Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002725-08.2016.4.03.6005

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: ODILON BATISTA CARRAPATEIRA

Advogado do(a) APELADO: LINCOLN RAMON SACHELARIDE - MS14550-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002725-08.2016.4.03.6005

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

 

APELADO: ODILON BATISTA CARRAPATEIRA

Advogado do(a) APELADO: LINCOLN RAMON SACHELARIDE - MS14550-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

 

 

Trata-se de Remessa Oficial e Apelação em Mandado de Segurança interposta pela União contra sentença de fls. 75/78 e 104/105 que concedeu a segurança para determinar o enquadramento o impetrante como Servidor Público Civil da União regido pela Lei 8.112/90, em cargo compatível com as funções por ele desempenhadas e com todos os direitos e garantias decorrentes desse enquadramento, observada a prescrição quinquenal, extinguindo o  processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões, a União pede a reforma da sentença, pelos seguintes argumentos:

a) nulidade da sentença, considerada a impossibilidade de definir, no bojo da ação mandamental, por depender da comprovação de diversas circunstâncias fáticas não demonstradas mediante prova pré-constituída, em qual cargo, classe e padrão deverá o impetrante ser enquadrado;

b) prescrição de fundo de direito, considerado que o autor fundamenta sua pretensão na inicial, em razão de não ter sido enquadrado na época própria, conforme previa a Lei n° 8.829/1993, bom como nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/1990, tendo impetrado a demanda apenas em 2016

c) inexistência de ameaça ou violação ao exercício do alegado direito líquido e certo do impetrante, tendo a Administração observado as disposições constitucionais e legais que regem a contratação de auxiliares de serviço local, não havendo amparo legal ou constitucional para o enquadramento do impetrante na carreira de Assistente de Chancelaria, criada pela Lei n° 8.829/1993, ou ainda ao deferimento do pedido alternativo de enquadramento em outro cargo público efetivo, com o reconhecimento do vínculo estatutário e a correspondente vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social

d) impossibilidade em sede de mandado de segurança de concessão de efeito financeiro retroativo decorrente do enquadramento deferido, ainda que respeitada a prescrição quinquenal, consoante dispõe a súmula 269/STF.

 

Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal.

 

O Ministério Público Federal, não vislumbrando a existência de interesse público a justificar a manifestação do parquet, pugna pelo regular prosseguimento do feito.

 

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002725-08.2016.4.03.6005

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

 

APELADO: ODILON BATISTA CARRAPATEIRA

Advogado do(a) APELADO: LINCOLN RAMON SACHELARIDE - MS14550-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Da admissibilidade da apelação

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

 

O impetrante Odilon Batista Carrapateira foi contratado por tempo indeterminado pelo Ministério das Relações Exteriores em 22.09.1975 para exercer as atribuições de auxiliar administrativo no consulado do Brasil em Pedro Juan Caballero/PY, impetrou o presente mandado de segurança visando seu enquadramento na Carreira de Serviço Exterior, no cargo de Assistente de Chancelaria, como servidor público, nos termos do art. 243 da Lei n.º 8.112/90 e do art. 37 da Constituição Federal e art. 19 da ADCT, com todos os efeitos funcionais e financeiros retroativos à data da Lei n° 8.829/1993, bem como todos os direitos garantidos aos assistentes de chancelaria. Alternativamente, requereu o enquadramento em cargo e funções compatíveis com as desempenhadas, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/90, inclusive computo do tempo de serviço público federal prestado sob o regime celetista para fins de anuênios e demais direitos daí derivados.

Informa que recebe remuneração mensal menor e em moeda distinta da que recebem os servidores do quadro permanente do pelo Ministério das Relações Exteriores lotados no mesmo posto, com escolaridade e atribuições equivalentes, bem como não possuir as vantagens inerentes ao vínculo estatutário.

Afirma ter requerido administrativamente seu enquadramento como servidor público federal, nos termos do art. 19, do ADCT e do art. 243, da Lei n.º 8.112/90, o que foi indeferido em 29.06.2016.

Assim, impetrou em 25.10.2016 o presente mandado de segurança, apontado como ato coator o indeferimento do enquadramento funcional como servidor público federal.

Defende ter direito a estabilidade prevista no art. 19, caput, dos ADCT, em razão de ter sido contratado pela União com base no art. 44, da Lei n.º 3.917/61, posteriormente revogada pela Lei n.º 7.501/86.

Afirma que em 11 de dezembro de 1990, os servidores dos Poderes da União da Administração Direta, inclusive aqueles que então eram regidos pela CLT, passaram a ser submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Civis, nos termos do art. 243, da Lei n.º 8.112/90 e que o impetrante, na qualidade de auxiliar local que presta serviço para o Brasil no exterior e admitido antes de 11 de dezembro de 1990 também faz jus ao reconhecimento do direito ao vínculo estatutário com a Administração Pública Federal.

A sentença concedeu a segurança para determinar o enquadramento do impetrante como Servidor Público Civil da União regido pela Lei 8.112/90, em cargo compatível com as funções por ele desempenhadas e com todos os direitos e garantias decorrentes desse enquadramento, observada a prescrição quinquenal.

 

Da preliminar de nulidade da sentença

 

A União suscita a preliminar de nulidade da sentença, ao argumento que não há como se definir o cargo, classe e padrão que o impetrante deverá ser enquadrado, em sede de mandado de segurança, por depender da comprovação de diversas circunstâncias fáticas não demonstradas mediante prova pré-constituída.

A preliminar é de ser rejeitada.

