Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006586-49.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ELIAS ZAK ZAK NETO

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MARCANTONIO - SP180586-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006586-49.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ELIAS ZAK ZAK NETO

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MARCANTONIO - SP180586-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão assim ementado:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS. LEI N.º 9.532/97. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Consoante se depreende dos autos, pugna a parte impetrante, ora apelante, pelo “IMEDIATO CANCELAMENTO DO TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS SOBRE O IMÓVEL MATRICULADO SOB O Nº 106.373 DO 14º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, que é o seu bem de família, uma vez que esta atitude fere o artigo 1º da Lei nº 8.009/90”.

2.  Inicialmente, cumpre salientar que a r. sentença ora vergastada, ao denegar a segurança pretendida, não desbordou dos limites objetivos estipulados na presente demanda, porquanto, ao discorrer acerca “do enquadramento legal das infrações”, bem como “da responsabilidade solidária”, apenas tratou de afastar os fundamentos elencados pelo próprio impetrante como causa de pedir.

3. Desta feita, o MM. juízo a quo não conheceu de elementos que não tenham sido exaustivamente suscitados pelo impetrante, visando à entrega de provimento além do pretendido pela parte impetrante, razão por que tal alegação fica desde já afastada.

4. O arrolamento de bens consiste em um procedimento administrativo acautelatório, destinado a salvaguardar o interesse público quando em confronto com o interesse particular do contribuinte devedor do Fisco, que se caracteriza por acarretar ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus apenas de informar ao Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos arrolados, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal.

5. Não há que se confundir arrolamento com indisponibilidade. O arrolamento apenas inventaria os bens do sujeito passivo da obrigação tributária, mas em nenhum momento restringe o direito de propriedade, que permanece íntegro.

6. Quanto à possibilidade de bem de família se submeter ao procedimento de arrolamento, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que: "Por não implicar qualquer tipo de oneração dos bens em favor do Fisco, tampouco medida de antecipação da constrição judicial a ser efetivada na Execução da Dívida Ativa não se confunde o arrolamento de bens com a penhora e, assim, não se há falar em impenhorabilidade de bem de família” (AgRg no REsp 1492211/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Precedentes da Turma.

7. Para o deslinde da controvérsia não possui relevância o fato de o imóvel, objeto de arrolamento, se caracterizar ou não como bem de família, seja legal ou convencional. No particular, se mostra suficiente a tese pela possibilidade de o arrolamento administrativo, previsto no art. 64 da Lei n.º 9.532/97, recair sobre bem de família.

8. Apelação não provida.

 

Pleiteou-se o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de pré-questionamento, alegando vício no julgado, pois: (1) houve omissão e contradição com o julgado proferido pela Turma, que acolheu embargos de declaração, no AI 5019144-20.2018.4.03.8000, e reconheceu, por decisão transitada em julgado, a impenhorabilidade do bem de família, objeto da matrícula 106.373, registrada no 14º CRI de São Paulo, e a impossibilidade do imóvel ser objeto de indisponibilidade na cautelar fiscal 5009541-98.2018.4.03.6182; (2) como o arrolamento busca garantir a expropriação e o bem de família é impenhorável, como antes decidido, o arrolamento sobre tal bem não tem qualquer resultado prático; (3) o imóvel foi instituído como bem de família voluntário, desde 10/08/1992, no registro de imóveis, nos termos do artigos 70 a 73 do Código Civil/1916 (artigo 1.711 e seguintes do Código Civil/2002), e 260 a 263 da Lei 6.015/1973, não podendo ser objeto de arrolamento, em afronta ao princípio da segurança jurídica (artigo 5º, caput e § 2º, CF), do direito constitucional da propriedade, do ato jurídico perfeito, da moradia e da dignidade da pessoa humana, aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, e da Súmula 364/STJ; (4) o bem de família é impenhorável e não pode ser onerado e nem ser objeto de garantia de dívidas fiscais, conforme estabelece os artigos 3º da Lei 8.009/1990 e 184 do CTN; e (5) “o arrolamento fiscal é um ônus administrativo que passa a ter publicidade quando é inscrito no registro de imóveis e, quando atinge bem de família, como ocorre no caso concreto, configura sanção do Fisco contra o contribuinte, utilizado como meio de constrangê-lo à satisfação do crédito tributário e cerceador do direito à impenhorabilidade do bem de família, afrontando o artigo 6º da Constituição Federal”.

Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC).

