Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011165-82.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CNAGA - ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: LUIZ PERISSE DUARTE JUNIOR - SP53457-A, MARIA LUCIA LUQUE PEREIRA LEITE - SP72082-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0011165-82.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: CNAGA - ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: LUIZ PERISSE DUARTE JUNIOR - SP53457-A, MARIA LUCIA LUQUE PEREIRA LEITE - SP72082-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de ação de rito ordinário na qual a autora pretende a devolução dos valores vertidos a título de contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), criado pelo Decreto-lei nº 1.437/1975, dos últimos dez anos, por meio de compensação.

Sustenta a autora que a contribuição para o fundo especial instituído pelo Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, artigo 6°, estabelecida pelo Secretário da Receita Federal com base no artigo 566 do RA 1985, que regulamenta o artigo 22 do Decreto-lei 1.455, de 7 de abril de 1976, tem natureza de taxa, contudo tal gravame não se mostra adequado ao Sistema Jurídico Positivo, pois apresenta vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, posto instituída por veículo inadequado, principalmente, no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e nos artigos 3°, 4°e 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de declarar existente o direito da autora à compensação dos valores correspondentes às contribuições ao FUNDAF, no período compreendido entre junho de 1995 a maio de 2005, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 74 da Lei n° 9.430/96.

Em consequência, condenou a União Federal nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$10.000,00 (dez mil reais). Sentença sujeita ao reexame necessário.

Inconformada, apela a União Federal, alegando que a receita em questão se enquadra como preço público, encontrando seu fundamento de validade no DL n° 1.437, de 17/12/1975, cujas regras de apuração foram estabelecidas regular e legalmente pela IN SRF 14/93, razão pela qual não há falar-se em violação aos artigos 150, I da CF, bem como o artigo 97 do CTN.

Sustenta, em preliminar, a aplicação imediata e retroativa da LC n° 118/05, no que tange à prescrição, bem assim a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de comprovação do pagamento indevido, ex vi do artigo 283 do CPC/1973.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este e. Tribunal que, ao apreciar os recursos, por acórdão id 123072313 – p.84/92, houve por bem provê-los para julgar improcedente o pedido, à míngua de apresentação, pela autora, de ao menos um comprovante comprobatório do recolhimento da exação.

Desse acórdão, a autora interpôs recurso especial que, tombado sob nº 1.689.995/SP e relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN restou provido para o fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para cumprimento da formalidade prevista no antigo art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015.

Na Vara de origem, após regular intimação, a autora juntou os comprovantes de pagamentos insertos no id 123072315 – p.39/246, dos quais a União Federal (Fazenda Nacional) não apresentou oposição.

Remetidos os autos a esta Instância, o feito retornou à minha relatoria para prolação de novo julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0011165-82.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: CNAGA - ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: LUIZ PERISSE DUARTE JUNIOR - SP53457-A, MARIA LUCIA LUQUE PEREIRA LEITE - SP72082-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Desde logo, necessário consignar que a apelação interposta pela autora atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Como relatado, trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional) objetivando a declaração de inexigibilidade dos valores vertidos ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, sob a alegação de que os elementos constitutivos da exação não teriam sido definidos em lei, mas por meio de Instrução Normativa (IN RFB nº 48/1996), inobservando, assim, o princípio da legalidade.

Cinge-se a controvérsia, pois, em definir se a referida exação caracteriza-se como taxa e se houve violação ao princípio da legalidade tributária na definição da sua hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo e base de cálculo (CF, art. 150, I).

Da alegação de prescrição e decadência

Cediço que o prazo para a propositura de ação judicial visando à restituição ou à compensação de tributos recolhidos indevidamente sofreu alteração em função das disposições trazidas pela Lei Complementar nº 118/2005. Com efeito, o diploma introduziu no sistema tributário regra de interpretação com eficácia retroativa, fixando, em abstrato o termo inicial da prescrição quinquenal no momento do pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação (arts. 3º e 4º).

Essa matéria, relativa à prescrição da restituição do crédito tributário, advinda com a edição da Lei Complementar nº 118/2005, foi resolvida pelo C. Supremo Tribunal Federal, o qual formou precedente cogente conforme a seguinte tese em recursos repetitivos de recurso extraordinário (tema 4): “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.” (STF, Tribunal Pleno, RE 566.621/RS, rel. Ellen Gracie, j. 4ago.2011).