A r. sentença apelada ponderou que não houve “qualquer demonstração de que o impetrante desempenhe as mesmas atividades e preencha os mesmos requisitos para enquadramento como Assistente de Chancelaria, motivo pelo qual deve o mesmo ser enquadrado como servidor público, em cargo compatível com as funções por ele desempenhadas, nos termos do art. 243, da Lei n.º 8.112/90”.

Como se observa, o juiz sentenciante apenas reconheceu que o impetrante tem direito líquido e certo ao enquadramento ao Regime Estatutário, instituído pela Lei 8.112/90, como Servidor Público Civil da União, determinando que a autoridade impetrada proceda o enquadramento do impetrante no cargo compatível com as funções por ele desempenhadas.

Assim, o Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas procedeu o enquadramento do impetrante no cargo de Agente Administrativo, Classe Especial, Padrão III, integrante do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, por meio da Portaria SGP/MP n. 7.626, de 31.07.2018, publicado no DOU de 03.08.2018:

 

 

PORTARIA Nº 7.626, DE 31 DE JULHO DE 2018

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso de suas competências e em cumprimento à sentença judicial prolatada no Mandado de Segurança nº 002725-08.2016.403.6005, da 2ª Vara Federal de Ponta Porã, 5ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul (6612807), do Parecer de Força Executória nº AGU/PU/MS Nº 037/2018-CA, de 7 de maio de 2018, da Procuradoria da União de Mato Grosso do Sul, da Nota Informativa nº 7499/2018-MP, de 29 de junho de 2018 (6453648), da Proposta de Enquadramento do Departamento de Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores, da Nota Informativa nº 8774/2018 (6623108), da Nota nº 01538/2018/THC/CGJCJ/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 27 de julho de 2018, aprovada pelo Despacho nº 01003/2018/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 29 de julho de 2018 (6668041) e o que consta dos Processos Administrativos nº 03154.008073/2018-11 e nº 03154.006613/2018-22, resolve:

Art. 1º Enquadrar, sub judice, no Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Senhor ODILON BATISTA CARRAPATEIRA, no cargo de Agente Administrativo, Classe Especial, Padrão III, integrante do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 Da prescrição

 

Conforme dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:

 

Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 

Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

 

Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012)

 

Não desconheço que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o ato de enquadramento constitui em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo.

Contudo, também é pacífico o entendimento no STJ de que não se opera a prescrição de fundo de direito quando ausente a negativa do próprio direito reclamado, de modo que a prescrição do fundo de direito pressupõe a existência de um ato comissivo.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa a atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1422247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).

2. A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso.

3. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.8.2016; AgRg no REsp 1.337.789/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.4.2016; e AgRg no AREsp 133.913/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1691244/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/08/2018)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BACEN. VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior aos cinco anos da propositura da ação.

3. Nas hipóteses de enquadramento e reenquadramento, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, transcorrido o prazo quinquenal entre a pretendida revisão de enquadramento funcional de servidor e a propositura da ação, a prescrição atinge igualmente o fundo de direito como as prestações decorrentes do enquadramento devido.

4. A situação dos autos não espelha a exceção a tal regra, qual seja, quando o enquadramento ex officio por determinação legal não foi corretamente efetuado por omissão da própria Administração, cabendo, outrossim, a aplicação da Súmula 85 do STJ.

5. Nos termos do art. 4º da Lei 9.527/97, a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constitui direito autônomo do procurador judicial, porque integra o patrimônio público da entidade.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEIS 5.645/70 E 6.550/78. DOZE REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, reiteradamente, no sentido de que, na hipótese de insurgência contra ato omissivo consubstanciado na ausência de inclusão dos autores no Plano de Classificação de Cargos da União instituído pela Lei n.º 5.645/70, não há falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito, e sim de trato sucessivo. Precedentes: REsp 1235984/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 29/03/2011; AgRg no Ag 1230524/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/03/2011; AgRg no REsp 1189953/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 03/11/2010.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1246801/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011)

 

Desta forma, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal.

Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 25.10.2016, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 25.10.2011.

 

 

Do enquadramento como servidor estatutário

 

Consta dos autos que o impetrante foi admitido por tempo indeterminado no cargo de Auxiliar Administrativo no Consulado do Brasil em Pedro Juan Caballero/PY em 22.09.1975, conforme documentação anexada aos autos, quais sejam, declaração subscrita pelo Conselheiro-Chefe do Consulado do Brasil em Pedro Juan Caballero (fl. 23), termo de admissão (fl. 24v), ficha funcional do Ministério das Relações Exteriores (fl. 25v), cadastro de funcionários (fl. 26), folha de pagamento (fls. 26v) e folha de ponto (fls. 27/28v).

A contratação do impetrante se deu com base no art. 44, da Lei n.º 3.917/61, posteriormente revogada pela Lei n.º 7.501/86, que assim dispunham:

 

Lei n.º 3.917/61

Art. 44. Os Chefes de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares poderão admitir, a título precário, auxiliares locais demissíveis “ad nutum".

Parágrafo único. Para os fins deste artigo serão anualmente atribuídas importâncias globais a cada Missão Diplomática ou Repartição Consular que submeterão à confirmação da Secretaria de Estado a relação de seus auxiliares Iocais.

 

Lei n.º 7.501/86,

Art. 65.  Além dos funcionários do Serviço Exterior, integram o pessoal dos postos no exterior Auxiliares Locais, admitidos na forma do art. 44 da Lei no 3.917, de 14 de julho de 1961.

Art. 66.  Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.

