Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6093277-55.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOAO CARLOS VALERIO

Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6093277-55.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOAO CARLOS VALERIO

Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAO CARLOS VALERIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.

A r. sentença a quo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. E, entendendo pela ocorrência de litigância de má-fé, condenou o autor ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizada em favor da requerida (art. 81 do CPC).

A parte autora requer a reforma do v. decisum no que diz respeito a litigância de má-fé, alega que não pode ser punido por ter oposto ação em notório exercício regular de um direito, pois de acordo o entendimento doutrinário majoritário, para se delinear a má-fé processual como modalidade de exercício anormal ou abusivo de direito, deve-se focalizar a intenção do agente e o prejuízo deliberado a terceiros, o que não ocorreu no presente caso. Alega que em momento algum foi dado ao apelante o direito de se defender quanto a possibilidade de sofrer condenação, ex-officio, por litigância de má-fé, embora se possa, em circunstâncias evidenciadoras de litigância de má-fé, condenar o improbus litigator na própria ação em que essa se verificou, não é dado ao Juiz fazê-lo ao arrepio do devido processo legal, e que se diga de passagem, não poderia ter ocorrido também no presente caso. Requer a reforma integral da r. sentença de primeiro grau, conforme artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil. Requer ainda a ora apelante que a condenação à litigância de má-fé decretada pela ilustre magistrada “a quo” seja irrestritamente cancelada/anulada, até para que não se configure o enriquecimento sem causa, o que constituirá tão somente medida da mais lídima aplicação do melhor Direito e da tão almejada J U S T I Ç A!

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6093277-55.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOAO CARLOS VALERIO

Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

 

O autor requereu na inicial o reconhecimento de períodos de atividade especial para que, assim, o período eventualmente reconhecido seja convertido em comum e incluído contagem do tempo de serviço para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pela análise das cópias juntadas aos autos, verificou-se que o autor havia ajuizado anteriormente o processo nº 1003998-71.2017, que tramita desde 2017 perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Barra Bonita e tem como objeto, além de outros períodos, o reconhecimento da atividade especial e a conversão em tempo comum, mesma pretensão veiculada nestes autos.

Foi prolatada sentença julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil e, entendendo pela ocorrência de litigância de má-fé, condenou o autor ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizada em favor da requerida (art. 81 do CPC).

Desse modo, haja vista que as teses levantadas já estão sendo apreciadas por outro processo judicial, concluiu o magistrado manifesta a deslealdade processual em alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato já judicializado pendente de desfecho, mormente por se tratar do mesmo escritório de advocacia.

Assim concluiu que a parte autora simplesmente moveu outra ação, omitindo a existência do processo pretérito, sem acrescentar fatos ou fundamentos.

Cumpre ressaltar que o apelo do autor se restringe à condenação por litigância de má-fé.

Nos termos do artigo 337 do CPC dá-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, podendo esta irregularidade ser conhecida de ofício pelo magistrado, por força do §5º daquele mesmo artigo.

Com efeito, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in "Código de Processo Civil Comentado", RT, 9ª ed., p. 184, Comentário ao artigo 17: "Conceito de litigante de má-fé: É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o "improbus litigator", que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito (...)". Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 208.897/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/1999, DJ 01/07/1999, p. 155.

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. PASSÍVEIS DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.

1. Os consectários legais são revestidos de natureza de ordem pública, passíveis, portanto, de correção de ofício.

2. (...).

3. Não há que se falar em litigância de má-fé, ante a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, considerando-se que a má-fé não pode ser presumida.

4. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso, mantendo-se os honorários de advogado tal como fixados na sentença.

5. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001579-23.2013.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020)

Não há que se falar em litigância de má-fé, ante a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, considerando-se que a má-fé não pode ser presumida.

Assim, deve ser afastada a condenação em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizada em favor da requerida (art. 81 do CPC) aplicada pela r. sentença.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantida no mais a r. sentença, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA JULGADA IMPROCEDENTE. LITISPENDENCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.

1. O autor requereu na inicial o reconhecimento de períodos de atividade especial para que, assim, o período eventualmente reconhecido seja convertido em comum e incluído contagem do tempo de serviço para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Pela análise das cópias juntadas aos autos, verificou-se que o autor havia ajuizado anteriormente o processo nº 1003998-71.2017, que tramita desde 2017 perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Barra Bonita e tem como objeto, além de outros períodos, o reconhecimento da atividade especial e a conversão em tempo comum, mesma pretensão veiculada nestes autos.

3. Foi prolatada sentença julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil e, entendendo pela ocorrência de litigância de má-fé, condenou o autor ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizada em favor da requerida (art. 81 do CPC).

4. Desse modo, haja vista que as teses levantadas já estão sendo apreciadas por outro processo judicial, concluiu o magistrado manifesta a deslealdade processual em alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato já judicializado pendente de desfecho, mormente por se tratar do mesmo escritório de advocacia.

5.  Não há que se falar em litigância de má-fé, ante a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, considerando-se que a má-fé não pode ser presumida.

6. Assim, deve ser afastada a condenação em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizada em favor da requerida (art. 81 do CPC) aplicada pela r. sentença.

7.  Apelação do autor provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.