O posicionamento do STF ensejou nova orientação do e. Superior Tribunal de Justiça que, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, decidiu que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN" (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 04/06/2012).

Por sua vez, para as ações ajuizadas antes de 9/6/2005, deve aplicada a tese dos “cinco+cinco”, ou seja, cinco anos da data do fato gerador, acrescidos de outros cinco anos a partir da data da homologação tácita (prazo decenal), desde que não seja ultrapassado o prazo de cinco anos da vigência da lei complementar nº 118/2005.

Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 08/06/2005, antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005, aplica-se à espécie o prazo prescricional decenal, restando prescritas as parcelas anteriores aos dez anos que antecedem a propositura da demanda.

Superada a matéria preliminar, passa-se ao exame da matéria de fundo.

O Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização foi instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 1975, com o objetivo principal de fornecer recursos para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da fiscalização dos tributos federais:

“Art 6º. Fica instituído, no Ministério da Fazenda, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, inclusive mediante a instituição de sistemas especiais de controle do valor externo de mercadorias e de exames laboratoriais.

Parágrafo único. O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer recursos para custear: (Incluído pela lei nº 9.532, de 1997)

a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971; (Incluída pela lei nº 9.532, de 1997);

b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira. (Incluída pela lei nº 9.532, de 1997).”

Com a edição do DL nº 1.455/76, o artigo 22 definiu como um de seus colaboradores os permissionários de serviços aduaneiros, verbis:

“Art 22. O regulamento fixará a forma de ressarcimento pelos permissionários beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização, nos casos de que tratam os artigos 9° a 21 deste Decreto-lei, que constituirá receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-lei número 1.437, de 17 de dezembro de 1975.”

Da legislação transcrita, depreende-se que o pressuposto autorizador da exigência em discussão é o exercício da fiscalização alfandegária pelas autoridades da Receita Federal no entreposto aduaneiro de uso público do porto, cuja permissão de uso é dada aos permissionários de serviços aduaneiros.

Essa fiscalização alfandegária concretiza-se no controle das atividades alfandegárias realizadas no porto administrado pela autora (importação e exportação), caracterizando, assim, exercício regular do poder de polícia.

Considerando que tal atividade de fiscalização é atividade típica estatal, o recolhimento da contribuição é compulsório e não decorre de opção da demandante em razão de contrato firmado com a União.

Os valores devidos ao FUNDAF não constituem, pois, preço público, mas espécie de taxa pelo exercício do poder de polícia, uma vez que destinados a custear atividades estatais típicas de polícia.

Na busca em estabelecer a diferença entre taxa e preço público, o C. STF, na edição da Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal, assentou que:

Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias, e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as institui.”

Com efeito, constitui taxa a espécie tributária que tem por fato gerador a atuação estatal decorrente do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, à luz do art. 145, II e § 2º, da CF/1988 e dos arts. 77 a 79 do CTN.

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO  E OBSCURIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE USO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA.

1. O  acórdão  embargado baseou-se em premissa fática equivocada. A Fazenda  Nacional, nas razões do Recurso Especial, não argumenta que a  parte embargante explora instalações portuárias de uso privativo, bem  como  não  há  referência  a tal forma de exploração no decisum proferido pela Corte de origem.

2. Quanto à exploração de instalação portuária de uso público, é assente no STJ que os valores cobrados a título  de  remuneração  para  o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF têm natureza jurídica de Taxa. Precedentes: AgInt no REsp 1.585.707/SC, Rel. Min. Mauro  Campbell  Marques, Segunda Turma, DJe 12.8.2016; AgRg no REsp 1.286.451/SC,   Rel.   Min.  Ari  Pargendler,  Primeira  Turma,  DJe 23.10.2013;   REsp   1.275.858/DF,  Rel.  Min.  Benedito  Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.9.2013.

