APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0698117-06.1991.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMPREENDIMENTOS MICHEL HADDAD S A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES - SP159730-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0698117-06.1991.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EMPREENDIMENTOS MICHEL HADDAD S A Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES - SP159730-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação ordinária ajuizada por EMPRRENDIMENTOS MICHEL HADDAD S/A (sucedida por Terra Nova Comércio e Participações LTDA) objetivando o reconhecimento do direito de realizar a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990, com a utilização do IPC/IBGE, na forma da sistemática prevista nas Leis nºs 7.777/89 e 7.799/89 e, consequentemente a inexigibilidade do IRPJ, ILL e CSL naquele período, bem como a devolução dos valores já recolhidos. A r. sentença julgou procedente o pedido. Em consequência, condenou a União Federal (Fazenda Nacional) nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Dessa sentença recorreu a União Federal (Fazenda Nacional) pugnando a reversão do julgado. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. Submetido o recurso a julgamento, esta E. Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e no mérito, negou provimento à apelação e à remessa oficial, cujo acórdão (id 122751465 – p.74) restou lavrado nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A MAIOR. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, ART. 3°, DA LEI N° 8.200, DE 28 DE JUNHO DE 1991. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. REPETIÇÃO DE INDFBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. -A edição da Lei 8.200/91 não implica em perda do objeto da ação, mas tão somente em um reconhecimento implícito do direito da autora, ademais a mencionada Lei, embora reconheça seu pedido, faz restrições quanto a sua plena utilização. -O Eg Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de lnconstitucionalidade na remessa oficial em Mandado de Segurança registro nº 94.03.47561, rel. Juiz SILVEIRA BUENO, entendendo ter sido criado espécie de empréstimo compulsório e moratória unilateral por parte da União, com a impossibilidade do contribuinte em compensar, de uma só vez, as diferenças reconhecidas pelo executivo e verificadas entre os índices do BTN e o IPC, quando da apuração do lucro real no balanço das empresas, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do inciso I, art. 3º da Lei 8.200, de 28 de junho de 1991, sendo esta decisão vinculante aos feitos submetidos aos órgãos deste Tribunal (art 176, do Regimento Interno desta Corte). -A sistemática da correção monetária foi positivada pela Lei nº 6 899, de 8 de abril de 1981, constituindo princípio jurídico aplicável a toda e qualquer hipótese ocorrente na vida de relação, pois a correção não significa acréscimo de valor, ou sanção, mas representa atualização do real valor da moeda, corroído por nefasto processo inflacionário (cf. STJ, Min. Demócrito Reinaldo, RESP n° 39793-6/SP - 93 0028994-2, j. 16 03 04, unânime). Deste modo, a correção monetária destina-se apenas a manter o equilíbrio das relações jurídicas, evitando enriquecimento sem justa causa, motivo pelo qual, como afirmado pelo em Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO (RESP nº 43.055-0/SP), independe de lei especifica autorizativa. -Os juros - quer moratórios. quer compensatórios - regulam-se pelo Sistema SELIC (Lei 9.250/95). -Matéria preliminar rejeitada Apelação e remessa oficial não providas.” Inconformada, a União Federal (Fazenda Nacional) interpôs recurso extraordinário. Reconhecida a repercussão geral da controvérsia objeto dos autos, a ser submetida à apreciação do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 545.796, o feito foi devolvido a este Tribunal, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do STF. Em razão do julgamento do RE nº 545.796/RJ, os autos foram devolvidos ao órgão julgador, para os fins previstos no artigo 543-B, §3º do CPC/73 (artigo 1.040, do NCPC), para eventual retratação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0698117-06.1991.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EMPREENDIMENTOS MICHEL HADDAD S A Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES - SP159730-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da aplicação do IRVF (Índice de Reajuste de Valores Fiscais) na atualização da BTN Fiscal, para efeito de correção monetária das demonstrações financeiras do balanço referente ao ano-base de 1990. A Lei nº 7.730, de 31.01.89 que instituiu o cruzado novo, estabeleceu regras de dexindexação da economia, extinguindo, expressamente, no artigo 15, a OFT e OTN, fixando-lhes valores certos e revogando, nos termos do artigo 29, o artigo 185 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), bem assim as normas de correção monetária do balanço, previstas no Decreto-Lei nº 2.341/87. Ficou pois, extinta a correção monetária do