Parágrafo único.  Os requisitos da admissão de Auxiliar Local serão especificados em regulamento, atendidas as seguintes exigências:

I - possuir escolaridade compatível com as tarefas que lhe caibam; e

II - ter domínio do idioma local ou estrangeiro de uso corrente no país, sendo que, no caso de admissão de Auxiliar Local estrangeiro, dar-se-á preferência a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.

Art. 67. O Auxiliar Local será regido pela legislação brasileira que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio.

 

Como se observa, o regime jurídico dos auxiliares locais que prestavam serviço no exterior era regido pelas leis brasileiras. Nesse sentido, o Decreto n.º 93.325/86, que aprovou o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, manteve tal entendimento:

 

Decreto n.º 93.325/86

Art. 87. O Auxiliar Local será regido pela legislação brasileira que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio.

 

Com o advento da Constituição de 1988, passou-se a exigir a aprovação em concurso público para ingresso na Administração Direta e Indireta (art. 37, II), ressalvando-se apenas situações irregulares promanadas daqueles que desenvolviam a atividade respectiva há cinco anos contínuos, que se tornavam estáveis, por força do art. 19 do ADCT.

 

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º  O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

 

Da leitura do citado dispositivo, exsurge claramente a conclusão de que aqueles servidores que, mesmo admitidos sem concurso, já integravam os quadros da Administração no momento da promulgação da Constituição Federal/88 há pelo menos um quinquênio ininterrupto foram estabilizados no serviço público podendo nele permanecer.

 

O art. 39 da CF/88 era inequívoco no sentido de que a União deveria instituir um regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, o que ocorreu com o advento da Lei nº 8.112/1990, que previu em seu artigo 243 a possibilidade de os empregados públicos contratados por prazo indeterminado serem enquadrados como servidores públicos sob o regime jurídico da lei n. 8.112/90:

 

Art. 243.  Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§ 1o  Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

 

Embora seja de constitucionalidade questionável o art. 243, caput e §1º, do diploma, que transformou os empregados estáveis em estatutários, visto que o Constituinte tinha como volição prospectiva que os agentes públicos assim estabilizados posteriormente viessem a se adequar à exigência do certame, consoante se dessume do § 1º: "O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei", havendo, inclusive uma ação direta de inconstitucionalidade, pendente de julgamento, nesse sentido (ADI 2.968)...

 

 

Ditos servidores, ainda que estabilizados pelo art. 19 das Disposições Constitucionais Transitórias, deveriam permanecer nesta situação - caso em que haveriam de ser incluídos em um "quadro em extinção" - até que, na forma do §1º do mesmo artigo, viesse, a obter suas "efetivações", mediante concurso público.

(Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 30ª ed., p. 255)

A norma do art. 19 do ADCT encerra simples estabilidade, ficando afastada a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da administração pública.

(ADI 351, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 14-5-2014, Plenário, DJE de 5-8-2014)

 

... anoto que existem julgados que reconhecem que os agentes públicos abrangidos pelo art. 19 do ADCT estão hodiernamente regidos pela Lei nº 8.112/1990.

 

Alega a União que a Lei n. 8.745/93, alterou o disposto no artigo 67 da Lei n. 7.501/86 para prever que “as relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos auxiliares locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição”. Sustenta ainda que a atualmente a matéria é regida pela lei n. 11.440/2006, que prevê que “as relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição”:

 

Art. 56. Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.

Parágrafo único. Os requisitos da admissão de Auxiliar Local serão especificados em regulamento, atendidas as seguintes exigências:

I - possuir escolaridade compatível com as tarefas que lhe caibam; e

II - ter domínio do idioma local ou estrangeiro de uso corrente no país, sendo que, no caso de admissão de Auxiliar Local estrangeiro, dar-se-á preferência a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.

Art. 57. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição.

§ 1º Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos Auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior.

 

Contudo, conforme entendimento do STJ, tendo os auxiliares locais, contratados por chefes de missões diplomáticas e repartições consulares no exterior, sido admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, antes da Lei n. 8.112/90, enquadravam-se na categoria de empregados públicos e estavam vinculados à CLT, de modo que lhes é assegurada a aplicação da legislação brasileira e o enquadramento no Regime Estatutário na forma do art. 243 da Lei n. 8.112/90, não podendo a alteração do art. 67 da Lei n. 7.501/1986, pela Lei n. 8.745/1993, retroagir para prejudicar eventuais direitos adquiridos.

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AUXILIAR LOCAL CONTRATADO EM DATA ANTERIOR A 11/12/1990. ENQUADRAMENTO NO RJU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do Código de Processo Civil/1973 (vigente na data do trânsito em julgado da decisão rescindenda), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

2. In casu, a ação está fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, hipótese em que a violação de lei deve ser literal, direta e evidente, o que, contudo, não se verifica nos autos.

3. O acórdão rescindendo encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que os auxiliares locais que prestam serviços para o Brasil no exterior, e desde que admitidos anteriormente a 11 de dezembro de 1990, possuem direito à submissão ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União por força do disposto no art. 243 da Lei n. 8.112/1990.

4. Pedido rescisório improcedente.

(AR 3.507/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 12/03/2019)

ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO NO EXTERIOR. CONTRATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ART. 243 DA LEI 8.112/90. ORDEM CONCEDIDA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1. Os Servidores Públicos Federais lotados nas Comissões Diplomáticas Brasileiras no Exterior, nominados de Auxiliares Locais, enquadravam-se na categoria de Empregados Públicos, antes da Lei 8.112/90, de sorte que estavam vinculados nos termos da Legislação Trabalhista Brasileira.