3. O   Procurador-Geral   da  Fazenda  Nacional,  através  do  Ato Declaratório  09/2016,  autorizou  a  dispensa  de  apresentação  de contestação,  de  interposição  de  recursos  e a desistência dos já interpostos,  desde  que  inexista  outro fundamento relevante, ‘nas ações  judiciais  que  discutam  a  natureza  jurídica  dos  valores cobrados   a  título  de  contribuição  para  o  Fundo  Especial  de Desenvolvimento  e  Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF,   para  ressarcimento  dos  custos  em  razão  do  exercício extraordinário de atividade de fiscalização alfandegária, em relação a empresas que explorem terminais aduaneiros de uso público’.

4.  Embargos  de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para negar  provimento  ao  Recurso Especial. Prejudicados os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional.”

(EDcl no REsp 1690101/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 23/11/2018)

 “PROCESSUAL   CIVIL.   EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO.ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO  Nº  3/STJ.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O FUNDAF. NATUREZA  JURÍDICA.  TAXA.  ATIVIDADE  TÍPICA  ESTATAL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. O   aresto   embargado  contém  fundamentação  suficiente  para demonstrar  que a natureza jurídica dos valores cobrados a título de contribuição   para   o   Fundo   Especial   de   Desenvolvimento  e Aperfeiçoamento  das Atividades de Fiscalização - FUNDAF é de taxa e não   preço  público,  tendo  em  vista  trata-se  de  atividade  de fiscalização,   tipicamente   Estatal,   sendo  o  seu  recolhimento compulsório e não decorre de opção da recorrida.

2. Cumpre  apenas  esclarecer  que  não  se  conhece da alegação da agravante  de  que ‘a presente controvérsia diz respeito à natureza jurídica   dos  pagamentos  destinados  ao  FUNDAF  por  usuária  de instalações  portuárias  de uso privativo’, pois suscitada apenas em sede de agravo regimental, constituindo inovação recursal.

3. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.”

(EDcl no AgInt no REsp 1.585.707/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/09/2016)

 “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF. NATUREZA JURÍDICA.  TAXA. ATIVIDADE TÍPICA ESTATAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. ‘Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias, e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as institui.’ (Súmula 545/STF)

2. A Contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, devidos a título de ressarcimento dos custos das atividades extraordinárias de fiscalização em entrepostos aduaneiros de uso público, trata-se de atividade tipicamente estatal, derivada do exercício regular do poder de polícia, marcado pela compulsoriedade, possuindo, assim, natureza jurídica de taxa.

3. Precedentes: AgRg no REsp 1412922/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014; AgRg no REsp 1286451/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/10/2013;  REsp 1275858/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/09/2013.

4.  Agravo regimental não provido.”

(AgRg no REsp 1446258/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05/11/2014)

 “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF. NATUREZA JURÍDICA. TAXA. Os valores cobrados a título de contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF têm natureza jurídica de taxa, tendo em vista que o seu pagamento é compulsório e decorre do exercício regular de típico poder de polícia. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no REsp 1286451/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 23/10/2013)

Tratando-se de taxa, e, por ser considerada tributo, sujeita-se às limitações do poder de tributar previstas constitucionalmente, ou seja, sua hipótese de incidência deveria ter base de cálculo, alíquota e contribuintes fundamentados em lei (art. 150, I, da CF c/c o art. 97 do CTN), por força do princípio da legalidade.

Na hipótese dos autos, no entanto, a obrigação tributária não foi devidamente caracterizada quanto aos seus aspectos indispensáveis, pelos Decretos que instituíram o FUNDAF ou que delegaram a competência ao Secretário da Receita Federal. Os elementos constitutivos da taxa foram previstos por atos regulamentares da Receita Federal. Referidos instrumentos normativos, frutos da delegação de competência prevista no Decreto-Lei 1.455/1978 e no Decreto 91.030/1985, não mais subsistem ante o disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assim dispõe:

“Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange:

I – ação normativa;

II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.”

Assim, uma vez definida a natureza jurídica de taxa do ressarcimento pelos permissionários beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização (DL 1.455/1976), indene de dúvida de que se trata de competência assinalada pela Constituição Federal ao Congresso Nacional, nos termos do art. 145, II, da CF/1988.

Anote-se, por oportuno, que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Ato Declaratório 09/2016, autorizou a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, "nas ações judiciais que discutam a natureza jurídica dos valores cobrados a título de contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização-FUNDAF, para ressarcimento dos custos em razão do exercício extraordinário de atividade de fiscalização alfandegária, em relação a empresas que explorem terminais aduaneiros de uso público".

