAO LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: EDSON ROBERTO REIS - SP69568

APELADO: EMPRESA PAULISTA DE NAVEGACAO LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: EDSON ROBERTO REIS - SP69568

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, a uma porque a autora, ora apelante, tem acesso ao processo administrativo e poderia ter juntado aos autos, não necessitando de determinação judicial para tal. A duas porque a questão ora debatida não depende de prova testemunhal ou pericial, pois a controvérsia da demanda recai sobre suposta nulidade de auto de infração, a ser analisada somente por meio de prova documental.

Ademais, conforme informação às fls. 132/133, a autora deixou transcorrer o prazo para defesa na esfera administrativa, tendo sido lavrado o auto de Infração n° 405P2007004575, após o decurso do prazo de defesa, tendo sido intimada/cientificada de todos os atos, conforme se depreende pelas respectivas cópias acostadas às fls. 53/55.

Do mérito recursal.

Trata-se de recurso de apelação na qual pretende a autora, ora apelante, obter provimento judicial para decretar a anulação do auto de infração nº 405P2007004575 lavrado pela fiscalização da Capitania dos Portos da Hidrovia Tietê-Paraná, por violação ao disposto no artigo 23, inciso VIII, do Regulamento da Lei nº 9.537/97, aprovado pelo Decreto nº 2.596/1998.

Verifica-se que a autora foi autuada pela prática da infração de transposição da ponte SP -191, no dia 21.03.2008, às 13:40hs., com o comboio formado pelo empurrador TQ-28 e as chatas TQ-39, TQ41, TQ-71 e TQ-75, sem o prévio desmembramento de suas chatas.

Pois bem. A Constituição Federal atribui à União a competência para legislar sobre navegação fluvial, e em observância a esse mandamento constitucional foi editada a Lei nº 9.537/97 (LESTA), que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário, confira-se:

Art. 1° A segurança da navegação , nas águas sob jurisdição nacional, rege-se por esta Lei.

(...)

Art. 3º Cabe à autoridade marítima promover a implementação e a execução desta Lei, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação , no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.

Parágrafo único. No exterior, a autoridade diplomática representa a autoridade marítima, no que for pertinente a esta Lei.

Art. 4° São atribuições da autoridade marítima:

I - elaborar normas para:

a) habilitação e cadastro dos aquaviário s e amadores;

b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;

Essas normas, designadas Normas da Autoridade Marítima (NORMAM) são editadas para disciplinar a aplicação das normas legais pertinentes, com vistas a garantir a segurança da navegação , à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição no meio aquaviário.

A NORMAM foi editada com supedâneo no art. 4º, I, alínea 'b' da Lei 9.537/97, verbis:

"Art. 4° - São atribuições da autoridade marítima:

I - elaborar normas para:

b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;"

 

O Decreto nº 2.596/98, que regulamenta a mencionada lei, por sua vez, ao dispor sobre as penalidades aplicáveis às infrações às normas de tráfego, prevê:

"Art. 23. Infrações às normas de tráfego:

I - conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei:

Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento do Certificado de Habilitação;

II - trafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva para determinado tipo de embarcação:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

III - deixar de contratar prático quando obrigatório:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

IV - descumprir regra do regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar-RIPEAM:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

V - causar danos a sinais náuticos:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

VI - descumprir as regras regionais sobre tráfego, estabelecidas pelo representante local da autoridade marítima:

Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;

VII - velocidade superior à permitida:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;

VIII - descumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias."

 

Verifica-se que a Lei nº 9.537/97 autoriza a aplicação de penalidades administrativas que serão complementares às penalidades previstas nesta lei, isso se dá diante da impossibilidade de a lei prever todas as situações de risco à segurança da navegação, notadamente em razão das variações naturais das hidrovias, perfeitamente admissível que ela seja complementada por normas editadas pela Autoridade Marítima.