2. Com o advento da Lei 7.501/86, que instituiu o Regime Jurídico dos Funcionários do Serviço Exterior, a categoria dos Auxiliares Locais (prestadores de serviço a órgão público no Exterior) foi legalmente definida, garantindo-se a estes a aplicação da legislação brasileira; posteriormente, o Decreto 93.325/86, ao aprovar o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, reforçou a previsão de submissão às normas nacionais.

3. Assegurada a aplicação da legislação brasileira aos funcionários do Serviço Exterior, deve ser reconhecido o direito dessa categoria de Servidores ao enquadramento no novo Regime Estatutário, com a respectiva transmudação dos empregos públicos em cargos públicos, na forma do disposto no art. 243 da Lei 8.112/90

4. A alteração do art. 67 da Lei 7.501/86, trazida à lume pela Lei 8.745/93, (ou seja, posteriormente à transformação dos empregos em cargos públicos), sujeitando os Auxiliares Locais à incidência da legislação vigente no País onde se presta o serviço e não mais à legislação brasileira, não retroage a ponto de prejudicar eventuais direitos adquiridos, por força do comando inscrito no art. 5o., inciso XXXVI, da Carta Magna.

5. Na hipótese dos autos, o impetrante comprovou haver sido admitido em maio de 1975, como Auxiliar Técnico Local, para prestar serviço, por tempo indeterminado, junto à Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa (CABE), sediada em Londres.

6. Com base nas premissas acima fixadas, deve ser reconhecido o direito líquido e certo do impetrante ao enquadramento ao Regime Estatutário, instituído pela Lei 8.112/90, como Servidor Público Civil da União, em cargo compatível com as funções por ele desempenhadas.

(MS 20.397/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 07/11/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DO SR. MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. AUXILIAR LOCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. ARTIGO 243 DA LEI N. 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.

1. Analisa-se no presente feito a possibilidade de a impetrante, contratado antes da vigência da Lei n. 8.112/90 (11 de dezembro de 1990), ter direito ao enquadramento no Regime Jurídico Único.

2. O Auxiliar Local, admitido antes de 11 de dezembro de 1990, que presta serviços de forma ininterrupta ao Consulado Brasileiro no exterior faz jus ao enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, consoante o disposto no art. 243 da Lei n. 8.112/90. Precedentes: MS 15.491/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/06/2011; MS 14.382/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 06/04/2010; MS 12.279/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 25.02.2009; MS 12.766/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Terceira Seção, DJe 27.06.2008; MS 12.401/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 25.10.2007, dentre outros.

3. No caso em análise, a impetrante foi admitida no Vice-Consulado do Brasil em Puerto Iguazú em 1º/7/1986, e vem prestando serviços de maneira ininterrupta.

5. Segurança concedida, a fim de determinar o enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/90.

(MS 20.795/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MERO INCONFORMISMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.

1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.

2. O art. 243 da Lei n.º 8.112/1990 assegura aos auxiliares locais, contratados por chefes de missões diplomáticas e repartições consulares, o enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, desde que o contrato de trabalho tenha sido firmado por tempo indeterminado e anteriormente ao advento do diploma legal mencionado.

3. O Ministro de Estado das Relações Exteriores é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado por auxiliar local de repartição consular brasileira, objetivando seu enquadramento no Regime Jurídico Único. Precedentes.

4. Afastada a prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 14.767/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014)

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR. CONTRATAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. ESTABILIDADE E ENQUADRAMENTO (ARTS. 19 DO ADCT E 243 DA CF/88). REQUISITOS PREENCHIDOS. ?AUXILIARES LOCAIS?. ANALOGIA. POSSIBILIDADE.

Este eg. Tribunal tem entendido que são ?auxiliares locais? aqueles servidores que prestam serviço a órgão público no exterior. Os autores foram contratados por prazo indeterminado, pela legislação celetista e têm o tempo de serviço necessário à estabilidade (art. 19 do ADCT) e ao enquadramento requeridos (art. 243 do RJU).

Precedentes.

Recurso provido com a manutenção da decisão singular.

(REsp 707.240/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 341)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL DE ÓRGÃO SEDIADO NO ESTRANGEIRO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 19 DO ADCT. LEI N. 8.112/90. ART. 243. IMPETRANTE SUBMETIDA AO RJU. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Lei n. 8.745/93 submeteu os Auxiliares Locais à incidência de novo regime, dessa vez sujeitando-os à legislação vigente no país onde se presta o serviço; imperioso ressalvar eventuais direitos adquiridos.

2. A impetrante iniciou sua carreira de Auxiliar Local integrando o quadro de pessoal demissível ad nutum, mas logo passou a ser empregada pública regida pela CLT, para, por derradeiro, fazer parte do serviço público como servidora pública estatutária e estável.

3. Se foi preciso que uma nova legislação (Lei n. 8.745/93) estabelecesse que os Auxiliares Locais serão regidos pela lei do país onde prestam serviço, é porque no regime anterior estavam eles sujeitos à legislação brasileira, na hipótese, à Lei n. 8.112/90.

4. Ordem concedida.

(MS 9.952/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 403)

 

Dessa forma, tendo o impetrante sido contratado em 1975, portanto, mais de cinco anos antes da promulgação da CF/88, e sendo o contrato de trabalho sido firmado por tempo indeterminado, faz jus ao enquadramento como servidor público federal  no regime jurídico da Lei n. 8.112/90, por força do art. 19 do ADCT da CF/88 e do art. 243 da Lei n. 8.112/90.

