Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002286-73.2013.4.03.6143

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO MARCIO VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANA FLAVIA BAGNOLO DRAGONE BUSCH - SP190857-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MARIA JOSE VIEIRA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ODIRLEY BUENO DE OLIVEIRA

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002286-73.2013.4.03.6143

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO MARCIO VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANA FLAVIA BAGNOLO DRAGONE BUSCH - SP190857-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MARIA JOSE VIEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ODIRLEY BUENO DE OLIVEIRA

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.

Em 06.06.2016 a parte autora peticiona (ID 87812395 pag. 212/216) nos termos que seguem: “Diante do exposto, é a presente para REQUERER: - a conversão do pedido de benefício de assistência social em pedido de pensão por morte; II - alternativamente, caso não seja deferida a conversão acima pleiteada, seja designada audiência de instrução e julgamento para a comprovação de que o Requerente não tem como contar com a ajuda de seus familiares, como sustentado pela Requerida, fazendo jus ao benefício pleiteado na inicial.”

A sentença, prolatada em 22.08.2016, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo que ora transcrevo: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar a autarquia-ré a conceder-lhe o benefício assistencial, a partir da juntada do laudo médico pericial, 28/08/2012 (fl. 105 verso), no valor de um salário mínimo. Nos termos do art. 497 do NCPC, determino ao INSS a imediata implantação do benefício acima concedido, a ser comprovada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo a DIP em 01/08/2016. Oficie-se. As prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deverão ser pagas na fase da execução. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta sentença (súmula n.º 111 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao fundamento que não restaram comprovados os requisitos de deficiência/impedimento de longo prazo e de miserabilidade da parte autora a amparar a concessão do benefício, consoante disposto no §§2º e 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011. Subsidiariamente, pugna pela reforma do julgado no tocante aos critérios de atualização do débito.

Recorre adesivamente a parte autora pleiteando a conversão do benefício assistencial em pensão por morte. Aduz que: “Uma vez que os benefícios previdenciários estão sujeitos ao princípio da fungibilidade, é permitindo a concessão de benefício diverso do inicialmente pleiteado, caso seja verificado a pertinência e/ou prevalência do mesmo.”

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo: “o desprovimento da apelação do INSS e pelo provimento do recurso adesivo do Autor, a fim de que se conceda pensão por morte a partir da data do óbito (03/07/2012 - FI. 160). Opina-se pela reforma da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício assistencial seja fixado à data da citação (22/03/2011 - FI. .2.3, verso) e, em caso de concessão do benefício previdenciário, com término à data do óbito do genitor (03/07/2012 - P1. 160).”

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002286-73.2013.4.03.6143

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO MARCIO VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANA FLAVIA BAGNOLO DRAGONE BUSCH - SP190857-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MARIA JOSE VIEIRA
 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ODIRLEY BUENO DE OLIVEIRA

 

 

 

V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.

O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).

A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."

No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.

Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado.

Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.

Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.

Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica,  por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03),  a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.

Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.

Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.

Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos no laudo pericial médico e no estudo social, produzidos pelos peritos do Juízo, tendo se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e miserabilidade necessárias para a concessão do benefício.

Confira-se:

“Da deficiência. Alinhavadas as considerações acima, nos termos do pedido inicial cabe analisar se o demandante qualifica-se incapaz de exercer qualquer atividade laboral/suas atividades habituais, em face de seus problemas de saúde.Com relação ao requisito deficiência, extrai-se do laudo médico, elaborado em 24/08/2012, que a parte autora, com 50 anos de idade, apresenta sintomas mentais compatíveis com o diagnóstico de Esquizofrenia. Tal enfermidade o impede de exercer qualquer atividade laborativa. A Lei da Assistência Social prevê que a deficiência que gera direito ao benefício previsto na LOAS deve resultar em impedimento de longo prazo - aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. É o caso do autor. Logo, restou preenchido o requisito legal da deficiência.

Da miserabilidade. No que se refere ao requisito econômico, segundo a disciplina legal ( 3º, do art. 20, da LOAS), considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Ocorre que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, revendo a posição que tomou por ocasião da apreciação da ADI 1.232/DF, decidiu, em julgamento ocorrido em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que fere a Constituição o critério da renda familiar mensal previsto no 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993. De acordo com o julgamento, é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de do salário mínimo, devendo a condição socioeconômica do requerente ser aferida no caso concreto. Ademais, no que toca ao requisito miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, na mesma ocasião, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), por considerar que viola o princípio da isonomia, já que abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. No mesmo sentido, a Súmula nº 80 da TNU, a qual dispõe que: "Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente". Assim, ressalvando entendimentos que vinha adotando anteriormente, passo à análise do caso concreto à luz da legislação em vigor e do posicionamento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Na última perícia social, apurou-se que o autor reside sozinho. Não possui renda e vive pegando latinhas de alumínio nas ruas. O imóvel é próprio, mas são os irmãos que lhe sustentam. Assim, considerando que o autor não aufere renda mensal, tem impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, resta comprovada a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício pleiteado, mesmo considerando a ajuda dos irmãos.”

O laudo médico pericial (ID 87812395 – pág. 159), elaborado em 24.12.2012, revela que o autor, com 50 anos de idade no momento da perícia, apresenta “sintomas mentais compatíveis com o diagnóstico de Esquizofrenia: evita contato social, delírios persecutórios alucinações visuais, por exemplo, vê bichos andando pelo corpo, ou vê bichos pela casa. Seu pensamento é infantilizado e suas faculdades cognitivas estão bastante prejudicadas.”. Informa ainda que: “a falta de sanidade mental o impede exercer qualquer atividade laborativa.”

