Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001726-76.2018.4.03.6141

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: BENEDITO DONZALISH, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO DONZALISH

Advogado do(a) APELADO: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001726-76.2018.4.03.6141

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: BENEDITO DONZALISH, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO DONZALISH

Advogado do(a) APELADO: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos (ID 32831741):

"(...)

Pretende a parte autora o reconhecimento de seus períodos de atividade, nos meses de janeiro, março, junho, agosto, setembro outubro de novembro de 1997; outubro a dezembro de 2000; janeiro a abril de 2001 e de setembro a dezembro de 2001, os quais não foram computados pelo INSS. 

Ainda, pretende o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 30/09/1996 e de 01/10/1996 até a DER, em 04/11/2015, com sua conversão em comum e cômputo para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 85/95, desde a DER.

Subsidiariamente, requer o reconhecimento do caráter especial de tais períodos para fins de concessão de aposentadoria especial, desde a Der.

Ainda subsidiariamente, requer seja reconhecido o caráter especial de tais períodos, com sua conversão para comum e cômputo para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com incidência de fator previdenciário, desde a Der.

(...)

1. Dos períodos comuns.

Comprovou o autor, nestes autos, que efetivamente exerceu atividade laborativa portuária nos meses de janeiro, março, junho, agosto, setembro outubro de novembro de 1997; outubro E dezembro de 2000; janeiro a abril de 2001 e de setembro a dezembro de 2001. 

De fato, não só constam recolhimentos de contribuições, nestes meses, como também foi anexado o histórico de atividade do autor, demonstrando seu trabalho.

Não comprovou o autor, porém, exercício de atividade no mês de novembro de 2000 – seja pela ausência de contribuição, seja por não constar da planilha de trabalho.

Assim, de rigor o cômputo dos meses de janeiro, março, junho, agosto, setembro outubro de novembro de 1997; outubro E dezembro de 2000; janeiro a abril de 2001 e de setembro a dezembro de 2001 como tempo de serviço do autor.

2. Dos períodos especiais.

O autor pretende o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 30/09/1996 e de 01/10/1996 até a DER, em 04/11/2015.

(...)

No caso em tela, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial somente no período 29/04/1995 a 05/03/1997, durante o qual exerceu a atividade de estivador – a qual, por si só, enquadra o período como especial.

Não comprovou, porém, exposição a agentes nocivos em qualquer dos outros períodos pleiteados.

O PPP anexado não comprova a exposição a agentes nocivos para fins previdenciários.

O nível de ruído informado até 30/04/2010 é superior ao limite de tolerância, mas a metodologia adotada não é aquela correta, o que prejudica o resultado. Ademais, não está demonstrado o caráter habitual e permanente da exposição.

No que se refere ao período posterior a 01/05/2010, o nível de ruído é inferior a 92dB – ou seja, pode ser qualquer valor até 92, não estando comprovado ser superior ao limite de tolerância vigente. A metodologia também não é adequada, e não está demonstrado o caráter habitual e permanente.

Ainda, não há descrição adequada dos agentes químicos a que supostamente exposto o autor – nem tampouco sua fonte.

No mais, a prova emprestada apresentada pelo autor não pode ser considerada para fins de reconhecimento do período como especial. Tal laudo foi elaborado para outro funcionário, sendo analisadas as suas atividades e o seu dia-a-dia – e não os do autor.

Ressalto, por oportuno, que a realização de perícia em nada alteraria a situação do autor, eis que se trata de períodos passados, de muitos anos, e a perícia somente poderia avaliar a situação atual, em 2017, modificada pelo avanço da tecnologia e alteração das condições de trabalho no Porto de Santos.

Dessa forma, somente tem o autor direito ao reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 29/04/1995 a 05/03/1997.

Tem o autor direito a conversão deste período em comum, com aplicação do conversor de 1,4.

Convertendo-se o período especial acima mencionado em comum, e somando-os aos demais tempos do autor (acima reconhecidos e reconhecidos pelo INSS em sede administrativa), tem-se que, na data do requerimento administrativo, em 04/11/2015, contava ele com tempo insuficiente para se aposentar – seja pela regra 85/95, seja com aplicação do fator previdenciário.

Não tinha direito, tampouco, à aposentadoria especial, que exige a exposição a agentes nocivos durante 25 anos.

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Benedito Donzalish para:

1. Reconhecer o caráter especial do período de atividade do autor de 29/04/1995 a 05/03/1997;

2. Determinar ao INSS que averbe tal período, considerando-o como especial.

3. Reconhecer os períodos de atividade do autor, nos meses de janeiro, março, junho, agosto, setembro outubro de novembro de 1997; outubro e dezembro de 2000; janeiro a abril de 2001 e de setembro a dezembro de 2001.

4. Determinar ao INSS que averbe tais períodos.

Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege.

Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para averbação dos períodos acima reconhecidos.

P.R.I.

São Vicente, 05 de outubro de 2018."

Em suas razões de apelação, aduz a autora que (ID 32831744):

- a sentença é nula, por cerceamento de defesa, pois foi indeferido o pedido de realização de prova pericial para analisar as condições em que foi prestado o trabalho, bem como por ter havido recusa da prova emprestada;

- o PPP juntado aos autos comprova o trabalho realizado em exposição a agentes nocivos como ruído, poeira, gases minerais, dióxido de carbono, sem fornecimento de EPIs, o que demonstra a especialidade da atividade, a garantir o direito à aposentadoria, devendo ser fixada verba honorária em seu favor;

- mesmo se mantida a sentença, deve ser excluída a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, pois, ao contrário do decidido, saiu vencedora em boa parte do pedido.

Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.

Por sua vez, recorre o INSS, sustentando que (ID 32831745):

- deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 5 anos que precedem o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91;

- a partir da Lei 9.032/95, é vedada a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que o serviço tenha sido prestado entre 10.12.1980 e 28.04.1995;

- a contar de 28.05.1998, quando da promulgação da Medida Provisória 1.663-10/98, convertida na Lei 9.711/98, restou legalmente vedada a conversão em comum de tempo de serviço especial prestado após essa data;

- é vedada a conversão de tempo especial em comum anteriormente à publicação da Lei 6.887/80;

- a atividade pode ser enquadrada como especial, até 28.04.95 (data da Lei n. 9.032), independentemente de laudo (à exceção de ruído, que depende de laudo em qualquer período), desde que enquadrada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Atividades não incluídas nos anexos dos Decretos referidos, desde que, através de laudo, comprove-se que desenvolvidas de modo habitual e permanente sob condições especiais;

- a partir da Lei n. 9.032/95, não mais caracterizada a atividade especial por grupo profissional, sendo necessária a comprovação, inclusive com apresentação do Formulário DSS-8030 (ou SB-40), de que o trabalho desenvolveu-se sob condições potencialmente prejudiciais à saúde ou integridade física. Após a regulamentação da Lei n. 9.032/95, e até 28.05.98, obrigatoriedade adicional de se apresentar Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;

- a correção monetária e os juros de mora das dívidas da Fazenda Pública devem respeitar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09;

- o percentual relativo aos honorários advocatícios devem ser fixados somente no momento da liquidação, na forma do artigo 85, §§ 3º e 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.

Sem apresentação de contrarrazões no prazo legal, os autos vieram a esta E. Corte Regional.

Justiça gratuita deferida (ID 32829674).

É O RELATÓRIO.

 

 


 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001726-76.2018.4.03.6141

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: BENEDITO DONZALISH, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO DONZALISH

Advogado do(a) APELADO: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo as apelações  interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão da regularidade formal de ambas, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial.

Observo que o autor pleiteou na inicial pela aceitação da prova emprestada ou produção das provas pericial ( ID 32829659).

Em réplica à contestação, o autor reiterou seu pedido (ID um. 32829681 - Págs. 01/10).

Atendendo ao despacho do MM. Juiz acerca dos documentos angariados em favor da sua tese, ou a demonstração da sua negativa da parte da empresa, obtidos junto à OGMO- Santos, a parte autora traz  Demonstrativo de Ganhos de Trabalhador Portuário Avulso de  1996 a 2016   (ID 32831736 - Pág. 01/32 e  ID 32831736 - Págs. 01/14) e a Ficha Individual do Trabalhador Portuário, - Ficha de equipamento individual EPI (ID 32831738 - Págs. 01/22).

Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer o caráter especial do período de atividade do autor de 29/04/1995 a 05/03/1997; determinar ao INSS que averbe tal período,  reconhecer os períodos de atividade do autor, nos meses de janeiro, março, junho, agosto,
setembro outubro de novembro de 1997; outubro e dezembro de 2000; janeiro a abril de 2001 e
de setembro a dezembro de 2001 e determinar ao INSS que averbe tais períodos( ID . 32831741).

 Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:

 

 "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 I - não houver necessidade de produção de outras provas;

 II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."

 

Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não  impugna o conteúdo de PPP colacionado aos autos assim como busca esclarecer os dados constantes no  PPRA juntados aos autos ( ID 32831732 págs. 02/98).

Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 01/10/1996 até 02/06/2017 (DER - ID 32829661 - Pág. 49), não obstante o autor tenha exercido a atividade de estivador no Porto de Santos -SP, o PPP, quando  trazido aos autos não  informa  com completude a exposição a agentes nocivos, como gases de monóxido de carbono e poeiras/gases minerais e, demais disso, carece de esclarecimentos acerca da amplitude da pressão sonora para o período laborado pelo autor.

Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.

Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.

Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:

 

 "Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

 § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

 I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

 II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

 III - a verificação for impraticável.

 (...)"

 

Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:

 PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.

 - Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.

 1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).

 2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).

 3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.

 4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).

 5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.

 6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.

 7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.

 8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.

 (TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018)

 APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

 1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria especial.

2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).

3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.

4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.

5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.

(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.

- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.

- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.

- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.

- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.

- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018).

Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, onde foi desenvolvida a atividade  de estivador, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/10/1996 a 02/06/2017 e indicarem assistente técnico.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 01/10/1996 a 02/06/2017, nos termos expendidos acima.

É COMO VOTO.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.

- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.

- Nos períodos de 01/10/1996 até 02/06/2017 (DER ), não obstante o autor tenha exercido a atividade de estivador no Porto de Santos -SP, o PPP, quando  trazido aos autos, não  informa  com completude a exposição a agentes nocivos, como gases de monóxido de carbono e poeiras/gases minerais e, demais disso, carece de esclarecimentos acerca da amplitude da pressão sonora para o período laborado pelo autor.

- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.

- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.

- Diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015

- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, onde foi desenvolvida a atividade  de estivador, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/10/1996 a 02/06/2017 e indicarem assistente técnico.

- Apelação do autor parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 01/10/1996 a 02/06/2017, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.