 

 

Nesse sentido se situa a jurisprudência do TRF das 1ª Região:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO SERVINDO NO EXTERIOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXILIAR LOCAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. ASSISTENTE DE CHANCELARIA. EQUIVALÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E ESCOLARIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta tanto pela parte autora quanto pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar o direito da autora ao vínculo estatutário com a Administração Pública; (b) condenar a União a enquadrar a requerente no Regime Jurídico Único, transformando o emprego de Auxiliar Local em cargo isolodado, não integrante de carreira específica, sem alteração de vencimento e sem que isso resulte em acréscimo salarial ou recebimento de diferenças, exceto o pagamento de adicional de tempo de serviço, 13º salário e terço de férias desde 01/01/1991 até o cumprimento da obrigação de fazer. Honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A presente ação versa sobre transposição da autora para o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, bem como o respectivo enquadramento no cargo de Assistente de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República. 3. Não corre a prescrição "contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios" (art. 169, II, CC/1916, reproduzido o teor pelo art. 198, II, do Código Civil vigente). (AC 0010308-42.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.88 de 25/04/2014). No caso em apreço, como a autora presta serviço púbico no Exterior desde 1982, não há que se falar em contagem de prazo prescricional. 4. Em relação à transposição da autora para o RJU, o STJ e o TRF da 1ª Região possuem entendimento no sentido de que os Auxiliares Locais que prestavam serviços para o Brasil no exterior, admitidos antes de 11 de dezembro de 1990, submetem-se ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, por força do disposto no art. 243 da Lei nº 8.112/90. Como a parte autora ingressou no serviço em 1982, faz jus ao enquadramento como servidora pública federal. Precedentes citados no voto. 5. No que diz respeito ao enquadramento da parte autora como Assistente de Chancelaria, embora o Juízo de origem tenha decido de modo diverso, este Tribunal, ao julgar casos semelhantes, adotou o entendimento que os ocupantes de emprego permanente no Ministério das Relações Exteriores no estrangeiro detêm o direito de integrar as carreiras de Oficial ou de Assistente de Chancelaria, conforme o grau de escolaridade. Precedentes citados no voto. 6. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora possuía os requisitos para enquadramento no cargo de Assistente de Chancelaria, pois exercia atividades de apoio técnico e administrativo, que são funções inerentes ao referido cargo, e possuía nível de escolaridade compatível (nível médio). 7. O enquadramento deve retroagir à data da edição Lei n. 8.829/93 (23/12/1993), que transformou os cargos do Ministério das Relações Exteriores, enquadrando os servidores de nível médio, com atribuições correlatas à da autora, na carreira de Assistente de Chancelaria, com a consequente repercussão financeira daí advindas. 8. Na fixação dos honorários advocatícios, o julgador deve considerar a complexidade da matéria e o trabalho despendido pelo advogado, sempre em consonância com os princípios da razoabilidade e da equidade, sendo possível ao julgador desvincular-se dos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC/1973 (art. 85, § 2º, NCPC), e adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou mesmo firmar a verba honorária em um valor fixo. O valor dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra excessivo ou irrisório, especialmente quando se tem em mira que a ausência de complexidade da matéria que contou com julgamento antecipado da lide. 9. No que tange aos índices de juros e correção monetária, o STF declarou a inconstitucionalidade (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), por arrastamento, do art. 1º, F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11960/09. A extensão do julgamento foi objeto de repercussão geral (Tema 810), concluindo que, para as condenações não tributárias, aplica-se o IPCA-e, como taxa de atualização monetária. Posteriormente, o STJ entendeu (tema 905) que há diversidade de índice a ser aplicado, dependendo da natureza da causa, firmando a orientação de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 10. Neste contexto, tenho que, no ponto, a determinação deve ser de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, em sua versão mais atualizada, que possui plasticidade para abranger os posicionamentos consolidados, atuais e futuros, pelos Tribunais Superiores que alcança, inclusive, aos processos pendentes. 11. Apelação da União e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. 12. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar que a União enquadre a parte autora, a contar de 23/12/1993, no cargo de Assistente de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores, pagando as diferenças decorrentes do enquadramento com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

(AC 0003716-40.2009.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/12/2019 PAG.)

MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 19 DO ADCT. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 67 DA LEI N. 7.501/86. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença em que se concedeu parcialmente a segurança para determinar o enquadramento do impetrante como servidor público federal, com aplicação do regime jurídico estatutário da Lei n. 8.112/90. 2. O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura a estabilidade no serviço público aos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios contratados sem concurso público, desde que em exercício há mais de cinco anos ininterruptos na data da promulgação da Constituição Federal. O próprio parágrafo segundo do dispositivo afasta a estabilidade nas situações de ocupantes de cargo, função ou emprego de confiança ou em comissão ou aos que a lei declare de livre nomeação e exoneração. 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxiliar local que prestou serviços de forma ininterrupta para o Brasil no exterior, contratado na forma da Lei n. 3.917/61 e admitido antes de 11/12/1990, faz jus ao enquadramento no regime jurídico estatutário da Lei n. 8.112/90, por força do que dispõe o art. 243 da lei e o art. 19 do ADCT. 4. O impetrante foi contratado em 01/07/1977 como auxiliar administrativo da Missão Permanente do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos - OEA, nos Estados Unidos, vínculo que subsistia até, ao menos, a data da impetração do mandado de segurança. 5. As Leis n. 8.028/90 e 8.745/93, ao conferirem nova redação ao art. 67 da Lei n. 7.501/86, não podem retroagir para prejudicar o direito adquirido do autor. Sentença mantida. 6. Apelação da União e reexame necessário não providos.