Compensação

A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no sentido de que, nos casos de compensação de tributos, a lei aplicável é aquela vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente.

O tema, inclusive, foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), por ocasião do julgamento do REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux (DJe 1/2/2010), no qual adotou-se a seguinte solução:

(a) até 30.12.91, não havia, em nosso sistema jurídico, a figura da compensação tributária;

(b) de 30.12.91 a 27.12.96, havia autorização legal apenas para a compensação entre tributos da mesma espécie, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91;

(c) de 27.12.96 a 30.12.02, era possível a compensação entre valores decorrentes de tributos distintos, desde que todos fossem administrados pela Secretaria da Receita Federal e que esse órgão, a requerimento do contribuinte, autorizasse previamente a compensação, consoante o estabelecido no art. 74 da Lei n. 9.430/96;

(d) a partir de 30.12.02, com a nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96, dada pela Lei n. 10.637/02, foi autorizada, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

No caso dos autos, a ação ordinária foi ajuizada  em 08/06/2005, já na vigência da Lei n. 10.637 de 30 de dezembro de 2002 (que deu nova redação ao art. 74 da Lei n. 9.430/96), portanto a compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

No ponto, mister salientar que o então vigente parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 vedou expressamente a aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previdenciárias.

Outrossim saliente-se que o provimento judicial limita-se a declarar o direito de o contribuinte realizar a compensação, cabendo à autoridade administrativa fiscalizar o procedimento compensatório, exigir a documentação que julgar pertinente e realizar lançamento de eventuais diferenças constatadas.

Correção monetária e juros

Resta pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual na repetição/compensação de tributos pagos indevidamente, deve-se observar os expurgos inflacionários.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FINSOCIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A SEREM APLICADOS NA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS APURADOS COM PARCELAS VINCENDAS DO IRPJ E CSLL. ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO PROVIDO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que foram mantidos os índices de correção monetária, os quais 'não determinavam a aplicação da taxa SELIC, refletindo com isso a jurisprudência pacífica nesta Turma na época' (fl. 605, e-STJ).

2. A recorrente pugna sejam aplicados os índices de correção monetária fixados no acórdão paradigma REsp 1.112.524/DF, o qual didaticamente enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito.

3. No cálculo da correção monetária deve ser aplicado o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos da Justiça Federal aprovado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determina os indexadores e expurgos inflacionários a serem aplicados na repetição de indébito. São eles: (a) ORTN de 1964 a janeiro/86; (b) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro/86; (c) OTN de março/86 a dezembro/88; (d) IPC de janeiro/89 e fevereiro/89; (e) BTN de março/89 a fevereiro/90; (f) IPC de março/90 a fevereiro/91; (g) INPC de março/91 a novembro/91; (h) IPCA, série especial, em dezembro/91; (i) UFIR de janeiro/92 a dezembro/95; e (j) Taxa SELIC a partir de janeiro/96.

4. Recurso Especial provido, para que sejam aplicados os índices de correção monetária fixados no acórdão paradigma."

(REsp 1644463/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/04/2017)

"RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇA DO PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2.445/1988 E 2.449/1988. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS DO PIS. LEI APLICÁVEL.

1. A ausência de mera intenção procrastinatória por parte da União implica afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

2. Verificado que o Tribunal de origem, no acórdão da apelação, enfrentou todas as questões jurídicas postas ao seu alcance pela impetrante/apelante, adotando os fundamentos que considerou mais corretos, não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Com isso, inexistem omissões que devam ser sanadas e violação do art. 535 do Código de Processo Civil, cabendo ressaltar, inclusive, que o recurso especial da impetrante não encontra óbice no requisito do prequestionamento.

3. Na repetição/compensação de tributos pagos indevidamente, deve- se observar os expurgos inflacionários. Com isso, a correção monetária dos valores pagos a maior deverá abranger, também, os seguintes índices inflacionários: janeiro (42,72%) e fevereiro (10,14%) de 1989; março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990; fevereiro de 1991 (21,87%); INPC no período de fevereiro a dezembro de 1991, e UFIR de janeiro de 1992 a dezembro de 1995. Precedentes.