Assim, escorreita a autuação da autoridade da fiscalização fluvial que, diante da infração cometida pela autora, capitulou-a no artigo 23, inciso VIII, do Regulamento de Segurança do Tráfego aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional (RLESTA), aprovado pelo Decreto nº 2.596/98, que, por exclusão de qualquer outra, engloba as condutas de descumprimento de qualquer outra regra de tráfego fluvial, sendo, pois, norma aberta, para agasalhar as infrações não descritas em dispositivos legais expressos, restando corretamente capitulada a infração, não havendo falar em ausência de fundamentação, visto que restou constatada e bem caracterizada a infração cometida, que deu ensejo à lavratura do respectivo auto de infração, bem como à aplicação de multa no valor de R$ 800,00.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta E. Corte:

ADMINISTRATIVO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. LEI N.º 9.537/97. HIDROVIA TIETÊ-PARANÁ. AUTO DE INFRAÇÃO. DECRETO N.º 2.596/98. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA NORMAM 08. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO.

1. De acordo com a jurisprudência pátria, a declaração de nulidade de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente pleito, eis que o recorrente se limita a invocar a ocorrência do vício processual, sem, contudo, demostrar qual o prejuízo decorrente da ausência de intimação.

2. A autuação em discussão foi lavrada em razão do comboio da empresa navegar com uma chata (TQ 74) não declarada no item 17 da Declaração Geral, documento necessário para a emissão do Despacho, cuja apresentação é obrigatória em todos os portos, conforme determina o item 0203 da NORMAM 08.

3. A NORMAM 08, editada com supedâneo no art. 4º, I, alínea 'b' da Lei 9.437/97, é a norma da Autoridade Marítima que estabelece os procedimentos administrativos para o tráfego e permanência de embarcações de bandeiras brasileira e estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), visando à segurança da navegação , à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição no meio aquaviário.

4. Havendo regra específica para Entrada, Despacho e Saída de embarcações em Comboio (Capítulo 2 da NORMAM 08) e sendo ela descumprida, legítima a multa aplicada com fundamento no art. 23, VIII, do Decreto nº 2596/98, que regulamenta a Lei 9.437/97.

5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1418749 - 0001211-80.2008.4.03.6108, Rel. JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA, julgado em 07/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2019 )

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AUTO DE INFRAÇÃO. CAPITANIA FLUVIAL. COMBOIO. DESMEMBRAMENTO DE EMBARCAÇÕES. LEI N.º 9.537/97. ART. 23, VIII DO DECRETO N.º 2.596/1998. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESCRIÇÃO SUCINTA DA INFRAÇÃO COMETIDA E DO FATO MOTIVADOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXCESSO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. No caso vertente, a matéria tratada no agravo retido confunde-se com o mérito, razão pela qual com ele será apreciada.

2. A Constituição da República, em seu art. 22, X, atribuiu à União a competência para legislar sobre o regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial.

3. Com base nessa atribuição conferida pela Lei Maior, foi editada a Lei n.º 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispôs sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.

4. Na presente hipótese, constou do auto de infração (fls. 28) que a apelada saiu em comboio formado pelas embarcações TQ-30 (empurrador), e pelas chatas TQ-52, TQ-60, TQ-64 e TQ-69 (Chatas), tendo deixado de efetuar o desmembramento ao realizar a transposição sob a ponte SP-191 no Rio Tietê.

5. A conduta prevista no art. 23, VIII do Decreto n.º 2.596/1998, prevê como infração descumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores.

6. Os atos administrativos, dentre os quais os autos de infração, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade, cumprindo, assim, ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração.

7. Não se evidenciou qualquer irregularidade na lavratura do auto de infração, no que se refere à sua fundamentação, uma vez que descritos neste, mesmo que de forma sucinta, o fato motivador da penalidade, bem como a correspondente infração cometida.

8. Na aplicação do valor da multa, a autoridade, pautando-se em sua discricionariedade, respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, cumprindo, dessa forma, a almejada função pedagógica e punitiva esperada dessa espécie de pena.