(AC 0021155-64.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/08/2019 PAG.)

ADMINISTRATIVO. EMPREGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA SEDE DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. AUTORES CONTRATADOS PELA FUNDAÇÃO VISCONDE DE CABO FRIO ATÉ 1990 E CONTRATADOS POR INTERPOSTA EMPRESA APÓS ESTA DATA. TRANSPOSIÇÃO. ART. 19 ADCT E LEIS 8.112/90 E 8.829/93. OFICIAL DE CHANCELARIA. CARREIRA DO MRE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo estatutário com a União, bem como de declaração de estabilidade como servidores públicos, na Carreira de Assistente de Chancelaria, com fundamento no art. 19 do ADCT da Constituição Federal/88 e art. 243 da Lei nº 8.112/90. 2. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. 3. O enquadramento no Regime Jurídico Único do Auxiliar Local que trabalhou para embaixada/consulado brasileiro no exterior é matéria já pacificada no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, consoante aplicação conjugada dos citados artigos 19 do ADCT e 243 da Lei 8.112/90. Precedente: AC 0010308-42.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.88 de 25/04/2014. 4. As normas dos artigos 19 do ADCT e 243 da Lei 8.112/90 não têm aplicabilidade ao caso em apreço. As referidas normas contemplam as situações nas quais a pessoa fora contratada diretamente pela Administração Pública para lhe prestar serviço. In casu, os recorrentes foram contratados por interposta pessoa jurídica (empresa terceirizadora) para prestação dos serviços objeto do contrato entre esta e o poder público. Ora, eventual desvio das atribuições esperadas desses empregados, que, como a própria natureza do contrato de tercerização de serviços estabelece, devem ser de simples suporte às atividades administrativas, não lhes confere o direito à pretendida transposição. 5. Os autores não lograram demonstrar sua condição de empregados pela Administração Pública nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal para o desempenho no exterior de atividades que se equiparem na atualidade às do cargo de Oficial de Chancelaria. A alegação de ter desempenhado as atribuições relacionadas ao Ministério das Relações Exteriores, não configura a situação fática amparada pelas normas antes citadas e pela Lei 8.829/93. Precedente: AC 0007284-06.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/04/2017. 6. A verba honorária, fixada pelo juízo a quo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada autor, não se mostra desproporcional com relação aos requerentes, devendo ser mantida. 7. Apelação a que se nega provimento.

(AC 0016100-69.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/10/2018 PAG.)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUXILIAR LOCAL. REPRESENTAÇÕES BRASILEIRAS NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. POSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT/88. ART. 243 DA LEI N. 8.112/90. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CARGO COMPATÍVEL COM A FUNÇÃO EXERCIDA. PGPE. ANUÊNIOS. CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 7.501/86. ESTABELECIMETO DO VÍNCULO CELETISTA COM A UNIÃO. CONSECTARIOS LEGAIS. RE N. 870.947/SE 1. Considerando que o vínculo funcional da parte autora com a ré estava em vigor, ao menos, até a propositura da ação, sem solução de continuidade, consistindo em prestações de trato sucessivo, bem ainda diante da ausência de negativa formal pela Administração Pública do direito vindicado, não há que se falar em fluência de prazo prescricional quanto ao fundo de direito, mas, apenas, de prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, legislação que se aplica ao caso concreto dada a sua especialidade, afastando-se, portanto, o quanto disposto no art. 198, II, do CC. 2. Afastado o motivo ensejador da extinção do processo com resolução do mérito, adentra-se ao mérito propriamente dito, com fulcro no art. 1.013, § 4, do CPC. 3. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Corte Regional no sentido de que os auxiliares locais, admitidos antes de 11/12/1990 e que prestaram serviços de forma ininterrupta a representações diplomáticas ou repartições consulares do Brasil no exterior, passaram a integrar o serviço público federal no regime estatutário, após o advento do art. 19 do ADCT/88, com fulcro no art. 243 da Lei n. 8.112/90, devendo ser enquadrados em cargo compatível com as funções então exercidas, tendo em vista que, sob pena de ofensa a direitos adquiridos, a Lei n. 8.754/93, na parte em que alterou o art. 67 da Lei n. 7.501/86, não pode retroagir (STJ, EDcl no MS 9.698/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015; EDcl no MS 12.358/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014; MS 14.382/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010; e TRF1, AC 0000033-24.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.89 de 30/05/2012). 4. Ainda que a contratação tenha sido realizada "a título precário", com possibilidade de serem os contratados "demissíveis ad nutum", conforme o art. 44 da Lei n. 3.917/61, houve a permanência do contratado no exercício de suas funções, o que descaracteriza a natureza temporária e precária, resultando em admissão de caráter permanente, consubstanciando a expressão demissível ad nutum erro de técnica legislativa. 5. Os servidores públicos da União, dos ex-Territórios, das autarquias e fundações públicas federais, anteriormente regidos pela CLT, e submetidos ao regime jurídico único por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90, têm direito adquirido à contagem do tempo de serviço público federal para efeito de cômputo de anuênios, licença-prêmio, tendo sido essa questão reconhecida pelo STF, no julgamento do RE 209.899-0/RN, Relator Ministro Maurício Corrêa. 6. Hipótese em que o autor foi admitido como auxiliar técnico da Embaixada do Brasil em Londres em 05/05/1980, exercendo funções de mensageiro, serviços gerais e auxiliar de arquivo, razão porque, preenchidos os requisitos do art. 19 do ADCT/88 e do art. 243 da Lei 8.112/90, faz jus ao enquadramento no regime estatutário, em cargo compatível com as funções acima indicadas, com todas as vantagens e deveres a ele inerentes, aí incluído o direito à contagem do tempo de serviço público federal prestado sob o regime celetista, antes da passagem para o regime estatutário, para fins de anuênios, com termo inicial a partir da vigência da Lei 7.501/86, ocasião em que pode ser reconhecido seu vínculo celetista com a União, e termo final na data de extinção deste direito. 7. Os auxiliares locais, admitidos na forma do art. 44 da Lei n. 3.917/61, passaram a integrar o pessoal dos postos no exterior, com regência pela legislação brasileira que lhes fosse aplicável, apenas após a edição da Lei n. 7.501/86, que instituiu o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior, razão porque, não sendo titular de cargo público, o vínculo da parte autora com a União era regido pela CLT, porquanto enquadrada na regra do art. 3º, que considera empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (TRF1, AC 0036251-61.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.187 de 01/03/2013). 8. Não é admissível o enquadramento nos cargos de oficial de chancelaria ou de assistente de chancelaria, não apenas ante a ausência de comprovação de que o autor possuía nível superior ou mesmo nível médio - não servindo para tal desiderato meras declarações em curriculum vitae por ele mesmo preenchido -, mas, especialmente, porque as suas atividades exercidas como auxiliar local não correspondem àquelas prestadas pelos dois cargos mencionados, sendo compatível com aqueles dispostos no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, ao qual o Ministério das Relações Exteriores está vinculado, devendo, portanto, ser neste enquadrado. 9. As diferenças salariais entre a remuneração então percebida e a remuneração do cargo, em havendo, devem observar a prescrição quinquenal das parcelas, nos termos da Súmula n. 85/STJ, sendo pagas com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que está em consonância com o quanto definido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE 870.947/SE, descontado, ainda, o recolhimento das contribuições não prescritas para o plano de seguridade social da respectiva carreira. 10. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 11. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais em ressarcimento e dos honorários advocatícios em percentual a ser determinado quando da liquidação da sentença, por força do quanto disposto nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC. 12. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 6.