4. 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença' (Súmula 188/STJ), ressaltando-se, ainda, que, a partir de 1°.1.1996, incide tão somente a Taxa Selic, não cumulável com correção monetária e juros. Jurisprudência desta Corte.

5. Considerando que a segurança foi impetrada em 8.3.1999, incide a Lei nº 9.430/1996 por estar em vigor à época, segundo a qual a compensação com tributos de naturezas diversas, administrados pela Secretaria da Receita Federal, dependerá de requerimento da parte e autorização do órgão fazendário. Precedentes.

6. Recurso especial da União provido para afastar a multa de 1% sobre o valor da causa, aplicada no julgamento dos embargos de declaração. Recurso especial da impetrante provido em parte para que a correção monetária abranja os expurgos inflacionários requeridos."

(REsp 1073102/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 22/08/2013)

 "RECURSO ESPECIAL. PIS. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DE OUTRA ESPÉCIE.

- Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão da apelação, não se configura a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil.

- A correção monetária integral compreende os expurgos inflacionários, na linha da jurisprudência desta Corte, entendimento adotado no acórdão recorrido.

- Os juros de mora, nos casos de compensação, são devidos somente a partir do trânsito em julgado da ação. Precedente julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.

- A possibilidade, ou não, de se efetuar a compensação com tributo ou contribuição de outra espécie administrados pela Secretaria da Receita Federal depende da legislação em vigor na data do ajuizamento da ação. Ajuizada a presente demanda em 10.5.1996, incide a Lei n. 8.383, de 30.12.1991 (com a alteração da Lei n. 9.069, de 29.6.1995), segundo a qual 'a compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie' (art. 66, § 1º). Precedente julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.

- Possível a majoração dos honorários advocatícios quando demonstrada a desproporção e a falta de razoabilidade no arbitramento da verba. Recurso especial parcialmente provido para admitir a cobrança de juros moratórios após o trânsito em julgado da sentença e majorar a verba honorária para R$ 100.000,00."

(REsp 1097161/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12/09/2013)

No que toca aos juros de mora, a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos de restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, pode ser resumida da seguinte forma:

(a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN;

(b) os juros de 1% ao mês incidem apenas sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.1.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.

Portanto, operando-se o trânsito em julgado após o advento da lei 9.250/95, incidem na compensação somente os juros equivalentes à taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, seja de juros, seja de atualização monetária.

Art. 170-A do CTN

Aplicável o art. 170-A do CTN, visto que "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.164.452/MG, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), reafirmou o entendimento de que, em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, não se aplica às demandas ajuizadas anteriormente à vigência da LC 104/2001, de 10.1.2001, o disposto no art. 170-A do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1130446/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011).

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, para o fim de manter a r. sentença monocrática.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF. NATUREZA JURÍDICA. TAXA. ATIVIDADE TÍPICA ESTATAL. PRECEDENTES DO STJ.

De acordo com a Súmula nº 545/STF, “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias, e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as institui.”

Os valores devidos ao FUNDAF não constituem, pois, preço público, mas espécie de taxa pelo exercício do poder de polícia, uma vez que destinados a custear atividades estatais típicas de polícia. Precedentes do e. STJ.

Tratando-se de taxa, e, por ser considerada tributo, está sujeita às limitações do poder de tributar previstas constitucionalmente, vale dizer, sua hipótese de incidência deveria ter base de cálculo, alíquota e contribuintes fundamentados em lei (art. 150, I, da CF c/c o art. 97 do CTN), em face do princípio da legalidade.

Definidos os elementos constitutivos do tributo em atos regulamentares da Receita Federal e não em lei, inexigível sua cobrança, em atenção ao princípio da legalidade (CF, art. 150, I).

Anote-se, por oportuno, que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Ato Declaratório 09/2016, autorizou a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, "nas ações judiciais que discutam a natureza jurídica dos valores cobrados a título de contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização-FUNDAF, para ressarcimento dos custos em razão do exercício extraordinário de atividade de fiscalização alfandegária, em relação a empresas que explorem terminais aduaneiros de uso público".

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos, condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 7º da Lei n.º 9.430/1996.

A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer(a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Apelação e remessa oficial improvidas.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.