9. A Capitania Fluvial da Hidrovia Tietê-Paraná, com base no § 1º, do art. 7º do Decreto n.º 2.596, de 18 de maio de 1998, segundo o qual é da competência do representante da autoridade marítima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa, percebendo a infração, in casu, praticada por diversas embarcações em comboio (um empurrador e quatro chatas) e podendo arbitrar a multa entre R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme o Anexo do aludido Decreto, não praticou qualquer excesso na fixação da penalidade pecuniária em seu valor máximo.

10. Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC e consoante entendimento desta E. Sexta Turma.

11. Agravo retido e apelação providos.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1620631 - 0006100-14.2007.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 13/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2015 )

A respeito do destinatário das penalidades constantes do auto de infração, cumpre registrar a possibilidade de figurar como autor material da infração tanto o proprietário da embarcação (empresa) quanto o seu condutor (comandante).

Com efeito, dispõe o artigo 34 da Lei nº 9.537/97 que o proprietário da embarcação é o responsável pelas infrações, ao contrário do que quer valer a apelante:

Art. 34. "Respondem solidária e isoladamente pelas infrações desta Lei:

I- no caso de embarcação, o proprietário, o armador ou preposto;

II - o proprietário ou construtor da obra;

III - a pessoa física ou jurídica proprietária de jazida ou que realizar pesquisa ou lavra de minerais;

IV - o autor material."

 

Verifica-se que o autor material da infração (inciso IV), é apenas um dos responsáveis pelas infrações, do mesmo modo como são os proprietários das embarcações (inciso I), como é o caso dos autos.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CAPITANIA FLUVIAL DE HIDROVIA TIETÊ-PARANÁ. AVISO AOS NAVEGANTES Nº 034/2002. NATUREZA DA NORMA. LEI Nº 9.537/97 C.C. DECRETO Nº 2.596/98. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. REGULARIDADE. MULTA . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SUA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NULIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.

1 - A parte autora/apelante quer interpretar a parte final do Aviso aos Navegantes nº 034/02, de 19.04.2002 ("enquanto a lâmina d'água permanecer na atual condição") como sendo caracterizadora de uma norma legal de natureza temporária, que autorizaria a conclusão no sentido de que, com a elevação no nível de água, automaticamente estaria revogada a proibição de navegação de embarcações com calado superior a 2,70m. (...)

2 - O artigo 7º, § 3º, do Decreto nº 2.596/98 (Regulamento da Lei nº 9.537/97), prevê a possibilidade de figurar como autores materiais da infração, dentre outros, não apenas o "proprietário, armador ou preposto da embarcação" (inciso II), mas também o "tripulante" (inciso I), este último que é o "aquaviário ou amador que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação", advindo daí sua responsabilidade pelo tráfego da embarcação, não havendo ilicitude em que a penalidade seja imposta a todos os responsáveis pela infração.

3 - Embora o referido ato administrativo de imposição da multa tenha fundamentado convenientemente a ocorrência da infração (art. 22, V, do Decreto nº 2.596/98), o mesmo não ocorreu em relação ao valor da multa aplicada, eis que fixada em valor (R$ 1.540,00) bem superior ao mínimo legal (R$ 40,00) sem que do ato tenha constado qualquer motivação quanto à fixação de valor acima do mínimo legal, vício que gera a nulidade do ato administrativo por violação do dever de fundamentação previsto na Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput e incisos VI e VII (lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) e na própria Lei nº 9.537/97, art. 24, em obediência ao art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (princípio da legalidade), como pressuposto da efetivação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, aplicáveis mesmo no procedimento administrativo (art. 5º, LIV e LV), como se aplica às decisões do Poder Judiciário, judiciais e administrativas (art. 93, IX e X).

4 - Apelação da parte autora provida, para anular a multa imposta, nos termos da fundamentação supra, em conseqüência invertendo os ônus de sucumbência (custas processuais em reembolso e 10% do valor da causa atualizado). ".

