
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004484-73.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS MOREIRA DIAS
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004484-73.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JONAS MOREIRA DIAS Advogados do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Tratam-se de agravos internos interpostos pelas partes contra decisão que, nos termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento à apelação da autarquia apenas para explicitar os critérios de atualização da dívida, mantendo no mais a r. sentença que reconheceu a nocividade dos períodos vindicados como especiais e converteu a benesse primitiva em aposentadoria especial. O INSS requer a submissão da decisão ao órgão colegiado. Reitera, no mérito, os fundamentos da apelação. A seu turno a parte autora pugna pela majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11º, do CPC. Intimadas a se manifestarem sobre os agravos, as partes permaneceram silentes. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004484-73.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JONAS MOREIRA DIAS Advogados do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: O caso dos autos não é de retratação. Por primeiro, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. No tocante ao mérito do recurso interposto pela autarquia, a decisão foi bem clara ao se manifestar sobre as questões colocadas no recurso de apelo e reiteradas em sede de agravo, sendo desnecessária a reprodução integral dos fundamentos ali colocados, de forma que cito apenas trechos da decisão sobre o caso concreto: “... Passo a analisar os períodos de labor reconhecidos como nocentes pela r sentença. De 08/10/1982 a 18/08/1987, de 01/10/1987 a 24/06/1989 e de 16/12/1997 a 18/11/2003. Verifica-se nestes interstícios que a parte autora esteve exposto ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância, em 93 dB A, 83 dB A e 91 dB A, respectivamente; acima dos limites de tolerâncias estabelecidos na legislação à época vigente. Consta, ainda, que no primeiro e segundo interstícios, houve exposição concomitante aos agentes agressivos químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e físico (calor), este em valor acima dos limites de tolerância (27,2/IBUTG), da média prevista para o tipo de trabalho exercido, no Quadro 1, Anexo 3 da NR 15. Tais constatações são suficientes para manter o reconhecimento da atividade nocente nos interstícios, seja pela exposição isolada ou concomitante aos referidos agentes agressivos. De 17/05/2011 a 06/02/2012. Para este interstício requereu-se a produção de prova pericial, em face às divergências de informações contidas no PPP. O expert concluiu a exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos (acima de 90 dB A), de acordo com a legislação à época vigente. Refriso o entendimento no sentido de se de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s superiores a 85 decibéis. Ressalvo que o INSS teve oportunidade de acompanhar a produção da prova pericial, formular quesitos e indicar assistente técnico, o que não foi feito. Entendo que as conclusões do expert devem prevalecer, de modo que mantenho o reconhecimento judicial da nocividade do aludido período. Por fim, refutam-se as demais alegações da autarquia no sentido da necessidade de apresentação de laudos técnicos, pois é suficiente a apresentação dos PPPs apresentados, seus substitutos. A alegação de “impossibilidade de conversão” da atividade nocente para tempo de serviço comum é irrelevante para o caso concreto, pois o tema não guarda relação com o pedido de conversão da benesse primitiva em aposentadoria especial, sendo um dos requisitos para o caso os 25 anos de tempo de serviço em atividades nocivas. ...” Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Por outro lado, o agravo interposto pela parte autora segue semelhante destino. O entendimento desta Relatoria sobre a aplicação do § 11, do artigo 85 do CPC encontra-se na parte final da decisão, abaixo mencionada: “De outra parte, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. “ No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Manutenção do reconhecimento da atividade nocente, por exposição a agentes físico e químicos apurados mediante prova técnica.
- Não aplicação do artigo 85, §§ 1º e 11 do CPC. Mantida a verba honorária fixada pelo r. juízo, conforme entendimento do Relator.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravos internos desprovidos.