Depreende-se da leitura do laudo que o Expert do Juízo concluiu que a parte autora está acometida de patologias que resultam em deficiência/impedimento de longo prazo com incapacidade para as atividades da vida diária no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.

Quanto às condições socioeconômicas do autor, da leitura do informativo social ID 87812395 – pag. 106/107 de 24.05.2012, apura-se que o autor esteve internado e, não tendo condições de viver sozinho estava morando com uma irmã.

O novo laudo social apresentado em 03.11.2015 (ID 87812395 – pag. 195/196) revela que o autor estava vivendo sozinho em imóvel próprio em mal estado de conservação.

Informa que o autor não possui renda e às vezes “cata” latinha na rua.

Revela que as despesas básicas do autor são rateadas entre seus irmãos.

Consta ainda que o autor afirma que: “não consegue viver em sociedade, prefere viver em lugar distante de todos, por isso, tem o desejo de vender o imóvel e se mudar para um sítio longe da cidade.”

Do conjunto probatório depreende-se que a parte autora padece de patologias psiquiátricas que trazem isolamento social e vulnerabilidade socioeconômica, posto que se encontra impossibilitado de promover seu sustento e carece de vigilância constante.

Nota-se claramente a necessidade de aporte financeiro para que, com estabilização da condição financeira, o autor e seus familiares possam dedicar-se à recuperação de sua saúde.

Por fim, verifico que não prospera o pedido de concessão de pensão por morte.

O artigo 329 do Código de Processo Civil de 2015 assim preconiza: “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.”

Considerando que o pedido de concessão de pensão por morte (em razão do óbito do genitor do autor) se deu após a citação do réu e saneamento dos autos, resta inviável a apreciação do pedido.

Neste sentido, confira-se a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. 1. Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93. 2. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 128 e 460 do CPC/1973 - artigos 141 e 492 do NCPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. A teor do disposto no parágrafo único do art. 264 do CPC (art. 329 do NCPC), não é permitida a alteração do pedido após o saneamento do processo. 3. Apelação da parte autora não provida.

(Acórdão Número 0002997-77.2013.4.03.6111 / 00029977720134036111, APELAÇÃO CÍVEL - 1931932 (ApCiv) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF - TERCEIRA REGIÃO, DÉCIMA TURMA, Data 04/04/2017, Data da publicação 11/04/2017, Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017)

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG). - Conquanto tenha havido prévia formulação de pleito, na via administrativa, tendente ao benefício de auxílio-doença, não fora reconhecido o direito ao beneplácito, em razão do não comparecimento da requerente para realização do exame médico pericial. - Não resulta comprovada a recusa da autarquia em atender a parte autora, visto que a matéria de fato, nem mesmo, foi levada ao conhecimento da Administração, mormente porque a vindicante não realizou os atos imprescindíveis à análise do pedido, naquela senda. - Resistência do INSS à pretensão autoral não caracterizada. - Impossibilidade de modificação do pedido explicitado na petição inicial se não cumpridos os requisitos previstos no art. 329, do Código de Processo Civil, devendo a demandante formular novo requerimento visando à concessão de benefício de prestação continuada, observados os limites traçados na demanda. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. - Apelação da parte autora desprovida.

(Acórdão Número 5001949-95.2018.4.03.9999 / 50019499520184039999, APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv) Relator(a) Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 9ª Turma, Data 19/09/2019, Data da publicação 23/09/2019 Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO LABOR NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE. PERÍCIA BASEADA EM DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. II - Incapacidade aventada não demonstrada. Laudo médico pautado em documentos novos, juntados após a citação do réu. Necessidade de realização de nova perícia médica. III - O artigo 329 do Novo Código de Processo Civil é expresso ao vedar a modificação do pedido ou a causa de pedir após a citação, salvo com o consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento do feito, em obediência ao princípio da estabilização da lide. IV - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada. Apelação da parte autora prejudicada.

(Acórdão Número 0030739-19.2014.4.03.9999 / 00307391920144039999, APELAÇÃO CÍVEL - 2006975 (ApCiv), Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF - TERCEIRA REGIÃO OITAVA TURMA, Data 05/11/2018, Data da publicação 12/11/2018, Fonte da publicação, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2018)

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, comprovada a deficiência/impedimento de longo prazo exigida no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, que aliada à condição de miserabilidade atestada no estudo social, preenchem os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido por seus próprios fundamentos.

É firme a jurisprudência no sentido de o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação.

Nesta seara, ausente o requerimento administrativo, acolho parcialmente o parecer ministerial para fixar o termo inicial do benefício assistencial concedido neste feito na data da citação (30.03.2011 – ID 87812395 / pag. 30).

No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença  e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora e acolho parcialmente o parecer ministerial para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002286-73.2013.4.03.6143

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO MARCIO VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANA FLAVIA BAGNOLO DRAGONE BUSCH - SP190857-A

 

 

 
EMENTA
 
 
 
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).

3. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu que acarretam deficiência / incapacidade para as atividades da vida diária, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. 

4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas adequadamente por sua família.

5. Termo inicial do benefício fixado na data da citação. Precedentes do STJ.

6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.

7. Pedido de concessão de pensão por morte (em razão do óbito do genitor do autor) se deu após a citação do réu e saneamento dos autos. Impossibilidade. Art. 329 do Código de Processo Civil de 2015.

8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido. Parecer ministerial parcialmente acolhido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora e acolher parcialmente o parecer ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.