(AC 0032733-87.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/07/2018 PAG.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIAR LOCAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. LEI N. 8.112/90. CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO COMO OFICIAL DE CHANCELARIA. CARREIRA DO MRE. ART. 33 DA LEI N. 8.829/93. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ASSISTENTE DE CHANCELARIA. EQUIVALÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E ESCOLARIDADE. POSSIBILIDADE. 1 - A embargante, Auxiliar Administrativo do Ministério das Relações Exteriores, exerce, na Embaixada do Brasil em Paris-França, atividades típicas de apoio ao serviço exterior, desde 1983, pretendendo ver reconhecida essa condição com todos os efeitos financeiros decorrentes. 2 - Com a edição da Lei 7.506/86 e Lei 8.829/93, o critério para o reenquadramento determinado pelo último diploma é a natureza da atividade desempenhada pelo postulante, observados os demais requisitos exigidos no seu art. 33. Ocupantes de emprego permanente no Ministério das Relações Exteriores no estrangeiro detêm o direito de integrar as carreiras de Oficial ou de Assistente de Chancelaria, exigindo-se para aquela grau superior de escolaridade. Precedentes desta Corte. 3 - Se as funções exercidas pelo oficial local mais se assemelham às de Oficial ou de Assistente de Chancelaria, feita a equiparação, não cabe à União enquadrá-la num cargo genérico, de Auxiliar Administrativo, mas, sim, na função que efetivamente exercia. É indiferente tenha essa função sido, nominalmente, criada em momento posterior. 4 - O reconhecimento da condição de servidor pertencente ao regime jurídico único da União (Lei n. 8.112/90) gera o direito a todos os seus consectários, dentre estes, a aposentadoria. 5 - Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o imediato cumprimento da obrigação de fazer, consistente no enquadramento da agravante no cargo de Agente Administrativo desde a data da vigência da Lei 8.112/1990, com o posterior posicionamento na nova carreira de Assistente de Chancelaria, nos moldes da Lei nº 8.829/1993, progredindo-a na carreira na forma prevista na legislação, deferindo-lhe a aposentadoria que fizer jus diante do preenchimento dos requisitos, desde quando preenchidos.

(EDAC 0032672-08.2014.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/09/2018 PAG.)

 

Sustenta ainda a apelante a impossibilidade em sede de mandado de segurança de concessão de efeito financeiro retroativo decorrente do enquadramento deferido, ainda que respeitada a prescrição quinquenal, consoante dispõe a súmula 269/STF.

Não desconheço a orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, no sentido de que os efeitos financeiros da concessão da segurança estão limitados à data da impetração, de modo que caberia a parte interessada ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança.