balanço, tendo entretanto essa legislação ressalvado da incidência da norma, o período-base de 1989, determinando que as pessoas jurídicas efetuassem a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda, observada anteriormente à vigência dessa lei. Sobreveio então a Lei nº 7.799/89, que restabeleceu a correção monetária do balanço, devendo as empresas valerem-se para tanto do BTN Fiscal, sendo certo que o valor nominal dos BTN eram atualizados mensalmente pelo IPC, (§2º, artigo 5º, da Lei nº 7.787/89). Essa legislação dispôs no artigo 3º: "Artigo 3º - A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto de renda de cada período-base". Com o advento das Leis n° 8.024, 8.030 e 8.088/90, o Governo Federal desatrelou a indexação do BTN do IPC, passando então a corrigi-lo por novo critério - o índice de Reajustes de Valores Fiscais - IRVF. Mais tarde, o Governo reconheceu a defasagem existente entre os índices BTN Fiscal (indexado pelo IRVF) e o IPC, e editou a Lei n° 8.200, de 28/06/91, substituindo o BTNF pelo INPC como índice de correção monetária das demonstrações financeiras anuais. Além disso, permitiu que as empresas que já tinham recolhido o imposto de renda sobre o ano-base de 1990 na forma mais gravosa, com base na legislação revogada, pudessem recuperar o excesso mediante dedução, na apuração do lucro real, a partir do período-base de 1993, na forma prevista no artigo 3º do mencionado diploma legal, verbis: "Art. 3°- A parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do índice de Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTN Fiscal terá o seguinte tratamento fiscal: I - poderá ser deduzida na determinação do lucro real, em quatro períodos-base, a partir de 1993, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, quando se tratar de saldo devedor; II - será computada na determinação do lucro real, a partir do período-base de 1993, de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor." No entanto, a referida norma não determinou que o IPC viesse a substituir o BTN Fiscal para a correção das demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990. Na verdade, o que a Lei nº 8.200/91 modificou foi o critério de correção monetária para fins de apuração do lucro real, a partir de fevereiro de 1991, passando a adotar o INPC (art.1º). Já o artigo 3º, por seu turno, criou procedimento especial para o futuro, a ser adotado relativamente à diferença de correção monetária do ano-base 1990, relativa à diferença entre os indexadores IPC e BTNF. Assim, o reconhecimento pela Administração não implica em direito adquirido do contribuinte a determinado índice de correção monetária. O Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu, inclusive, não haver direito adquirido a regime jurídico (no caso, fator de correção monetária). A adoção de determinado indexador obedece a critérios de política econômica, e como todo ato administrativo deve obediência ao princípio da legalidade, ao Judiciário cabe apenas o exame de seus elementos vinculados. Com efeito, ao analisar o RE nº 545.796/RJ, o C. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, de nº 298: “É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990.” Restou assente, assim, no Pretório Excelso, que a Lei n° 8.200/91, ao autorizar a dedução na determinação da base de cálculo, da diferença apurada entre a variação do IPC e do BTN Fiscal, apenas concedeu um "favor fiscal" decorrente de política legislativa, o que não implica, no entanto, no reconhecimento de ilegitimidade do sistema adotado pela Lei n° 8.088/90 no que se refere ao critério de correção monetária das demonstrações financeiras do balanço relativo ao ano-base de 1990. Consolidado o entendimento pelo C. Supremo Tribunal Federal no leading case RE n° 545.796/RJ, de rigor seja adequado o v. acórdão à referida orientação por meio do juízo de retratação expresso no artigo 543-B, § 3º, do CPC/73, preservado no artigo 1.040, do NCPC. Pelo exposto, encontrando-se o v. acórdão id 122751465 – p.68/74 em divergência com a orientação adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, deve-se exercer juízo de retratação nos termos do inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, para dar provimento à apelação e à remessa oficial e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus da sucumbência a incidir sobre o valor da causa, corrigido. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (ARTIGO 1.040, INCISO II DO CPC). AÇÃO ORDINÁRIA. LEI Nº 8.200/91, ART. 3º, INCISO I. DIFERENÇA ENTRE O IPC E O BTNF. DIFERIMENTO DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 545.796/RJ.
Na ocasião do julgamento do RE nº 545.796/RJ, o Pleno do C. STF firmou a tese nº 298, segundo a qual “É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990."
Em juízo de retratação, determinado no 543-C, §7º, II do CPC/73, preservado no artigo 1.040, II do NCPC, deve-se dar provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, invertendo-se os ônus da sucumbência, sendo os honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa.