AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010748-20.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA BARAO ARAUJO - SP387457
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010748-20.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA BARAO ARAUJO - SP387457 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CREDENCIAMENTO. CURSOS DE ENSINO A DISTÂNCIA – EAD. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Debate-se nos autos sobre a legalidade ou não da exigência de comprovação de regularidade fiscal para o credenciamento da IES autora/agravada para oferta de cursos de Ensino a Distância – EAD. 2. É cediço que a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), assim como a Lei nº 9.870/99, que estabelece os requisitos para o credenciamento das instituições de ensino superior, não trazem em seu bojo a exigência de comprovação de regularidade fiscal para autorização, reconhecimento ou renovação de cursos, tampouco para fins de recadastramento de IES, o que evidencia que o Decreto nº 9.235/2017, ao condicionar o credenciamento à apresentação das certidões de regularidade fiscal, excedeu os limites do seu poder regulamentar, na medida em que impôs exigência não prevista em lei. 3. Com efeito, a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos para o credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino superior junto ao Ministério da Educação configura meio coercitivo e indireto para cobrança de tributos, o que não é permitido no ordenamento tributário pátrio. Precedentes. 4. Agravo de instrumento não provido.” Pleiteou a União o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, alegando vício no julgado, pois: (1) necessária a apreciação da matéria à luz dos princípios constitucionais da moralidade e legalidade no trato dos recursos públicos, devendo ser comprovada “a capacidade de autofinanciamento da entidade mantenedora, visto que apenas esses elementos garantiriam inferir se o aludido patrimônio estaria em relação de equilíbrio com o passivo da entidade mantenedora”; (2) “a oferta inadequada de atividade de ensino ofende direitos transindividuais de toda a sociedade, relação de risco não abordada na petição inicial, que insiste em defender interesses particulares em detrimento do interesse público”; (3) a prestação do ensino pauta-se em princípios previstos no artigo 206 da CF, repetidos no artigo 3º da LDB e, “em acréscimo a essas diretrizes, a educação como serviço de natureza pública também está vinculada às regras gerais da Administração Pública”; (4) para evitar interrupção de ações educacionais por entidades privadas, os artigos 7º, III, e 9º, da LDB, amparados no artigo 209 da CF, estabelecem o requisito da sustentabilidade do empreendimento, parâmetro repetido pelo artigo 3º, X, da Lei 10.861/2004, pelo que imprescindível a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, conforme exigido pelo Decreto 9.235/2017, que revogou o Decreto 5.773/2006; (5) eventuais atos de constrição patrimonial são mais lesivos aos estudantes do que à entidade devedora; (6) “o processo de credenciamento/recredenciamento tem sua forma normativamente prevista – preponderantemente pelos artigos 18 a 28, do Decreto nº 9.235/2017,que revogou os arts. 12 a 23 do Decreto nº 5.773/06 –, por isso a decisão da autoridade educacional deve observar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência, dentre eles a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais”; (7) “o uso de via regulamentar para estabelecer obrigações, com a devida permissão legal, é característica típica da área educacional”, já que “a LDB e a Lei do SINAES não disciplinam as situações e procedimentos concretos, mas estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional, delimitando a moldura jurídica e relegando a determinação para os respectivos sistemas de ensino”; (8) protegendo direito social fundamental, os princípios que garantem a qualidade do serviço de educação devem se sobrepor aos interesses patrimoniais e econômicos da instituição de ensino. Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010748-20.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA BARAO ARAUJO - SP387457 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Com efeito, com respaldo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – Corte máxima de interpretação das leis federais – o aresto consignou expressamente que “a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), assim como a Lei nº 9.870/99, que estabelece os requisitos para o credenciamento das instituições de ensino superior, não trazem em seu bojo a exigência de comprovação de regularidade fiscal para autorização, reconhecimento ou renovação de cursos, tampouco para fins de recadastramento de IES, o que evidencia que o Decreto nº 9.235/2017, ao condicionar o credenciamento à apresentação das certidões de regularidade fiscal, excedeu os limites do seu poder regulamentar, na medida em que impôs exigência não prevista em lei”. A propósito, os precedentes da Corte Superior assentaram claramente que a questão “extrapola os limites do poder regulamentar, porquanto não prevista em lei” (RMS 26.058), “configurando ilegalidade e abusividade pois extrapola os limites do poder regulamentar ante a ausência de previsão em lei” (AgInt no REsp 1462419), pelo que improcedente a tese de que os artigos 7º e 9º da 9.394/1996 e 3º da Lei 10.861/2004 respaldariam o requisito inovado no Decreto 9.235/2017. Ainda que objetivando a defesa de interesses e princípios fundamentais, não é dado ao ato infralegal regulamentador inovar no ordenamento jurídico. Reitere-se, pois, que não houve omissão, contradição ou obscuridade frente a alegações, preceitos e provas pertinentes à discussão, mas, ainda que, por hipótese, houvesse ofensa ou negativa de vigência à legislação, ou contrariedade à interpretação consolidada na jurisprudência das Cortes Superiores, os embargos de declaração, mesmo assim, não seriam cabíveis ou passíveis de acolhimento em substituição aos recursos específicos, próprios para cada situação, de competência das instâncias superiores. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CREDENCIAMENTO. CURSOS DE ENSINO A DISTÂNCIA – EAD. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PREVISÃO LEGAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.
2. Com respaldo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – Corte máxima de interpretação das leis federais – o aresto consignou expressamente que “a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), assim como a Lei nº 9.870/99, que estabelece os requisitos para o credenciamento das instituições de ensino superior, não trazem em seu bojo a exigência de comprovação de regularidade fiscal para autorização, reconhecimento ou renovação de cursos, tampouco para fins de recadastramento de IES, o que evidencia que o Decreto nº 9.235/2017, ao condicionar o credenciamento à apresentação das certidões de regularidade fiscal, excedeu os limites do seu poder regulamentar, na medida em que impôs exigência não prevista em lei”.
3. Os precedentes da Corte Superior assentaram claramente que a questão “extrapola os limites do poder regulamentar, porquanto não prevista em lei” (RMS 26.058), “configurando ilegalidade e abusividade pois extrapola os limites do poder regulamentar ante a ausência de previsão em lei” (AgInt no REsp 1462419), pelo que improcedente a tese de que os artigos 7º e 9º da 9.394/1996 e 3º da Lei 10.861/2004 respaldariam o requisito inovado no Decreto 9.235/2017.
4. Ainda que objetivando a defesa de interesses e princípios fundamentais, não é dado ao ato infralegal regulamentador inovar no ordenamento jurídico.
5. Reitere-se, pois, que não houve omissão, contradição ou obscuridade frente a alegações, preceitos e provas pertinentes à discussão, mas, ainda que, por hipótese, houvesse ofensa ou negativa de vigência à legislação, ou contrariedade à interpretação consolidada na jurisprudência das Cortes Superiores, os embargos de declaração, mesmo assim, não seriam cabíveis ou passíveis de acolhimento em substituição aos recursos específicos, próprios para cada situação, de competência das instâncias superiores.
6. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
7. Embargos de declaração rejeitados.