(AC 0001344-71.2003.4.03.6117, Relator Juiz Convocado Souza Ribeiro, Turma Suplementar da Segunda Seção, DJU 29/06/2007)

 

Assim, não há que se falar em nulidade da infração por erro material.

Por fim, encontrando-se a atuação da Administração em consonância com o ordenamento jurídico, não há que se falar em nulidade do ato, de modo que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.

Em relação à fixação dos honorários advocatícios, merece reparo a r. sentença, tendo em vista que o valor fixado se mostra irrisório e considerados o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado, a verba honorária deve ser majorada para R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20,§§3º e 4º do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença; revelando-se dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade e se coaduna à linha de entendimento desta E. Quarta Turma.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo da autora e dou provimento ao apelo da União para majorar os honorários advocatícios.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. LEI N.º 9.537/97. HIDROVIA TIETÊ-PARANÁ. AUTO DE INFRAÇÃO. DECRETO N.º 2.596/98. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA NORMAM. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, a uma porque a autora, ora apelante, tem acesso ao processo administrativo e poderia ter juntado aos autos, não necessitando de determinação judicial para tal. A duas porque a questão ora debatida não depende de prova testemunhal ou pericial, pois a controvérsia da demanda recai sobre suposta nulidade de auto de infração, a ser analisada somente por meio de prova documental.

2. Conforme informação às fls. 132/133, a autora deixou transcorrer o prazo para defesa na esfera administrativa, tendo sido lavrado o auto de Infração n° 405P2007004575, após o decurso do prazo de defesa, tendo sido intimada/cientificada de todos os atos, conforme se depreende pelas respectivas cópias acostadas às fls. 53/55.

3. A Constituição Federal atribui à União a competência para legislar sobre navegação fluvial, e em observância a esse mandamento constitucional foi editada a Lei nº 9.537/97 (LESTA), que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário.

4. As Normas da Autoridade Marítima (NORMAM) são editadas para disciplinar a aplicação das normas legais pertinentes, com vistas a garantir a segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição no meio aquaviário.

5. A Lei nº 9.537/97 autoriza a aplicação de penalidades administrativas que serão complementares às penalidades previstas nesta lei, isso se dá diante da impossibilidade de a lei prever todas as situações de risco à segurança da navegação , notadamente em razão das variações naturais das hidrovias, perfeitamente admissível que ela seja complementada por normas editadas pela Autoridade Marítima.

6. Escorreita a autuação da autoridade da fiscalização fluvial que, diante da infração cometida pela recorrente, capitulou-a no artigo 23, inciso VIII, do Regulamento de Segurança do Tráfego aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional (RLESTA), aprovado pelo Decreto nº 2.596/98, que, por exclusão de qualquer outra, engloba as condutas de descumprimento de qualquer outra regra de tráfego fluvial, sendo, pois, norma aberta, para agasalhar as infrações não descritas em dispositivos legais expressos, restando corretamente capitulada a infração, não havendo falar em ausência de fundamentação, visto que restou constatada e bem caracterizada a infração cometida, que deu ensejo à lavratura do respectivo auto de infração, bem como à aplicação de multa no valor de R$ 800,00.

7. A respeito do destinatário das penalidades constantes do auto de infração, cumpre registrar a possibilidade de figurar como autor material da infração tanto o proprietário da embarcação (empresa) quanto o seu condutor (comandante). Verifica-se que o autor material da infração (inciso IV), é apenas um dos responsáveis pelas infrações, do mesmo modo como são os proprietários das embarcações (inciso I), como é o caso dos autos.

8. Em relação à fixação dos honorários advocatícios, merece reparo a r. sentença, tendo em vista que o valor fixado se mostra irrisório e considerados o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado, a verba honorária deve ser majorada para R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20,§§3º e 4º do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença; revelando-se dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade e se coaduna à linha de entendimento desta E. Quarta Turma.

8. Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. Apelação da União provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.