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006586-49.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ELIAS ZAK ZAK NETO

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MARCANTONIO - SP180586-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

De fato, o que se pretende, na espécie, não é tratar de vício sanável em embargos de declaração, mas rediscutir a causa, inclusive sob a alegação de violação à "coisa julgada", a partir do que se decidiu no AI 5019144-20.2018.4.03.8000, porém, relativamente à impenhorabilidade, e não em termos de arrolamento, situação fática e jurídica distinta, conforme registrado no voto condutor do acórdão embargado:

 

“O arrolamento de bens e direitos, como previsto na legislação, acarreta ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus apenas de informar ao Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos arrolados, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal.

Não há que se confundir arrolamento com indisponibilidade. O arrolamento apenas inventaria os bens do sujeito passivo da obrigação tributária, mas em nenhum momento restringe o direito de propriedade, que permanece íntegro.”

 

Como se observa, não houve omissão e tampouco contradição, pois as razões recursais retratam mero inconformismo do embargante com a finalidade, apenas, de induzir o julgamento no sentido de que arrolamento e indisponibilidade de bens têm as mesmas consequências e efeitos práticos, o que não é corroborado, porém, pelo aresto recorrido, verbis:

 

“Cumpre, ainda, esclarecer que o arrolamento previsto na Lei nº 9.532/97 não afronta a Constituição Federal, visto que não fere princípios insculpidos nela, entre os quais o do contraditório e da ampla defesa e tampouco o do devido processo legal. O arrolamento, repise-se, é uma medida acautelatória, com a finalidade de assegurar o crédito tributário, impondo ao sujeito passivo da obrigação o dever de comunicar o seu domicílio fiscal, a alienação, transferência ou oneração de qualquer dos bens ou direitos arrolados.”

 

Assim fundamentado o aresto recorrido (artigos 93, IX, CF, e 11, CPC), a eventual violação ao princípio da segurança jurídica (artigo 5º, caput e § 2º, da Constituição Federal), ao direito à propriedade, ato jurídico perfeito, moradia, dignidade da pessoa humana e a outros preceitos aventados ou jurisprudência (artigos 1.711 e seguintes do Código Civil/2002; 260 a 263 da Lei 6.015/1973; 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990; 184 do Código Tributário Nacional; e Súmula 364/STJ) deve ser tratada na via recursal própria, que não os embargos de declaração.

Reitere-se, pois, que, em todos os casos destacados no recurso, não houve omissão, contradição ou obscuridade frente a alegações, preceitos e provas pertinentes à discussão, mas, ainda que, por hipótese, houvesse ofensa ou negativa de vigência à legislação, ou contrariedade à interpretação consolidada na jurisprudência das Cortes Superiores, os embargos de declaração, mesmo assim, não seriam cabíveis ou passíveis de acolhimento em substituição aos recursos específicos, próprios para cada situação, de competência das instâncias superiores.

Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARROLAMENTO. BEM DE FAMÍLIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

2. De fato, o que se pretende, na espécie, não é tratar de vício sanável em embargos de declaração, mas rediscutir a causa, inclusive sob a alegação de violação à "coisa julgada", a partir do que se decidiu no AI 5019144-20.2018.4.03.8000, porém, relativamente à impenhorabilidade, e não em termos de arrolamento, situação fática e jurídica distinta, conforme expressamente registrado no acórdão embargado.

3. Não houve omissão e tampouco contradição, pois as razões recursais retratam inconformismo do embargante com a finalidade, apenas, de induzir o julgamento no sentido de que arrolamento e indisponibilidade têm mesmas consequências ou efeitos práticos, o que não é, porém, corroborado pelo aresto recorrido. 

4. Assim fundamentado o aresto recorrido (artigos 93, IX, CF, e 11, CPC), a eventual violação ao princípio da segurança jurídica (artigo 5º, caput e § 2º, da Constituição Federal), ao direito à propriedade, ato jurídico perfeito, moradia, dignidade da pessoa humana e a outros preceitos aventados ou jurisprudência (artigos 1.711 e seguintes do Código Civil/2002; 260 a 263 da Lei 6.015/1973; 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990; 184 do Código Tributário Nacional; e Súmula 364/STJ) deve ser tratada na via recursal própria, que não os embargos de declaração.

5. Reitere-se que, em todos os casos destacados no recurso, não houve omissão, contradição ou obscuridade frente a alegações, preceitos e provas pertinentes à discussão, mas, ainda que, por hipótese, houvesse ofensa ou negativa de vigência à legislação, ou contrariedade à interpretação consolidada na jurisprudência das Cortes Superiores, os embargos de declaração, mesmo assim, não seriam cabíveis ou passíveis de acolhimento em substituição aos recursos específicos, próprios para cada situação, de competência das instâncias superiores.

6. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

7. Embargos de declaração rejeitados. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.