Contudo, conforme entendimento do STJ, essa exigência não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, estimulando ainda o ajuizamento de demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. Assim, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, uma vez que os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante. Nesse sentido:

 

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR ATO QUE REDUZIU A PENSÃO DA IMPETRANTE COM A JUSTIFICATIVA DE ADEQUÁ-LA AO SUBTETO FIXADO PELO DECRETO 24.022/2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS SE RENOVA MÊS A MÊS. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETROAÇÃO À DATA DO ATO IMPUGNADO. CONFRONTO DO RESP. 1.164.514/AM, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5A. TURMA, DJE 24.10.2011 COM O RESP. 1.195.628/ES, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2A. TURMA, DJE 1.12.2010, RESP. 1.263.145/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL  MARQUES, 2A. TURMA, DJE 21.9.2011; PET 2.604/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, 1A. SEÇÃO, DJU 30.8.2004, P. 196; RESP. 473.813/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, 1A. TURMA, DJ 19.5.2003, P. 140; AGRG NO AGRG NO AGRG NO RESP. 1.047.436/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 21.10.2010; RMS 28.432/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1A. TURMA, DJE 30.3.2009 E RMS 23.950/MA, REL. MIN. ELIANA CALMON, 2A. TURMA, DJE 16.5.2008. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDOS.

1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim.

2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.

3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa.

4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos.

(EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. ART. 1º DA LEI 5.021/66. NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do Advogado-Geral da União que indeferiu o recurso hierárquico que a impetrante interpôs contra a decisão da Procuradora-Geral Federal. Em conseqüência, sobressai a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Preliminar rejeitada.

2. Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança.

3. A impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros do mandado de segurança, a que alude a Súmula 271/STF, não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora de cunho patrimonial da ação de pedir segurança. Preliminares rejeitadas.

4. Estágio probatório e estabilidade são institutos jurídicos distintos. O primeiro tem por objetivo aferir a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo público de provimento efetivo. O segundo, constitui uma garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada àquele que transpôs o estágio probatório. Precedente.

5. O servidor público federal tem direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Por conseguinte, apresenta-se incabível a exigência de que cumpra o interstício de 3 (três) anos para que passe a figurar em listas de progressão e de promoção na carreira a qual pertence.

6. Na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269/STF e 271/STF.

7. A alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no art. 1º da Lei 5.021/66, principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar, tal como no caso, que envolve verbas remuneratórias de servidores públicos.

8. Segurança concedida.

(MS 12.397/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 16/06/2008)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE LICENÇA PRÊMIO. POSSIBILIDADE.

1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. A decisão embargada concluiu pela falta de interesse recursal dos ora embargantes, haja vista terem obtido provimento jurisdicional favorável à tese da impetração, qual seja o reconhecimento de seu direito de receber em pecúnia o período de licença-prêmio não gozada.

3. A parte embargante alega ter interesse recursal, porquanto o Tribunal a quo determinou que o pagamento da licença-prêmio em pecúnia se faça por ação própria, e é contra isso que se insurge nesta instância.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito dos impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera conseqüência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.

5. Agravo Regimental provido para esclarecer que a pretensão em exame não configura utilização do Mandado de Segurança como substitutivo de Ação de Cobrança.

(EDcl no REsp 1236588/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA REQUERER A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.

1. A impetração do mandado de segurança, a fim de se impugnar ato administrativo que indeferiu a concessão da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas, não configura a utilização do writ of mandamus como substituto de ação de cobrança, porquanto os efeitos patrimoniais são simples corolário do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.

2. A inversão do julgado demandaria, necessariamente, o exame de matéria constitucional, o que é vedado a esta Corte, porquanto refoge à sua competência, constitucionalmente estabelecida, de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1090572/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009)

 

 

Assim sendo, a parte impetrante faz jus a concessão da segurança requerida.

 

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.

Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUXILIAR LOCAL. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 19 DO ADCT. ART. 243 DA LEI N. 8.112/90. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 67 DA LEI N. 7.501/86. DIREITO ADQUIRIDO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.

1. Remessa Oficial e Apelação em Mandado de Segurança interposta pela União contra sentença de fls. 75/78 e 104/105 que concedeu a segurança para determinar o enquadramento o impetrante como Servidor Público Civil da União regido pela Lei 8.112/90, em cargo compatível com as funções por ele desempenhadas e com todos os direitos e garantias decorrentes desse enquadramento, observada a prescrição quinquenal, extinguindo o  processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. O ato de enquadramento constitui em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo. Contudo, não se opera a prescrição de fundo de direito quando ausente a negativa do próprio direito reclamado, de modo que a prescrição do fundo de direito pressupõe a existência de um ato comissivo. Precedentes do STJ. Não há que se falar em prescrição de fundo de direito, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal.

3. Conforme entendimento do STJ, tendo os auxiliares locais, contratados por chefes de missões diplomáticas e repartições consulares no exterior, sido admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, antes da Lei n. 8.112/90, enquadravam-se na categoria de empregados públicos e estavam vinculados à CLT, de modo que lhes é assegurada a aplicação da legislação brasileira e o enquadramento no Regime Estatutário na forma do art. 243 da Lei n. 8.112/90, não podendo a alteração do art. 67 da Lei n. 7.501/1986, pela Lei n. 8.745/1993, retroagir para prejudicar eventuais direitos adquiridos.

4. Tendo o impetrante sido contratado em 1975, portanto, mais de cinco anos antes da promulgação da CF/88, e sendo o contrato de trabalho sido firmado por tempo indeterminado, faz jus ao enquadramento como servidor público federal no regime jurídico da Lei n. 8.112/90, por força do art. 19 do ADCT da CF/88 e do art. 243 da Lei n. 8.112/90

5. Consoante orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, os efeitos financeiros da concessão da segurança estão limitados à data da impetração, de modo que caberia a parte interessada ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança.

6. Contudo, conforme entendimento do STJ, essa exigência não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, estimulando ainda o ajuizamento de demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. Assim, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, uma vez que os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante.

7. Negado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.