Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003138-11.2013.4.03.6301

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: OLEIBE ANNA DAL MAS MARGATO

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BONIOLO DA COSTA MARGATO - SP330235-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003138-11.2013.4.03.6301

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: OLEIBE ANNA DAL MAS MARGATO

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BONIOLO DA COSTA MARGATO - SP330235-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vistas à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/123.754.288-7, com DIB aos 21.03.2002), mediante o acréscimo dos salários-de-contribuição vertidos no período de 21.03.1995 a 16.12.1998, quando exerceu atividade comissionada perante a ALESP – Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, àqueles valores já computados pelo ente autárquico por ocasião do ato concessório do benefício em comento.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.

A sentença julgou procedente o pedido, para determinar a revisão do benefício titularizado pela autora (NB 42/123.754.288-7), mediante o acréscimo dos salários-de-contribuição vertidos no período vindicado, com o pagamento das diferenças a partir da data do requerimento administrativo de revisão, qual seja, 26.05.2008.

Inconformado, recorreu o INSS, sustentando o desacerto da r. sentença, haja vista a vedação legal imposta à contagem recíproca de períodos de labor exercidos de forma concomitante perante regimes previdenciários distintos, nos termos definidos pelo art. 96, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.

Nesse sentido, a Oitava Turma desta E. Corte, em sessão de julgamento realizada aos 07.08.2017, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do INSS, para julgar improcedente a ação revisional.

Diante disso, a parte autora opôs embargos de declaração suscitando a omissão no julgado quanto ao pedido subsidiário de restituição dos valores vertidos a título de contribuição previdenciária e não computados em face da vedação legal à contagem recíproca de período de labor exercido de forma concomitante perante regimes distintos, contudo, o recurso foi rejeitado, considerando para tanto que o referido pedido subsidiário, em verdade, havia sido veiculado apenas nas razões do recurso ordinário interposto pela segurada no processo administrativo de revisão, sem reiteração por ocasião do ajuizamento da presente ação revisional, razão pela qual não poderia ser apreciado por esta Corte sob pena de julgamento extra petita.

Todavia, em face deste decisório, a parte autora interpôs Recurso Especial, o qual foi provido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que os autos retornassem a esta E. Corte, para apreciação do pedido subsidiário de restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, considerando para tanto que o d. Juízo de Primeiro Grau havia feito referência à referida pretensão da autora no âmbito da r. sentença.

É o Relatório.

 

 

 

 

                                                                                                                                                                                                                                                              elitozad

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003138-11.2013.4.03.6301

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: OLEIBE ANNA DAL MAS MARGATO

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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

In casu, aduz a parte autora que o julgado anterior incorreu em omissão, uma vez que desconsiderou o pedido subsidiário veiculado no âmbito de recurso ordinário interposto em face da anulação administrativa da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/123.754.288-7), anteriormente deferida pelo ente autárquico.

Nesse contexto, em estrito cumprimento a determinação emanada pelo C. STJ, passo a apreciação do pedido subsidiário de restituição de verbas recolhidas pela demandante a título de contribuição previdenciária.

Alega a parte autora que diante vedação legal imposta à somatória dos valores de salários-de-contribuição vertidos no período de 21.03.1995 a 16.12.1998, em que atuou concomitante, sob a égide de RPPS (ALESP – Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo), e mediante recolhimento de contribuições previdenciárias perante o RGPS, na condição de empresária, a parcela dos valores não computados por ocasião do ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/123.754.288-7), poderia ser restituída em favor da segurada.

Sem razão, contudo.

Isso porque, em relação aos valores recolhidos aos cofres públicos a título de contribuições previdenciárias perante o RGPS, diversamente do que quer fazer crer a autora, ainda que não tivessem sido vertidos em benefício próprio da segurada, tais valores não poderiam ser a ela restituídos, haja vista a natureza universal do sistema de seguridade social vigente, em que os valores recolhidos pelos filiados ao RGPS não visam financiar apenas e tão-somente seus próprios benefícios, mas sim, assegurar o atendimento a todas as pessoas residentes no país, inclusive, estrangeiras, garantindo a cobertura dos eventos sociais cuja reparação seja premente.

Já no tocante aos valores recolhidos pela requerente perante o IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, no período em que exerceu cargo comissionado e, portanto, sob a égide de Regime Próprio de Previdência Social, faz-se necessário reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS para responder sobre eventual possibilidade de restituição de quaisquer valores em favor da ora embargante.

Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.

No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.

Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa.

II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.

III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.

I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.

II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.

III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).

 

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie.

II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).

 

Além disso, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.

- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.

- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).

- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.

- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002.

- Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).

 

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.

I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas.

II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.

III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil

IV - Embargos rejeitados".

(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).

 

Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para sanar a omissão apontada, contudo, sem qualquer alteração no mérito do julgamento anterior.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARADA EM SEDE REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDO SUBSIDIÁRIO VEICULADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE EXARADA PELO C. STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL VIGENTE.

1 – Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

2 – Determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial interposto pelo segurado, no sentido de que esta E. Corte deveria apreciar pedido subsidiário veiculado em sede de recurso ordinário manejado pelo autor em sede administrativa em face da anulação do ato de revisão da benesse, anteriormente concedida pelo INSS, eis que mencionado pelo d. Juízo de Primeiro Grau por ocasião da r. sentença.

3 – Improcedência. Impossibilidade de restituição dos valores recolhidos pela segurada a título de contribuições previdenciárias, porém, não computados para cálculo do benefício vigente, em face do princípio da universalidade do sistema de seguridade social vigente, posto que os valores recolhidos aos cofres públicos pelos filiados ao RGPS não se destinam ao custeio dos benefícios titularizados pelos próprios contribuintes, mas sim para garantir o atendimento de toda a sociedade.

4 – Ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de restituição de valores recolhidos perante o IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

5 – Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.

6 – Embargos de declaração da parte autora acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração no mérito do julgamento anterior.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.